Reflexões críticas sobre método legislativo, constitucionalização do direito civil e coerência sistemática*.
Venceslau Tavares Costa Filho**
- Atualização ou ruptura? O Projeto de Novo Código Civil à luz do paradoxo do navio de Teseu.
O Projeto de Lei n. 4/2025, submetido à apreciação do Senado Federal com o objetivo declarado de atualizar o Código Civil brasileiro de 2002, tem estimulado debates intensos entre notáveis civilistas. Não obstante o pretexto da atualização legislativa, o texto propõe extensas modificações que parecem alterar pressupostos fundamentais do direito privado brasileiro. Este artigo expõe algumas dúvidas e questionamentos acerca deste Projeto, especificamente em relação: 1) à sua identidade normativa; 2) à pressa em sua elaboração; 3) à sua coerência com a tese da “constitucionalização do direito civil”; e 4) a determinadas inconsistências do texto proposto.
No dia 31 de Janeiro de 2025, o Senador Rodrigo Pacheco protocolou o referido projeto, que versa sobre a reforma e atualização do Código Civil de 2002. Trata-se de Projeto que incorporou integralmente as disposições do Anteprojeto elaborado pela Comissão de Juristas presidida pelo Ministro Luis Felipe Salomão (do Superior Tribunal de Justiça), e que contou com dois Relatores Gerais, a Professora Rosa Nery e o Professor Flávio Tartuce.
No ano passado, nos manifestamos em diversas ocasiões sobre as fragilidades do anteprojeto, seja em artigos publicados em Portais Jurídicos[1], em entrevistas a grandes jornais brasileiros[2], ou nas palestras que ministramos para o Tribunal de Justiça do Mato Grosso[3], ou para o Instituto dos Advogados de Pernambuco.[4]
Trata-se de um novo Código Civil ou de mera atualização do texto vigente? Em março de 2024, o Senador Rodrigo Pacheco ocupou a tribuna da Câmara alta no intuito de tranquilizar a sociedade, e afirmar que o objetivo da Comissão criada por ele “não é elaborar um novo código civil, mas sim suprir lacunas de normas que foram criadas 20 anos atrás”.[5] Entretanto, é curioso notar que não parece ser esta a percepção da Comissão nomeada por ele.
A Juíza Patrícia Carrijo, membro da Comissão, em texto publicado no Portal Migalhas declarou: “Na seara dos sepultamentos do que é ultrapassado, tive a honra de ser conclamada a participar da Comissão de juristas para elaboração do anteprojeto do novo Código Civil brasileiro. Ela foi criada em setembro do ano passado pelo presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, é liderada pelo ministro do STJ e corregedor do CNJ, Luis Felipe Salomão. O texto deitará terra sobre o de 2002”.[6] Neste mesmo sentido, também é possível destacar texto publicado no Conjur pelo Professor Ricardo Campos (outro membro da Comissão) intitulado “Responsabilidade civil dos provedores de plataformas digitais no novo CC”[7].
Para além do caráter mórbido da referência a sepultamentos e enterros, a afirmação da magistrada (e dos outros membros) revela que a própria Comissão tem a percepção de que está a fazer um novo Código Civil, embora o Senador Pacheco negue o intento. Recentemente, foi apresentado Projeto, com mais de mil dispositivos e com a proposta de introdução de um livro de direito digital ao Código, inexistente na legislação atual. Aparentemente, a proposta de modificação do texto é bastante ampla, apesar de alguns membros da Comissão ainda negarem a pretensão de produzir um novo Código Civil.
