Débora Gozzo**

  1. As novidades sobre o Casamento Civil e a União Estável

            No campo do Direito de Família, uma das grandes novidades a ser introduzida pelo Projeto de Lei n. 04/2025, na hipótese de sua aprovação, tem a ver com a facilitação para o casamento civil.[1] As formalidades preliminares, presentes atualmente nos artigos 1.525 e s. do Código Civil de 2002 deixarão de existir. A questão de fundo é: será que isto corresponderá aos anseios da sociedade?

            Some-se a esta inovação o fato de a união estável, desde que registrada, passar a, praticamente, ter statusanálogo ao do casamento. Havendo o registro no Cartório de Registro Civil, que é facultativo, as pessoas serão consideradas conviventes (art. 1564-A, § 3º.).[2] Caso não seja feito o registro, essa união será única e exclusivamente considerada “de fato”, não garantindo, àqueles que a integram, nem o status de conviventes nem os mesmos direitos assegurados a esses no Projeto. Criar-se-á, desse modo, duas “uniões estáveis”, uma de fato, sem as garantias da outra, aquela união registrada. De lembrar-se que, por ocasião da entrada em vigor da Lei n. 9.278/ 1996, o art. 3º. foi vetado[3]. Nele se encontrava a previsão do registro civil para os casos de união estável.[4] O veto teve a ver com a vontade presidencial de não se criar no ordenamento jurídico brasileiro um “casamento de segunda classe”. Parece que isto não foi levado em consideração pelo Projeto de Lei n. 4/2025.

            Importante teria sido trazer à tona que uma união entre duas pessoas só pode ser considerada estável a partir do decurso do tempo. Não deveria ser, pois, seu registro no Cartório de Registro Civil a definir isto, sob o risco de toda a união registrada ser considerada união estável nos termos da lei. Se assim for, desnecessário passará a ser o casamento.

            Mister ainda esclarecer que, como mencionado no primeiro parágrafo acima, muito embora as formalidades preliminares do casamento, nos moldes previstos pela lei vigente, apresentem-se desnecessárias, imprescindível será que o oficial do Cartório consulte o SisEmbrio, para verificar se os nubentes são irmãos. Afinal, com o emprego cada vez mais constante das técnicas de Reprodução Humana Assistida, e tendo o Brasil mais de quinhentos (500.000) mil embriões congelados[5], nada impediria que dois irmãos, desconhecendo o parentesco, viessem a se casar. Chama a atenção, contudo, que não se faça essa mesma consulta para pessoas que queiram registrar sua união estável, com o intuito de terem direitos (e garantias) assemelhados aos de pessoas casadas.

            Como se pode constatar, o Direito de Família, a começar pela instituição do casamento e da união estável, já se mostra bastante modificado pelo Projeto de Lei ora em discussão no Congresso. Espera-se que, se entrar em vigor da forma como atualmente previsto, os cônjuges e os conviventes, bem como aqueles que só viverem em uma união de fato, sintam-se totalmente protegidos pelo ordenamento.

  1. Direito de Filiação no Projeto de Lei n. 4/2025

         As inovações introduzidas no Direito de Filiação não são necessariamente novidades que auxiliarão a melhorar parte tão importante para a segurança nas relações entre pais e filhos, especialmente aqueles advindos de uniões não matrimoniais. Começa-se aqui pela nova redação conferida ao art. 1.609 e seus incisos, que continua a dispor ser o reconhecimento negócio jurídico irrevogável[6]. No entanto, a redação do inciso III do artigo citado merece breve comentário. Por ele, o legislador do direito projetado indica ser possível o reconhecimento de filho não só por meio do testamento, como consta da lei civil em vigor, mas, também, por legado ou codicilo. Em todas essas hipóteses, independentemente de o reconhecimento ter sido “incidentalmente manifestado”, como previsto na lei civil atual.

