Thiago Marinho Nunes**
Entre os temas de grande relevância no direito privado está, sem dúvida, o da prescrição extintiva (ou, simplesmente, “prescrição”). O objetivo de tal instituto é de caráter essencialmente social, cessando situações de incerteza e instabilidade, com a punição daquele que, inerte, deixa de exercer sua pretensão em determinado prazo. Nesse sentido, Baudry-Lacantinerie e Tissier já afirmavam que a prescrição é um instituto necessário para a estabilidade de todos os direitos e que, sem ela, nada seria estável.[1]
Diante de suas notórias peculiaridades e de sua, por vezes, equivocada assimilação com outros institutos que fulminam direitos e/ou oportunidades (como a decadência, a preclusão e a perempção), a prescrição foi objeto de uma ampla reforma no âmbito do projeto de lei que culminou na Lei nº 10.406/2002 (“Código Civil” ou “CC”). Naquela oportunidade, propôs-se um aprimoramento técnico (e fundamental), como a definição do atingimento da prescrição. Apoiando-se com precisão e rigor metodológicos no direito comparado, firmou-se a regra segundo a qual a prescrição encobre a eficácia da pretensão[2], e não o direito e/ou a ação.[3]
Outro relevante ponto abordado pelo legislador em 2002 deu-se em relação aos prazos de prescrição, reduzindo-os de forma significativa em relação aos antigos prazos do diploma de 1916. A esse respeito, diminuiu-se pela metade o prazo máximo de prescrição de vinte para dez anos, dando azo à redação do art. 205 do CC: “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.
Passados pouco mais de vinte anos de vigência do CC, sobreveio o Projeto de Lei nº 04/2025 (“PL 04”), o qual, dentre outros, dispõe sobre a atualização do CC, e da legislação correlata, mas, na realidade, visa, em tempo curtíssimo, a criar um Código Civil verdadeiramente novo, estabelecendo livros e capítulos inéditos, sem o necessário rigor metodológico que mereceria ter o principal regramento das relações privadas.[4]
Entre os temas modificados pelo PL 04 que se relacionam ao instituto da prescrição está a (ainda mais) drástica redução do prazo máximo de prescrição de dez para cinco anos. A justificativa apresentada pelos autores do PL 04 pode ser assim sintetizada:
“Ainda que o diploma de 2002 já tivesse desempenhado importante função sistematizadora desses institutos, bem como inserido significativa redução e alteração em diversos prazos prescricionais previstos no Código de 1916, foi necessário seguir com a atualização, preocupada em acompanhar os avanços nas relações privadas e, assim, atribuir segurança e estabilidade às relações jurídicas, para evitar o prolongamento excessivo do estado de incerteza (…) Também se conformaram os prazos prescricionais com aqueles previstos pelo Código de Defesa do Consumidor”.[5]
Quando do advento do CC, em 2002, era compreensível que o prazo máximo de prescrição se alterasse. Afinal, haviam transcorrido oitenta e seis anos da promulgação do código anterior, havendo justificativa plausível para que o então prazo vintenário fosse reduzido à metade. Ainda que a Exposição de Motivos do CC não tenha feito menção à diminuição do prazo máximo, absolutamente normal era a redução para dez anos, dada a obsolescência do prazo antigo, aliada à modernidade das relações jurídicas, com a evolução da tecnologia, do acesso à informação e da agilidade do comércio.[6] Isso somado à necessidade de se preservar o espírito da prescrição, que é o de garantir segurança jurídica e paz social.[7]
O PL 04, ao reduzir o prazo máximo de dez para cinco anos, após vinte e quatro anos de vigência do CC se apoia unicamente na Lei nº 8.078/90, conhecida como Código de Defesa do Consumidor (“CDC”). À parte das críticas sobre a aparente “consumerização”[8] do direito civil de que trata o PL 04, não há plausibilidade alguma de a lei maior das relações privadas, feita para atender aos interesses da sociedade como um todo, tenha de se conformar aos ditames de uma lei especial, concebida para reger exclusivamente as relações de consumo, peculiares por sua própria natureza.
É absolutamente normal que o CDC contenha um prazo máximo de prescrição bem dosado voltado à proteção da parte hipossuficiente.[9] Com efeito, o prazo limite de cinco anos previsto no art. 27 do referido diploma[10] tem a sua razão de ser, notadamente para fins de proteção do consumidor, que muitas vezes só descobre a existência do dano ou de sua causa algum tempo depois da consumação do fato.