Isto remete ao conhecido paradoxo do Navio de Teseu, divulgado por Plutarco. Após realizar diversas façanhas (tais como a vitória sobre o Minotauro em Creta), Teseu regressou com seu navio a Atenas. Esta embarcação foi conservada por séculos, até a época de Demétrio de Falero, graças aos atenienses que substituíam o madeiramento antigo por um novo: “de tal modo que, para os filósofos, este navio representava um exemplo adequado à discussão sobre o ‘argumento do crescimento’, defendendo uns que o navio continuava a ser o mesmo e outros que já o não era”.[8]
A questão diz respeito ao debate entre identidade e mudança. A partir do momento em que se verifica que todas as tábuas do navio foram trocadas, ainda se pode afirmar que aquele é o mesmo navio de Teseu? E se as tábuas velhas foram utilizadas para a construção de outro navio, pode-se afirmar que este também é o navio original? Ora, pode-se afirmar que o Código Civil atual, cujo direito de família está assentado no princípio da monogamia e rejeita a concessão de direitos próprios de família a relações concubinárias, ainda será o mesmo Código Civil se passar a reconhecer tais uniões paralelas?[9]
Tal problema de identidade remete a uma certa vagueza quanto aos critérios de individuação. A vagueza corresponde a uma carência de precisão, mesmo diante de conceitos que parecem ser precisos.[10] Exemplo disto é o conceito de “democracia”, que pode ser manejado de modo a abarcar regimes que adotam o sistema de partido político único, a exemplo da Coreia do Norte, ou República Popular “Democrática” da Coréia.
É esta vagueza talvez que faz com que certos membros da Comissão bradem que não tem a pretensão de legalizar a poligamia, apesar do texto apresentado a apreciação do Senador Rodrigo Pacheco reconhecer direito a partilha de bens para as uniões concubinárias, e retirar a vedação da deixa de bens ao concubino (ou concubina) pela via testamentária.
O Código Civil, a exemplo do Navio de Teseu, poderá ser o veículo que conduzirá com segurança as relações privadas e sociais do povo brasileiro se for bem cuidado; ou poderá naufragar de forma trágica se se admitir que os atuais artífices levem a cabo o intento de substituir uma estrutura firme e segura por “tábuas” podres ou corrompidas por ideologias nocivas e estranhas à realidade social brasileira.
- A suposta desatualização do Código Civil e a pressa na elaboração do Projeto de Lei n. 04/2025.
Há que se reconhecer que a Comissão de juristas encarregada de elaborar o projeto foi integrada por grandes professores, magistrados e advogados. Contudo, cabe o questionamento sobre certa pressa na condução do projeto. O professor Flávio Tartuce, relator geral, aponta que o texto do Código Civil já tem mais de “cinquenta anos de elaboração e que, por óbvio, encontra-se muito desatualizado”.[11] Isto justifica a elaboração do projeto em tempo recorde?
O projeto de Clóvis Beviláqua (de 1899) só veio a se converter em Código Civil no ano de 1916, e o projeto de Miguel Reale (de 1973) apenas veio a ser transformado em Código Civil em 2002. Contudo, leis tais como a Consolidação das Leis do Trabalho (1943) e o Código Penal (1940) foram aprovadas em pouquíssimo tempo. A razão para a agilização destes trabalhos legislativos é elementar: a ausência de instituições democráticas.
Como pontuou Otávio Luiz Rodrigues Jr, a demora na tramitação dos projetos não pode ser considerada um desvalor. A Lei de Modernização do Direito das Obrigações, que resultou em ampla modificação do Código Civil alemão em 2002, é fruto de mais de duas décadas de grandes debates na academia alemã.[12] Para o civilista cearense, duas questões devem ser enfrentadas no debate sobre a necessidade de uma nova codificação: 1º) “Os códigos precisam assentar-se em princípios e em um sistema. Mudar um código é, em alguma medida, reconhecer a quebra de um paradigma teórico (ou também filosófico e político); e 2º) “O segundo ponto que merece atenção está na importância dos códigos como símbolos do desenvolvimento civilizatório de uma nação. Os códigos são produtos culturais e, nessa condição, devem também merecer o respeito do legislador”.[13]
Ao menos no que toca ao direito de família, parece-nos que a resposta a primeira questão deve ser negativa, posto que inexista consenso doutrinário acerca da substituição de um direito de família assentado no princípio da monogamia por um direito de família aberto às uniões concubinárias. Ademais, em relação a segunda questão, parece-nos que está longe de ser respeitosa uma manifestação tal como a apresentada por membro da Comissão no sentido de afirmar que irá “enterrar” o Código Civil atual ou “jogar terra” sobre ele.
- A incoerência do projeto em relação à tese da “constitucionalização do direito civil”.
