João Carlos Mettlach-Pinter**

  1. INTRODUÇÃO

                O enriquecimento injustificado constitui um dos temas mais complexos na discussão contemporânea do direito privado no plano internacional. Instituto de raízes romanas, o grande desenvolvimento teórico sobre o tema se processou, na dogmática jurídica alemã, ao longo do último século, seja com a “descoberta” do enriquecimento injustificado não-prestacional[1], seja com as discussões a respeito do enriquecimento injustificado nas cadeias prestacionais com três ou mais polos jurídicos. Funcionando como cláusula geral subsidiária do direito civil, sua abrangência se alargou sensivelmente, sendo inúmeros os institutos jurídicos que se relacionam, de alguma maneira, com o enriquecimento injustificado. Na tentativa de resolver as questões afetas a tamanha abrangência, viu-se a dogmática jurídica obrigada a construir teorias tão abstratas, que é lícito pôr em dúvida sua utilidade do ponto de vista prático.[2] De todo modo, o que não se pode negar é que o tema do enriquecimento injustificado constitui um dos mais frutíferos do debate contemporâneo de direito civil.

                 Seria exagero negar que esse rico acervo conceitual e teórico penetrou no PL 04/2025, que propõe revisar mais de mil artigos do atual Código Civil. O enriquecimento injustificado, concebido neste texto como categoria que abrange tanto o pagamento indevido como o enriquecimento sem causa, não é exceção: ainda que não se encontre proposta de alteração para o capítulo do pagamento indevido, a Reforma propõe alterar dois dos três artigos constantes do capítulo do enriquecimento sem causa, de modo que apenas o atual art. 886, CC, sairia ileso. Constituindo o enriquecimento injustificado a ultima ratio do direito civil, na qual todos os problemas que não encontraram alhures solução adequada acabam confluindo, e sendo redigida como cláusula geral, as alterações propostas pela Reforma, ao menos potencialmente, podem propagar-se para todo o direito privado. Convém, portanto, analisar detidamente as propostas da Comissão.

  1. ESTADO ATUAL DA MATÉRIA

                 Numa primeira apreensão, o enriquecimento injustificado pode ser definido como um instituto jurídico de natureza corretiva, por meio do qual o sistema de direito civil, na ausência de outra pretensão aplicável, corrige a vinculação de uma posição jurídica patrimonial a determinado patrimônio sempre que não houver justificação para essa posição jurídica estar nesse patrimônio. O efeito é atribuir, obedecidos alguns outros requisitos,[3] uma pretensão de natureza restitutória por meio da qual o titular do patrimônio em que essa posição jurídica deveria estar possa exigi-la do titular do patrimônio em que ela efetivamente está. O resultado é retirar posição jurídica do patrimônio em que não encontra justificação e promover sua inclusão no patrimônio em que deve justificadamente estar.

                 Essa amplitude da definição já adianta a abrangência dos casos que podem se submeter ao enriquecimento injustificado. Posição jurídica patrimonial pode abranger tanto um objeto corpóreo (como um valor em dinheiro, um bem móvel ou imóvel) como bens imateriais concretizados, tal como, por exemplo, a impressão de um livro sob direito autoral ou a produção de uma coisa cujo procedimento de criação se encontra patenteado. Na definição acima, não se arrolou como requisito a transferência patrimonial: é possível quer que haja transferência, situação frequente nos casos de enriquecimento prestacional, quer que a posição jurídica já nasça injustificadamente em certo patrimônio, situação típica do enriquecimento não-prestacional.

               De fato, essa distinção entre enriquecimento prestacional e não-prestacional (por vezes chamado “interventivo”, nome, porém, que lhe vem demasiado curto) se tornou central no enriquecimento injustificado desde os trabalhos de Schulz e Wilburg[4]; tão central, aliás, que a dificuldade hoje reside em produzir categorias gerais que sirvam não apenas a uma dessas modalidades de enriquecimento, mas a ambas.[5] O critério central de distinção é a existência ou a inexistência de prestação, entendida como atribuição patrimonial consciente e intencional[6]: havendo prestação, há enriquecimento prestacional; não havendo, o enriquecimento é não-prestacional.[7]

                 O enriquecimento prestacional é caso de há muito conhecido na tradição do direito romano e comum, pois a maior parte das condictiones tratava desses casos: tratava-se do pagamento daquilo que era indevido, seja por a dívida já ter sido paga, seja por a condição não se ter verificado (condictio indebiti); ou do desaparecimento superveniente da causa, como ocorre na revogação da doação ou na devolução das arras (condictio ob causam finitam).[8] Em todas elas, a posição jurídica se transfere por meio de uma prestação do devedor, ainda que em razão de negócio jurídico nulo ou ineficaz. Se a tradição luso-brasileira tratava a situação no âmbito do conceito geral de restitutio,[9] fato é que o CC/1916 já tratava especificamente do pagamento indevido, regramento transposto para o CC/02.

