Rodrigo Ustárroz Cantali**
Em julho de 2026, veio a público a informação de que um modelo de inteligência artificial da OpenAI, submetido a testes de segurança, teria sido capaz de executar um ataque hacker sem autorização humana direta, superando mecanismos de proteção para alcançar o objetivo que lhe havia sido atribuído[1]. O episódio soma-se a uma série de experimentos recentes nos quais agentes de inteligência artificial receberam autonomia para administrar cidades virtuais durante quinze dias. Os agentes podiam cooperar, organizar tarefas e criar estruturas sociais. Podiam também praticar comportamentos indesejados, como furtos, incêndios e agressões. Segundo os pesquisadores responsáveis, alguns dos sistemas passaram rapidamente a adotar comportamentos violentos, provocando incêndios, roubando recursos de outros agentes e inviabilizando a própria sobrevivência da comunidade virtual[2].
Esses casos são frequentemente apresentados como desafios tecnológicos. São também, porém, desafios jurídicos. Como o sistema de responsabilidade civil deve reagir quando uma tecnologia autônoma ou semiautônoma causa danos que não se deixam reconduzir facilmente a uma conduta humana imediata? Essa pergunta-chave ainda não possui resposta, mas ajuda a revelar uma dificuldade que o Projeto de Lei n.º 4/2025 (“PL 4/25”) aparentemente pretende resolver ao introduzir o art. 936-A no Código Civil. A questão é saber se a redação proposta efetivamente enfrenta esse problema ou apenas desloca suas zonas de penumbra.
- A simplicidade aparente e as dificuldades escondidas
A proposta de inclusão do art. 936-A no Código Civil via PL 4/25 foi apresentada como uma das inovações relevantes da reforma da responsabilidade civil. Segundo o relatório da Subcomissão de Responsabilidade Civil, o objetivo é incorporar, pela primeira vez de forma expressa, uma cláusula geral de responsabilidade pelo fato da coisa[3].
A proposta parece atraente[4], pois poderia sugerir maior coerência sistemática e maior segurança jurídica. De fato, o Código Civil de 2002 não contém uma regra geral para a responsabilidade pelo fato da coisa: possui apenas hipóteses específicas – como os danos causados por animais, a ruína de edifícios e as coisas lançadas ou caídas de prédios (arts. 936 a 938) –, enquanto os demais casos foram historicamente resolvidos pela doutrina e pela jurisprudência a partir da teoria da guarda da coisa e da teoria do risco[5].
Talvez por isso se possa acreditar, em uma primeira leitura, que o art. 936-A teria o objetivo limitado de positivar uma construção já consolidada.
Mas será que o dispositivo realmente faz isso?
O texto proposto ao art. 936-A tem a seguinte redação:
Art. 936-A. O proprietário ou o guardião será responsável, independentemente de culpa, pelo dano causado pela coisa, salvo se demonstrado que ela foi usada contra a sua vontade, fato exclusivo da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior.
Parágrafo único. Considera-se guardião, para os fins do disposto no caput, quem exerce, por si ou por terceiros, o uso, a direção e o controle da coisa, ou quem dela obtém um proveito.
À primeira vista, pareceria tratar-se apenas da positivação da responsabilidade objetiva pelo fato da coisa. A hipótese deste trabalho, contudo, é diversa: o texto não consolida a matéria com a precisão esperada. Ao contrário, além de não enfrentar os principais problemas dogmáticos do tema, cria focos de instabilidade interpretativa, especialmente porque “não se presumem na lei palavras inúteis”[6]. Tal como ocorre com outras disposições aparentemente simples do PL 4/25, a redação do art. 936-A contém expressões potencialmente ambíguas: (i) “coisa”, (ii) “guardião”, (iii) “proveito” e (iv) “contra a sua vontade”.
- O problema começa pela própria ideia de “fato da coisa”
A expressão “responsabilidade pelo fato da coisa” é tradicional na literatura brasileira, mas sempre conviveu com certo desconforto dogmático. José de Aguiar Dias observava que as coisas não agem por si mesmas e que, por isso, seria mais adequado falar em responsabilidade decorrente da guarda da coisa[7]. Afinal, quando um elevador despenca, quando uma estrutura colapsa ou quando um equipamento defeituoso causa danos, o debate não envolve apenas uma “coisa”: envolve sobretudo a identificação de quem exercia poderes sobre ela e de qual fundamento justifica a imputação do dever de indenizar.
