Heloisa Helena Barboza**
Encontra-se em tramitação o Projeto de Lei do Senado n. 04/2025, que tem sido denominado “Reforma do Código Civil”, mas apresenta a seguinte ementa: “Dispõe sobre a atualização da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e da legislação correlata”[1]. Trata-se de um Projeto robusto, com mais de duzentos artigos, que altera o Código Civil e várias outras leis, inclusive o Código Penal, nos termos do art. 3º, do aludido Projeto de atualização.[2]
As inúmeras inovações trazidas pelo Projeto têm suscitado muitos debates, que se revelam de todo saudáveis, na medida em que há efetivamente diversas disposições que exigem detida reflexão. A sociedade brasileira sofreu profundas modificações e vem presenciando situações inéditas e impactantes ao longo das mais de duas décadas de vigência do Código Civil de 2002, as quais não podem ser preteridas na atualização proposta, sob pena de haver consequências de todo indesejáveis.
Nesse sentido, destaca-se no contexto do Projeto a ausência de maior e mais explícita proteção à mulher. Servem de exemplo algumas disposições concernentes às relações familiares de direto interesse das mulheres, que devem ser reexaminadas, visto que podem ter consequências danosas, se aprovadas.
Algumas considerações iniciais, de caráter geral, devem ser feitas. Observa-se que a Comissão de Juristas responsável pela revisão e atualização do Código Civil, criada pelo Ato do Presidente do Senado (ATS) n. 11, de 2023, teve como foco de sua atuação a análise, o debate e a redação de uma proposta de anteprojeto para o aprimoramento do Código Civil Brasileiro de 2002. De acordo com dados que se encontram no site do Senado, a referida Comissão foi composta (pelo menos inicialmente) por vinte e um homens e doze mulheres[3]. A paridade de gênero entre os participantes seria de todo esperada.
A verificação do uso do termo mulher nas Leis Civis brasileiras apresenta interessante resultado. No Código Civil de 1916 a palavra mulher foi empregada cento e três vezes; na codificação de 2002, vinte e duas vezes e no PL n. 4/ 2025, duas vezes. Sem dúvida, ao contrário do que possam aparentar, esses números não expressam os direitos da mulher. A centena de menções feitas à mulher na codificação do início do século XX, especialmente em sua redação original, espelhava o “retrato do patriarcado”[4]. No Código vigente, as duas dezenas de menções expressas à mulher, “anunciavam” em sua maioria a igualdade entre homem e mulher, já então consagrada pela Constituição da República, mas que se tornou, talvez, a maior preocupação do PL n. 4/2025.
Não obstante a constante luta pela proteção da mulher, o Código Civil de 2002 não sofreu, ao longo do tempo, alterações significativas nessa matéria. Observe-se que a inclusão do parágrafo único, no art. 1.638, foi promovida pela Lei n. 13.715/2018, destinada a alterar o Código Penal, o Estatuto da Criança e do Adolescente e o vigente Código Civil para “dispor sobre hipóteses de perda do poder familiar pelo autor de determinados crimes contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente”.
Na área cível, a referida Lei contempla, sem dúvida, graves e crescentes problemas que se verificam nas relações familiares, especialmente as parentais. Não obstante a inquestionável importância do referido parágrafo único, cujo conteúdo de há muito deveria constar do Código Civil, a verdade é que não confere proteção diretamente à mulher. Trata-se de uma sanção oblíqua, acessória. Retira-se o poder familiar do pai ou da mãe que comete os crimes ali mencionados, dentre os quais o feminicídio, lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher.[5]
Fato inconteste é que as situações de violência contra a mulher – em todas as modalidades e graus – são crescentes, como revelam os dados amplamente publicados nas mídias tradicionais e digitais.
