A resolução por inadimplemento na reforma do Código Civil*
Luca Giannotti**
Introdução
No Brasil, um dos temas de maior importância na vida prática dos contratos é o regime da resolução por inadimplemento. Diante das dificuldades estruturais de se obter, tempestivamente, a execução específica de qualquer obrigação, a resolução é a solução “natural” para o descumprimento. Nada melhor do que se desvincular do contrato patológico e procurar uma alternativa com outrem. E, como o Direito brasileiro permite cumular indenização com a resolução, ainda é possível recuperar (se prevalecer a tutela do interesse positivo) a vantagem que se pretendia obter ao celebrar o negócio.
A relevância prática da resolução, contudo, não levou a uma revisão significativa da matéria no Código Civil de 2002. O art. 475 do Código atual repete o previsto no Código Civil de 1916 (art. 1.092, par. único) com algumas melhorias redacionais. Além disso, o art. 474 corretamente retirou a cláusula resolutiva do âmbito da condição resolutiva (art. 119, par. único), figuras então aproximadas por pura inércia da ideia romana (e distinta da nossa) de “condição” – a qual, aliás, continua presente na fórmula da “cláusula tácita”.[1]
Passados, portanto, mais de 200 anos da consagração do modelo adotado no Código Civil brasileiro – trata-se, afinal, de regras copiadas diretamente do art. 1.184 do Código Civil francês de 1804 –,[2] é natural se questionar como um projeto de reforma do Código Civil poderia se inspirar na experiência nacional e estrangeira para revisar e, eventualmente, melhorar o regime legal. Na nossa perspectiva, o PL nº 4/2025, quanto à resolução por inadimplemento, perdeu a oportunidade em duas dimensões. Além de não se aproveitar o que bem desenvolvemos no país a respeito da resolução, ignoraram-se mudanças relevantes pelas quais o modelo francês de resolução passou tanto no próprio Código Civil francês quanto nos diplomas que o adotaram.
A redação do PL nº 4/2025
Comecemos pelo texto proposto. Eis a comparação entre os dispositivos:
| Redação original (CC/2002) | Projeto de reforma (PL nº 04/2025) |
| Seção II
Da Cláusula Resolutiva Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial. |
Seção II
Da Cláusula Resolutiva Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita, depende de interpelação judicial ou extrajudicial. § 1º A cláusula resolutiva expressa produz efeitos extintivos independentemente de pronunciamento judicial. § 2º O beneficiário poderá afastar o efeito da cláusula resolutiva expressa. |
| Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. | Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode resolver o contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.[3] |
| Seção III Da Exceção de Contrato não Cumprido
Omissis |
Seção III
Da Exceção de Contrato não Cumprido, da Exceção de Inseguridade e da Quebra Antecipada do Contrato
Art. 477-A. A resolução antecipada é admitida quando, antes de a obrigação tornar-se exigível, houver evidentes elementos indicativos da impossibilidade do cumprimento da obrigação. |
Como única justificativa a que se teve acesso para o texto, o Relatório Final da comissão responsável pelo Anteprojeto registrou o seguinte:[4]
O tratamento jurídico para abalos supervenientes das bases contratuais também foi aprimorado. A resolução e a revisão contratual atravessam questões, como a avaliação dos riscos normais da contratação (art. 478), a frustração do fim do contrato (art. 480-A), o respeito a eventual cláusula de hardship (art. 480), a quebra antecipada do contrato (art. 477-A), a exceção de inseguridade (art. 477) e outras questões.
O inadimplemento contratual alinha-se às tendências mais modernas, com desjudicialização na comprovação de cláusula resolutiva expressa (art. 474) e com o adimplemento substancial (art. 475-A).
Diante dessa proposta e justificativa, três questões formais já se colocaram.