A observação permanece atual, e os exemplos mencionados no início apenas a tornam mais evidente: quanto mais sofisticada a coisa, mais decisiva se torna a identificação de quem tinha poder efetivo de direção e controle sobre ela. O PL 4/25 poderia ter atentado a isso, já que “compete ao jurista elaborar com precisão as suas fórmulas e conclusões”[8]. Não foi o que aconteceu: a proposta prefere uma fórmula ampla, mas pouco rigorosa, que promete sistematização sem oferecer critérios suficientemente seguros de aplicação.
- Origem no Direito Comparado?
A necessidade de identificar quem exercia poderes sobre a coisa levou ordenamentos jurídicos que historicamente influenciaram o Direito brasileiro a construir a matéria em torno da noção de guarda. Considerando que um dos objetivos gerais do legislador reformador partia da premissa de que diversos países teriam reformado, ou estariam reformando, suas codificações civis – não podendo o Brasil permanecer alheio a esse movimento[9] –, seria natural supor que o texto proposto ao art. 936-A dialogasse de modo consistente com essas experiências estrangeiras.
Não é isso, contudo, o que se verifica.
O Código Civil alemão (1900, modernizado em 2002) não adota uma regra geral de responsabilidade civil pelo fato da coisa, mas recorre a regimes específicos[10]. Já os Códigos Civis italiano (1942)[11] e francês (1804, modernizado em 2016)[12]adotam técnica mais aberta que a do PL 4/25: limitam-se a prever a responsabilidade pelo dano causado pelas coisas que se tem sob custódia ou guarda, deixando à doutrina e à jurisprudência a densificação do suporte fático. O Código Civil português (1966)[13], por sua vez, parte de premissa diversa: a responsabilidade subjetiva com culpa presumida. A técnica adotada nesses países, portanto, distancia-se significativamente daquela proposta no art. 936-A.
A inspiração mais direta do dispositivo parece estar, na verdade, no Código Civil e Comercial da Argentina (2015), cujo art. 1.758[14] apresenta redação muito próxima à sugerida no Brasil. O problema é que, se o PL 4/25 parece ter absorvido o texto legislativo argentino, não incorporou as críticas formuladas naquele ordenamento, especialmente quanto às contradições internas, à precariedade redacional e à indevida aproximação entre danos causados “pelo risco ou vício das coisas” e aqueles causados simplesmente “pelas coisas”[15]. Some-se a isso que, naquele Código, o art. 1.758 disciplina a legitimação passiva para os danos causados por “cosas viciosas o riesgosas”, regulados no art. 1.757, que o precede[16]; o texto proposto ao art. 936-A não contém esse filtro e aplica-se ao dano causado por qualquer coisa.
- Quem é o guardião?
Seja como for, o proposto art. 936-A seleciona dois legitimados passivos: o proprietário “ou” o guardião. A opção redacional alternativa é, por si só, criticável. Contraria, de início, a justificativa da própria Subcomissão, que pretendia estabelecer uma “responsabilidade concorrente entre os legitimados passivos – proprietário e guardião das coisas”[17]. Afasta-se da inspiração argentina, que prevê “el dueño y el guardián” como sujeitos responsáveis; afasta-se da crítica argentina, que sustenta a necessidade de responsabilidade solidária– e não apenas concorrente – para melhor proteger a vítima[18]; e afasta-se da jurisprudência brasileira, que admite a responsabilidade solidária do proprietário de automóvel que o empresta a pessoa inidônea causadora de danos a terceiros, bem como nos casos de negligência na guarda do veículo[19].
Nem se diga que a conjunção “ou” apenas reproduziria o modelo francês, no qual a guarda é “alternative et non cumulative” e o proprietário é presumido guardião[20]. O texto proposto não estabelece presunção alguma: limita-se a justapor dois sujeitos, sem indicar nem quem responde quando forem pessoas distintas nem como o proprietário que não é guardião poderia afastar a sua responsabilidade.
Deixa-se de lado, nesta oportunidade, o conceito de “proprietário”, para concentrar a análise no conceito de “guardião”, uma das noções mais complexas do Direito Privado[21]. O guardião detém um “poder” sobre a coisa; em contrapartida, assume uma responsabilidade. A dúvida está em saber qual é o conteúdo desse poder.