                 Porém, isso não significa que não se conhecessem as situações geradoras de enriquecimento independentemente da existência de prestação: com efeito, alguns fragmentos das fontes romanas já indicavam situações de enriquecimento desse tipo.[10] De fato, a novidade nos trabalhos do último século esteve em reunir uma série de situações esparsas sob a noção de “intervenção” na propriedade alheia (ou, rectius, no conteúdo de atribuição da posição jurídica vinculada ao patrimônio de outrem). Na verdade, institutos jurídicos como a acessão, a especificação e a invenção de tesouro são dogmaticamente dúplices[11]: se, de um lado, preveem uma hipótese legal de aquisição da propriedade, criam, de outro, uma pretensão de enriquecimento injustificado em favor do antigo titular da coisa, para quem a propriedade se extinguiu em virtude da aquisição originária.[12] São, portanto, previsões normativas muitíssimo tradicionais que só posteriormente foram reunidas sob uma mesma rubrica teórica: em todas elas, o enriquecimento produzido não é intermediado por uma prestação, mas nasce diretamente num patrimônio em cujo seio não encontra justificação. Nesse sentido, a “descoberta” da oposição entre o enriquecimento prestacional e o não-prestacional jamais poderia ser considerada uma peculiaridade da dogmática alemã: antes, trata-se de uma reflexão teórica desenvolvida sobre um conjunto de institutos que o BGB compartilha com as outras legislações nascidas do jus commune.

                 Com base nesse breve resumo do estado atual das construções teóricas sobre o enriquecimento injustificado, e sem prejuízo das referências a outros aspectos nas páginas que seguem, é que se deve fazer uma avaliação geral das propostas de alteração.

  1. PANORAMA GERAL DAS ALTERAÇÕES DO PL 4/2025

                O problema central de toda a alteração no capítulo do enriquecimento sem causa está no risco de constituir, no fundo, um prolongamento de uma dificuldade já existente no CC/02 e persistente na doutrina contemporânea em compreender a justaposição do capítulo do “pagamento indevido” ao capítulo do “enriquecimento sem causa”. Conhecidas a redação dos artigos e a divisão do CC nesses dois capítulos, qual a distinção teórica que há entre eles?

              Com efeito, a questão não comporta solução fácil. A solução mais evidente[13] seria identificar o capítulo do pagamento indevido ao enriquecimento prestacional e, com isso, relegar ao capítulo do “enriquecimento sem causa” as situações não-prestacionais. De fato, a grande parte das disposições previstas nos arts. 876-883, CC, é derivada da condictio indebiti, isto é, do pagamento indevido, que é espécie prestacional.[14] Porém, essa hipótese interpretativa é desmentida pelo caso de enriquecimento prestacional previsto no art. 885, CC, que se localiza dentro do capítulo do “enriquecimento sem causa”: trata-se da já mencionada condictio ob causam finitam, aplicável aos casos em que a causa “deixou de existir” supervenientemente.

              A Reforma poderia ter aproveitado a oportunidade para formular uma proposta de correção para essa incoerência, ajustando a legislação brasileira às categorias teóricas mencionadas. Porém, em vez de fazer isso, ela aprofundou a confusão entre os dois institutos. Esse é, de fato, o pecado capital da Reforma nessa matéria: a ausência de uma concepção clara da distinção entre os dois capítulos levou a que as propostas adicionassem ao título do “enriquecimento sem causa” tanto conceitos diretamente ligados ao enriquecimento não-prestacional, a exemplo do “lucro da intervenção”, como conceitos ligados ao enriquecimento prestacional, ao fazer uma lista de condictionesprestacionais no art. 884, § 1º, da Reforma.