Compreende-se o objetivo do projetista que, ao apresentar o PL 04 em 2025, tal como ocorrera em 2002, presumivelmente buscou a modernização do direito e o atendimento das necessidades de um mercado cada vez mais dinâmico. Nesse contexto, o prazo máximo de cinco anos, poderia constituir um ponto em favor da estabilidade das relações jurídicas. No entanto, o método proposto pelo projetista é fundamentado apenas na equiparação ao CDC, o que não se afigura adequado, notadamente em razão da diversidade das pretensões submetidas sob a égide consumerista.
É natural que aquele que adquire um veículo com defeito e, em razão disso, sofre danos tenha um prazo relativamente curto para exercer sua pretensão indenizatória contra o vendedor. O mesmo ocorre com correntista que, ao longo de anos, sofre débitos indevidos e /ou cobrança de juros bancários não contratados em sua conta, ao qual se reconhece prazo módico para exercer pretensão ressarcitória contra a instituição financeira. Tais situações, vivenciadas no quotidiano do cidadão médio, não podem nem devem confundir-se com aquelas travadas no campo empresarial.
Nesse sentido, indaga-se se a mesma solução seria compatível com as relações jurídicas travadas na seara empresarial. Um construtor, que, tendo descoberto riscos geológicos imprevistos em determinada obra, necessite exercer sua pretensão contra o dono da obra. O proprietário de fazenda, que, arrendada a um produtor rural, pretenda ser indenizado pela indevida prática de rotação de culturas não originalmente prevista no contrato de arrendamento rural. O sócio, que deseja retirar-se de determinada sociedade e ter suas quotas precificadas a valor de mercado, mediante técnicas de valuation altamente sofisticadas como o goodwill, o fluxo de caixa descontado, entre outras.
Tais casos revelam complexidade de tempo de maturação necessários para que a pretensão seja exercida. Por vezes, sequer há exercício efetivo da pretensão, uma vez que os envolvidos em negócios empresariais sofisticados tendem, na maior parte das vezes, a negociar uma composição até o último momento. Frustrada essa possibilidade, o litígio eclode e, usualmente, é resolvido pela via arbitral.
A vida cotidiana pode estar sujeita à necessidade de rapidez e ao estímulo à vigilância, de modo a incitar os titulares de pretensões que a exerçam com agilidade, evitando-se a inércia prolongada e garantindo-se estabilidade social. Na seara empresarial, contudo, tanto um curtíssimo prazo como um excessivamente longo para exercício de pretensões que se sujeitam à prescrição pode ser nefasto ao equilíbrio das relações ali travadas, repita-se, na maioria das vezes complexas.
A estabilidade empresarial é de suma importância, inclusive na seara internacional[11]–[12]. Ainda que se possa considerar benéfico à estabilidade das relações jurídicas um prazo máximo de cinco anos, no Brasil o prazo de dez anos vige há apenas vinte e quatro anos, não parecendo existir dados empíricos concretos ou estudos que justifiquem a redução desse prazo pela metade.
Uma alternativa prudente e moderna de que poderia socorrer-se a comissão elaboradora do PL 04 seria possibilitar acordos sobre prescrição. Os chamados “contractual time limits” facultam às partes a modificação consensual do prazo prescricional, respeitando, é claro, certos limites em razão da imperatividade do instituto. Diversas legislações estrangeiras admitem acordos dessa natureza.
O primeiro exemplo que ilustra o moderno e flexível tratamento da questão relativa à organização convencional da prescrição é o direito alemão. O BGB, em seu § 202, dispõe no item 2 o seguinte: “O período de prescrição não poderá ser estendido por transação legal em prazo superior a trinta anos desde o início da contagem do prazo”.[13]
Assim sendo, o direito alemão, além de dispor sobre prazos específicos de prescrição,[14] estabelece um prazo genérico e máximo para a prescrição, possibilitando que as partes convencionem determinado prazo, desde que este não ultrapasse o teto estipulado (trinta anos).
