Henrique Arake**
João Glicério***
Introdução
O Projeto de Lei n. 4/2025, ao propor a atualização de diversos dispositivos do Código Civil vigente, vem sendo objeto de exame pela comunidade acadêmica, especialmente no que diz respeito às alterações sugeridas para o regime das sociedades contratuais[1]. Entre os pontos que merecem atenção, destaca-se a proposta de nova redação do art. 1.029 do Código Civil, mais especificamente a introdução de um § 2º pelo qual a declaração de retirada do sócio seria eficaz desde logo, mas apenas se tornaria irrevogável e irretratável sessenta dias depois da ciência do primeiro sócio.
A hipótese deste trabalho é a de que essa redação, ao admitir por via indireta a retratação da declaração de retirada durante o prazo sexagesimal, desnatura a função do prazo atualmente previsto no art. 1.029 do Código Civil, altera a natureza jurídica da manifestação de retirada e introduz no sistema societário um grau de instabilidade incompatível com a estrutura das sociedades contratuais. O prazo que, no regime vigente, deve funcionar como mecanismo de adaptação da sociedade a uma saída já comunicada, passaria a operar como período de hesitação em benefício daquele que declarou não mais pretender permanecer associado.
Leia-se o enunciado proposto pelo projeto de lei:
“Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, para o exercício do direito de retirada, o sócio deve:
I – interpelar, judicial ou extrajudicialmente, os demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias, se a sociedade for constituída por tempo indeterminado;
II – provar justa causa, em processo judicial ou arbitral, se constituída por tempo determinado.
§ 1º Salvo outra disposição do contrato social, nos trinta dias subsequentes à interpelação judicial ou extrajudicial, os demais sócios podem optar pela dissolução da sociedade, ainda que constituída por tempo determinado, ressalvados os direitos de terceiros.
§ 2º A declaração de vontade pela qual o sócio exerce o seu direito de retirada é eficaz e torna-se irrevogável e irretratável sessenta dias depois da ciência do primeiro sócio.
§ 3º Perante terceiros, a retirada do sócio opera seus efeitos a partir da averbação, no Registro Público empresarial, do contrato social refeito, mas a sociedade ou o sócio retirante podem solicitar que se averbem no mesmo registro, desde logo, os termos da interpelação para exercício do direito de retirada ou da existência de ação ajuizada para esse fim.”
O texto em discussão proclama que a declaração de vontade pela qual o sócio exerce o direito de retirada é eficaz desde logo, mas somente se tornará irrevogável e irretratável sessenta dias depois da ciência do primeiro sócio. A consequência necessária é evidente: se a declaração apenas se torna irretratável depois de sessenta dias, antes desse termo ela seria retratável. Institui-se, assim, uma figura intermediária: uma declaração eficaz, mas precária; produtora de efeitos, mas reversível; apta a deflagrar a reorganização da sociedade, mas sujeita à vontade contrária daquele que deu início ao procedimento.
O problema consiste em saber se uma declaração potestativa, receptícia e eficaz pode permanecer unilateralmente retratável durante sessenta dias sem desorganizar o regime da retirada. A resposta que se sustentará nas linhas que seguem é negativa. O prazo de sessenta dias do art. 1.029 do Código Civil não é prazo de arrependimento concedido ao sócio dissidente, mas prazo de proteção concedido à sociedade para que se reorganize diante de uma saída já comunicada. Convertê-lo em prazo de retratação transfere à sociedade, sem contrapartida, o ônus institucional da incerteza criada pelo sócio retirante. Dito de outro modo, o lapso que deveria servir a quem permanece na sociedade passa a servir àquele que declarou não mais querer integrá-la.
Importante registrar que não se examinará neste artigo a correção do marco temporal previsto no art. 605, II, do Código de Processo Civil para a apuração de haveres, tema que exige tratamento próprio e autônomo[2]. O objeto deste trabalho é mais restrito: demonstrar que a retratabilidade unilateral da declaração de retirada compromete a estabilidade da relação societária independentemente da discussão específica sobre a data-base da apuração.
