Henrique Arake**

João Glicério***

No Volume número anterior do Boletim IDiP-IEC, apresentamos comentários à proposta de retratação do sócio retirante no PL 4/2025, constante do seu respectivo art. 1.029, §2º. Essa análise segue, sendo conveniente transcrever, por comodidade, o texto proposto em comento:

   “Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, para o exercício do direito de retirada, o sócio deve:

  I – interpelar, judicial ou extrajudicialmente, os demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias, se a sociedade for constituída por tempo indeterminado;

  II – provar justa causa, em processo judicial ou arbitral, se constituída por tempo determinado.

   § 1º Salvo outra disposição do contrato social, nos trinta dias subsequentes à interpelação judicial ou extrajudicial, os demais sócios podem optar pela dissolução da sociedade, ainda que constituída por tempo determinado, ressalvados os direitos de terceiros.

§ 2º A declaração de vontade pela qual o sócio exerce o seu direito de retirada é eficaz e torna-se irrevogável e irretratável sessenta dias depois da ciência do primeiro sócio.

§ 3º Perante terceiros, a retirada do sócio opera seus efeitos a partir da averbação, no Registro Público empresarial, do contrato social refeito, mas a sociedade ou o sócio retirante podem solicitar que se averbem no mesmo registro, desde logo, os termos da interpelação para exercício do direito de retirada ou da existência de ação ajuizada para esse fim.”

4. A colisão com a faculdade de dissolução pelos remanescentes

Há, ainda, outra dificuldade, situada no interior do próprio art. 1.029. O § 1º proposto conserva a regra segundo a qual, nos trinta dias subsequentes à interpelação, os demais sócios podem optar pela dissolução da sociedade. A razão dessa regra é compreensível: a saída de determinado sócio pode tornar inconveniente, onerosa ou inviável a continuidade da sociedade e, se assim for, a lei permite aos remanescentes preferir a dissolução total à resolução parcial.

Como compatibilizar esse direito com a retratabilidade do retirante até o sexagésimo dia?

Figure-se a hipótese. No dia 1º, o sócio A interpela os demais sócios, comunicando sua retirada. No dia 20, os sócios B e C, dentro do prazo legal de trinta dias, optam pela dissolução da sociedade. No dia 45, A comunica que se retrata da retirada. O que deve prevalecer? A deliberação dos remanescentes, regularmente tomada com base na notificação recebida, ou a retratação posterior de quem deu causa à deliberação?

Se prevalecer a retratação, uma interpretação possível é a de que os atos dos remanescentes ficariam privados de fundamento por fato superveniente imputável ao próprio retirante. A sociedade pode já ter levado a deliberação de dissolução total ao registro, iniciado procedimentos de liquidação, ultimado contratos, comunicado credores, renegociado obrigações, demitido funcionários ou suspendido operações. A reversão desses atos pode ser difícil, custosa ou mesmo inviável.

Se, por outro lado, prevalecer a dissolução total deliberada pelos demais sócios, a retratação será inútil justamente no cenário em que sua incidência teria maior relevância. A lei terá afirmado a retratabilidade em tese, mas a neutralizará na prática diante do exercício regular do direito dos remanescentes.

A vigorar a regra proposta, das duas, uma: ou a retratação desfaz a base jurídica da opção pela dissolução, hipótese em que se vulnera a confiança de quem praticou atos regulares com base na declaração recebida; ou não a desfaz, hipótese em que a retratação é admitida em tese, mas neutralizada na hipótese mais importante de sua incidência. A primeira solução é incompatível com a proteção da confiança e com a estabilidade dos atos regularmente praticados pelos remanescentes; a segunda revela a inutilidade prática da regra.

Poder-se-ia dizer que o problema se resolveria pela boa-fé objetiva, pelo tratamento como abuso de direito ou pela vedação ao venire contra factum proprium. A resposta, contudo, não convence. Se o legislador positivar a retratabilidade dentro do prazo, o debate será deslocado, pois já não mais se discutirá se a retratação é admitida, mas em que circunstâncias o seu exercício deverá ser considerado abusivo. A consequência será a judicialização do grau de tolerabilidade da hesitação, e a nova lei, em vez de prevenir litígios, passará a estimulá-los[1].

Há, ademais, três razões para não se confiar nas cláusulas gerais como filtro corretivo suficiente. Primeira, a positivação da retratabilidade enfraquece o próprio fundamento dogmático do venire: se a lei reconhece, em abstrato, a faculdade de retratar-se, o exercício dessa faculdade dificilmente poderá ser considerado contraditório em si mesmo, restando o controle limitado a casos mais extremos. Segunda, a litigiosidade resultante será sistematicamente assimétrica: a sociedade chegará ao Judiciário com custos já incorridos e de difícil comprovação – perda de oportunidades, deterioração de crédito, paralisação decisória, readequação interna –, enquanto o retirante chegará com a simples invocação do direito legal de mudar de ideia. Terceira, e talvez mais importante, o regime atual já admite a retratabilidade por consenso: nada impede que os sócios prevejam, no contrato social, hipóteses, prazos e efeitos da retratação, ou que os remanescentes consintam, em concreto, com o retorno do dissidente.