          O fato é que no Projeto de Lei n. 4/2025, o legislador incluiu expressamente ser possível reconhecer-se filho por meio de codicilo. Aqui não há novidade, uma vez que o codicilo é um escrito particular, e já estaria implícito na hipótese legal do inciso II do artigo sub examen. A inovação é única e simplesmente diz respeito a ter o direito projetado acrescido a possibilidade de o reconhecimento ser feito por legado. No entanto, incompreensível o que se pretendeu com o emprego desse termo, uma vez que não se visualiza como o reconhecimento possa ser feito pelo legado. Nas palavras de Clovis Bevilaqua, entende-se por legado “a disposição testamentária, a título particular, destinada a conceder a alguém uma determinada vantagem econômica.”[7] Legado, portanto, não se equipara a testamento ou codicilo. Eventualmente, poder-se-ia pensar que o testador incluiria um legado em favor de uma pessoa que ele reconhecesse como filho. Neste sentido, talvez se possa entender ter havido um reconhecimento “incidentalmente manifestado”. Enfim, entende-se ser injustificada e equivocada a inclusão do legado nesse inciso do art. 1.609.

         A grande questão em termos de reconhecimento de filho, contudo, parece encontrar-se no art. 1.609-A, o qual tem a ver com o art. 2º.-A da Lei n. 8.560/1992, que disciplina o reconhecimento de filho não matrimonial. A inovação poderá gerar insegurança jurídica, muito embora se possa entender a intenção do legislador, no sentido de assegurar a um filho sua paternidade. E por que se faz tal afirmação?

             Para esta resposta, necessário trazer-se à baila a mencionada Lei n. 8.560/1992. Isto porque nela encontra-se prevista a possibilidade de a mãe, ao dirigir-se ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, indicar o nome do pai de seu filho. Se ela quiser. A partir dessa indicação, em havendo indícios de que ele possa ser o genitor, o juiz corregedor do Cartório notificará o indigitado pai. Este homem poderá, a partir dessa notificação, confirmar a paternidade ou negá-la. Neste caso, havendo indícios de paternidade, o presentante do Ministério Público tem legitimidade para a propositura da ação de investigação de paternidade contra ele. No momento da produção de provas, ele poderá se recusar a ceder material genético para o exame de DNA. Afinal, ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo. O juiz, porém, levando em consideração o conjunto probatório, poderá decidir pela paternidade. Trata-se, aqui, de presunção relativa, juris tantum, isto é, aceita prova em contrário, o que já era previsto na Súmula n. 301 do STJ[8]. Este é o direito atual.

             Pelo direito projetado, o § 1º. do art. 1.609-A, se aprovado, disporá como segue: “§ 1º Em caso de negativa do indicado como genitor de reconhecer a paternidade, bem como de se submeter ao exame do DNA, o oficial deverá incluir o seu nome no registro, encaminhando a ele cópia da certidão.”

          Entende-se que o legislador queira resolver o problema da falta de nome do pai no termo de nascimento de muitas pessoas, mas será que este seria o melhor modo para isso: atribuir-se compulsoriamente o nome desse suposto pai no registro civil? Não se pretende aqui, defender aquele genitor que busca esquivar-se de sua responsabilidade como pai, mas se pensa que talvez esta não seja a melhor forma para solucionar o problema. Aliás, o § 2º. do artigo sob análise determina que o Ministério Público ou a Defensoria deverá, “propor ação de alimentos e a fixação do regime de convivência.” Esta também será a medida a ser tomada, em não se encontrando o suposto genitor, conforme consta do § 3º. do art. 1.609-A[9].

               Outra inovação está no § 4º do art. 1.609-A: “A qualquer tempo, o pai poderá buscar a exclusão do seu nome do registro, mediante a prova da ausência do vínculo genético ou socioafetivo.” Com isto, ao que tudo indica, caberá ao suposto pai todo o ônus da exclusão do seu nome do registro civil. E pode acontecer de, como alimentos são irrepetíveis, ainda que fique provado que ele não é o genitor, não poder ele reaver os valores pagos, exceto se conseguir demonstrar a má-fé da mulher que o indicou como pai.

              Por fim, o § 5º do referido artigo do Projeto de Lei n. 4/2025, reproduz o § 2º. do art. 2º. da Lei n. 8.560/1992 razão pela qual parece desnecessário.