Para demonstrar essa conclusão, o artigo, dividido em duas Partes, percorrerá quatro movimentos. Primeiro, examinará a natureza potestativa e receptícia da declaração de retirada. Segundo, analisará a função sistemática do prazo de sessenta dias. Terceiro, investigará os incentivos criados pela retratabilidade proposta. Quarto, demonstrará a colisão entre essa retratabilidade e a faculdade conferida aos sócios remanescentes de optar pela dissolução total da sociedade. Ao final, serão analisadas a liberdade de associação, a suficiência da autonomia privada e a redação que parece mais adequada ao regime da retirada.
1. A retirada como direito potestativo e declaração receptícia de vontade
Em estudo anterior, sustentou-se que o direito de retirada do sócio de sociedade contratual de prazo indeterminado é um direito potestativo, isto é, uma posição jurídica ativa cujo exercício produz efeitos mediante declaração unilateral de vontade de seu titular, à qual não corresponde propriamente um dever da contraparte, mas uma sujeição: a necessidade de suportar os efeitos jurídicos decorrentes do exercício desse poder[3]. Em se tratando de direito potestativo, portanto, aos sócios remanescentes e à sociedade rescindenda não cabe resistir à pretensão de retirada, mas apenas suportar os efeitos da manifestação inequívoca de vontade do retirante[4].
Trata-se, ademais, de declaração unilateral e receptícia, que se aperfeiçoa quando chega ao conhecimento de seus destinatários: os demais sócios – que terão trinta dias para deliberar sobre eventual dissolução total da sociedade – e a própria sociedade, que deverá suportar os efeitos organizacionais e patrimoniais da saída, inclusive o custo do reembolso dos haveres, com a correspondente redução do capital social caso os sócios remanescentes não supram o valor da quota liquidada[5]. Daí porque a declaração de retirada não deve ser tratada como simples comunicação preparatória sujeita a posterior confirmação. Sendo a sociedade um contrato (art. 981 do CC) em que os sócios se obrigam reciprocamente a contribuir para a consecução de determinado objeto comum, a manifestação inequívoca do retirante no sentido de desligar-se da sociedade importa reconhecer que ele não mais pretende contribuir para esse desiderato (art. 473 do CC)[6].
Não se afirma, com isso, que todos os efeitos da retirada se consumam imediatamente em relação a terceiros, nem que todas as providências registrais, contábeis, organizacionais e patrimoniais se exaurem no instante da notificação. A declaração pode tornar-se vinculante para o retirante desde o recebimento pelos destinatários, ainda que a efetivação da retirada, a produção de certos efeitos patrimoniais ou a oponibilidade perante terceiros dependam de prazo, apuração, alteração contratual ou averbação.
Essa distinção é essencial para evitar uma objeção apressada. O prazo de sessenta dias pode ser relevante para a organização dos efeitos da retirada, mas disso não decorre que a declaração permaneça livremente retratável durante todo esse período. Uma coisa é diferir determinados efeitos da saída; outra, substancialmente diversa, é transformar a própria declaração de saída em manifestação provisória.
Partindo-se, portanto, do pressuposto de que o direito de retirada se manifesta por declaração receptícia e vinculante que expressa o exercício potestativo da prerrogativa de não mais permanecer vinculado aos quadros sociais, a questão que se põe é simples: qual é a função do prazo de sessenta dias prescrito no art. 1.029 do Código Civil? Duas respostas são possíveis. Ou se trata de prazo estabelecido em benefício do sócio retirante, ou se trata de prazo estabelecido em benefício da sociedade e dos sócios remanescentes.
2. A função do prazo de sessenta dias
A primeira hipótese, segundo a qual o prazo de sessenta dias seria estipulado em benefício do sócio retirante, deve ser examinada a partir das consequências que produziria sobre a estrutura de incentivos das partes envolvidas. Para tanto, parte-se de uma premissa metodológica usual na análise econômica do direito: os agentes econômicos, dentro dos limites informacionais disponíveis e de suas preferências individuais, tendem a adotar condutas que maximizem os resultados esperados de suas escolhas[7].