            Conhecido o problema central da concepção da Reforma, convém analisar como ele se concretiza e se aprofunda na redação de cada disposição normativa.

  1. ANÁLISE CRÍTICA
  • Novas cláusulas de enriquecimento

                 Ao art. 884, CC, que constitui a cláusula geral de enriquecimento sem causa do nosso direito civil, propõe a Reforma a inclusão de um § 1º com o seguinte conteúdo: “®ambém se justifica a pretensão restitutória quando a causa do enriquecimento deixar de existir, for ilícita ou não se verificar”. Se é verdade que constitui uma virtude a explicitação de algumas hipóteses específicas de enriquecimento, não se pode elogiar a inclusão dessas espécies no título do “enriquecimento sem causa”.

                 De início, convém compreender a quais categorias da tradição dogmática faz referência essa disposição. A primeira hipótese, isto é, a de “a causa do enriquecimento deixar de existir”, diz respeito à condictio ob causam finitam, que abrange as situações em que, à determinada prestação, subjazia, ao menos à época de sua realização, uma causa que desapareceu supervenientemente. Esse caso abrange as situações em que não há disposições específicas para o desfazimento dessa prestação, como a extinção por resolução contratual, de modo que a situação recai no regime do enriquecimento injustificado. O melhor exemplo é o da revogação da doação: revogada a doação, desaparece a relação jurídica de doação como causa da prestação, tornando-se ela, assim, supervenientemente sem causa. A depender do objeto da doação, a sua restituição será realizada por meio da condictio ob causam finitam.[15]

                 A segunda hipótese é a da causa ilícita, tradicionalmente chamada condictio ob turpem vel inhonestam causam. Ela supõe que o solvente preste para fomentar ou recompensar um comportamento, ao qual o acipiente não poderia se vincular validamente por meio de negócio jurídico em razão da ilicitude ou imoralidade; esta pecha, porém, segue a prestação mesmo no enriquecimento injustificado.[16] No entanto, aqui há nitidamente um caso de disposição normativa repetida: tratando-se sempre de enriquecimento prestacional, o que essa disposição faz é criar uma insolúvel antinomia com o art. 883, caput, CC, que prevê o seguinte: “[n]ão terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei”. A questão que se põe é: aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, tem ou não tem direito à repetição? O sistema responderia de duas maneiras: o art. 883, CC, nega; já o art. 884, § 1º, na versão da Reforma, concede.

                 Procurar estabelecer uma distinção entre o termo “fim” e o termo “causa” tornaria a discussão uma bizantinice, na medida em que a condictio ob turpem vel inhonestam causam serve tanto para fomentar um comportamento futuro ilícito (ob rem), como para recompensar uma atividade ilícita já realizada (ob causam).[17] Por fim, qual o sentido de conceder a restituição àquele que deu algo para fim ilícito? Não resolve melhor a situação o atual art. 883, parágrafo único, CC, que determina que nenhum dos dois – isto é, nem o solvente, nem o acipiente – fiquem com a coisa dada, mas sim um terceiro, mais especificamente, “um estabelecimento local de beneficência”?

                 A última previsão se aplica quando “a causa do enriquecimento (…) não se verificar”. Trata-se daquilo que tradicionalmente se chamava condictio ob rem ou condictio causa data causa non secuta. Nesses casos, o solvente entrega ao acipiente um valor patrimonial com o objetivo de fomentar, no acipiente, a realização de determinado comportamento a que o acipiente não se vinculou por meio da criação de uma obrigação, frequentemente por o sistema jurídico não admitir a criação de uma obrigação nesses casos. Não há ilicitude ou imoralidade: as fontes romanas falam explicitamente em ob rem non inhonestam[18], já que, havendo ilicitude ou imoralidade, a situação recai na condictio ob turpem vel inhonestam causam já comentada.

