Giacomo Grezzana**
Um dos principais elementos de qualquer ordenamento jurídico é o sistema de transmissão da propriedade. Em sistemas de separação de planos obrigacional e real, como o brasileiro, à transferência da propriedade corresponde a prévia assunção da obrigação de transferi-la. O PL 4/2025 propõe modificações relevantes ao sistema atualmente vigente, tanto no plano obrigacional, quanto no plano real da transmissão da propriedade. Neste Boletim não serão tratadas as modificações propostas no plano real. Em vez disso, a análise se concentrará na redação proposta a dois dispositivos que tratam do plano obrigacional da venda a non domino: o novo art. 242-A e o § 2º do art. 307.
Os dispositivos estão assim redigidos no projeto de lei:
“Art. 242-A. Aquele que se obriga pessoalmente a dar coisa certa, sabendo não ser titular ao tempo do negócio, fica obrigado a adquirir a coisa para transferi-la”.
“Art. 307. Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu.
- 1º Se se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la.
- 2º Se pactuada obrigação de dar coisa certa, sabendo não ser dela titular ao tempo do negócio, será o obrigado considerado inadimplente tão logo expire o prazo avençado para o pagamento, podendo o credor reclamar-lhe a devolução do preço, além de perdas e danos, salvo tenha, até então, adquirido a coisa”.
O art. 242-A já foi objeto de críticas em outra edição do Boletim IDiP-IEC.[1] Na ocasião, se ressaltou o risco de o novo artigo criar para o terceiro proprietário a obrigação de transferir a propriedade sobre a coisa ao alienante (em desrespeito à relatividade dos contratos) para este transmiti-la ao adquirente. Também se apontou que o dispositivo desconsidera a possibilidade de pós-eficacização da obrigação pela aquisição posterior da coisa (CC, art. 1.268, § 1º). Estes dois aspectos já foram bem tratados naquela sede e não serão aqui abordados novamente.
Nesta edição do Boletim, a crítica centrará em outras duas facetas geradoras de dúvida interpretativa e inconsistências sistemática e teleológica na regra criada pelos novos arts. 242-A e 307, § 2º. O conjunto desses dois artigos de lei tanto pode ser lido como criador de uma regra interpretativa, quanto de uma inovadora hipótese de invalidade por vício de vontade por erro. A redação dos dispositivos não deixa claro qual teria sido a opção do projetista.
É razoavelmente aceito que o contrato constitutivo de obrigação de transmitir a propriedade sobre coisa alheia não seria inválido apenas pelo fato de a coisa não pertencer ao alienante. O contrato seria plenamente eficaz entre as partes e poderia ser perfeitamente adimplido pelo alienante, desde que adquirisse a propriedade para poder transmiti-la até o vencimento. Contrariamente, se não adquirisse a propriedade, acabaria incorrendo em inadimplemento.[2] A partir daí, a doutrina construiu a máxima de que as partes poderiam, no caso concreto, ter contratado a obrigação do alienante de adquirir primeiro a propriedade para depois transmiti-la.[3] Mas não se pode descartar a hipótese de que as partes tenham realmente incorrido em erro, se for de se entender que não teriam querido celebrar o negócio se soubessem que a coisa pertencia a terceiro (o que, obviamente, depende das circunstâncias do caso).
Os novos arts. 242-A e 307, § 2º, do PL 4/2025 buscam oferecer ao aplicador do direito um ponto de partida mais sólido para enfrentar essa questão. Porém, em virtude de redação imprecisa, acabam criando risco de incoerência sistemática e teleológica na estrutura codificada.
Como dito, a primeira regra passível de ser extraída do art. 242-A e do § 2º do art. 307 tem natureza interpretativa. Ela não oferece um critério geral ao intérprete para guiá-lo na investigação da vontade das partes (o que seria uma regra de interpretação), mas diz ao intérprete qual é a vontade das partes, em caso de dúvida (uma verdadeira regra interpretativa).[4] Consiste ela em dizer que, se as partes contratam a obrigação de transferir a propriedade de coisa certa sabendo que a coisa pertencia a terceiro no momento da contratação, então se presume que as partes contrataram a obrigação de o alienante obter a propriedade para transferi-la ao adquirente. Diz-se que é apenas uma presunção, pois é bem possível que as partes tenham querido estipular obrigação diversa, como, por exemplo, uma simples obrigação de meio de tentar adquirir a coisa, mas sem se comprometer com o resultado de fazer a propriedade chegar ao adquirente.