Se essa premissa for aceita, o sócio que declara sua vontade de retirar-se da sociedade o faz porque considera, ao menos no momento da declaração, que o valor imobilizado na sociedade lhe proporcionaria retorno superior se destinado a outro uso, ainda que a sociedade atual não esteja economicamente estagnada[8]. Nessa perspectiva, o prazo de sessenta dias não lhe seria propriamente benéfico, pois, durante esse período, ele continuaria exposto aos riscos de uma empresa da qual já não pretende fazer parte e ficaria privado da disponibilidade imediata dos haveres que deseja reinvestir em outro empreendimento, menos arriscado ou mais rentável.
A rigor, o prazo somente seria vantajoso para o retirante em uma hipótese específica: se, durante esse interregno, o cenário econômico, societário ou informacional se modificasse de tal maneira que ele passasse a preferir a permanência na sociedade à consumação da retirada. Mas, nessa hipótese, o prazo sexagesimal funcionaria como uma opção gratuita de permanência ou saída, dependente do comportamento futuro da sociedade e dos demais sócios, e não como um período de adaptação da sociedade a uma decisão já tomada[9]. Não parece ser essa a razão de ser da norma.
Levando-se o argumento ao limite, é esperado que o sócio que deseja sair não tenha mais interesse em contribuir com a empresa da sociedade, nem em se sujeitar aos riscos – bons ou ruins – do empreendimento. A sua preferência tenderá a ser a recuperação do valor correspondente à sua participação para reinvesti-lo em outro destino, seja porque busca preservar patrimônio em ambiente menos arriscado, seja porque identifica alternativa que considera economicamente mais promissora.
Pela sistemática vigente, esse sócio sabe que deverá comunicar sua retirada com antecedência mínima de sessenta dias. A sociedade, por sua vez, ao receber a notícia do interesse do sócio em deixar os quadros sociais, sabe que deverá se preparar para absorver os efeitos organizacionais e patrimoniais da saída. Nesse cenário, quanto mais cedo o sócio receber o valor dos seus haveres, melhor para ele, pois terá a liquidez necessária para perseguir seus novos objetivos. Para a sociedade, ao contrário, o ponto central não é antecipar ou retardar a saída conforme a conveniência do retirante, mas dispor de um intervalo mínimo para reordenar sua estrutura interna, recompor funções, projetar desembolsos e deliberar sobre a continuidade da atividade.
Observe-se, portanto, que a estrutura de incentivos da sociedade é delicada. Sabendo que terá de fazer frente aos efeitos econômicos da resolução parcial, a administração tenderá a proteger o caixa e a retardar decisões de investimento por ao menos duas razões.
A primeira é que investimentos em bens de capital, renovação tecnológica, desenvolvimento de novos produtos ou contratação de capital humano estratégico implicam redução de liquidez. Diante da necessidade de preparar a sociedade para a saída de um sócio, a administração tenderá a aumentar disponibilidades financeiras e a transferir investimentos para um segundo momento.
A segunda é que a retirada não produz apenas um custo patrimonial imediato, mas também um custo organizacional. A sociedade deverá avaliar a relevância funcional do sócio retirante, verificar se ele exercia atividades gerenciais, técnicas, comerciais ou reputacionais relevantes, recompor posições eventualmente abandonadas e organizar a sua comunicação perante credores, fornecedores, colaboradores e parceiros estratégicos.
Verifica-se, assim, que os sessenta dias não são benéficos para a empresa em sentido econômico estrito se considerados apenas como intervalo de espera. Eles se justificam por outra razão: são o tempo mínimo concedido à sociedade para reorganizar-se diante de uma saída já comunicada. O prazo funciona, pois, como espécie de aviso prévio societário, destinado a impedir que a retirada produza impacto abrupto e desorganizador sobre a sociedade.