Dados divulgados pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública revelam que, só no ano de 2025, 1.568 (um mil quinhentos e sessenta e oito) mulheres foram vítimas de feminicídio no Brasil, o que representa um crescimento de 4,7% em relação ao ano anterior. Desde a tipificação do feminicídio por Lei, em março de 2015[6], ao menos 13.703 mulheres já foram assassinadas por sua condição de ser mulher[7]. Os números se alteram no levantamento referente ao primeiro semestre de 2026 e indicam que o Brasil registrou 741 feminicídios entre janeiro e junho de 2026, uma redução de 2,5% em relação ao mesmo período do ano passado. Não obstante, como amplamente noticiado, uma mulher morre a cada cinco horas no Brasil.[8]
Pesquisa Nacional de Violência contra a Mulher, realizada pelo Instituto de Pesquisa DataSenado, revela que 3,7 milhões (três milhões e setecentos mil) de brasileiras sofreram algum tipo de violência doméstica ou familiar em 2025[9]. Segundo essa pesquisa, a subnotificação persiste e embora muitas mulheres relatem situações como insultos, humilhações e ameaças, 33% (trinta e três por cento) vivenciaram ao menos uma das 13 (treze) formas de violência apresentadas na pesquisa, mas parte delas não se reconhece como vítima na pergunta direta. O DataSenado apurou ainda a presença de outras pessoas no momento das agressões e constatou que, em 40% (quarenta por cento) dos casos, nenhuma testemunha ofereceu ajuda.[10]
Dados como esses não podem ser ignorados por um Projeto de Lei que se destina, entre outras situações, a tratar das relações familiares. Alguns dispositivos trazem inquietação. Serve de exemplo o art. 1.582-C, a ser inserido no Código Civil:
Art. 1.582-C. É garantido ao cônjuge e ao convivente o direito de permanecer na residência conjugal, se com ele residirem filhos com menos de dezoito anos ou incapazes ou a quem se dedicou aos cuidados da família e não desempenha atividade remunerada.
A intenção parece ser amparar ou facilitar a situação do cônjuge ou convivente com quem os filhos menores ou incapazes residam. O artigo proposto se encontra inserido no Capítulo dedicado à “Dissolução da Sociedade e do Vínculo Conjugal”, e será aplicável a qualquer dos cônjuges ou conviventes, portanto, à mulher ou ao homem, visto que o requisito para a permanência na residência conjugal é ter se dedicado aos cuidados da família e não desempenhar atividade remunerada.
A consulta aos resultados do Censo realizado em 2022 indica menor participação e segregação da mulher no mercado de trabalho[11]. As mulheres gastam 21,3 horas/semana em trabalho doméstico não remunerado, quase o dobro dos homens (11,7 horas)[12]. Mulheres dedicam mais horas aos afazeres domésticos e cuidado de pessoas, mesmo em situações ocupacionais iguais às dos homens. Responsabilidades com cuidados domésticos e familiares afastam 47% (quarenta e sete por cento) do público feminino em idade ativa das atividades profissionais[13]. Informes relativos a domicílios particulares em que o responsável pelo domicílio não tinha cônjuge, mas havia filho(s) ou enteado(s), por sexo da pessoa, indicam que 86,47% são mulheres e 13,53% são homens[14].
Os números, à evidência, devem ser considerados num conjunto de informações, mas servem de claros indicativos de que os requisitos estabelecidos para a permanência na residência conjugal, a saber, ter se dedicado aos cuidados da família e não desempenhar atividade remunerada, podem não ser benéficos para as mulheres. Pode haver uma falsa impressão de que muitas mulheres, se não a maioria, não desempenham atividade remunerada. Observe-se que esse “direito (não real) de habitação” excluirá as mulheres que sempre cuidaram da família, mas têm atividade remunerada, e em nada ajudará as que pretendem e lutam por se inserir no mercado de trabalho. Lembre-se, ainda, que a remuneração pode resultar, não raro, de trabalho exercido em casa.