Trata-se de acordo destinado a “facilitar” a prescrição, orientação que, segundo o professor alemão Reinhard Zimmermann, tem sido privilegiada na Europa, por agregar utilidade e legalidade, mantendo intactos o regime obrigatório da prescrição e seu caráter de interesse público.[15]
No mesmo sentido é a regra adotada no direito francês. Com o advento da Lei nº 2008-561, de 17 de junho de 2008, o art. 2.254 do CC francês restou modificado, passando a prever a organização convencional da prescrição, observados certos limites. Assim, a primeira parte do referido dispositivo estabelece que “A duração da prescrição pode ser reduzida ou alongada por acordo das partes. Todavia, a prescrição não pode ser reduzida para menos de um ano nem alongada por mais de dez anos”.[16]
À semelhança do direito alemão, o direito francês consagra a tese segundo a qual as cláusulas modificativas de duração do prazo prescricional são plenamente válidas e não privam o credor do seu direito de agir, seja na esfera judicial, seja na arbitral.[17] Seja alongando[18] ou reduzindo[19] o prazo, tanto o sistema alemão como o francês impõem limites temporais, preservando e conciliando, a um só tempo, a autonomia privada e o interesse público.
Por fim, merecem destaque os Princípios Unidroit de 2016[20]. Amplamente aceitos e considerados essenciais à solução das questões relativas a comércio internacional e aplicáveis às arbitragens internacionais, os referidos princípios preveem expressamente que o prazo de prescrição poderá modificado pelas partes. Nesse sentido, dispõe o art. 10.3: (1) As partes podem modificar os prazos de prescrição. (2) Todavia, não podem: (a) reduzir o prazo geral de prescrição para menos de um ano; (b) reduzir o prazo máximo de prescrição para menos de 4 anos; (c) aumentar o prazo máximo de prescrição para mais de 15 anos.
O modelo proposto pelos Princípios Unidroit 2016 segue a mesma linha do direito francês, possibilitando às partes a modificação do prazo prescricional respeitando-se os limites de redução e alongamento do curso do prazo. Dessarte, a fixação “sob medida” do prazo prescricional pode beneficiar as partes de acordo com suas necessidades no caso concreto.[21]
Os exemplos acima evidenciam a importância do adequado emprego do direito comparado no aprimoramento do direito doméstico[22] e demonstram que a equiparação do prazo máximo de prescrição ao CDC não pode servir de base para que se reduza à metade o prazo já previsto no art. 205 do CC. É necessário que se obtenham dados mais concretos, inclusive no plano mercadológico, de modo a aferir se o prazo decenal é o que deve prevalecer no direito brasileiro. Ao revés, a drástica redução do prazo máximo pela metade poderá ter o efeito adverso do pretendido pela comissão elaboradora do PL 04, isto é, dar azo a mais inadimplência, gerando crise de crédito e de confiança e, ao fim e ao cabo, prejudicando a estabilidade das relações jurídicas.
Espera-se que tais ponderações possam, ao menos, contrabalançar a proposta apresentada pela comissão revisora, de modo que a discussão acerca do prazo máximo de prescrição no direito brasileiro alcance uma solução equânime e que não prejudique a estabilidade empresarial.[23]
Duas soluções se apresentam como possíveis. A primeira consiste na manutenção do prazo de dez anos fixado no art. 205 do CC. A segunda, no limite, reside na construção de norma que possibilite acordo sobre prazos de prescrição, mediante o estabelecimento de prazo mínimo e máximo.[24]–[25] Esta última alternativa conduziria à revogação do atual art. 192 do CC.[26] Em contrapartida, colocaria o direito brasileiro em pé de igualdade com legislações tradicionais em matéria de direito privado, além de acompanhar a tendência liberal em matéria de prescrição que tem sido
* Citar como: NUNES, Thiago Marinho. A mudança do prazo máximo de prescrição no âmbito do Projeto de Lei que altera o Código Civil. In: MARTINS-COSTA, Judith; MARTINS, Fábio; CRAVEIRO, Mariana; XAVIER, Rafael (Orgs.). Boletim IDiP-IEC, volume 4, nº 21 (Set. 2026).
** Doutor em Direito Internacional e Comparado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo; Mestre em Contencioso, Arbitragem e Modos Alternativos de Resolução de Conflitos pela Universidade de Paris II – Panthéon-Assas; Professor do IBMEC-SP; árbitro independente.