Estou longe de ser um entusiasta do movimento de “constitucionalização do direito civil”. Mas não podemos deixar de reconhecer que a supremacia da Constituição é um pressuposto necessário para a adequada compreensão do direito brasileiro contemporâneo. Contudo, isto não significa que compactuamos com teses panconstitucionalistas, a defender que a Constituição contém a cura para todos os males. A legislação infraconstitucional cumpre funções específicas que não podem e não devem ser cumpridas pela Constituição, sob pena de eliminação da autonomia do legislador infraconstitucional, sem falar no incremento na politização do judiciário.
O movimento de “constitucionalização do direito civil” ou do “direito civil-constitucional” constitui uma importante corrente doutrinária, liderada por civilistas do quilate de Paulo Lobo, Luiz Edson Fachin, Maria Rita Holanda, Joyceane Bezerra e Gustavo Tepedino. Todavia, pode-se dizer que tal linha de pensamento não constitui unanimidade entre os civilistas, de modo que causa certa estranheza ver que as razões do Projeto de Lei n. 4/2025, de autoria do Senador Rodrigo Pacheco, parecem indicar uma adesão dos projetistas a esta corrente.
Conforme se pode ler das razões do referido projeto, a Comissão de redação adotou a orientação de corrigir “falhas” do texto atual, e adicionar novas disposições adequadas “à realidade constitucional atual”. Afirma-se também que “o Direito Privado é guiado pela Constituição e pelos direitos humanos, que têm aplicação imediata a todas as relações. A constitucionalização do direito civil, cada vez mais estruturada pela doutrina e jurisprudência, não é necessariamente acompanhada pelo ordenamento civil”.
Assim, se as razões do PL n. 4/2025 reconhecem que as disposições constitucionais devem ter aplicação imediata, isto tornaria completamente dispensável a edição de lei infraconstitucional para implementar o programa constitucional. No julgamento da ADI 2259 pelo Supremo Tribunal Federal, o Ministro Dias Toffoli explicou o que significa dizer que uma garantia constitucional tem aplicação imediata: “Essa garantia fundamental não depende de concretização ou regulamentação legal, uma vez que se trata de garantia fundamental dotada de eficácia plena e aplicabilidade imediata”.
Além de ser um dos expoentes da Escola do Direito Civil-Constitucional, o Professor Gustavo Tepedino também integrou a Comissão que redigiu o Projeto de Novo Código Civil (PL n. 4/2025). O ilustre civilista carioca defende que houve um deslocamento do ponto de referência do sistema de direito privado do Código Civil para a Constituição e sua “tábua axiológica”. Nesta toada, defende que o Código Civil “se tornou incapaz – até mesmo por sua posição hierárquica – de informar, com princípios estáveis, as regras contidas nos diversos estatutos”, cabendo à Constituição o papel de reunificar o sistema.[14]
Com efeito, se o Código Civil é considerado inapto no que toca à oferta de princípios estáveis ao sistema de direito privado, surge uma dificuldade teórica: por que propor um novo Código Civil em vez de admitir que a Constituição desempenha integralmente tal função estruturante? Se a Constituição já regula adequadamente as relações privadas e é dispensável a interposição do legislador ordinário, por que fazer um novo Código Civil? As premissas teóricas adotadas pela Comissão não são coerentes com a proposta de Novo Código Civil ou até mesmo uma proposta mais modesta de atualização do Código Civil.