                 Imagine-se, assim, que dois contratantes estão discutindo os termos de conclusão do contrato, mas um desses contratantes ainda hesita em concluí-lo. Então, o outro contratante, demonstrando grande interesse em concluir o contrato, adianta a sua prestação em favor do contratante que hesita. Não havendo nem contrato definitivo, nem preliminar, não há causa jurídica que fundamente essa prestação, e, no entanto, não é correto dizer que ela foi realizada sem causa.[19] Afinal, ela não foi realizada ob causam, isto é, com o objetivo de cumprir uma obrigação pretérita, pois obrigação não havia; ela foi realizada ob rem, isto é, para fomentar, na contraparte, certo comportamento, isto é, a declaração jurídico-negocial de aceitação, a que ela não estava obrigada. Não havendo conclusão do contrato, a “causa” – entendida aqui como finalidade ou resultado – não se verifica, repetindo-se pela condictio ob rem a prestação realizada. Nesse ponto, a datio ob rem não verificada se distingue radicalmente de uma obrigação inadimplida: se esta gera pretensão pelo interesse – isto é, as “perdas e danos”, que, pela teoria da diferença, se calculam pela diferença entre o patrimônio hipotético do lesado se não houvesse ocorrido o inadimplemento e o que ele efetivamente tem após sua ocorrência –, a condictio ob rem, por outro lado, é bem mais estrita, restringindo-se à devolução daquilo que foi dado. Isto é, não havendo uma vinculação forte como uma obrigação, mas mera vinculação fraca (datio ob rem), a “responsabilidade” é muito menor.

                  Com efeito, o direito brasileiro conhece uma hipótese legal de datio ob rem: trata-se da doação para casamento futuro (art. 546, CC).[20] Não se admite, no direito brasileiro, que alguém entregue bens a um ou a ambos os nubentes para que eles, em contrapartida, prometam se casar: a promessa de casamento é nula. Como, então, garantir que os bens dados antes de o casamento se realizar, mas supondo que ele se realizasse, voltem ao doador se o casamento não for contraído? A categoria jurídica é a da datio ob rem: entregam-se os bens para fomentar, no(s) nubente(s), a vontade de casar, que, todavia, exercem eles livremente, sem se ter vinculado a isso por obrigação em sentido técnico. Não se seguindo o casamento, a finalidade da prestação não se verifica e, portanto, o que se deu tem de ser devolvido. No entanto, não deixa de causar estranhamento o fato de a Reforma ter, de um lado, proposto a previsão explícita da condictio ob rem no art. 884, § 1º, e, ao mesmo tempo, ter proposto, de outro, a revogação do art. 546, CC, que prevê justamente um caso de datio ob rem, isto é, a doação para casamento futuro. Trata-se, com efeito, de mais uma contradição.

                 Qual o problema dessas previsões? Todas elas supõem uma prestação, mas, em vez de terem sido inseridas no capítulo do “pagamento indevido”, foram-no no capítulo do “enriquecimento sem causa”. Para além das contradições teóricas, isso pode gerar um grave problema prático no campo da prescrição. Afinal, considerando que as pretensões de enriquecimento sem causa prescrevem em três anos (art. 206, § 3º, IV, CC), mas as de pagamento indevido só prescrevem no prazo máximo de dez anos (art. 205, CC), a dúvida que fica é a seguinte: qual o prazo dessas pretensões do proposto art. 884, § 1º? Pela sua localização, tende-se ao prazo trienal; por outro lado, a realização de uma prestação a aproxima do pagamento indevido e, nesse caso, a tendência é a aplicação do prazo decenal.[21]

                  Porém, qual o sentido de estabelecer uma tal distinção dentro do enriquecimento prestacional? Não conviria tratá-lo de maneira homogênea, dada a proximidade das figuras? Nesse ponto se vê com clareza como a apreensão dos novos estudos sobre o enriquecimento injustificado pela Reforma é tópica, e não sistemática: enfileiram-se hipóteses sem a menor consciência das consequências que sua introdução pode produzir no sistema.

  • Correção monetária e juros moratórios

                  No texto proposto pela Reforma, o art. 884, CC, perderia sua parte final (“feita a atualização dos valores monetários”). Essa norma passaria para o art. 885, caput, que, na redação reformada, teria a seguinte redação: “[o] valor da restituição será atualizado, monetariamente, desde o enriquecimento e acrescido de juros de mora, desde a citação”.

                 A manutenção da necessidade de correção monetária é justificada, uma vez que há a regra do art. 315, CC, que prevê o princípio do nominalismo como regra para o adimplemento das obrigações. Adotar o princípio oposto demanda, de fato, explicitação. Porém, a segunda regra, que prevê juros de mora desde a citação, é absolutamente desnecessária e, até certo ponto, imprecisa. Sua desnecessidade advém do fato de que a constituição do devedor em mora é tradicionalmente um dos efeitos materiais da citação, como consta expressamente do art. 240, CPC e, para fins de juros moratórios, do art. 405, CC.