            Todas as inovações supra apresentadas mereceriam ser revistas, porquanto o estabelecimento da paternidade de modo tão assertivo, sem um conjunto probatório, exceto a informação da mãe – ou do pai – sobre quem deve ser o suposto pai, pode ser compreendido como ato de extremo arbítrio, por mais que o objetivo seja garantir ao filho a paternidade/maternidade que é sua por direito.

  1. Adoção de Pessoa Maior

         O Projeto de Lei n. 4/2025 retorna ao tema tratado no art. 1.619 e s. do Código Civil vigente[10] sobre a possível adoção de pessoa maior de dezoito (18) anos. Desta feita, com normatização própria, supostamente adequada para esse tipo de adoção. Deixou-se de lado, portanto, a aplicação, “no que couber”, das normas de adoção previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990).

         A primeira novidade é que essa adoção, conforme disposto no art. 1.619 do Projeto, “poderá ser feita extrajudicialmente, por escritura pública ou perante o oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais da residência do adotando.” (Grifos Nossos). Nesta segunda hipótese, prevê o § 1º. do mencionado artigo, que “o Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais ouvirá as partes para identificar a legítima intenção de adoção e obterá a concordância dos genitores que constam do assento de nascimento do adotando, presencialmente ou formalizada por outro meio.” (Grifos Nossos). No entanto, se houver “discordância de um ou de ambos os genitores naturais, o reconhecimento da adoção somente poderá ser efetivado no âmbito judicial.”[11]

          A partir do caput e dos três parágrafos iniciais acima parcialmente transcritos emergem alguns questionamentos. O primeiro deles é: o projeto menciona a autorização dos “genitores naturais”. Assim, se forem pais adotivos[12], desnecessária a autorização? Segundo: tratando-se de adoção de pessoa maior, por que os “genitores naturais” terão de autorizar a adoção? O adotando é ou não maior de dezoito (18) anos? Porque se o for, a decisão sobre ser ou não adotado tem de ser dele, e, única e exclusivamente, só dele. Isto porque, se uma pessoa adulta quiser ser adotada por outrem, ainda que ela tenha “genitores naturais”, ela é quem tem de decidir se quer ou não romper definitivamente o vínculo de parentesco com sua família natural. Não cabe ao Estado ou a quem quer que seja, imiscuir-se nessa decisão.

           Essa discussão, inclusive, pode levantar outra de suma importância. Suponha-se que o maior adotando seja uma pessoa com patrimônio relevante. Como pela adoção os laços familiares com a família de origem deixarão de existir, os “genitores naturais”, eventualmente em situação econômica precária, poderão opor-se à adoção, a fim de restar intocado o seu direito a pleitear alimentos ou a continuarem a ser herdeiros desse filho. Não se pode excluir o fator meramente econômico, como sendo o motivo a impedir a adoção.

           Acrescente-se ao já exposto o parágrafo 3º do direito projetado: “A adoção prevista neste artigo não exclui, necessariamente, a multiparentalidade.” Observa-se que o legislador deixou uma brecha para que o adotando mantenha seus vínculos familiares originários. Mas isto tem de ser sua opção.

             Observa-se que, normalmente, se os vínculos com a família natural forem fortes, dificilmente haverá a adoção de pessoa maior. Claro que exceções poderão existir, e existem. Mas não se pode legislar com base na exceção.

            Por fim, o parágrafo 4º do art. 1.619 do Projeto dispõe: “Suspeitando de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade, simulação ou havendo dúvida sobre a busca da adoção, o registrador encaminhará o pedido ao juízo competente, justificando a recusa.” Não seria, pois, melhor, como dispõe a Constituição da República, que a adoção, apesar de ser de pessoa adulta, não passasse pelo crivo do Judiciário, sem fazer uma distinção que poderá gerar uma adoção de segunda classe, que eventualmente poderá até ser revogada, nos termos já previstos originalmente no Código Civil de 1916? Porque pela lei civil revogada em janeiro de 2003, depois de tantas décadas de vigência, a adoção – naquela ocasião de pessoa menor – só poderia ser feita por meio de escritura pública, gerando laços de parentesco unicamente entre adotante e adotado, podendo ser revogada.

             Sugere-se revisão na previsão da adoção de pessoa adulta, sob pena de torná-la refém de seus “genitores naturais”, além de tirar-lhe o poder de autodeterminar-se, o que é simplesmente inconcebível.