Aqui já desponta uma imprecisão redacional do projeto. Na forma em que redigidos os dispositivos mencionados, o intérprete é levado a crer que essa presunção já se aplicaria mesmo que apenas o “obrigado” (para usar a mesma terminologia do projeto), isto é, o alienante da coisa, tenha ciência de que não é o seu titular. Ou seja, a regra se aplicaria tanto na situação (i) em que alienante e adquirente sabem que o alienante não é proprietário da coisa, quanto na situação (ii) em que o alienante sabe que não é proprietário e o adquirente desconhece que a propriedade é de outrem. A norma acaba deixando o adquirente da coisa desamparado, na medida em que confere relevância apenas ao conhecimento do alienante. Além de criar uma presunção de que o adquirente teria concordado com uma obrigação da qual ele não tem ciência na hipótese ‘ii’ (ele não sabe que o alienante está obrigado a adquirir a coisa primeiro, pois crê que ele já a tem sob seu domínio), os novos dispositivos acabam permitindo ao alienante uma via fácil para se desvincular do contrato, por meio da alegação de desconhecimento da real situação da propriedade sobre a coisa (questões atinentes à distribuição do ônus da prova da ciência também devendo ser consideradas).
Outro problema é a interpretação a contrario sensu sugerida pela regra. Se o alienante não sabe que a propriedade da coisa é de terceiro ao tempo do negócio, então estaria ele exonerado da obrigação de adquirir a coisa para transmiti-la ao adquirente? Estaríamos diante de uma hipótese de ineficácia do contrato? Essa dúvida de interpretação também se aplicaria à obrigação de dar coisa incerta, no sentido de que, se a lei diz que apenas o obrigado a dar coisa certa que sabe que a propriedade não lhe pertence ao tempo do negócio precisa adquiri-la até o momento da entrega, então o obrigado a dar coisa incerta que sabe que não é proprietário estaria isento da mesma obrigação de adquirir a propriedade?
Em que pese a boa intenção do projetista de não submeter o devedor a uma obrigação assumida de forma inconsciente, é preciso considerar também o interesse do credor que se encontra na outra ponta do contrato. O seu interesse é tão digno de tutela quanto o do devedor. Não se pode conferir a este último o direito de se desvincular do negócio unilateralmente, apenas porque operou sob uma representação falsa da realidade. Para essa situação já existe a figura da anulação do negócio jurídico por erro na parte geral do Código – tópico ao qual se retornará mais adiante.
Esta imprecisão redacional poderia ser corrigida incluindo-se no texto que se trata tão somente de uma presunção juris tantum, cuja incidência se daria apenas quando ambas as partes tiverem ciência de que a coisa certa pertence a terceiro. Com isso, garantir-se-ia que a presunção incidisse apenas quando as duas partes estiverem celebrando o negócio sob a mesma base factual e sem falsa representação da realidade. Mas nem assim a norma parece se justificar, seja do ponto de vista axiológico, seja do ponto de vista de sua utilidade.
Do ponto de vista axiológico, não se vislumbra porque se deveria impor ao alienante, em caso de dúvida interpretativa, uma obrigação mais severa de adquirir a propriedade da coisa – em vez de, por exemplo, impor uma obrigação mais branda de apenas envidar seus melhores esforços para adquiri-la.
Do ponto de vista de utilidade, caso adotada essa correção, a norma acabaria abarcando situações práticas bastante restritas, encontrando aplicação praticamente apenas quando as partes estiverem cientes de que o bem pertence a terceiro, mas houver divergência quanto à natureza da obrigação de adquirir a coisa, se de meios ou de resultado. A regra interpretativa acabará apenas alocando o ônus da prova para a parte que pretender se exonerar da obrigação de adquirir a coisa, mormente alegando que se tratava de mera obrigação de meio. A vantagem prática de se estabelecer essa regra de ônus probatório é incerta. Na maioria dos casos, as partes provavelmente não terão logrado chegar a uma vontade comum sobre a natureza dessa obrigação (se de meios ou de resultado), e a hipótese será novamente de vício de vontade, mais especificamente de erro na declaração. A regra interpretativa acabará sendo inócua nessa situação.
A regra também não oferece solução satisfatória para a situação em que o obrigado desconhece a propriedade de terceiro sobre a coisa, mas acaba adquirindo a coisa posteriormente. A literalidade dos dispositivos sugere que não nasceria para ele nem mesmo a obrigação de transmitir a propriedade sobre a coisa no momento da celebração do contrato, de modo que, inexistindo uma tal obrigação, de nada adiantaria adquirir posteriormente a coisa – em que pese a parte final do art. 307, § 2º. O alienante não teria como forçar o adquirente a receber uma coisa em virtude de obrigação ineficaz, a menos que se leia a regra como uma hipótese de eficacização retroativa da obrigação por ato unilateral do devedor, o que não parece ser a intenção do legislador do PL e tampouco parece, do ponto de vista de política legislativa, uma solução equilibrada com os interesses do credor.