                  Como a ilicitude não é requisito do enriquecimento injustificado[22], não se lhe pode aplicar a previsão do art. 398, CC, que considera o devedor em mora, nas obrigações fundadas em ato ilícito, desde o cometimento do ato ilícito. Por outro lado, como se trata de uma obrigação criada ex lege, tampouco há termo convencional. Logo, há interpellatio ex persona, de modo que a interpelação extrajudicial é suficiente para constituir o devedor em mora, conforme o art. 397, parágrafo único, CC. Nisso consiste a imprecisão do artigo: ele dá a impressão de que a mora só se constitui judicialmente com a citação, como se afastasse o regime geral da mora para esse caso. Previsões específicas sobre a mora só se justificam se discreparem do regime geral; aplicando-se este, não há necessidade de regra explícita. Mais uma consequência do excessivo casuísmo: a falta de consciência de que há um regime geral na teoria geral das obrigações, cujas regras não precisam ser repetidas dentro de cada instituto jurídico.

  • Lucro da intervenção

                 Uma das mais graves alterações propostas para o capítulo do “enriquecimento sem causa” está na inclusão do art. 884, § 2, com a seguinte redação: “[a] obrigação de restituir o lucro da intervenção, assim entendida como a vantagem patrimonial auferida a partir da exploração não autorizada de bem ou de direito alheio, fundamenta-se na vedação do enriquecimento sem causa e rege-se pelas normas deste Capítulo”. À primeira vista, parece que o objetivo da Reforma foi estabelecer que o lucro da intervenção seria tratado como espécie de enriquecimento sem causa, e não de responsabilidade civil extracontratual.

                Em que pese a intenção, chama a atenção a positivação de um conceito tão semanticamente impreciso e dogmaticamente frágil como a noção de lucro da intervenção. Os dois substantivos que o formam levam a problemas. Em primeiro lugar, a nomenclatura intervenção vem demasiado curta caso se queira, com ela, abranger as situações de enriquecimento não-prestacional. Afinal, há situações dessa espécie que não pressupõem nenhuma espécie de intervenção[23], a não ser que se utilize a noção de intervenção de maneira atécnica. Além disso, é preciso observar que alguns casos discutidos na jurisprudência à luz do lucro da intervenção pertencem, na verdade, ao enriquecimento prestacional.[24]

                 A noção de lucro, por sua vez, também é problemática. Ela é sobretudo ambígua: no direito comum, conheciam-se tanto o commodum ex re como o commodum ou lucrum ex negotiatione. Por meio do primeiro, restitui-se apenas aquilo que se obteve no lugar da coisa, tal como os valores recebidos da seguradora após ocorrência do sinistro sobre a coisa segurada. Pelo segundo, porém, abrange-se, nos casos de venda posterior, o lucro que o devedor teve em razão da negociação promovida.[25] Assim, no enriquecimento injustificado, a noção de lucro está historicamente ligada ao aumento patrimonial devido à revenda de um objeto recebido injustificadamente.

                 Do ponto de vista do estado atual da doutrina nacional, também causa espanto a positivação da noção de lucro da intervenção. Afinal, ela não apresenta um quadro razoavelmente homogêneo a respeito desse conceito. Por mais que se conheçam diversos estudos postulando a recepção dessa noção dentro do enriquecimento injustificado[26], a verdade é que “não parece possível falar de um instituto do lucro da intervenção, se entendermos por instituto a ‘reunião de normas jurídicas afins (…)’”. E, ainda mais gravemente, “o chamado ‘lucro da intervenção’, sendo mais preciso, não é apenas um problema, mas um conjunto de problemas”. Como demonstração desse argumento, a doutrina desdobrou o lucro da intervenção em quatro situações distintas: (a) ilícito que gera dano ao lesado e lucro ao interventor, sendo o dano maior que o lucro; (b) ilícito que gera dano ao lesado e lucro ao interventor, mas o lucro é maior que o dano; (c)lucro sem dano, mas oriundo de ato ilícito; (d) lucro sem dano, oriundo de atividade lícita.[27] Põe-se então a dúvida: seria o caso de abranger toda essa tipologia no conceito de lucro da intervenção? Nos casos (a) e (b), a cumulação da responsabilidade civil com o enriquecimento injustificado feriria a regra da subsidiariedade do atual art. 886, CC? A respeito de tudo isso, silencia o texto da Reforma, como se nenhuma dessas controvérsias subjazessem à noção de lucro da intervenção.