Na evolução do tema, três critérios ganharam relevância. O primeiro foi o da direção material, segundo o qual guardião seria quem detém comando físico sobre a coisa. Esse critério foi rechaçado porque a mera detenção não configura guarda: a subordinação pode impedir autoridade, de modo que o preposto pode ser detentor, mas não guardião. O segundo foi o da direção jurídica, que identifica a guarda com o direito de direção sobre a coisa, e, na prática, a vinculava ao proprietário, sob a justificativa de que quem aproveita a coisa deve suportar os seus riscos[22]. Também foi rejeitado, especialmente nos casos de transferência involuntária: o ladrão que se apossa de uma coisa não tem direito sobre ela, mas nem por isso a guarda poderia continuar com o proprietário. Prevaleceu, então, a partir do arrêt Franck, de 1941, o critério da direção intelectual, segundo o qual guardião é quem tem poder de uso, controle e direção da coisa no momento do dano, “factualizando” a guarda[23]. Com isso, a guarda – poder efetivo, independente e único relativo ao uso da coisa – deixou de se confundir com a propriedade, que é direito sobre a coisa[24].
À luz dessa evolução, a positivação do conceito de guardião no parágrafo único do art. 936-A poderia parecer benéfica. O texto, porém, produz efeito diverso.
Primeiro, o dispositivo estabelece uma alternatividade: é guardião “quem exerce, por si ou por terceiros, o uso, a direção e o controle da coisa” (critério da direção intelectual) ou “quem dela obtém um proveito” (lógica do risco-proveito da guarda jurídica, abandonada no arrêt Franck). Com isso, conjuga critérios distintos e reabre temas já consolidados, gerando insegurança e incentivando a responsabilização de quem pode não ter capacidade real de comando.
Além disso, o que significa “obter um proveito”? O locador obtém proveito econômico do imóvel locado; o acionista, da atividade empresarial; o financiador, eventualmente, de determinado equipamento. Nenhum deles, porém, necessariamente exerce direção ou controle sobre a coisa. O texto aproxima, assim, dois critérios historicamente distintos: o poder de controle e a obtenção de benefício.
Tanto é assim que os ordenamentos francês, italiano e português não conferem autonomia a esse critério, que funciona, quando muito, como indicador de risco. Também no Direito argentino a solução foi fortemente criticada, pois, ao somar guarda material, guarda intelectual e guarda-proveito, flexibilizou requisitos e aumentou as dificuldades para determinar quem deve ser considerado guardião[25].
Não se ignora que o Direito brasileiro já responsabiliza, em hipóteses específicas, quem obtém proveito da coisa sem exercer sobre ela poder efetivo[26], nem que o critério tem fundamento doutrinário[27]. O problema do texto é outro: seu parágrafo único conjuga, de forma alternativa e sem qualquer hierarquia, dois fundamentos distintos de imputação (o poder sobre a coisa e o proveito dela extraído), sem dizer qual prevalece quando recaírem sobre pessoas diferentes.
Segundo: o texto proposto ao art. 927, parágrafo único, III, estabelece o dever do responsável indireto de reparar o dano pelo “fato de animal, coisa ou tecnologia a ele subordinado”. Contudo, “subordinação” não coincide com o exercício do uso, da direção e do controle da coisa, nem com o proveito obtido dela. O PL 4/25 parece instituir, sem dizê-lo, um terceiro critério caracterizador da guarda: a subordinação da coisa a determinado sujeito. A falta de sistematicidade, nesse ponto, não é meramente terminológica; ela compromete a coerência interna da reforma.
Em terceiro lugar, até que ponto o proprietário ou guardião terá direção intelectual sobre sistemas de inteligência artificial, considerando a evolução de sua autonomia? Os exemplos apresentados no item 1 ajudam a concretizar a dúvida: se um sistema atua de modo não antecipado por seu operador ou desenvolvedor, ainda se pode afirmar, sem mediações, que alguém exercia uso, direção e controle sobre a coisa no momento do dano? Quanto maior o desenvolvimento e a independência desses sistemas, mais o fato e o dano serão “da coisa” em sentido próprio, “a ponto de o guardião não ser capaz de evitar ou impedir determinado evento danoso”, ocorrendo o rompimento “do nexo de causalidade que impediria a imputação do dever de indenizar, porque equiparada ao caso fortuito”[28]. A doutrina já dispõe de instrumentos para enfrentar o problema, com a distinção entre a guarda da estrutura e a guarda do comportamento, consagrada no arrêt Oxigène Liquide[29]. O PL 4/25 ignora essa possibilidade e apenas desloca a dificuldade para o intérprete.