Dito de outro modo, durante esse período, a sociedade pode reorganizar sua administração, recompor funções eventualmente exercidas pelo retirante, avaliar a necessidade de substituição técnica ou gerencial, preparar informações contábeis, estimar o impacto financeiro da saída, contingenciar recursos e deliberar sobre a conveniência da continuidade da atividade. O prazo volta-se, dessa forma, à preservação da empresa e à proteção dos sócios remanescentes, não ao exercício do arrependimento por quem já declarou não ter mais interesse em colaborar com a empresa nem em correr os riscos a ela inerentes.
A partir dessa premissa, torna-se possível examinar de que maneira a eliminação do caráter definitivo da declaração de retirada altera a estrutura de incentivos dos sócios e permite o uso estratégico da notificação.
3. A retratabilidade como alteração da estrutura de incentivos
Se a manifestação de retirada é retratável por ato unilateral do próprio retirante, a notificação deixa de funcionar apenas como exercício sério e definitivo de um direito potestativo e passa a poder ser instrumentalizada como mecanismo de sondagem, pressão ou barganha. O problema não está em presumir má-fé em toda retirada, mas em reconhecer que a regra projetada altera os incentivos disponíveis e, por isso, amplia o espaço para comportamentos oportunistas.
Com efeito, o sócio dissidente poderia testar a sociedade, observar as reações provocadas pela notificação, medir a disposição dos demais sócios diante de sua saída, provocar a abertura de informações patrimoniais, estimar o impacto de sua ausência e, conforme sua conveniência, manter a decisão ou retratar-se. A declaração de retirada deixaria de ser o ato que comunica a ruptura do vínculo societário para converter-se, em determinados casos, em instrumento de obtenção de informação e pressão negocial[10].
A mesma estrutura de incentivos pode ser observada em outra hipótese. Suponha-se que, durante o transcurso dos sessenta dias, ocorra um evento econômico não recorrente benéfico para a sociedade, decorrente da atuação exclusiva dos sócios remanescentes – dado que não se espera que o sócio retirante continue colaborando com a empresa da qual pretende se desvincular –, e que esse evento aumente a atratividade da permanência. Nessa hipótese, o retirante poderia beneficiar-se do esforço alheio de duas formas: mantendo-se inerte enquanto os remanescentes reorganizam a sociedade sob o risco de sua saída e, ao final, retratando-se para permanecer em uma sociedade cuja continuidade foi preservada pelos demais. O ordenamento passaria, assim, a estimular uma forma de comportamento oportunista ou de apropriação de benefícios produzidos por terceiros sem a correspondente assunção dos custos da colaboração[11].
No limite, o sócio teria incentivos para provocar a sociedade com a pretensa manifestação de retirada mesmo quando sua decisão ainda não estivesse definitivamente formada. Primeiro, porque, caso efetivamente deseje sair, quanto mais cedo ocorrer a manifestação, menos tempo terá de aguardar para que ela produza seus efeitos finais. Segundo, porque poderá instrumentalizar o exercício desse direito para induzir os demais sócios a aceitarem posição que, em condições ordinárias, talvez não aceitassem, sob a ameaça de a sociedade ter de suportar os efeitos patrimoniais e organizacionais de sua saída. Terceiro, porque o risco dessa manifestação será reduzido, bastando a retratação para conservar o status socii vigente.
Por custo da retratabilidade entende-se, aqui, o conjunto de custos institucionais, informacionais, negociais, administrativos e financeiros que a sociedade e os sócios remanescentes precisam suportar em razão de uma declaração de retirada que, embora eficaz o suficiente para exigir reorganização, permanece reversível ao exclusivo arbítrio do retirante. Esses custos não se limitam a despesas contabilizáveis. Incluem perda de oportunidades, paralisação decisória, deterioração de confiança, readequação interna, contratação de assessores, produção de informações, comunicação com terceiros e alteração do comportamento dos administradores diante de uma contingência cuja permanência depende apenas de quem a criou.