                 Num panorama mais amplo, há problemas ainda mais graves. Assim, alguns autores preferem resolver a questão do lucro da intervenção recorrendo antes à responsabilidade civil que ao enriquecimento injustificado nos casos de violação de certas espécies de direito.[28] A quantificação, por sua vez, é das questões mais tormentosas: a aplicabilidade de um duplo limite[29] à quantificação da restituição é matéria controversa. Além disso, o emprego de critérios subjetivos, como a boa ou má-fé na intervenção, é frequentemente proposto na doutrina, vinculando cada hipótese à quantificação pelo enriquecimento real ou patrimonial[30], mas faltam critérios claros para a distribuição do lucro da intervenção entre titular do direito e o interventor. Consta ainda da doutrina a identificação de algumas situações que levariam a excluir de todo a contribuição causal do interventor, a depender do tipo de direito violado.[31]Diante desse labirinto doutrinal, silencia o texto da Reforma.

                 Vistos esses problemas iniciais, convém pôr a questão em termos mais teóricos, o que seguirá no próximo número deste Boletim.

* Citar como: METTLACH-PINTER, João Carlos. O enriquecimento injustificado no PL 04/2025. In: MARTINS-COSTA, Judith; MARTINS, Fábio; CRAVEIRO, Mariana Conti; XAVIER, Rafael Branco (Orgs.) Boletim IDiP-IEC, volume 4, nº 9 (Abr. 2026). 

** Doutor em Direito Civil pela Universidade de São Paulo. Procurador do Estado de São Paulo.

[1] SCHULZ, F. System der Rechte auf den Eingriffserwerb. Archiv für die civilistische Praxis, Tübingen, v. 105, 1909; WILBURG, W. Die Lehre von der ungerechtfertigten Bereicherung nach österreichischem und deutschem Recht. Graz: Leuschner & Lubensky, 1934, p. 22ss.

[2] AUER, M. Privatrechtsdogmatik und Bereicherungsrecht, in: Festschrift für Claus-Wilhelm Canaris zum 80. Geburtstag. Berlin/Boston: De Gruyter, 2017, p. 510.

[3] A definição dada acima espelha conceitualmente o brocardo contido em D. 12.6.14 (Nam hoc natura aequum est neminem cum alterius detrimento fieri locupletiorem). Note-se, porém, que, no direito brasileiro, se limita a perspectiva do instituto para que considere apenas o enriquecimento direto. Abranger também o enriquecimento indireto (e, por conseguinte, os terceiros afetados ex alieno contractu) era a atribuição da antiga actio de in rem verso à época do jus commune. Essa questão será mais bem comentada infra.

[4] Cf., supra, n. 2

[5] Cf. MENEZES LEITÃO, L. M. T. O enriquecimento sem causa no direito civil. Coimbra: Almedina, 2005, p. 399ss.

[6] A doutrina alemã, além desses três requisitos, adiciona que a atribuição patrimonial deve ser finalística, isto é, deve haver uma determinação do escopo da prestação, cuja natureza jurídica é controversa. Para o direito alemão, cf. KÖTTER, H.-W. Zur Rechtsnatur der Leistungskondiktion. Archiv für die civilistische Praxis, Tübingen, v. 156, p. 193-239, 1954, esp. p. 195-99; para sua recepção doutrinária, cf. SCHEYHING, R. Leistungskondiktion und Bereicherung in „sonstiger Weise“. Archiv für die civilistische Praxis, Tübingen, v. 157, p. 371-90, 1958-9, esp. p. 376ss.; BERG, H. Bereicherung durch Leistung und in sonstiger Weise in den Fällen des § 951 Abs. 1 BGB. Archiv für die civilistische Praxis, Tübingen, v. 160, p. 505-25, 1961, esp. p. 160; ROTHOEFT, D. Vermögensverlust und Bereicherungsausgleich. Archiv für die civilistische Praxis, Tübingen, v. 163, p. 215-76, 1964, esp. p. 224. No entanto, para o direito brasileiro, propôs-se que a determinação do escopo é um elemento possível, mas não necessário, mantendo-se, com isso, a unidade da natureza jurídica do adimplemento e da prestação como atos-fatos jurídicos. A respeito, cf. METTLACH-PINTER, J. C. Enriquecimento injustificado nas cadeias prestacionais triangulares. Revista de Direito Privado, São Paulo, v. 26, n. 125, jul./out. 2025, p. 77-124, esp. § 6.3.