Até mesmo porque os próprios membros da Comissão defendem que a tarefa de compatibilização da legislação ordinária à Constituição cabe aos intérpretes e não mais ao legislador: “No panorama brasileiro contemporâneo, cabe ao intérprete, não mais ao legislador, a obra de integração do sistema jurídico; e esta tarefa há de ser realizada em consonância com a legalidade constitucional”.[15] Nesta toada, por exemplo, Gustavo Tepedino e Milena Donato Oliva também defendem ser inócua a atualização do rol de direitos da personalidade previsto no Código Civil: “A superação dos chamados direitos da personalidade típicos em prol de uma tutela integral da dignidade da pessoa humana, prevista no art. 1º, III, da Constituição como um dos fundamentos da República, mostra-se, nesse sentido, imperativa na interpretação do limitado e antiquado rol dos direitos previstos pelo codificador de 2002”.[16]
A título ilustrativo, é interessante fazer uma comparação entre o texto da Constituição Federal de 1988, do Código Civil vigente e do PL n. 4/2025:
| Constituição Federal de 1988 | Código Civil de 2002 | PL n. 4/2025 |
| Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. |
Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
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Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á a propriedade, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O título de propriedade e a concessão de uso serão conferidos à pessoa, independentemente de gênero, sexo, ou estado civil. |
| Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. |
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher,configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. | Art. 1.564-A. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre duas pessoas, mediante uma convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida como família. |
De fato, se a diretriz adotada pela Comissão que elaborou o PL n. 4/2025 foi a de adaptar o texto do Código Civil ao texto da Constituição Federal, nota-se nos dois exemplos acima um evidente desvio da Comissão em relação a tal direcionamento. Destarte, se o texto constitucional utiliza literalmente a expressão “entre o homem e a mulher” o que justifica a eliminação das referências à dualidade de sexos do texto do Código Civil? Estaria errado o texto constitucional? Cabe o Código Civil corrigir a Constituição? Eis a curiosa visão da Comissão no tocante a ideia de supremacia da Constituição.
- A título de conclusão: algumas perguntas necessárias em relação ao Projeto de Novo Código Civil.
Por fim, questionamos a coerência do Projeto com as diretrizes apontadas pela Comissão. Pois, nas palavras de Flávio Tartuce: “o texto do Código Civil foi atualizado e reformado para se retirarem lacunas e para se inserir na norma a posição hoje consolidada da doutrina e da jurisprudência”.[17]
Em razão destas orientações gerais, cabe-nos fazer alguns questionamentos:
1) se a premissa é de atualizar apenas o texto “antiquado”, com mais de 50 anos, porque o art. 91-A do Projeto resolve excluir os animais do âmbito dos bens, enquanto a Lei n. 15.046, de 17 de dezembro de 2024 (que autoriza a criação do Cadastro Nacional de Animais Domésticos) confere aos animais domésticos tratamento próprio de bens móveis? A Lei n. 15.046/2024 prevê que o Cadastro deverá conter o endereço do proprietário (art. 2º, IV, b), e que o proprietário deverá informar também a venda ou a doação do animal (art. 2º, V). Uma lei publicada em dezembro de 2024 é uma lei antiga? Faz-se necessária a atualização?
2) atentando ainda para a premissa de atualizar o texto desatualizado e a inserção da posição consolidada na doutrina e na jurisprudência, porque o art. 406 do Projeto pretende fixar a taxa legal de juros de mora em 1% ao mês, enquanto a Lei n. 14.905, de 28 de junho de 2024 alterou o art. 406 do Código Civil para estabelecer que a taxa legal de juros de mora é a taxa Selic? Ademais, como tal proposta trazida no Projeto pode representar a posição consolidada na jurisprudência se a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu no dia 21.08.2024 (REsp 1.795.982/SP) que a taxa de juros de mora a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa Selic?
3) a Lei n. 15.040, de 09 de dezembro de 2024, instituiu o novo Marco Legal dos Seguros Privados. Vigendo desde 17 de dezembro de 2025, esta lei revogou o inciso II do § 1º do art. 206 e os arts. 757 a 802 do Código Civil de 2002. O Projeto de Lei n. 4/2025, contudo, pretende repristinar o inciso II do § 1º do art. 206 do Código Civil, e os artigos 757, 758, 759, 760, 762, 763, 765, 766, 768, 769, 771, 772, 776, 778 e 779 do Código Civil. A Nova Lei dos Seguros Privados, que é de dezembro de 2024, está desatualizada? Faz sentido um Projeto de Lei que pretende atualizar o Código Civil (Lei Geral) pretender derrogar lei especial?