[1] BAUDRY-LACANTINERIE, G.; TISSIER, A. De la prescription. 4. ed. Paris: Librarie du Recueil Sirey, 1924. p. 20. No original: “La première pensée qu’éveillent dans l’esprit les définitions ci-dessous est que la prescription constitue une spoliation: le propriétaire est dépouillé de son droit de propriété, le créancier de son droit de créance. Mais on sait que la prescription est tout au contraire, une institution nécessaire por la stabilité de tous les droits […]. Rien ne serait stable sans la prescription. Un propriétaire ne serait jamais assuré de conserver son bien; un débiteur n’aurait jamais la certitude de ne pas être obligé de payer deux fois.”
[2] A esse respeito, a clássica lição de Pontes de Miranda, para quem a prescrição não atinge, “de regra, somente a ação; atinge a pretensão, cobrindo a eficácia da pretensão e, pois, do direito, quer quanto à ação, quer quanto ao exercício do direito mediante cobrança direta […] ou outra manifestação pretensional”. E mais adiante confirma o referido autor que “a prescrição concerne às pretensões ou às ações reais; e não direitos” (Tratado de direito privado: parte geral. Rio de Janeiro: Borsoi, 1955. t. VI, p. 102).
[3] Se exposição de motivos: “Ainda a propósito da prescrição, há um problema terminológico digno de especial ressalte. Trata-se de saber se prescreve a ação ou a pretensão. Após amadurecidos estudos, preferiu-se a segunda solução, por ser considerada a mais condizem te com o Direito Processual contemporâneo, que de há muito superou a teoria da ação como simples projeção de direitos subjetivos” (Fonte: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/70327/C%C3%B3digo%20Civil%202%20ed.pdf). Acesso em 25 jul. 2026.
[4] Ver, a esse respeito, por todos: MARTINS-COSTA, Judith, MARTINS, Fábio Floriano Melo, CRAVEIRO, Mariana Conti e XAVIER, Rafael Branco. Um Novo Código Civil? Análise Crítica do Projeto de Lei 4/2025 (Vols I e II). Rio de Janeiro: Editora Processo, 2025/2026.
[5] Ver, a esse respeito: PL 4/2025 – Senado Federal. Acesso em 21 set. 2026.
[6] A esse respeito, o entendimento de Arnoldo Wald: “Não há mais como se manter uma escala de prazos prescricionais que foram adequados quando da promulgação do Código Civil hoje revogado, e que não mais atendem aos interesses da sociedade que aspira a uma rápida solução de conflitos e, consequentemente, uma limitação do tempo de pendência de pretensões inatendidas. Até porque, a prescrição se apresenta como forma de eliminação desses conflitos pelo decurso do tempo acoplado à inatividade do titular da pretensão. A redução dos conflitos pela incidência da prescrição, provoca indiretamente o desafogo dos Tribunais, o que também justifica, ainda que de forma obliqua, a redução dos prazos prescricionais” (Revista do Ministério Público. Rio de Janeiro: MPRJ, n. 35, jan./mar. 2010, p. 14).
[7] Segundo Câmara Leal: “Toda instituição legislativa deve assentar-se sobre um motivo de ordem jurídico-social porque, mesmo quando a lei tem por fim prover a um interesse privado, ela age precipuamente no interesse público, visto como essa é a sua função, pela influência que o equilíbrio das relações privadas exerce sobre a ordem pública. Colocada a questão nesse terreno, devemos reconhecer que o único fundamento aceitável da prescrição é o interesse jurídico-social” (Da prescrição e da decadência. 2. ed. atual. por José de Aguiar Dias. Rio de Janeiro: Forense, 1959. p. 29).
[8] A esse respeito, ver: NITSCHKE, Guilherme Carneiro Monteiro. A Interpretação dos Contratos por Adesão e dos Contratos Conexos no Projeto de Lei No. 4/2025: os arts. 421-D, 421-E e 423. In: MARTINS-COSTA, Judith; MARTINS, Fábio; CRAVEIRO, Mariana Conti; XAVIER, Rafael Branco (Orgs.) Boletim IDiP-IEC,vol. LXX. Publicado em 10.09.2025.