5. Liberdade de associação, affectio societatis e retorno ao quadro social

Não se ignora que as sociedades contratuais comportam forte componente personalista (intuitu personae) e tampouco se nega que ninguém pode ser compelido a permanecer associado[2]. Mas desses pontos não decorre a liberdade de sair provisoriamente, provocar efeitos sobre a esfera jurídica alheia e, depois, regressar por ato unilateral. Vale dizer: o direito protege a liberdade de associação; não protege a instabilidade estrategicamente provocada no interior da sociedade por um sócio dissidente[3].

A saída do sócio é livre, nos limites da lei e do contrato. O retorno, porém, é outra coisa. Se a notificação rompeu, ou ao menos desencadeou a ruptura da relação societária em relação ao retirante, o seu retorno não pode depender apenas dele, sob pena de se autorizar, não apenas a ruptura unilateral da affectio societatis, mas também a sua recomposição à revelia dos sócios remanescentes.

Se um sócio declara formalmente que não deseja mais participar da sociedade, não parece admissível que, por simples retratação, imponha aos demais a recomposição do vínculo fiduciário que ele próprio abalou. A retirada deve ser tratada com seriedade, pois seu exercício gera consequências relevantes para a sociedade, para os sócios e para terceiros. A ausência de vontade definitivamente formada deve impedir a prática da notificação, não autorizar que ela produza efeitos institucionais reversíveis ao exclusivo arbítrio do notificante.

Naturalmente, isso não significa que o retorno seja impossível. Significa apenas que ele não pode ser potestativo. Se todos os sócios concordarem com o retorno do dissidente, ou se os sócios quiserem contratar previamente a possibilidade de retratação, disciplinando prazo, efeitos, custeio, suspensão de direitos e responsabilidade por despesas, que o façam expressamente. O que não se justifica é transformar essa possibilidade em regra geral e unilateral.

6. A suficiência da autonomia privada

Pode-se objetar que a retratação atenderia a situações humanas compreensíveis: o sócio precipitou-se, arrependeu-se, recompôs-se com os demais, percebeu o custo da ruptura ou foi tomado por circunstância momentânea de tensão. O argumento possui plausibilidade intuitiva, mas não justifica a adoção de regra legal geral.

Em sociedades familiares, por exemplo, um período de acomodação pode fazer sentido. Em sociedades profissionais, a retratação pode ser admitida se aceita por unanimidade. Já em sociedades empresárias com maior grau de impessoalidade, complexidade organizacional, dependência de crédito ou pluralidade de interesses, qualquer oscilação dessa natureza pode ser inadmissível. O que não parece adequado é impor, por norma geral, a todos os modelos societários contratuais, uma retratabilidade unilateral que muitas sociedades jamais aceitariam se chamadas a pactuá-la.

A autonomia privada resolve melhor o problema justamente porque permite o ajuste aos melhores interesses dos envolvidos[4]. O contrato pode prever quem suporta os custos da retratação, em que prazo ela pode ocorrer, se depende de aprovação dos demais, se suspende direitos políticos, se impõe multa, se exige recomposição de despesas, se há dever de indenizar os custos já incorridos pela sociedade ou se a retratação apenas produz efeitos mediante alteração contratual. A lei, ao contrário, nivela situações desiguais e cria uma prerrogativa que pode ser disfuncional em grande parte dos casos.

Essa conclusão não elimina a proteção do sócio dissidente, nem reduz a liberdade de retirada. Apenas preserva a distinção entre a liberdade de não permanecer associado e a pretensão de retornar unilateralmente ao vínculo que o próprio sócio abalou. A primeira é protegida pelo regime da retirada; a segunda deve depender do contrato ou do consentimento dos sócios que suportaram os efeitos da declaração.

7. A redação preferível

Melhor seria, portanto, suprimir o § 2º proposto ao art. 1.029. Se, todavia, o legislador desejar tratar expressamente do tema, que o faça em sentido inverso, preservando a irretratabilidade da notificação, salvo aceitação expressa dos demais sócios.

Uma redação possível seria:

“§ 2º A declaração de vontade pela qual o sócio exerce o direito de retirada torna-se irrevogável e irretratável com a ciência da sociedade ou de qualquer dos demais sócios, salvo concordância expressa dos sócios remanescentes, na forma do contrato social.”