4) Se a ideia do Projeto de Lei n. 4/2025 não é no sentido de regular “no âmbito do Direito de Família a união poliafetiva ou o trisal”, por que altera a redação da regra do art. 550 do Código Civil para deixar de mencionar o cônjuge adúltero? [18] Por que deixa de fazer referência ao concubino na proposta de nova redação da regra do art. 1.642, V? Por que prevê o reconhecimento de efeitos patrimoniais ao concubinato na regra do parágrafo único do art. 1.564-D?[19]
5) Ao revogar a regra do art. 1.523, IV do Código Civil vigente[20], que permite o casamento entre tutor e pupilo ou entre curador e curatelado, apenas depois de cessada a tutela e a curatela e prestadas as respectivas contas, o Projeto de atualização não facilitará abusos praticados por tutores e curadores em relação ao patrimônio das pessoas sob proteção? Como o tutor poderá consentir em relação ao casamento do pupilo com ele mesmo, posto que antes da cessação da tutela?
6) Se a orientação da Comissão é no sentido de observar a jurisprudência consolidada, como explicar – ante a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 529 sob o regime da repercussão geral (“A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”) –, a proposta de revogação da regra do art. 1.801, III do Código Civil[21], que proíbe a nomeação do concubino do testador casado na qualidade de herdeiro testamentário?
7) Se a orientação da Comissão não é no sentido de regular as uniões poliafetivas ou trisais, por que pretende revogar a regra do art. 1.534 do Código Civil[22], que obriga a celebração do casamento em edifício acessível ao público durante a cerimônia? Como alguém poderá arguir o impedimento relacionado ao fato de um dos noivos já ser casado se o casamento for celebrado secretamente? A quem interessa a celebração de casamentos secretos?
8) Se a intenção da Comissão não é favorecer uniões concubinárias ou incestuosas, por que o Projeto pretende revogar a regra do art. 1.962, III do Código Civil[23], que permite ao autor da herança deserdar descendente que mantém relações adulterinas e incestuosas com a madrasta ou padrasto?
9) Se a proposta da Comissão é no sentido de inserir na norma a posição consolidada na jurisprudência, por que propõe revogar o art. 1.641 do Código Civil[24], se na verdade o STF deu interpretação conforme a Constituição ao referido dispositivo, estabelecendo que tal regime pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes mediante escritura pública? Assim, o STF decidiu que a regra do regime da separação de bens para os maiores de 70 anos é de caráter dispositivo, assim como é a regra geral que estabelece o regime legal da comunhão parcial. Se a regra do art. 1.641 do Código Civil é Constitucional, conforme recente manifestação do STF que conferiu interpretação que respeita a autodeterminação dos maiores de 70 anos, por que revogá-la?
10) Se a Constituição Federal (art. 220, caput) garante que a “manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição”, e ainda assegura que “nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social”, por que o Projeto pretende estabelecer verdadeiro regime de censura judicial à imprensa[25], presumindo a ilicitude da divulgação quanto aos “dados e as informações que tiverem sido extraídos de processos judiciais que correm em segredo de justiça”? Recentemente, vieram a lume informações relacionadas ao escândalo do Banco Master, reveladas pela Jornalista Malu Gaspar, com base no evidente interesse público.[26] Seria correto condenar a jornalista a indenizar pessoas envolvidas em tais práticas ilícitas porque teve a audácia de revelá-las?
Perguntar não ofende. Espera-se que o Senado Federal enfrente tais questões com a profundidade que a relevância institucional do Código Civil exige.
* COSTA FILHO, Venceslau Tavares. Entre atualização e ruptura: o Projeto de Novo Código Civil (PL n.4/2025) e seus problemas de identidade normativa. Reflexões críticas sobre método legislativo, constitucionalização do direito civil e coerência sistemática. In: MARTINS-COSTA, Judith; MARTINS, Fábio; CRAVEIRO, Mariana Conti; XAVIER, Rafael Branco (Orgs.) Boletim IDiP-IEC, volume 4, nº 14 (Jun. 2026).