- Qual coisa?
O conceito de “coisa” também é problemático[30]. Uma das principais dificuldades diz respeito justamente às tecnologias mencionadas no item 1 — novamente em razão da falta de coerência do sistema proposto pelo PL 4/25.
O texto proposto ao art. 927, parágrafo único, III, do PL 4/25 diferencia responsabilidade “pelo fato da coisa” e “pelo fato da tecnologia”. A distinção sugere que “tecnologia” não se confunde com “coisa” (afinal, “não se presumem na lei palavras inúteis”[31]) e, consequentemente, produz uma ambiguidade sistêmica. Se tecnologias corpóreas (hardware e robótica, por exemplo) são coisas, não há razão para criar um eixo autônomo para a “tecnologia”, que se torna redundante e pouco sistemático. Se tecnologias algorítmicas (software puro e inteligência artificial) não são coisas, o art. 936-A não as alcançaria, contrariando a promessa de generalidade da regra e deixando sem resposta danos como aqueles sugeridos pelos experimentos com agentes autônomos. Além disso, os danos causados por produtos e tecnologias já contam com regime próprio no art. 931 do Código Civil, que responsabiliza os empresários individuais e as empresas, independentemente de culpa, pelos danos causados pelos produtos postos em circulação, e no CDC, de modo que, também por esse ângulo, o art. 936-A não é necessário e amplia a sobreposição de regimes.
Em seu estágio atual, a inteligência artificial ainda é, em regra, um instrumento utilizado por humanos. É possível tratá-la, analogicamente, como coisa sob guarda, sobretudo quando integrada a produtos e máquinas. O problema é que, diante de diferentes níveis de autonomia, a inteligência artificial tende a se afastar da noção tradicional de coisa e pode reduzir a capacidade preventiva do guardião,por exemplo, nos casos de deep learning. Em outras palavras, “a depender do nível de inteligência da IA, o fundamento da responsabilidade se torna alheio ao fato da coisa”[32]. Ao separar “coisa” e “tecnologia” sem explicar os limites dessa distinção, o PL 4/25 deixa sem resposta justamente uma das questões mais relevantes do proposto art. 936-A.
- Subjetivo ou objetivo?
O PL 4/25 reafirma a responsabilidade objetiva no texto proposto ao art. 936-A (“independentemente de culpa”), mas introduz uma nova excludente: quando a coisa for usada “contra a vontade do proprietário ou do guardião”.
Ainda que ordenamentos estrangeiros tenham excludente semelhante[33], ela é lida a partir de um dado objetivo: a perda involuntária do poder de fato sobre a coisa – a “pérdida de la guarda no voluntaria” da doutrina argentina, configurada quando o dono ou guardião é privado da coisa pela atuação de um terceiro[34]. No Direito francês, que não prevê excludente semelhante, o mesmo resultado é alcançado pela própria noção de guarda: desde o arrêt Franck, o ladrão e quem se apodera da coisa sem autorização do proprietário passam a ser considerados guardiões, liberando o proprietário que perdeu os poderes de uso, direção e controle[35].
O texto proposto, porém, não adota esse critério objetivo. Ao formular a excludente a partir da vontade do proprietário ou do guardião – e não da perda do poder sobre a coisa – e ao suprimir o qualificativo “expresa o presunta” do modelo argentino, a previsão tensiona o sistema e pode representar mais um retrocesso, pois reintroduz elemento volitivo em um regime que se pretende objetivo: o texto proposto “resgata a discussão da culpa, já afastada pelo Código Civil em vigor”[36]. A excludente desloca o debate para a prova da vontade e abre espaço para discussões subjetivas e insegurança probatória. Bastaria uma declaração ou seria necessário comprovar medidas preventivas? O que seriam medidas preventivas adequadas? A falta de autorização equivaleria a uma proibição expressa? Haveria autorização tácita? Se sim, quais seriam seus requisitos?