[9] E, ainda assim é passível de críticas, diante de sua comparação com o regime o CC. A esse respeito, ver BARBOSA, Fernanda Nunes. A prescrição nas relações de consumo: interfaces entre o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor in Revista Brasileira de Direito Civil – RBDCivil | Belo Horizonte, vol. 15, p. 97-116, jan./mar. 2018
[10] Art. 27: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
[11] Nesse sentido, entre os documentos oficiais da Convenção sobre Prescrição em Matéria de Venda Internacional de Mercadorias, firmada em Nova York, em 14 de junho de 1974, modificada por um protocolo em 1980, adotada pela Uncitral, destaque-se o comentário do Professor Kazuaki Sono, da Universidade de Hokkaido, Japão: “Other limitation periods (in some cases up to 30 years) are inappropriately long for transactions involving the international sale of goods and fail to provide the basic protection that limitation rules were intended to accord, such as protection from the uncertainty and threat to business stability posed by the delayed presentation of claims and from the loss or staleness of evidence pertaining to claims presented with undue delay.” Comentário preparado sob a responsabilidade do Serviço Jurídico da Organização das Nações Unidas, subscrito pelo Professor Kazuaki Sono, da Universidade de Hokkaido. Fonte: Convention on the Limitation Period in the International Sale of Goods | United Nations Commission on International Trade Law. Acesso em 27 jul. 2026.
[12] “Um efetivo exercício em termos de direito comparado demonstra a preocupação da comunidade internacional em estabelecer a natureza jurídica do instituto da prescrição extintiva. Foi nesse sentido que os elaboradores da Convenção de NY de 1974 deixaram claro que a ideia de estabilidade das relações jurídicas fundava a existência da prescrição extintiva. Ao menos no âmbito do comércio internacional preservar-se-ia a estabilidade da empresa, pois, com a fixação harmônica e uniforme de um prazo de prescrição em matéria de venda internacional de mercadorias, seriam evitadas as demandas (judiciais e arbitrais) tardias, em que as provas já teriam desaparecido ao longo do tempo. O cerne da natureza jurídica da prescrição extintiva, nesse caso, seria preservar não só a estabilidade da empresa, mas a das relações comerciais internacionais (NUNES, Thiago Marinho. Arbitragem e Prescrição. São Paulo: Atlas, 2014, p. 111).
[13] Tradução livre de: “The limitation period may not be extended by legal transaction beyond a period of thirty years from the beginning of the statutory limitation period.”
[14] Como no caso da Seção 199, item 3, do BGB.
[15] Segundo esse autor, “A number of legal systems allow the parties to facilitate prescription, especially by providing for a period that is shorter that the statutory one, while they refuse to recognize agreements rendering prescription more difficult, especially by extending the statutory period. In these countries, the prescription regime is thus of a unilaterally mandatory character. Finnaly the German Reform Comission and the English Law Commission recommended recognition, in principle, of agreements both ways” (ZIMMERMANN, Reinhard. Comparative foundations of a European law of set off and prescription. Cambridge: Cambridge University Press, 2002. p. 163)
[16] Tradução livre de: “The limitation period may not be extended by legal transaction beyond a period of thirty years from the beginning of the statutory limitation period.”
[17] Nesse sentido, afirma Philippe Malaurie: “L’ensemble de ces règles devrait être assoupli par un élargissement de la liberté contractuelle, comme le font actuellement le droit allemand, les principes du droit européen des contrats et l’avant projet français de réforme du droit des obligations. Notre droit fait actuellement une distinction entre les causes relatives à la prescription. Celles dont l’objet est d’allonger le délai sont en principe nulles parce que, au moins lorsque la prescription est longue, elles seraient l’équivalent d’une renonciation prohibée par la loi (art. 2220). Au contraire, les causes restrictives sont valables si elles ne privent pas en fait le créancier du droit d’agir en justice” (Exposé des Motifs. Avant-projet de réforme du droit des obligations et de la prescription. Paris: La Documentation Française, 2008. p. 196)
[18] A proibição do alongamento do prazo prescricional por acordo das partes fora condenada, antes da reforma legislativa francesa, por Robert Cario: “A l’analyse, les clauses de nature à allonger conventionellent la prescription extinctive apparaissent justement interdites. Non seulement elles poursuivent un but contraire à l’essence même de la prescription extinctive, en risquant de rendre dangereusement long le temps de libération du débiteur. Mais surtout, elles sont tout à fait inutiles au regard des aménagements du temps par le législateur et les tribunaux bien plus favorable au créancier” (Les modifications conventionelles de la prescription extinctive. Petites Affiches, Paris: Lextenso éditions, nº 133, p. 14-15, 6 nov. 1998).