A análise econômica do direito permite verificar, portanto, que a norma proposta cria uma espécie de opção gratuita em favor do retirante, que passa a dispor de uma janela temporal durante a qual pode observar a reação da sociedade, o comportamento dos demais sócios, a existência de resistências internas, a disponibilidade de informações, a postura de credores e parceiros estratégicos e, então, escolher entre permanecer e sair. A sociedade, ao contrário, já terá suportado ao menos os custos institucionais da instabilidade e os custos de oportunidade decorrentes da preparação para a possível consumação da retirada.
O ponto também pode ser formulado em termos de hold-up. O sócio, valendo-se do poder de ameaça decorrente da notificação de retirada, pode imobilizar, sob o ponto de vista institucional, contábil e decisório, a máquina administrativa da sociedade. Os gestores, cientes da necessidade de preparar a sociedade para eventual desembolso e de reorganizar sua estrutura interna, assumirão postura defensiva. Tenderão a reter caixa, suspender aquisições relevantes, adiar investimentos, postergar contratações e evitar movimentos estratégicos de maior risco. A empresa, que até então poderia estar em movimento de expansão, entra em compasso de espera[12].
A retratação superveniente não apaga esses efeitos. Se, ao final do prazo, o sócio se retrata, os custos incorridos pela sociedade não desaparecem, pois honorários advocatícios, contratação de contadores, auditorias preliminares, reuniões extraordinárias, consultas a financiadores, comunicações a parceiros estratégicos, paralisação de investimentos e perda de oportunidades não comportam simples estorno pelo fato de o retirante ter mudado de ideia. Socializa-se, assim, o prejuízo causado por uma decisão individual retratada.
A síntese dos vetores de choque é a seguinte: no regime da irretratabilidade, a retirada preserva a natureza de direito potestativo, estabiliza a manifestação no plano jurídico, reconhece a ruptura do vínculo fiduciário e permite à sociedade acionar, com segurança, os mecanismos de reorganização, valuation e liquidação. No regime proposto, a retirada passa a funcionar como opção reversível, a affectio societatis pode ser artificialmente recomposta por ato unilateral, o comportamento contraditório é estimulado e os custos de transação são ampliados por providências que poderão se revelar inúteis ao final do prazo.
As reflexões seguirão na Parte II, a constar do próximo número deste Boletim.
* Este e o próximo número do Boletim IDiP-IEC compõem um preprint submetido à comunidade acadêmica para introduzir os principais pontos dos autores ao debate e poderá ser modificado antes de sua submissão definitiva a um periódico científico. Citar como: ARAKE, Henrique; GLICÉRIO, João. O custo da retratabilidade: comentários à proposta de retratação do sócio retirante no PL 4/2025. Parte I. In: MARTINS-COSTA, Judith; MARTINS, Fábio; CRAVEIRO, Mariana Conti; XAVIER, Rafael Branco (Orgs.) Boletim IDiP-IEC, volume 4, nº 17 (Jul. 2026).
** Professor adjunto do Departamento de Direito do Centro Universitário de Brasília – UniCEUB. Mestre e Doutor em Análise Econômica do Direito.
*** Advogado, administrador judicial, mestre e doutor em Direito, professor de Direito Empresarial, Societário, Falência e Recuperação de Empresas da UFBA (graduação, especialização, mestrado e doutorado). Coordenador do Programa de Pós-Graduação em Direito da UFBA. Coordenador da ADV Júnior – Empresa Júnior de Direito – e do NCI – Núcleo de Competições Internacionais – da UFBA.
[1] Alguns doutrinadores categorizam as sociedades de diversas maneiras, tais como quanto à existência de personalidade jurídica, à responsabilização dos sócios pelas obrigações sociais e, em alguns casos, quanto às características dos seus atos constitutivos. Neste caso, diferenciamos as sociedades em contratuais ou estatutárias, caso adotem, respectivamente, um contrato ou um estatuto social. No ordenamento jurídico brasileiro, as sociedades contratuais estão todas regulamentadas no Código Civil e, portanto, sujeitas às alterações propostas no PL nº 4/2025.