Ou, de modo ainda mais simples:

“§ 2º A notificação de retirada é irretratável, salvo concordância expressa dos demais sócios.”

A segunda redação tem a vantagem da clareza. Afirma o essencial e deixa ao contrato social o regramento das hipóteses em que os sócios desejem permitir solução diversa, preservando a seriedade da declaração de retirada, evitando a imposição unilateral do retorno e não impedindo que os sócios, de comum acordo, recomponham a relação. O que se afasta é apenas a retratação potestativa.

Conclusão

O prazo de sessenta dias do art. 1.029 do Código Civil não deve ser compreendido como prazo de arrependimento para o sócio dissidente, mas como prazo de proteção da sociedade e de organização dos efeitos decorrentes da saída comunicada. A proposta de § 2º inverte essa função, porque transforma o período concedido à sociedade para se reorganizar em janela temporal durante a qual o retirante pode observar a reação dos demais, transferir custos institucionais à sociedade e, ao final, decidir se mantém ou desfaz sua própria declaração.

Sob o aspecto dogmático, a regra projetada enfraquece a natureza potestativa e receptícia da declaração de retirada, pois admite que uma manifestação eficaz permaneça reversível ao exclusivo arbítrio de quem a emitiu. Sob o aspecto econômico, cria uma opção gratuita em favor do retirante, amplia os custos de transação, favorece condutas oportunistas e desloca para a sociedade e para os sócios remanescentes os custos de uma instabilidade que não causaram. Sob o aspecto sistemático, colide com a faculdade de dissolução total conferida aos demais sócios pelo próprio art. 1.029, § 1º, pois torna incerta a estabilidade dos atos praticados em confiança na declaração recebida.

A liberdade de retirada é garantia importante e, justamente por isso, deve ser exercida com responsabilidade. A lei deve proteger o sócio contra a permanência forçada, mas não precisa protegê-lo contra as consequências de sua própria declaração formal de saída. Entre a liberdade de não permanecer e a prerrogativa de desorganizar provisoriamente a sociedade, há uma diferença que o § 2º projetado não preserva.

O melhor destino do dispositivo é, portanto, a supressão. Se algo se deve acrescentar ao art. 1.029, não é a retratabilidade da retirada, mas a explicitação de sua irretratabilidade, ressalvada apenas a concordância daqueles que, tendo recebido a declaração de saída, não podem ser obrigados a receber de volta quem já se pôs fora da sociedade.

* Este e o número anterior do Boletim IDiP-IEC compõem um preprint submetido à comunidade acadêmica para introduzir os principais pontos dos autores ao debate e poderá ser modificado antes de sua submissão definitiva a um periódico científico. Citar como: ARAKE, Henrique; GLICÉRIO, João. O custo da retratabilidade: comentários à proposta de retratação do sócio retirante no PL 4/2025. [Parte II]. In: MARTINS-COSTA, Judith; MARTINS, Fábio; CRAVEIRO, Mariana Conti; XAVIER, Rafael Branco (Orgs.) Boletim IDiP-IEC, volume 4, nº 18 (Jul. 2026).

** Professor adjunto do Departamento de Direito do Centro Universitário de Brasília – UniCEUB. Mestre e Doutor em Análise Econômica do Direito.

*** Advogado, administrador judicial, mestre e doutor em Direito, professor de Direito Empresarial, Societário, Falência e Recuperação de Empresas da UFBA (graduação, especialização, mestrado e doutorado). Coordenador do Programa de Pós-Graduação em Direito da UFBA. Coordenador da ADV Júnior – Empresa Júnior de Direito – e do NCI – Núcleo de Competições Internacionais – da UFBA.

[1] Sobre boa-fé objetiva, vedação ao comportamento contraditório e venire contra factum proprium, cf. MARTINS-COSTA, Judith. A boa-fé no direito privado: critérios para a sua aplicação. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2024, § 74.

[2] Há, contudo, uma importante restrição à potestade de se retirar da sociedade de prazo determinado, eis que o próprio art. 1.029 do Código Civil exige que se prove judicialmente a existência de justa causa para que o sócio se retire da sociedade antes do seu termo. Isso, contudo, não invalida a afirmação, pois o dissidente continua tendo o direito de se retirar, mas deve fazê-lo motivadamente e mediante decisão judicial.

[3] Sobre o caráter personalista das sociedades contratuais e a relevância da confiança entre os sócios, cf. ADAMEK, Marcelo Vieira von. Abuso de minoria em direito societário. São Paulo: Malheiros, 2014; AZEVEDO, Erasmo Valladão; ADAMEK, Marcelo Vieira von. Direito Processual Societário. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2021.

[4] Sobre autonomia privada, liberdade contratual e alocação contratual de riscos entre empresários, cf. FORGIONI, Paula A. Contratos empresariais: teoria geral e aplicação. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.