[7] Aplicando essas categorias ao direito brasileiro, cf. MICHELON JR., C. Direito restitutório. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 128, 199ss.

[8] Para outros exemplos, cf. PONTES DE MIRANDA, F. C. Tratado de Direito Privado, v. 26. São Paulo: RT, 2012, p. 244.

[9] Cf. PEREIRA, B. Promptuarium iuridicum. Lisboa: Carneiro, 1690, p. 73.

[10] Cf., por ex., D. 12.1.4.2. A respeito cf. METTLACH-PINTER, J. C. Enriquecimento injustificado nas cadeias prestacionais triangulares. Revista de Direito Privado, São Paulo, v. 26, n. 125, jul./out. 2025, p. 77-124, n. 6.

[11] Noutra ocasião, busquei demonstrar que o regime dúplice dos modos originários de aquisição da propriedade é composto de um regime atributivo, que determina a quem caberá a propriedade da coisa; e um regime ressarcitório, que determina a forma de ressarcimento. É sobretudo esse segundo modo que constitui uma aplicação do enriquecimento injustificado não-prestacional. A respeito, cf. METTLACH-PINTER, J. C. Benfeitorias e acessões nas relações contratuais: o REsp 1.931.087. Conjur, 06/04/2024.

[12] A usucapião, nas suas modalidades tradicionais, constitui exceção, pois não há pretensão restitutória. No entanto, a previsão do art. 1.228, §§ 4º e 5º, CC, de difícil classificação pela doutrina, volta à regra geral, constituindo uma usucapião com pretensão restitutória. Para o problema da usucapião, cf. LARENZ, K.; CANARIS, C.-W. Lehrbuch des Schuldrechts, v. 2/2. 13ª ed. München: Beck, 1994, p. 139.

[13] Discutindo-a, no direito italiano, cf. GALLO, P. L’arricchimento senza causa. Padova: CEDAM, 1990, p. 28-9

[14] No entanto, é preciso observar a especificidade da norma contida no art. 883, CC, que prevê a condictio ob turpem vel inhonestam causamao dispor sobre a repetição daquilo que se deu para “fim ilícito, imoral, ou proibido por lei”. A presença dessa condictio prestacional no capítulo “do pagamento indevido” desmente que nele se trate exclusivamente do pagamento indevido, mas não refuta a hipótese de tratar o capítulo de enriquecimento prestacional.

[15] A respeito, cf. PONTES DE MIRANDA, F. C. Tratado de Direito Privado, v. 26. São Paulo: RT, 2012, p. 244, 271-5.

[16] A respeito, cf. PONTES DE MIRANDA, F. C. Tratado de Direito Privado, v. 26. São Paulo: RT, 2012, p. 281-4.

[17] Dá-se ob rem para obter ou fomentar um resultado futuro; ob causam, para recompensar um resultado já obtido. Cf. D.12.6.52.

[18] Cf. D. 12.4.1: “Tendo-se dinheiro para obter resultado lícito (ob rem non inhonestam), tal como que o filho seja emancipado, que o escravo seja manumitido, ou se desista de uma ação, caso se tenha obtido o resultado (causa secuta), cessa a repetição”.

[19] Trata-se dos Vorleistungsfälle, casos de pré-prestação, que supõem a realização da prestação anteriormente à constituição da causa jurídica que justificaria a atribuição do ponto de vista ob causam. Para outros casos, cf. WIELING, H. J. Bereicherungsrecht. 4ª ed. Berlin, Heidelberg: Springer, 2007, p. 28-35.

[20] Nesse sentido, PONTES DE MIRANDA, F. C. Tratado de Direito Privado, v. 26. São Paulo: RT, 2012, p. 275, 279.