[2] Para uma discussão crítica a respeito do dispositivo processual, vide Arake & Caminha (2026) Mimeo. [No prelo]
[3] ARAKE, Henrique; MAMEDE, Gladston. Da irretratabilidade do sócio retirante. JOTA. Disponível em : https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/da-irretratabilidade-do-socio-retirante.
[4] Vide AMARAL, Francisco. Direito civil: introdução. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 301. Em sentido semelhante, PINTO, Carlos Alberto da Mota. Teoria Geral do Direito Civil. Coimbra: Coimbra Editora, 2005, p. 183.
[5] Cf. ABRÃO, Nelson. Sociedades limitadas. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 88; VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito empresarial. São Paulo: Grupo GEN, 2020, p. 141; AZEVEDO, Erasmo Valladão; ADAMEK, Marcelo Vieira von. Direito Processual Societário. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2021, p. 81-82.
[6] Apenas para fins de ilustração, o art. 2285 do Codice Civile italiano disciplina o recesso do sócio em sociedades de pessoas como declaração receptícia cujo aperfeiçoamento se dá com a ciência dos demais sócios, sem previsão de janela retratável; o art. 240 do Código das Sociedades Comerciais português, ao tratar da exoneração do sócio, segue raciocínio análogo. O regime ora vigente no Brasil, portanto, não destoa da experiência dos ordenamentos com os quais dialoga.
[7] Sobre a análise econômica do direito, racionalidade e estrutura de incentivos, cf. COOTER, Robert; ULEN, Thomas. Law and Economics. 6. ed. Boston: Pearson, 2012; POSNER, Richard A. Economic Analysis of Law. 9. ed. New York: Wolters Kluwer, 2014; GICO JR., Ivo Teixeira. Introdução à análise econômica do direito. In: TIMM, Luciano Benetti (org.). Direito e economia no Brasil. São Paulo: Atlas, 2012.
[8] Para maiores detalhes a respeito do cenário aparentemente contraditório em que um sócio desejaria deixar uma sociedade lucrativa, vide ARAKE, Henrique. Massa Crítica Societária. Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais (RDB), ano 24, v. 91, jan.-mar. 2021.
[9] A analogia com opção gratuita é empregada aqui em sentido econômico amplo, para designar a possibilidade de o agente preservar o direito de escolher entre dois cursos de ação depois de observar novas informações, sem suportar preço equivalente por essa flexibilidade. Sobre opções reais e decisão sob incerteza, cf. DIXIT, Avinash K.; PINDYCK, Robert S. Investment under Uncertainty. Princeton: Princeton University Press, 1994.
[10] Situação que se observa, por exemplo, com o exercício do direito de recesso pelos acionistas dissidentes de determinadas deliberações assembleares (art. 137, caput, da Lei nº 6.404/76) como meio de exercer pressão contra os controladores. Verificada essa situação, os controladores poderão convocar uma nova assembleia para ratificar ou reconsiderar a deliberação, caso entendam que o preço do reembolso dos dissidentes possa eventualmente colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade (art. 137, caput, §3º, da Lei nº 6.404/76).
[11] Sobre o problema do free riding e da apropriação de benefícios coletivamente produzidos sem contribuição proporcional, cf. OLSON, Mancur. The Logic of Collective Action: Public Goods and the Theory of Groups. Cambridge: Harvard University Press, 1965, pp. 21-35.
[12] Sobre oportunismo, custos de transação e problemas de hold-up, cf. KLEIN, Benjamin; CRAWFORD, Robert G.; ALCHIAN, Armen A. Vertical integration, appropriable rents, and the competitive contracting process. Journal of Law and Economics, v. 21, n. 2, 1978.