A primeira diz respeito ao conteúdo da Seção III. Na justificativa, o inadimplemento antecipado (ou a “quebra antecipada do contrato”, em estranha tradução literal de expressão inglesa) é aproximado às situações de “abalos supervenientes das bases contratuais”, mas acaba inserido na Seção III, sobre as exceções de contrato não cumprido e de inseguridade (exceções sinalagmáticas). Se o inadimplemento antecipado servisse para remediar a alteração das circunstâncias (usando a expressão portuguesa da moda), deveria estar dentro da Seção IV, junto com a onerosidade excessiva e a nova frustração do fim do contrato. Se, em contrapartida, dissesse respeito apenas à resolução, deveria ser agrupado ao adimplemento substancial, ficando em um art. 475-B. Há, então, uma dupla aproximação indevida: o inadimplemento antecipado não se justifica na tutela da alteração de circunstâncias,[5] tampouco se relaciona à garantia do cumprimento do contrato – função arquetípica das exceções sinalagmáticas.[6]
Segundo, se a ideia por detrás das mudanças propostas no art. 474 é apenas viabilizar a resolução, ainda que se trate da hipótese de “cláusula tácita”, a modificação introduzida no caput já seria suficiente, tornando supérfluo o §1º. O problema, nesse caso, é de técnica legislativa: não usando o Legislador palavras inúteis, a única leitura do §1º que não o torne simplesmente expletivo é a de que apenas na hipótese de cláusula resolutiva expressa o “pronunciamento judicial” seria dispensado. Logo, o texto que pretendia desjudicializar a questão acabou por dificultar o acesso à resolução: como só a cláusula expressa fica livre do “pronunciamento judicial”, a tácita passa a depender de um requisito adicional – uma interpelação “judicial ou extrajudicial”, sem a qual a tutela resolutiva não seria concedida.
Por fim, ainda no nível formal, o §2º do art. 474 padece de uma série de problemas. De partida, ele não é nem superficialmente justificado em qualquer documento, ata, relatório ou reunião da comissão de que se tem conhecimento. Além disso, o dispositivo parece mal inserido na Seção: se se trata de uma regra a respeito da estipulação em favor de terceiro, melhor seria utilizar a terminologia do Código Civil (“terceiro em favor de quem se estipulou a obrigação”, a exemplo do art. 436, par. único) e agrupá-la na seção específica à matéria, facilitando a interpretação. Finalmente, há dúvida sobre o que “[poder] afastar o efeito da cláusula resolutiva expressa” significa. Ela é ineficaz nas estipulações em favor de terceiros? Ou cabe ao terceiro arbitrar? Como fica a cláusula resolutiva tácita? A contrario sensu, ela não seria afetada – o que parece contrariar o único caso na jurisprudência do STJ em que se tratou do tema.[7]
Superadas essas questões, pode-se ir ao mérito da sugestão: a solução proposta está de fato adequada às necessidades de atualizar e modernizar o Direito brasileiro? Além disso, ela dialoga com “[a] experiência jurídica estrangeira, traduzida, entre outros, em jurisprudência, em Códigos Civis, em instrumentos de soft law (como os princípios Unidroit, o Draft Common Frame of Reference (DCFR), leis modelos do Uncitral) e em normas da União Europeia”, citada como referência da Comissão?[8]
O estado do tema no Direito brasileiro e possíveis contribuições do estrangeiro
A principal inovação pretendida pela comissão responsável pelo anteprojeto que resultou no PL nº 4/2025 foi desjudicializar a resolução por inadimplemento. Essa medida é, a nosso ver, absolutamente salutar.
A razão pela qual o Direito francês não admitia a resolução extrajudicial ao se elaborar o art. 1.184 do Code Civil, fonte do nosso atual art. 475, era um receio generalizado em permitir a autotutela que só desapareceu, em nível de lei, com a reforma francesa de 2016. Considerava-se que a resolução contratual avançava sobre um campo em que o exercício jurídico deveria ser mediado pelo Estado, ao menos para se certificar de que os pressupostos do remédio se fizeram presentes.[9] Parece-nos que esse paradigma está há muito superado na experiência brasileira, subsistindo a intervenção judicial mais como uma relíquia do que como algo que ainda se justifique pelo receio da justiça de mão própria – como é o caso, por exemplo, na execução civil.
É interessante, aliás, registrar que a vinculação do exercício de um direito à atividade jurisdicional é culturalmente variável: no PL nº 4/2025, as hipóteses de anulabilidade do negócio jurídico ainda dependem da intervenção judicial, presumivelmente para que o juiz cumpra a mesma atividade de verificar os pressupostos do direito exercido. No Direito alemão, em contrapartida, esse mesmo raciocínio derrubou a necessidade de exercício judicial da resolução e até da anulação no BGB.