[21] Sobre a distinção entre o prazo prescricional das pretensões de pagamento indevido e de enriquecimento sem causa, cf. MARTINS-COSTA, J.; HAICAL, G. Direito restituitório. Pagamento indevido e enriquecimento sem causa. Erro invalidante e erro elemento do pagamento indevido. Prescrição. Interrupção e dies a quo. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 956, jun./2025, p. 257-295, p.e. 8ss., §§ 39ss..

[22] MICHELON JR., C. Direito restitutório. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 34. Note-se que, no direito alemão, a teoria da ilicitude foi substituída, no âmbito do enriquecimento não-prestacional, pela teoria do conteúdo da atribuição (Zuweisungsgehalt). A respeito, cf. REUTER, D.; MARTINEK, M. Ungerechtfertigte Bereicherung, v. 1. Tübingen: Mohr, 1983, p. 234ss., 241ss.

[23] Por mais que as categorizações variem bastante conforme o autor, é comum ver referidas, no direito alemão, quatro espécies de enriquecimento não-prestacional: o enriquecimento por intervenção (Eingriffskondiktion), o enriquecimento por reversão (Verwendungskondiktion), o enriquecimento por regresso (Rückgriffskondiktion) e o enriquecimento por desconsideração (Durchgriffskondiktion). A respeito, cf. WIELING, H. J. Bereicherungsrecht. 4ª ed. Berlin, Heidelberg: Springer, 2007, p. 45ss.; REUTER, D.; MARTINEK, M. Ungerechtfertigte Bereicherung, v. 1. Tübingen: Mohr, 1983, p. 232ss.

[24] Assim, no REsp n. 1.552.434, o STJ não viu empecilho em discutir sob a noção de lucro da intervenção o problema da aplicabilidade de juros moratórios à repetição do indébito em contrato de mútuo feneratício com instituição financeira, mesmo se tratando notoriamente de um caso de enriquecimento prestacional. Já no REsp n. 1.698.701, o STJ usou a mesma teoria num caso de uso não autorizado do direito de imagem para fins comerciais, isto é, um típico caso de enriquecimento não-prestacional. Na verdade, o que o STJ tem discutido sob a categoria do “lucro da intervenção” não é outra coisa senão o próprio objeto da pretensão de enriquecimento injustificado.

[25] Sobre essas categorias, cf. os exemplos de WIELING, H. J. Bereicherungsrecht. 4ª ed. Berlin, Heidelberg: Springer, 2007, p. 70.

[26] Assim, por exemplo, TERRA, A. M. V.; GUEDES, G. S. C. Revisitando o lucro da intervenção: novas reflexões para antigos problemas. Revista Brasileira de Direito Civil, Belo Horizonte, v. 29, p. 281-305, jul./set. 2021, p. 286ss.; KONDER, C. N. Abuso lucrativo da liberdade de imprensa e pretensões ressarcitórias pecuniárias. Revista de Direito Privado, São Paulo, v. 113, p. 59-75, jul./set. 2022, § 5º, p.e., 4-6.

[27] KONDER, C. N. Dificuldades de uma abordagem unitária do lucro da intervenção, Revista de Direito Civil Contemporâneo, v. 13, p. 231-48, 2017, § 2, p.e. 2

[28] PAVAN, V. O. A tutela dos direitos autorais através dos remédios restitutórios. Revista dos Tribunais, v. 1041, p. 131-152, jul./2022, §4, p.e. 7.

[29] Crítico ao duplo limite, ROSENVALD, N.; KUPERMAN, B. K. Restituição de ganhos ilícitos: há espaço no Brasil para o disgorgement? Revista Fórum de Direito Civil, Belo Horizonte, ano 6, n. 14, p. 11-31, jan./abr. 2017, p. 26

[30] TERRA, A. M. V.; GUEDES, G. S. C. Revisitando o lucro da intervenção: novas reflexões para antigos problemas. Revista Brasileira de Direito Civil, Belo Horizonte, v. 29, p. 281-305, jul./set. 2021, p. 290-2; KONDER, C. N. Dificuldades de uma abordagem unitária do lucro da intervenção, Revista de Direito Civil Contemporâneo, v. 13, p. 231-48, 2017, § 6, p.e. 6

[31] Para o caso de veiculação de notícia falsa, cf. KONDER, C. N. Abuso lucrativo da liberdade de imprensa e pretensões ressarcitórias pecuniárias. Revista de Direito Privado, São Paulo, v. 113, p. 59-75, jul./set. 2022, § 5º, p.e., 5.