** Doutor em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). Professor Permanente dos Cursos de Mestrado e Doutorado em Direito do Programa de Pós-Graduação em Direito da UFPE. Professor Adjunto da Universidade de Pernambuco e da UniFafire. Membro do Instituto Brasileiro de Estudos da Responsabilidade Civil (IBERC) e da Academia Iberoamericana de Derecho de Familia y de las Personas. Presidente da Comissão Especial do Bicentenário da Fundação dos Cursos Jurídicos no Brasil, da OAB-PE. Advogado. E-mail: venceslau.tavares@upe.br
[1] COSTA FILHO, Venceslau Tavares. Inconstitucionalidades do projeto de Código Civil em matéria de Direito de Família. Consultor Jurídico, 12 de março de 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mar-12/inconstitucionalidades-do-projeto-de-atualizacao-do-cc-em-materia-de-direito-de-familia/ Ou ainda: COSTA FILHO, Venceslau Tavares. O paradoxo do navio de Teseu e o Anteprojeto de “novo” Código Civil: reflexões a propósito da Jornada Jurídica da Universidade Estadual do Maranhão. Juridicamente, 30 de outubro de 2024. Disponível em: https://juridicamente.info/o-paradoxo-do-navio-de-teseu-e-o-anteprojeto-de-novo-codigo-civil-reflexoes-a-proposito-da-jornada-juridica-da-universidade-estadual-do-maranhao/
[2] Cf: DESIDERI, Leonardo. Propostas do novo Código Civil trazem riscos à autoridade dos pais. Gazeta do Povo, 12 de março de 2024. Disponível em: https://www.gazetadopovo.com.br/vida-e-cidadania/propostas-do-novo-codigo-civil-trazem-riscos-a-autoridade-dos-pais/ Ou ainda: DESIDERI, Leonardo. Proposta do novo Código Civil inclui regulação da internet brasileira com “padrão Moraes”. Gazeta do Povo, 05 de maio de 2024. Disponível em: https://www.gazetadopovo.com.br/vida-e-cidadania/proposta-do-novo-codigo-civil-inclui-regulacao-da-internet-brasileira-com-padrao-moraes/ Ou também: GOMES, Daniel. Atualização do Código Civil poderá mudar o conceito de família, alertam juristas católicos. O São Paulo – Semanário da Arquidiocese de São Paulo. Disponível em: https://osaopaulo.org.br/brasil/atualizacao-do-codigo-civil-podera-mudar-o-conceito-de-familia-alertam-juristas-catolicos/
[3] Cf: https://www.tjmt.jus.br/noticias/2024/1/revisao-e-atualizacao-codigo-civil-e-tema-webinario-dias-30-e-31-janeiro
[4] Cf: https://www.iappe.org.br/noticia/seminario-contribui-com-debate-sobre-o-anteprojeto-de-reforma-do-codigo-civil-brasileiro/
[5] Cf.: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2024/03/07/pacheco-afasta-preocupacoes-sobre-atualizacao-do-codigo-civil Acesso em: 24 de março de 2024.
[6] CARRIJO, Patrícia. O tempo do novo Código Civil. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/402405/o-tempo-do-novo-codigo-civil Acesso: em 24 de março de 2024.
[7] Cf.: https://www.conjur.com.br/2024-mar-24/responsabilidade-civil-dos-provedores-de-plataformas-digitais-no-novo-cc/ Acesso em: 29 de março de 2023.
[8] PLUTARCO. Vidas paralelas: Teseu e Rómulo. Tradução de Delfim F. Leão e Maria do Céu Fialho.Coimbra: Imprensa da Universidade de Coimbra, 2008, p. 68-69.
[9] Permita-nos referir a nossa análise publicada em: https://www.conjur.com.br/2024-mar-12/inconstitucionalidades-do-projeto-de-atualizacao-do-cc-em-materia-de-direito-de-familia/ Acesso em: 24 de março de 2024.
[10] POSCHER, Ralf. Ambiguity and vagueness in Legal Interpretation. In: SOLAN, Lawrence M.; TIERSMA, Peter M. (eds.). The Oxford Handbook of Language and Law. Oxford: Oxford University Press, 2013, p. 133.
[11] TARTUCE, Flávio. A reforma do Código Civil: visão geral e metodologia dos trabalhos da Comissão de Juristas. In: PACHECO, Rodrigo (org.). A Reforma do Código Civil: artigos sobre a atualização da Lei nº 10.406/2002. Brasília: Senado Federal, 2025, p. 46.