A nosso ver, a prova inequívoca de que o Direito brasileiro superou esse paradigma está em três fenômenos distintos. Primeiro, na atividade doutrinária em buscar flexibilizar o texto do art. 475 exatamente nesse sentido.[10] Segundo, na previsão generalizada de cláusulas resolutivas expressas nos contratos da vida real emulando modelos dos mais variados. Terceiro, na atividade legislativa brasileira: desde pelo menos os anos 40, existem diversas hipóteses em que a resolução pode se dar extrajudicialmente, desde que seja feita uma notificação premonitória (ou seja concedido um prazo de cura, prudencial ou suplementar – tanto faz a terminologia) e se atendam outros requisitos.[11] A previsão mais recente consta da Lei do Contrato de Seguro (nº 15.040/2024), cujos arts. 20 e 21 foram pensados, claramente, para regular a resolução extrajudicial do contrato de seguro caso o segurado não pague o prêmio.[12]
Todavia, esse deveria ser o começo de uma reforma do regime de resolução por inadimplemento. Hoje, o principal problema do modelo do Código Civil não é a validação judicial dos pressupostos claramente elucidados na lei ou na jurisprudência, mas a vagueza destes, de tal forma que tanto credor quanto devedor raramente sabem, exatamente, quando o direito de resolver se constituiu. Tão mais fundamental é a elucidação do regime da resolução que, se os requisitos e efeitos fossem claros, a intervenção judicial seria mais uma formalidade do que uma fonte de incerteza a superar.
Das várias controvérsias possíveis, fiquemos com duas – uma sobre os efeitos, outra sobre os requisitos.
Sobre os efeitos, não há dúvida de que a principal controvérsia está no direcionamento da indenização em caso de resolução. A indenização deve se guiar pelo interesse positivo ou pelo negativo? O tema está posto em termos claros na doutrina, não nos cabendo aqui avançar os argumentos de parte a parte,[13] embora tenhamos clara preferência pelo interesse positivo. Limitamo-nos a registrar que a generalidade dos sistemas atualmente tende para esse modelo – e um anteprojeto de reforma é a ocasião mais do que oportuna para solucionar a dúvida (ou mudar o Direito posto).[14]
Sobre os requisitos, a divergência é tão intensa quanto a primeira, mas menos clara: qual qualificação o “inadimplemento” previsto no art. 475, CC, deve ter para que o credor possa se valer da resolução?[15]
No Direito francês, nossa inspiração para o art. 475, CC, logo depois da entrada em vigor do Code Civil as cortes já não admitiam a resolução contratual contra qualquer inadimplemento – o que a literalidade em ambos os regimes permite. Passa-se a exigir, consistentemente, que se trate de um “inadimplemento grave”, “relevante a toda a economia contratual”. Esse requisito de gravidade se reproduziu nos diversos ordenamentos influenciados pelo Direito francês, chegando ao Brasil em autores como Pontes de Miranda, Carvalho Santos, Caio Mário e Orlando Gomes.
Mais recentemente, pela mão de Ruy Rosado de Aguiar Jr., o requisito tornou-se outro. Influenciado pelo Direito português, que textualmente aproxima a resolução do inadimplemento absoluto, o autor relacionou as previsões do art. 395, par. único, e do art. 475 para exigir inadimplemento absoluto antes de conceder ao credor a possibilidade de resolver o contrato, suplantando o critério tradicional.
Estabelecido esse nexo entre as figuras, apurar os casos em que a prestação se tornou inútil ao credor nos termos do art. 395, par. único, passou a ser assunto bastante controverso na prática e de primeira importância.[16] Como o Brasil não adota – porque não era do nosso modelo jurídico – a solução subsidiária da notificação premonitória que estabeleça um prazo derradeiro para o cumprimento em todos os casos (Nachfrist), a prática tende a elastecer cada vez mais as situações em que o inadimplemento absoluto se configura para conceder a resolução.
Nesse caso, a oportunidade posta diante da comissão é evidente. Diante do lacônico “inadimplemento”, cabe escolher um modelo preciso para o Direito brasileiro, já que nem o Direito francês original – à época da redação do Código Civil de 1916 – aceitava o simples inadimplemento para permitir a resolução.[17] Nesse ponto, os modelos de uniformização do Direito europeu citados como inspiração da comissão (DCFR e UNIDROIT), bem como as reformas dos Direitos francês (2016) e alemão (2002) seguem um caminho alinhado à CISG: um inadimplemento “qualificado” (na nossa visão, preferivelmente o grave, já que nem o Direito português mantém o inadimplemento absoluto como critério)[18] viabiliza o acesso direto à resolução, permitindo-se subsidiariamente a fixação de um prazo de cura diante de qualquer inadimplemento.[19] Apesar de todos esses elementos, o PL nº 4/2025 manteve a lacônica redação do vigente art. 475, CC, em vez de seguir o modelo geral adotado nas reformas legislativas recentes – e já corriqueiro na maior parte dos contratos comerciais celebrados no Brasil.