Na prática, a excludente ou é redundante, ou é danosa. É redundante quando o desapossamento ocorre sem negligência do proprietário, como no roubo (fato exclusivo de terceiro e caso fortuito ou força maior, previstos no próprio art. 936-A); é danosa quando o desapossamento ocorre com negligência do proprietário, justamente a hipótese em que a jurisprudência reconhecia a responsabilidade do proprietário com fundamento na culpa in vigilando[37].
Mesmo sob a égide da culpa presumida, casos de uso não autorizado, ocorridos “‘à revelia do guardião e quase sempre contra a sua vontade”[38], eram indenizados com base na culpa in vigilando. O art. 936-A, porém, poderá conduzir a resultados diametralmente opostos em hipóteses antes julgadas com esse fundamento.
A reabertura da discussão sobre o uso “contra a vontade do proprietário ou do guardião” tende a transferir ao julgador ampla margem de definição do caso concreto. Com a objetivação, a proteção da vítima deveria ser reforçada; com a nova excludente, corre-se o risco de reduzi-la, como já advertiu, nesta série, Gisela Sampaio da Cruz Guedes[39].
A experiência argentina confirma esse risco: o art. 1.758 do Código Civil e Comercial da Argentina manteve essa excludente, alvo de críticas por desvirtuar a rigidez do sistema e contradizer suas consequências. A doutrina recomenda interpretar restritivamente o dispositivo, sob pena de diluir a tutela da vítima[40]. Essa leitura restritiva, que identifica a excludente com a perda involuntária da guarda, confirma que o problema não está em exonerar quem foi privado da coisa, mas na formulação adotada pelo texto brasileiro.
O resultado é, no mínimo, paradoxal. A norma proclama a objetivação da responsabilidade e, simultaneamente, reintroduz elementos subjetivos que a teoria do risco havia procurado superar. Sob esse aspecto, o art. 936-A não apenas deixa de aperfeiçoar o sistema: ele ameaça torná-lo menos claro.
- O que exatamente o artigo 936-A disciplina?
Essa é a pergunta central. A proposta foi apresentada como cláusula geral destinada a sistematizar a responsabilidade pelo fato da coisa. Examinada mais de perto, porém, sua redação produz efeito diverso: em vez de organizar a matéria, multiplica pontos de dúvida e transfere à jurisprudência problemas que a lei deveria enfrentar com maior precisão.
A noção de coisa permanece aberta; a noção de guarda, pela referência ao proveito, recupera a lógica que o arrêt Franck havia superado; a imputação objetiva convive com uma excludente transplantada de outros ordenamentos, mas formulada a partir da vontade do responsável; e o próprio PL 4/25 distingue “fato da coisa” e “fato da tecnologia” sem esclarecer a relação entre ambos. Em vez de eliminar incertezas, o dispositivo cria zonas de penumbra interpretativa.
Essas considerações revelam uma questão mais ampla. Há muito tempo, doutrina e jurisprudência brasileiras construíram soluções relativamente estáveis para o tema. A guarda da coisa, a teoria do risco e a responsabilidade objetiva formam hoje um conjunto dogmático capaz de resolver problemas práticos sem exigir a multiplicação de critérios concorrentes e mal articulados.
O saldo é desfavorável ao PL 4/25. A proposta tende a produzir exatamente o efeito contrário ao anunciado por seus defensores: em vez de reforçar a coerência do sistema, amplia seus pontos de tensão; em vez de aumentar a segurança jurídica, cria incertezas; e, em vez de consolidar a evolução da responsabilidade pelo fato da coisa, reabre debates que a doutrina e a jurisprudência brasileiras levaram anos para encerrar.
* Citar como: CANTALI, Rodrigo Ustárroz, O artigo 936-A do PL 4/2025 resolve ou complica a responsabilidade pelo fato da coisa?In: MARTINS-COSTA, Judith; MARTINS, Fábio; CRAVEIRO, Mariana Conti; XAVIER, Rafael Branco (Orgs.) Boletim IDiP-IEC, volume 4, nº 23 (Nov. 2026).
** Professor de Direito Civil na UFRGS. Doutor e Mestre em Direito pela UFRGS. Advogado.
[1] BBC News Brasil. Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/articles/cvgw17k0n2go. Publicado em 25.7.2026. Acesso em 26.7.2026.
[2] BBC News Brasil. Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/articles/cgk67v8pnxko. Publicado em 10.6.2026. Acesso em 26.7.2026.