  1. Regime de Bens e Pactos Conjugais e Convivenciais

           No que diz respeito ao regime de bens, o Projeto de Lei n. 4/2025 prevê algumas mudanças em relação ao direito vigente. Dessa forma, se ele for aprovado nos moldes em que se encontra hoje, haverá a revogação do atual art. 1.641 sobre o regime da separação legal ou obrigatória. Assim, nos casos de casamento de pessoas com setenta (70) anos ou mais; de causas suspensivas[13]; ou de pessoas que necessitem de autorização judicial para se casar, os nubentes poderão eleger o regime de bens que melhor lhes aprouver. A verdade é que, o art. 1.641 já deveria ter sido revogado há muito tempo, uma vez que não cabe ao Estado o dever de tratar nubentes como pessoas incapazes para o exercício de sua autodeterminação patrimonial.[14]

         Interessante notar que o regime da participação final nos aquestos será igualmente revogado[15], restando como opção os regimes da comunhão parcial, que continuará como regime legal ou supletivo (v. art. 1.640, caput e § 1º.); o da comunhão universal; e, por fim, o da separação de bens. O primeiro, será tomado por termo, devendo a opção pelos dois outros regimes, bem como pela criação de um estatuto patrimonial que melhor atente aos interesses dos futuros cônjuges, desde que não infringe norma de ordem cogente ou os bons costumes (art. 1.640, § 2º.), ser feita por meio de um pacto conjugal ou convivencial.

              A outra inovação relevante está-se nos chamados pactos conjugais (casamento) ou convivenciais (união estável). E, como o projeto do novo Código Civil dispõe sobre a possibilidade de mudança do regime de bens quantas vezes se fizerem necessárias, conforme consta do art.1.656-A[16], eles poderão ser feitos a qualquer momento. Assim, plausível a interpretação de que os futuros cônjuges ou conviventes poderão estabelecer nos respectivos pactos, um termo final, a fim de que o regime de bens, passado determinado lapso temporal, seja alterado para outro, sem necessidade de formalidades extras (art. 1.653-B)[17].

            Quanto aos pactos conjugal e convivencial, cabe fazer menção a alguns aspectos relevantes. Um deles é que continuará havendo a necessidade de celebração por escritura pública, sob pena de nulidade. Aqui, portanto, o direito vigente restará intocado. No entanto, constará do texto da lei, o que hoje é o entendimento tanto da doutrina quanto da jurisprudência, que a alteração do regime de bens durante a constância do casamento ou da união estável, não terá efeitos retroativos, conforme parágrafo único do art. 1.653-A[18].

             No que concerne à celebração de tais pactos por menores relativamente capazes, o Código Civil de 2002 prevê no art. 1.654 a necessidade de autorização por parte de seus assistentes. Todavia, o artigo que ora se examina, na sua parte final, disciplina que, na falta da autorização do “representante” legal, esta autorização poderá ser buscada no Poder Judiciário. Ora, o fato é que, como não haverá impedimento para que o regime de bens seja mudado durante a constância do matrimônio ou da união estável, não há necessidade de intromissão do Poder Judiciário nesta questão. Não será o juiz que terá informação suficiente e fidedigna para ditar qual o melhor regime de bens para o casamento ou para a união estável de menores acima dos dezesseis (16) e abaixo dos dezoito (18) anos.

           Mister inclusive levar-se em consideração se, antes do casamento, o menor está sob o poder familiar de seu responsável. Se estes forem os pais, em havendo divergência entre eles sobre qual o melhor regime, o recurso ao judiciário pareceria acertado. Caso contrário, se a divergência for entre o responsável legal e o menor, melhor seria acatar-se o regime proposto por aquele, uma vez que a mudança poderá ser feita posteriormente, sem maiores problemas. Mas nada indica que a intromissão do Poder Judiciário seja a melhor solução para a hipótese de os responsáveis não autorizarem o regime de bens pretendido pelo menor. O mais acertado seria optar-se pelo regime da comunhão parcial, cabendo posteriormente aos agora cônjuges realizarem uma nova escritura pública pactícia.[19]