Conclusão
O que se viu até aqui evidencia um problema fundamental de premissa na abordagem da comissão que elaborou o anteprojeto. O PL nº 4/2025 invoca a experiência estrangeira como referência, mas não a segue – e nem precisaria segui-la para acertar, pois a própria prática brasileira já apontava nas direções necessárias para promover uma reforma adequada do regime da resolução por inadimplemento.
Esse modo de reformar, citando o estrangeiro como autoridade, mas ignorando tanto o seu estado atual quanto aquilo que já construímos por aqui, não é um acidente, mas uma característica constante da nossa formação jurídica.
Ficando no campo amplo da resolução, o melhor exemplo é o caso das exposições tradicionais a respeito da alteração de circunstâncias. Autores tradicionais e novos[20] desfilam ordenamentos e suas soluções – a imprevisão francesa, a base do negócio alemão, a onerosidade excessiva italiana, a frustração do fim dos sistemas de common law – para então situar o direito brasileiro como um galho de algum sistema metropolitano.[21]
Esse estado de coisas, geralmente chamado de bartolismo desde Clóvis do Couto e Silva,[22] não é uma questão exclusiva do direito ou da experiência brasileiros; podemos, portanto, buscar auxílio em outras ciências. Na crítica literária brasileira, as observações de Roberto Schwarz não poderiam ser mais adequadas à nossa condição:
Tem sido observado que a cada geração a vida intelectual no Brasil parece recomeçar do zero. O apetite pela produção recente dos países avançados muitas vezes tem como avesso o desinteresse pelo trabalho da geração anterior, e a conseqüente descontinuidade da reflexão. Conforme notava Machado de Assis em 1879, “o influxo externo é que determina a direção do movimento.” Que significa a preterição do influxo interno, aliás menos inevitável hoje do que naquele tempo? Não é preciso ser adepto da tradição ou de uma impossível autarquia intelectual para reconhecer os inconvenientes desta praxe, a que falta a convicção não só das teorias, logo trocadas, mas também de suas implicações menos próximas, de sua relação com o movimento social conjunto, e, ao fim e ao cabo, da relevância do próprio trabalho e dos assuntos estudados. Percepções e teses notáveis a respeito da cultura do país são decapitadas periodicamente, e problemas a muito custo identificados e assumidos ficam sem o desdobramento que lhes poderia corresponder.[23]
A solução seria encontrar um “nacional” próprio subtraindo todos os elementos externos à nossa cultura?
O paradoxo geral deste tipo de purismo está encarnado na figura de Policarpo Quaresma, a quem o afã de autenticidade leva a se expressar em tupi, língua estranha para ele. Analogamente em Quarup, de Antonio Callado, onde o depositário da nação autêntica não é o passado pré-colonial, como queria a figura de Lima Barreto, mas o interior longínquo do território, distante da costa atlântica e de seus contatos estrangeirizantes. Um grupo de personagens identifica no mapa o centro geográfico do país e sai à sua busca. Depois de muita peripécia a expedição chega ao termo da procura, onde encontra – um formigueiro.[24]
Não se trata, assim, de pensar o problema da alteração das circunstâncias usando o caso Folha da Manhã em vez dos Coronation cases, do caso da Compagnie générale d’éclairage de Bordeaux ou da inflação alemã no pós-guerra. Trata-se de esgotar nossos próprios projetos, desenvolvidos à luz da nossa experiência, produzindo trabalhos de primeira ordem enriquecidos com empréstimos do estrangeiro,[25] em vez de decapitar periodicamente nossa reflexão com um ou outro transplante.
Na nossa perspectiva, as alterações propostas pelo PL nº 04/2025 no regime da resolução por inadimplemento se distanciam desse projeto. Embora a comissão responsável tenha tangenciado pontos sensíveis nas modificações propostas na resolução por inadimplemento, a solução adotada não aproveita nem o que a experiência brasileira já aporta ao assunto nem o que os modelos estrangeiros citados como referência poderiam contribuir para nossos problemas. Reformar a resolução por inadimplemento sem melhor elucidar seus requisitos e efeitos, apensando algumas soluções pontuais e apagando a intervenção preventiva do juízo, não produzirá uma efetiva melhora do direito brasileiro: continuamos não sabendo, com maior grau de certeza, quando o credor pode resolver e o que faz a resolução – exatamente as primeiras perguntas que se devem responder, sem recomeçar do zero.