Há outros fatores que não podem ser preteridos: se a residência for alugada, quem deve arcar com o pagamento do aluguel, em parte ou integralmente? Esse aluguel será considerado como integrante da verba alimentar ou terá natureza compensatória para a mulher que não tem ou teve que deixar sua atividade remunerada, para se dedicar aos cuidados com a família? Considere-se, ainda, a possibilidade de a residência ser bem de propriedade exclusiva de um dos integrantes do casal, que não se dedicou aos cuidados da família.
O dispositivo proposto é bem-intencionado, mas de todo útil seria uma redação mais objetiva ou com ressalvas expressas, de modo a não perverter sua função precípua de amparo ao ex-cônjuge ou convivente, especialmente se for mulher. Sobretudo deve ser destacado que uma “solução” no sentido da permanência dos ex-cônjuges ou conviventes na mesma residência poderá ser desastrosa em muitos casos, especialmente para a mulher.
As inovações jurídicas relativas às relações familiares devem ser meticulosamente pensadas e não ter como origem apenas o senso comum ou casos específicos isolados. Os dados estatísticos constituem material imprescindível para as reflexões que devem ser feitas na elaboração de Lei nova. Em particular, a situação das famílias fragilizadas por uma separação precisa de exame cuidadoso, sob pena de reversão dos efeitos almejados.
A título de exemplo, o art. 1.511-C, inciso I, requer especial atenção. De acordo com o texto constante do PL n. 4/25:
Art. 1.511-C. É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado:
I – interferir na comunhão de vida instituída pela família; […]
O dispositivo proposto se encontra no Título I, Do Direito Pessoal, no Subtítulo I, Do Direito de Constituir Família, Capítulo I, Disposições Gerais. Propõe-se revogar o art. 1.511, ora vigente, pondo fim, em boa hora, à vinculação da família ao modelo único do casamento como forma de constituição, na esteira da pluralidade de entidades familiares inaugurada e amparada pela Constituição da República de 1988.
O inciso I, do art. 1.511-C, reproduz o disposto no vigente art. 1.513. Contudo, é no mínimo inquietante – na atualidade – a proibição genérica estabelecida no inciso primeiro do art. 1.511-C: o que se deve entender por “interferir” na comunhão de vida instituída pela família? Interferir significa intervir, intrometer, envolver-se em assuntos alheios, tentar modificar o desenvolvimento normal de alguma coisa, mas também interceder em benefício de algo ou alguém[15]. Certo é que a privacidade da vida familiar deve ser respeitada e preservada, porém é indispensável proteger seus integrantes especialmente diante dos alarmantes dados sobre violência doméstica em todas as suas modalidades. A proibição peremptória, sem qualquer ressalva, poderá impedir eventualmente até a ação das instituições públicas, ressalvadas à evidência as hipóteses de flagrante delito ou de ordem judicial, nas quais a intercessão, não raro, é tardia e não impede danos por vezes irreversíveis. Destaque-se que essa preocupação não escapou ao legislador constituinte, que cometeu ao Estado o dever de assegurar a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações (Constituição da República, art. 226, § 8º). Mantida a redação atualmente proposta, sua interpretação deve se dar em consonância com o mencionado dispositivo da Lei Maior.
A atualização do vigente Código Civil é necessária. Lembre-se que já à época de sua aprovação, portanto, há mais de 20 anos, o Projeto original foi atualizado antes de sua promulgação. Houve, desde então, alterações substanciais nas relações sociais que precisam ser regulamentadas de forma adequada, isto é, de modo atento e compatível com a realidade social, especialmente a que é revelada pelos dados estatísticos. Em outras palavras, é de todo indispensável que se conheçam as situações patrimoniais e especialmente as existenciais a partir de estudos e de dados reais fornecidos por fontes autorizadas.
Notadamente exigem atenção as relações familiares. Na justificação do Anteprojeto houve a invocação de um verso do Soneto a Fidelidade, do imortal Vinicius de Moraes, segundo o qual “o amor é infinito enquanto durar”. O problema maior é o que acontece quando acaba o amor: nesse momento é o Direito que pode socorrer as famílias.