            Saliente-se, ademais, que está prevista a revogação do art. 1.657 do Código Civil vigente, a despeito de sua importância, pois ele impõe a obrigação aos cônjuges de levarem o pacto a registro no Cartório de Registro de Imóveis do local onde tiverem seu domicílio. Por este dispositivo, conforme a redação vigente, garante-se, por exemplo, ao terceiro que queira contratar com os cônjuges ou com um deles, a possibilidade de tomar contato com o regime de bens do casamento, sem necessidade, inicialmente, de questioná-los sobre o tema. Tem-se, pois, como equivocada a revogação desse dispositivo legal. Aliás, faz-se necessário trazer à baila, que o art. 979 proposto, constante do Direito de Empresa, prevê a obrigatoriedade de o cônjuge empresário arquivar e averbar no Registro Público de Empresas Mercantis, além de no Registro Civil das Pessoas Naturais, “os pactos e declarações antenupciais do empresário, o título de doação, herança, ou legado de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade, bem como a escritura de compra e venda entre cônjuges ou conviventes, de bens, excluídos da comunhão, conforme a permissão contida no art. 499 deste Código.[20] (Grifos Nossos). Observa-se, aqui também, que o legislador do direito projetado continua a referir-se ao pacto antenupcial, conquanto este deixe de existir no direito projetado. É evidente a incoerência intersistemática.

         O ideal seria uma revisão do texto projetado, a fim de que aspectos importantes para a esfera patrimonial familiar não venham a ser prejudicados, face a maior liberdade conferida pelo legislador do Projeto de Lei n. 4/2025. Nem sempre a falta de formalidades significa mais segurança jurídica. E esta é imprescindível para a saúde financeira de toda e qualquer entidade familiar.

  1. Dos Alimentos para a Pessoa Idosa

         O Projeto de Lei 4/2025 introduzirá, se o texto vier a ser aprovado, a possibilidade de pessoas idosas, agora com fundamento legal no art. 1.697-A, pedirem alimentos aos seus descendentes. Estes responderão solidariamente desde que sejam maiores e capazes, como segue:

           Cabe aos filhos e a outros descendentes, maiores e capazes, solidariamente, o dever familiar de ajudar, amparar, assistir e alimentar genitores e outros ascendentes que na velhice ou enfermidade ficarem sem condições de prover o próprio sustento. (Grifos Nossos).

          Observa-se, que o legislador do Projeto de Lei ora sub examen, restringe o polo dos legitimados passivos aos filhos e, depois deles aos demais descendentes. Exclui-se, pois, desse rol de obrigados, os parentes colaterais de segundo grau, isto é, os irmãos, diferentemente do disposto no art. 1.697 do Código Civil vigente. A norma, portanto, bem restritiva, poderá resultar na falta de condições de subsistência para essa pessoa idosa, em razão da redução de coobrigados, o que é inconcebível. A própria Constituição da República dispõe no inciso I de seu art. 3º., que a sociedade brasileira tem pelo menos como um de seus objetivos, ser solidária. Se um dos princípios do Direito de Família é a solidariedade entre seus integrantes, parece que essa redução vai de encontro ao que o texto constitucional pretende para a coletividade.

         Chama-se ainda a atenção que a solidariedade na prestação de alimentos, prevista no Projeto, não representa inovação alguma, em termos de ordenamento jurídico. O art. 12 do Estatuto da Pessoa Idosa, Lei n. 10.741/2003, foi pioneiro em prever a solidariedade neste tipo de obrigação, garantindo-se à pessoa acima dos sessenta (60) anos a possibilidade de eleger entre os coobrigados o parente responsável a cumpri-los. Facilitou o legislador, portanto, a possiblidade de a pessoa idosa receber alimentos. Assim, o parente que for obrigado a prestá-los, terá direito de regresso contra os demais.