[3] Relatório Parcial apresentado pela Subcomissão, disponível em https://legis.senado.leg.br/atividade/comissoes/comissao/2630/documentos/7935 (Acesso em 26.7.2026).
[4] O professor Rafael Peteffi da Silva já observou que “a positivação de um dispositivo amplo sobre o assunto parece ser salutar”. SILVA, Rafael Peteffi da. Responsabilidade civil por fato da coisa na alteração do Código Civil. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-24/responsabilidade-civil-por-fato-da-coisa-na-alteracao-do-codigo-civil/. Acesso em 26.7.2026.
[5] Acerca da evolução da responsabilidade pelo fato da coisa no Direito brasileiro, remete-se a AGUIAR DIAS, José de. Da responsabilidade civil. 10.ed., rev. e aum. Rio de Janeiro: Forense, 1995, v. II, p. 396-398; BEVILÁQUA, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. São Paulo: Francisco Alves, 1926, v. V, p. 310-312; PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. 3.ed. Rio de Janeiro: Editor Borsoi, 1972, t. LIII, § 5.521, n. 8, p. 411-412; PORTO, Mário Moacyr. Responsabilidade civil decorrente da guarda da coisa. Revista dos Tribunais, a. 72, v. 573, p. 9-16, jul. 1983; TEIXEIRA DE FREITAS, Augusto. Código Civil: Esbôço. Brasília: Serviço de Documentação do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, 1952, p. 1087; TEPEDINO, Gustavo; TERRA, Aline de Miranda Valverde; GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz. Fundamentos do Direito Civil. 2.ed., rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2021, e-book, Capítulo XI, item 2.
[6] MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. Rio de Janeiro: GEN, 2011, p. 204.
[7] AGUIAR DIAS, José de. Da responsabilidade civil, cit. p. 389-390. No mesmo sentido, PORTO, Mário Moacyr. Responsabilidade civil decorrente da guarda da coisa, cit. p. 9.
[8] AGUIAR DIAS, José de. Da responsabilidade civil, cit., p. 390.
[9] O objetivo foi defendido pelo Ministro Luis Felipe Salomão em entrevista concedida ao veículo Migalhas, em 2.7.2025 (https://www.migalhas.com.br/quentes/433868/salomao-defende-reforma-do-codigo-civil-e-explica-texto-proposto. Acesso em 26.7.2026), mas, em entrevista concedida em 20.5.2024, Flávio Tartuce afirmou que “Há uma crítica de que outros países não mudaram. Mas o Brasil não tem que acompanhar esses outros países. A comissão pensa que o país tem que ser protagonista nesses temas”. (https://www.gazetadopovo.com.br/vida-e-cidadania/flavio-tartuce-relator-defende-reforma-codigo-civil/. Acesso em 26.7.2026).
[10] Os §§ 831-838 do BGB indicam as hipóteses de responsabilidade por auxiliares; de quem tem dever de supervisão (de menores ou incapazes); de guardiões de animais; de cuidadores de animais; de proprietários de terrenos; de possuidor de construção; de quem tem dever de manutenção de edifício.
[11] Art. 2.051. Danno cagionato da cosa in custodia. “Ciascuno è responsabile del danno cagionato dalle cose che ha in custodia, salvo che provi il caso fortuito”. Tradução livre: “Cada um é responsável pelo dano causado pelas coisas que tem sob sua custódia, salvo se provar caso fortuito”. Vincenzo Roppo afirma que “Chi ha la ‘custodia’ di una cosa” é quem “la tiene nella sua sfera di controllo, per qualche suo interesse”. ROPPO, Vincenzo. Diritto Privato. 5.ed. Torino: G. Giappichelli Editore, 2016, p. 596.
[12] Art. 1.384, 1. “On est responsable non-seulement du dommage que l’on cause par son propre fait, mais encore de celui qui est causé par le fait des personnes dont on doit répondre, ou des choses que l’on a sous sa garde“. Tradução livre: “É-se responsável não apenas pelo dano que se causa por ato próprio, mas também por aquele que é causado pelo fato das pessoas pelas quais se deve responder, ou pelas coisas que se têm sob sua guarda”. A Ordonnance n. 2016-131 manteve a redação do dispositivo original, alterando sua localização no Código (Art. 1.242, 1).
[13] Art. 493 (Danos causados por coisas, animais ou actividades). “1. Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua. 2. Quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir”.