O debate construtivo das propostas contidas no PL n. 4/2025 efetivamente não pode ser afastado, se queremos um bom Código Civil.
* BARBOZA, Heloisa Helena. O longo e incompleto percurso da mulher na Lei Civil brasileira. In: MARTINS-COSTA, Judith; MARTINS, Fábio; CRAVEIRO, Mariana; XAVIER, Rafael (Orgs.). Boletim IDiP-IEC, volume 4, nº 22 (Out. 2026).
** Professora Emérita da Universidade do Estado do Rio de Janeiro-UERJ, Titular de Direito Civil e ex-Diretora da Faculdade de Direito da UERJ. Doutora em Direito pela UERJ e em Ciências pela ENSP/FIOCRUZ. Procuradora de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (aposentada). Coordenadora Científica do Núcleo de Estudos e Pesquisas em Biodireito (NEPBIO). Parecerista e Advogada.
[1] Disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=9889356&ts=1782839563654&disposition=inline. Acesso em: 01 jul. 2026.
[2] O PL n. 4/2025 insere o inciso IV no art. 92 e revoga os arts. 181 e 182, do Código Penal: “Art. 3º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 92 – São também efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) […] IV – a indignidade sucessória, quando o autor, coautor ou partícipe de crime doloso, tentado ou consumado: a) for herdeiro legítimo, herdeiro testamentário ou legatário da vítima; b) praticar o crime com interesse na destinação do patrimônio hereditário, mesmo que não possua vínculo. Parágrafo único. […] Art. 181. Revogado. Art. 182. Revogado”.
[3] Disponível em: https://legis.senado.leg.br/atividade/comissoes/comissao/2630/composicao/notas. Acesso em:18 jun. 2026.
[4] GODOY, Arnaldo Sampaio de Moraes. A mulher no Código Civil de 1916: um retrato jurídico do patriarcado brasileiro. Disponível: https://www.conjur.com.br/2026-mar-08/a-mulher-no-codigo-civil-de-1916-um-retrato-juridico-do-patriarcado-brasileiro/. Acesso em: 17 jun. 2026.
[5] CC/2002: “Art. 1.638. […] Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que: I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar: a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão; II – praticar contra filho, filha ou outro descendente: a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão. (Incluídos pela Lei nº 13.715, de 2018)”.
[6] A Lei n. 13.104, de 09 de março de 2015, altera o art. 121 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos.
[7] Disponível em: https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2026/03/nota-tecnica-dia-mulher-2026.pdf. Acesso em: 08 jul. 2026.
[8] Disponível em: https://g1.globo.com/politica/noticia/2026/05/05/brasil-registra-um-feminicidio-a-cada-5-horas-e-25-minutos-no-1o-trimestre.ghtml. Acesso em: 24 jul. 2026.
[9] Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2025/11/24/datasenado-violencia-de-genero-atinge-3-7-milhoes-de-brasileiras. Acesso em: 08 jul. 2026.
[10] Disponível em: https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2026/03/nota-tecnica-dia-mulher-2026.pdf. Acesso em: 08 jul. 2026
[11] Disponível em: https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv102264.pdf. Acesso em: 13 jul. 2026.
[12] Disponível em: https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv102264.pdf. Acesso em: 13 jul. 2026.
[13] Disponível em: https://valor.globo.com/brasil/noticia/2026/04/06/so-metade-das-mulheres-esta-no-mercado-de-trabalho.ghtml. Acesso em: 13 jul. 2026.
[14] Disponível em: https://censo2022.ibge.gov.br/panorama/indicadores.html?localidade=BR&tema=16. Acesso em: 13 jul. 2026.
[15] Disponível em: https://www.aulete.com.br/interferir. Acesso em: 24 jul. 2026.