Alternativamente à leitura dos dispositivos como mera regra interpretativa, poderia ser deles extraída uma regra que estabelece uma nova hipótese de erro como vício de vontade. É que a obrigação de adquirir a coisa aparece umbilicalmente ligada ao conhecimento do obrigado quanto à propriedade de terceiro sobre a coisa. A hipótese retratada no art. 242-A e no § 2º do art. 307 do PL 4/2025 poderia então ser lida pelo seu reverso: se o obrigado cria que a coisa era sua, mas, na verdade, ela pertencia a terceiro, então estava ele operando sob falsa representação da realidade, que teria viciado o seu consentimento e lhe permitiria se exonerar da obrigação de adquirir a coisa – ao que parece, anulando o negócio por erro.
Veja-se que essa segunda regra não remete aos requisitos próprios do erro invalidante do negócio jurídico, que estão situados na parte geral, mas cria um verdadeiro atalho que abstrai desses requisitos e coloca em risco a lógica do sistema. Como se sabe, são quatro os requisitos do erro invalidante.
Primeiro, ele precisa ser substancial, isto é, se encaixar em uma das hipóteses do art. 139 do Código Civil.[5]Essas hipóteses são o erro quanto à natureza do negócio, ao seu objeto principal, às qualidades essenciais do objeto principal do negócio, à identidade da pessoa a que se refere à declaração, às qualidades essenciais da pessoa a que se refere a declaração, ou ao motivo único ou principal do negócio (desde que seja erro de direito). O requisito de substancialidade poderia estar preenchido na hipótese dos arts. 242-A e 307, § 2º, do PL 4/2025, caso se considere que a propriedade da coisa influi na própria natureza da obrigação que se está a contratar (obrigação de transmitir a propriedade vs. obrigação de adquirir a propriedade para depois transmiti-la). Se estaria, então, diante de uma presunção legal de que o erro sobre a propriedade da coisa seria substancial, por dizer respeito à natureza do negócio (ou melhor: sobre a natureza da obrigação assumida). O preenchimento do primeiro requisito, portanto, não seria especialmente problemático.
Segundo, o erro precisa ser escusável. Na sistemática atual do Código, o erro escusável é aquele para o qual não concorre a culpa do próprio errans.[6] O PL 4/2025 propõe alterar o art. 138 para eliminar expressamente esse requisito do erro invalidante.[7] Caso essa alteração ao art. 138 seja aprovada junto com a redação proposta para os novos arts. 242-A e 307, § 2º, esse segundo requisito também não seria problemático.
Terceiro, o erro precisa ser cognoscível pela contraparte do errans. A cognoscibilidade diz respeito à capacidade da contraparte de perceber que o errans estava celebrando o negócio em erro.[8] Aqui é onde a nova regra do PL 4/2025 mais encontraria óbices sistemáticos. Na medida em que a figura do credor é ignorada pelos dois novos dispositivos, cria-se incerteza sobre a necessidade de o erro sobre a propriedade da coisa ser cognoscível ou não. Se ao adquirente da coisa também era impossível saber que a coisa pertencia a terceiro com emprego de diligência ordinária, então o erro do alienante não deveria gerar invalidação do negócio, seguindo a lógica do instituto de equilibrar os interesses das partes. Na redação proposta pelo projeto de lei, todavia, esse requisito parece ter se tornado despiciendo. Basta o erro do alienante – até mesmo inescusável (!), vez que o requisito deixará de existir na proposta – para que o negócio seja anulável de plano. Essa radical mudança não se coaduna com o instituto do erro e tampouco parece ter sido o objetivo.
Quarto, o erro precisa ser essencial. Apenas o erro que incide de tal forma sobre a vontade do errans que o teria levado a não concluir o negócio gera a invalidade.[9] Nenhuma palavra é dita sobre esse requisito na proposta, de modo que o erro sobre a propriedade da coisa poderá ser alegado pelo alienante ainda que não o tivesse levado a deixar de celebrar o negócio (erro essencial) ou mesmo a celebrá-lo em outros termos (erro acidental).