[14] “El dueño y el guardián son responsables concurrentes del daño causado por las cosas. Se considera guardián a quien ejerce, por sí o por terceros, el uso, la dirección y el control de la cosa, o a quien obtiene un provecho de ella. El dueño y el guardián no responden si prueban que la cosa fue usada en contra de su voluntad expresa o presunta. En caso de actividad riesgosa o peligrosa responde quien la realiza, se sirve u obtiene provecho de ella, por sí o por terceros, excepto lo dispuesto por la legislación especial.”
[15] PIGHI, María Florencia Blanco. El factor de atribución a la luz de la normativa actual. Estudios del Centro, v. 2, n. 4, p. 151-172, 2025, p. 165; PIZARRO, Ramón Daniel. La responsabilidad por el hecho de las cosas en el Código Civil y Comercial. Revista de Derecho de Daños, 2017-2, p. 9-44, 2017; LÓPEZ MESA, Marcelo J. Derecho de Daños: la responsabilidad civil en el Código Civil y Comercial. Con la colaboración de Facundo Martinez Paz. Buenos Aires: Barros Editores SRL, 2019, p. 351.
[16] SÁENZ, Luis R. J. Comentário aos arts. 1.757 e 1.758. In: HERRERA, Marisa; CARAMELO, Gustavo; PICASSO, Sebastián (Dirs.). Código Civil y Comercial de la Nación comentado. 2.ed. Buenos Aires: SAIJ, 2022, t. IV, p. 493-494.
[17] Relatório Parcial apresentado pela Subcomissão, cit.
[18] PIZARRO, Ramón Daniel. La responsabilidad por el hecho de las cosas en el Código Civil y Comercial, cit; LÓPEZ MESA, Marcelo J. Derecho de Daños…, cit. p. 362.
[19] STJ, 3ª T., REsp 1.044.527/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27.9.2011; STJ, REsp 445.896/DF, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 21.2.2006.
[20] JOURDAIN, Patrice. Les principes de la responsabilité civile. 5.ed. Paris: Dalloz, 2000, p. 96-98; MALAURIE, Philippe ; AYNÈS, Laurent; STOFFEL-MUNCK, Philippe. Les obligations. 3.ed. Paris: Defrénois, 2007, p. 108; BLANC, Nathalie; LATINA, Mathias; MAZEAUD, Denis. Droit des obligations, cit., p. 286.
[21] É noção que “presenta un carácter borroso, esquivo; parece una figura a medio terminar, que según la luz que la ilumine cambia de aspecto”. LÓPEZ MESA, Marcelo J. Derecho de Daños…, cit., p. 362.
[22] BLANC, Nathalie; LATINA, Mathias; MAZEAUD, Denis. Droit des obligations, cit., p. 285.
[23] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. 10.ed., rev. e atual. por Gustavo Tepedino. Rio de Janeiro: GZ Editora, 2012, p. 142-143; PORTO, Mário Moacyr. Responsabilidade civil decorrente da guarda da coisa, cit., p. 12-13; BLANC, Nathalie; LATINA, Mathias; MAZEAUD, Denis. Droit des obligations, cit., p. 285-286; JOURDAIN, Patrice. Les príncipes de la responsabilité civile, cit., p. 95-96; TERRÉ, François; SIMLER, Philippe; LEQUETTE, Yves; CHÉNEDÉ, François. Droit Civil: les obligations. 12.ed. Paris: Dalloz, 2018, p. 1078-1080.
[24] MALAURIE, Philippe; AYNÈS, Laurent; STOFFEL-MUNCK, Philippe. Les obligations, cit., p. 108-109.
[25] LÓPEZ MESA, Marcelo J. Derecho de Daños…, cit., p. 367; FORMARO, Juan José. Derecho de daños laborales: su existencia y las pautas que lo rigen. Doctorado en Ciencias Jurídicas. Universidad Nacional de La Plata, La Plata, 2020, 243f, p. 109-110.
[26] Cfe. Súmula 492 do STF.
[27] AGUIAR DIAS, José de. Da responsabilidade civil, cit., p. 394, lembrando a lição de Savatier.
[28] MARCON, Daniele Verza. Inteligência Artificial Autônoma: reflexos e desafios no âmbito da responsabilidade civil. Trabalho de conclusão de curso (Graduação). Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Faculdade de Direito, Porto Alegre/RS, 2020, 121f, p. 82.