[12] RODRIGUES JUNIOR, Otávio Luiz. Reforma dos Códigos deve ser democrática e pluralista. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2013-jan-02/direito-comparado-reforma-codigos-democratica-pluralista/ Acesso em: 24 de março de 2024.
[13] RODRIGUES JUNIOR, Otávio Luiz. Reforma dos Códigos deve ser democrática e pluralista. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2013-jan-02/direito-comparado-reforma-codigos-democratica-pluralista/ Acesso em: 24 de março de 2024.
[14] TEPEDINO, Gustavo; OLIVA, Milena Donato. Fundamentos do Direito Civil: teoria geral do direito civil. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024, p. 50.
[15] TEPEDINO, Gustavo; OLIVA, Milena Donato. Fundamentos do Direito Civil: teoria geral do direito civil. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024, p. 50.
[16] TEPEDINO, Gustavo; OLIVA, Milena Donato. Fundamentos do Direito Civil: teoria geral do direito civil. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024, p. 50.
[17] TARTUCE, Flávio. A reforma do Código Civil: visão geral e metodologia dos trabalhos da Comissão de Juristas. In: PACHECO, Rodrigo (org.). A Reforma do Código Civil: artigos sobre a atualização da Lei nº 10.406/2002. Brasília: Senado Federal, 2025, p. 51.
[18] TARTUCE, Flávio. A reforma do Código Civil: visão geral e metodologia dos trabalhos da Comissão de Juristas. In: PACHECO, Rodrigo (org.). A Reforma do Código Civil: artigos sobre a atualização da Lei nº 10.406/2002. Brasília: Senado Federal, 2025, p. 51.
[19] “Art. 1.564-D. A relação não eventual entre pessoas impedidas de casar não constitui família. Parágrafo único. As questões patrimoniais oriundas da relação prevista no caput serão reguladas pelas regras da proibição do enriquecimento sem causa previstas nos arts. 884 a 886.”
[20] “Art. 1.523. Não devem casar: IV – o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas”.
[21] “Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários: III – o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos”.
[22]“Art. 1.534. A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular.
- 1 o Quando o casamento for em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato.
- 2 o Serão quatro as testemunhas na hipótese do parágrafo anterior e se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever”.
[23] “Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes: III – relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto”
[24]“Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial”.
[25]“ ”Art. . A pessoa pode requerer a exclusão permanente de dados ou de informações a ela referentes, que representem lesão aos seus direitos de personalidade, diretamente no site de origem em que foi publicado.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, são requisitos para a concessão do pedido:
I – a demonstração de transcurso de lapso temporal razoável da publicação da informação verídica;
II – a ausência de interesse público ou histórico relativo à pessoa ou aos fatos correlatos; III – a demonstração de que a manutenção da informação em sua fonte poderá gerar significativo potencial de dano à pessoa ou aos seus representantes;
IV – demonstração de que a manutenção da informação em sua fonte poderá gerar significativo potencial de dano à pessoa ou aos seus representantes legítimos e nenhum benefício para quem quer que seja;
V – a presença de abuso de direito no exercício da liberdade de expressão e de informação;
VI – a concessão de autorização judicial.
§ 1º Se provado pela pessoa interessada que a informação veio ao conhecimento de quem levou seu conteúdo a público, por erro, dolo, coação, fraude ou por outra maneira ilícita, o juiz deverá imediatamente ordenar sua exclusão, invertendo-se o ônus da prova para que o site onde a informação se encontra indexada demonstre razão para sua manutenção.
§ 2º Consideram-se obtidos ilicitamente, entre outros, os dados e as informações que tiverem sido extraídos de processos judiciais que correm em segredo de justiça, os obtidos por meio de hackeamento ilícito, os que tenham sido fornecidos por comunicação pessoal, ou a respeito dos quais o divulgador tinha dever legal de mantê-los em sigilo”.
[26] RIBAS, Sílvio. Vazamentos sobre Moraes intensificam pressão da oposição por CPMI do Master e apoio a Mendonça. Gazeta do Povo, 06 de março de 2026. Disponível em: https://www.gazetadopovo.com.br/republica/vazamentos-sobre-moraes-intensificam-pressao-da-oposicao-por-cpmi-do-master-e-apoio-a-mendonca/?ref=busca