Na forma como proposta a alteração legislativa, o alienante terá uma possibilidade muito ampla e facilitada de se desvencilhar do negócio, quando não tem conhecimento de que a coisa pertence a terceiro. O maior equívoco do PL 4/2025, nesse passo, é desconsiderar a figura do adquirente da coisa, etapa imprescindível para que a regra consiga equilibrar os interesses das partes.
Se a regra for interpretada como simples presunção de substancialidade do erro, mantendo-se a necessidade de comprovar todos os demais requisitos, a situação não melhora. Essa é a prova mais básica que o errans teria de produzir em qualquer cenário para pleitear a anulação do negócio, de modo que a regra do art. 242-A e do art. 307, § 2º não agregaria nada à resolução do caso concreto.
Se for interpretada como regra de ineficácia absoluta da obrigação, tanto pior: o adquirente da coisa ficará ainda mais desprotegido ou terá de fazer uma prova praticamente impossível de que o alienante tinha ou podia ter ciência de que a coisa pertencia a terceiro.
Seja como regra interpretativa, seja como regra de vício de vontade, o conjunto desses dispositivos não parece trazer contribuição efetiva ao Código.
Por fim, vale mencionar a topologia equivocada do § 2º do art. 307. O art. 307 trata da eficácia da transmissão da propriedade no plano real, ao passo que o § 2º trata do inadimplemento da obrigação por decurso do prazo e das consequências da mora – matérias afetas ao plano obrigacional. A devolução do preço pago não é consequência da mora estatuída nesse mesmo § 2º, mas da resolução do contrato regulada no art. 475 do Código Civil; portanto, não há vantagem, desde uma perspectiva sistemática, em incluir essa consequência no § 2º. Já a indenização das perdas e danos vem regulada nos arts. 389 e 395 do Código, inexistindo razão para replicar a regra em um parágrafo do art. 307.
[1] Citar como: GREZZANA, Giacomo Luiz Maria Oliveira. A venda de coisa a non domino no PL 4/2025: considerações aos propostos art. 242-A e § 2º do art. 307. In: MARTINS-COSTA, Judith; MARTINS, Fábio; CRAVEIRO, Mariana; XAVIER, Rafael (Orgs.). Boletim IDiP-IEC, volume 4, nº 22 (Out. 2026). Disponível em:
** Doutor em dupla titulação pela Universidade de São Paulo (USP) e pela Ludwig-Maximilians-Universität (LMU), de Munique. Mestre em direito comercial pela Universidade de São Paulo. Advogado em São Paulo em Barbosa, Müssnich & Aragão – Advogados.
[1] Vide MARTINS-COSTA, Judith. O inacreditável artigo 242-A do PL 4/2025. In: MARTINS-COSTA, Judith; MARTINS, Fábio; CRAVEIRO, Mariana Conti; XAVIER, Rafael Branco (Orgs.) Boletim IDiP-IEC, volume 4, nº 11 (Abr. 2026).
[2] Cf. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito privado. Volume XXXIX. Nova edição de 2012, São Paulo: Revista do Tribunais, p. 83-85.
[3] Por exemplo: SERPA LOPES, Miguel Maria de. Curso de direito civil: fontes das obrigações: contratos. Volume III. Ed. rev. e atual. Prof. José Serpa Santa Maria. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1996, p. 297.
[4] Cf. NITSCHKE, Guilherme Carneiro Monteiro. Parte IV.1: Comentário ao artigo 113 §§1º e 2° do Código Civil: interpretação contratual a partir da Lei da Liberdade Econômica. in: MARTINS-COSTA, Judith; NITSCHKE, Guilherme Carneiro Monteiro (coords.). Direito privado na lei da liberdade econômica – comentários. São Paulo: Almedina Brasil, 2022, p. 316-317.
[5] Cf. RODRIGUES, Sílvio. Dos vícios do consentimento. São Paulo: Saraiva, 1979, p. 81 (comentando os arts. 87 e 88 do Código Civil de 1916).
[6] Cf. AMARAL, Francisco. Direito civil: introdução. 9ª ed. rev., modif., e ampl. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 599.
[7] Provavelmente motivado pelo enunciado n. 12 da I Jornada de Direito Civil da Justiça Federal: “na sistemática do art. 138, é irrelevante ser ou não escusável o erro, porque o dispositivo adota o princípio da confiança”.
[8] Cf. MOREIRA ALVES, José Carlos. A parte geral do projeto de código civil brasileiro. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 54-55.
[9] Cf. AMARAL, Francisco. Direito civil: introdução. 9ª ed. rev., modif., e ampl. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 597.