[29] BLANC, Nathalie; LATINA, Mathias; MAZEAUD, Denis. Droit des obligations, cit., p. 288-289.
[30] Não se trata de problema apenas do Direito Privado Brasileiro. Na França, já se afirmou que “coisa” seria a palavra “mais vaga da língua francesa” (expressão de Jean Carbonnier, citada em MALAURIE, Philippe; AYNÈS, Laurent; STOFFEL-MUNCK, Philippe. Les obligations, cit., p. 99-100), bem como que “todas as coisas inanimadas podem dar lugar à aplicação desse texto” (TERRÉ, François; SIMLER, Philippe; LEQUETTE, Yves; CHÉNEDÉ, François. Droit Civil…, cit., p. 1059). As ocasiões em que a jurisprudência tentou limitar a regra geral (suscitando, por exemplo, vício interno, periculosidade da coisa, dinamismo próprio da coisa) foram rechaçadas (JOURDAIN, Patrice. Les príncipes de la responsabilité civile, cit., p. 93; BLANC, Nathalie; LATINA, Mathias; MAZEAUD, Denis. Droit des obligations, cit., p. 281).
No Direito brasileiro, Teixeira de Freitas entendia que as coisas eram “objetos materiais suscetíveis de uma medida de valor” (Conforme art. 317 do Esboço. TEIXEIRA DE FREITAS, Augusto. Código Civil…, cit., p. 185); há quem entenda que coisa é gênero, enquanto bem é espécie dotada de utilidade e possibilidade de apropriação (AMARAL, Francisco. Direto Civil: introdução. 9.ed., rev., mod. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 425); e há quem entenda que bem é gênero que envolve o que pode ser objeto de direito, enquanto coisa é espécie restrita a utilidades patrimoniais (BEVILÁQUA, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. 6.ed. São Paulo: Francisco Alves, 1940, v. I, p. 267).
[31] MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. Rio de Janeiro: GEN, 2011, p. 204.
[32] MARCON, Daniele Verza. Inteligência Artificial Autônoma, cit., p. 81-83.
[33] A exemplo do art. 122 do Código da Estrada Italiano de 1933, depois incorporado ao art. 2.054 do Código Civil italiano; e do art. 1.758 do Código Civil y Comercial de la Nación argentino.
[34] SÁENZ, Luis R. J. Comentário aos arts. 1.757 e 1.758, cit., p. 494.
[35] JOURDAIN, Patrice. Les principes de la responsabilité civile, cit., p. 95-97; MALAURIE, Philippe; AYNÈS, Laurent; STOFFEL-MUNCK, Philippe. Les obligations, cit., p. 109, nota 115; BLANC, Nathalie; LATINA, Mathias; MAZEAUD, Denis. Droit des obligations, cit., p. 286.
[36] SÊCO, Thaís Fernanda Tenório; BARBOSA, Fernanda Nunes. Sobre o projeto de reforma do Código Civil brasileiro: algumas críticas analíticas gerais, mas nem por isso genéricas. Civilistica.com. Rio de Janeiro, v. 14, n. 1, p. 1-24, 2025. Disponível em: https://civilistica.emnuvens.com.br/redc/article/view/1116. Acesso em: 13.12.2025.
[37] STF, 1ª T., RE 95.145-8/SP, Rel. Min. Cunha Peixoto, j. 17.11.1981.
[38] SILVA, Rafael Peteffi da. Responsabilidade civil por fato da coisa na alteração do Código Civil, cit., Acesso em: 26.7.2026.
[39] GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz. Do bis ao quater in idem: a pedagogia do excesso na escalada punitivista do Projeto de Lei n.º 4/2025. In: MARTINS-COSTA, Judith; MARTINS, Fábio; CRAVEIRO, Mariana Conti; XAVIER, Rafael Branco (Orgs.) Boletim IDiP-IEC, vol. LXXIII. Publicado em 8.10.2025. Acesso em 26.7.2026.
[40] PIZARRO, Ramón Daniel. La responsabilidad por el hecho de las cosas en el Código Civil y Comercial, cit.; PIGHI, María Florencia Blanco. El factor de atribución a la luz de la normativa actual, cit., p. 165; LÓPEZ MESA, Marcelo J. Derecho de Daños…, cit., p. 369; SÁENZ, Luis R. J. Comentários aos arts. 1.757 e 1.758, cit., p. 494.