        A segunda parte do art. 229 da Constituição da República, porém, atribui o dever de auxiliar pais idosos aos filhos maiores. Nem os demais descendentes constam dessa obrigação à segunda parte do art. 229, da Constituição da República: “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.” (Grifos nossos). Além disso, o art. 230 da Constituição complementa o dispositivo acima, porquanto torna a entidade familiar a rede de apoio principal da pessoa idosa.[21]Norma jurídica similar encontra-se no art. 3º. da Lei n. 10.741/2003:

           É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

          Necessária, pois, uma maior reflexão sobre esse ponto, para que a pessoa acima dos sessenta (60) anos não fique desamparada, em razão da falta de cuidado por parte de seus familiares, da comunidade, da sociedade e do Estado, que deveria, de fato, desenvolver mais políticas públicas em prol da pessoa idosa. Isto porque, o envelhecimento populacional é um fato que não pode ser desprezado pelo Poder Público.

* No dia 5 de fevereiro de 2026 houve um Seminário no Tribunal Regional Federal da 3ª. Região, para discutir os aspectos positivos e negativos do Projeto de Lei n. 4/2025. Assim surgiu o presente texto. Citar como: GOZZO, Débora. Direito de Família e o Projeto de Lei n. 4/2025: Avanços e Retrocessos. In: MARTINS-COSTA, Judith; MARTINS, Fábio; CRAVEIRO, Mariana Conti; XAVIER, Rafael Branco (Orgs.) Boletim IDiP-IEC, volume 4, nº 13 (Mai. 2026).

** Pós-doutora pelo Max-Planck-Institut, Hamburgo/Alemanha. Doutora em Direito pela Universidade de Bremen/Alemanha. Mestre em Direito pela Universidade de Münster/Alemanha e pela USP/Brasil. Professora Titular do PPG em Ciências do Envelhecimento e Professora Titular de Direito Civil – USJT. Visiting Professor das Universidades de Bonn, Heidelberg/Mannheim, e Bucerius Law School/Alemanha. Advogada e Consultora.

[1] Relembre-se que o matrimônio, juntamente com o testamento, são os atos jurídicos mais formais existentes na lei civil, devido à importância deles perante a sociedade.

[2] O termo “convivente” é empregado pela primeira vez na Lei n. 9.278, de 10 de maio de 1996, ao ter o legislador finalmente regulamentado o § 3º. do art. 226 da Constituição da República. Desconhece-se, contudo, a origem de tal terminologia, uma vez que o Direito brasileiro sempre havia feito distinção entre concubino e companheiro. Aquele seria o mero amante, ao passo que este seria aquele com quem se viveria uma vida “more uxório”, isto é, como se casado fosse. Para isto o essencial é que não houvesse, em síntese, impedimentos matrimoniais ou relações simultâneas. Com a entrada em vigor da Lei n. 10.406/2002, voltou-se a utilizar o termo “companheiro”. Alega-se que a descontinuidade do emprego “companheiro” teria similitude com a mudança introduzida pela Lei n. 6.515/ 1977, a conhecida Lei do Divórcio, que alterou o termo “desquite” e “desquitado”, para “separação judicial”, inicialmente e “separado/a judicialmente”. Isto porque a palavra desquite tinha conotação bastante negativa em relação à mulher desquitada.

[3]  “Art. 3º Os conviventes poderão, por meio de contrato escrito, regular seus direitos e deveres, observados os preceitos desta Lei, as normas de ordem pública atinentes ao casamento, os bons costumes e os princípios gerais de direito.” Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1996/lei-9278-10-maio-1996-362582-veto-20892-pl.html. Acesso em: 12 mar. 2026.

[4] Razões do veto: “Em primeiro lugar, o texto é vago em vários dos seus artigos e não corrige as eventuais falhas da Lei nº 8.971. Por outro lado, a amplitude que se dá ao contrato de criação da união estável importa em admitir um verdadeiro casamento de segundo grau, quando não era esta a intenção do legislador, que pretendia garantir determinados efeitos a posteriori a determinadas situações nas quais tinha havido formação de uma entidade familiar. (…)” (Grifos Nossos). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/Mensagem_Veto/anterior_98/VEP-LEI-9278-1996.pdf. Acesso em: 5 mar. 2026.

[5] Disponível em: https://www.apm.org.br/fertilidade-apos-os-35-especialistas-alertam-para-limites-do-congelamento/#:~:text=Entre%202020%20e%202024%2C%20foram,que%20esse%20%C3%A9%20o%20limite? Acesso em: 5 mar.2026.

[6] In verbis: “Art. 1.609. O reconhecimento voluntário da filiação natural ou civil é irrevogável e será feito: I – diretamente no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais, ressalvado o disposto no § 2º do art. 9º deste Código;

II – por escritura pública ou documento particular, reconhecido por autenticidade, a ser arquivado no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais;

III – por testamento, legado ou codicilo, ainda que incidentalmente manifestado;

IV – por manifestação direta e expressa perante o Juiz de Direito, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém;

V – por manifestação em veículos de comunicação, redes sociais ou outras espécies de mídia, inequivocamente documentada.

Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes

[7] BEVILAQUA, Clovis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil Comentado. 9ª. Ed. Atual. por Achilles Bevilaqua e Isaias Bevilaqua. Rio de Janeiro: Paulo de Azevedo, 1955, vol. 6º., p. 112.

[8] Súmula 301 do STJ: “Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.”

[9] Segue o texto: “Não sendo localizado o indicado como genitor, o expediente deverá ser encaminhado ao Ministério Público ou Defensoria Pública para a propositura da ação declaratória de parentalidade, alimentos e regulamentação da convivência.”

[10] Foi a partir da Lei n. 12.010/2009 que a adoção passa a ser novamente regulamentada no ECA, restando no Código Civil de 2002 unicamente o art. 1.619, o qual permite a adoção de pessoa maior, seguindo-se as normas da adoção de menores previstas no Estatuto, no que couber.

[11] Avulso do Projeto de Lei n. 4/2025 [153 de 274].

[12] A pessoa adotada não está impedida de ser novamente adotada.

[13] O art. 1.523, que disciplina atualmente as hipóteses de causas suspensivas, deverá ser revogado.

[14] O Código Civil em vigor prevê em seu art. 1.513, que nenhuma instituição, pública ou privada, poderá imiscuir-se nas questões familiares. Esta norma é de extrema importância para a manutenção pacífica do núcleo familiar. No entanto, se o Projeto que ora se examina for aprovado, o citado dispositivo legal deixará de integrar a lei. Será revogado. Tem-se essa revogação como um grande equívoco por parte do legislador do direito projetado. Ela visa à proteção do núcleo familiar de interferências indevidas e, portanto, deveria ser mantida.

[15] As pessoas que tiverem optado por ele antes da eventual aprovação e entrada em vigor do Projeto de Lei n. 4/2025, continuarão a ter seu estatuto patrimonial regido pelas normas do Código Civil de 2002.

[16] “Art. 1.656-A. Os pactos conjugais ou convivenciais poderão ser firmados antes ou depois de celebrado o matrimônio ou constituída união estável; e não terão efeitos retroativos.”

[17] “Art. 1.653-B. Admite-se convencionar no pacto antenupcial ou convivencial a alteração automática de regime de bens após o transcurso de um período de tempo prefixado, sem efeitos retroativos, ressalvados os direitos de terceiros.” Observe-se que, apesar de não haver mais o chamado pacto antenupcial, mas tão-somente o pacto conjugal, o legislador parece não ter feito a devida revisão por ocasião da redação final do Projeto que ora se encontra em análise no Congresso. Seria importante corrigir tal redação.

[18] “Parágrafo único. Não se admitirá eficácia retroativa ao pacto conjugal ou convivencial que sobrevier ao casamento ou à constituição da união estável.”

[19] Os comentários quanto ao pacto conjugal não são, todavia, pertinentes para o denominado pacto convivencial, no caso de menor entre os dezesseis (16) anos completos e os dezoito (18) incompletos, uma vez que o direito projetado só permite a constituição de união estável para pessoas plenamente capazes ou emancipadas, conforme consta do art. 1.564-A, § 2º. Segue o texto: “As pessoas com menos de dezesseis anos de idade não podem constituir união estável e aquelas com idade entre dezesseis e dezoito anos podem constituir união estável, se emancipadas.”

[20] “Art. 499. É lícita a compra e venda, entre cônjuges ou conviventes, que tenham por objeto bens excluídos da comunhão, desde que sobre a coisa não paire a cláusula de incomunicabilidade.”

[21] Lê-se no artigo 230 do texto constitucional: “A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”.