[19] Particularmente, a doutrina tende a dar um maior valor à redução convencional do prazo prescricional. Nesse sentido, ver a lição de Reinhard Zimmermann: “What has been said above applies with even greater force to agreements facilitating prescription, especially by shortening the period. They are much more widely recognized even today; moreover, they do not conflict with the public interest-based policy underlying the law of prescription” (Comparative foundations of a European law of set-off and prescription. Cambridge: Cambridge University Press, 2002. p. 166-167). No mesmo sentido afirma Robert Cario: “La validité des clauses abréviatives de prescription, reconnue explicitement par la doctrine […] a été admise de longue date par la Cour de cassation, dès lors qu’elles ne blessent en rien l’ordre public et les bonnes moeurs” (Les modifications conventionelles de la prescription extinctive. Petites Affiches, Paris: Lextenso éditions, nº 133, p. 15, 6 nov. 1998).
[20] Divididos entre dez capítulos, os Princípios do Unidroit tratam da prescrição no Capítulo 10. Fonte: UNIDROIT Principles 2016 – UNIDROIT. Acesso em 27 jul. 2026.
[21] Vide nesse sentido o comentário oficial aos Princípios Unidroit 2004: “In some legal systems the power of the parties to modify limitation periods and their effects is restricted out of concern for the weaker parties and, in particular, consumers. A distinction is sometimes made between very short limitation periods, which can be prolonged, and other limitation periods, which cannot be modified or can only be shortened. Since the Principles apply to international contracts between business persons who are normally experienced and knowledgeable persons who do not need to be protected, they permit the parties to adapt the limitation periods applicable to the rights arising out of their contracts to their needs in a given case.” O comentário oficial aos Princípios Unidroit de 2004 está disponível em: . Acesso em: 3 dez. 2010
[22] Como ponderou Leontin-Jean Constantinesco, “no curso do tempo, os juristas se tornam cada vez mais conscientes do fato de que as experiências dos outros povos cons tituem uma reserva indispensável para qualquer reforma jurídica válida” (CONSTANTINESCO, Leontin-Jean. Tratado de direito comparado: introdução ao direito comparado. Edição brasileira organizada por Maria Cristina De Cicco. Rio de Janeiro: Renovar, 1998. p. 152.)
[23] Como bem afirmou o professor alemão Reinhard Zimmermann: “Prescription may be facilitated, especially by shortening the period of prescription, by agreement between the parties” (ZIMMERMANN, Reinhard. Comparative foundations of a European law of set-off and prescription. Cambridge: Cambridge University Press, 2002. p. 16).
[24] A esse respeito, doutrina nacional clássica já preconizava que os acordos sobre prescrição seriam lícitos (sobretudo aqueles que encurtam o prazo disposto em lei) e não feririam a ordem pública. Para Yussef Said Cahali: “Não contendo o antigo Código Civil disposição semelhante, Clóvis havia sustentado que o encurtamento do prazo da prescrição poderia ser admitido, apontando as seguintes razões: a) o encurtamento do prazo da prescrição não contraria os fins sociais do instituto; por isso mesmo não ofende a ordem pública em que se baseia. O fim da prescrição, fundamento racional de sua instituição, é a necessidade de se assegurar a estabilidade do patrimônio, contra infindáveis reclamações. A redução do prazo, longe de contrariar, favorece a finalidade da prescrição, concorre para se estabilizarem, mais prontamente, as relações jurídicas […]. Encurtar, porém, o prazo é diminuir a resistência do direito, a que a prescrição se opõe; é, portanto, robustecê-la, dar-lhe maior energia” (Prescrição e decadência. São Paulo: RT, 2008. p. 46).
[25] Vide ainda a oportuna e coerente lição de Câmara Leal a respeito: “Embora de ordem pública, quanto à sua instituição, a prescrição, aplicando-se às relações de direito privado, não deixa de ter, também, um caráter jurídico-privado, pelo que devem ser permitidas, a seu respeito, todas as convenções que, não contrariando a sua finalidade de interesse público, não incidam em expressa proibição, direta ou indireta, da lei […]. O interesse público visado pela prescrição é limitar a duração do estado de incerteza do direito, pelo não exercício da ação destinada a fazê-lo valer, quando violado, de modo que estabelecer um limite menor do que o determinado pela lei é, antes, favorecer, do que contrariar, o interesse público que ela teve por fim assegurar. Não há, pois, na redução do prazo prescricional, convencionada pelas partes, qualquer ofensa ou oposição ao escopo social da prescrição” (Da prescrição e da decadência. 2. ed. atual. por José de Aguiar Dias. Rio de Janeiro: Forense, 1959. p. 67).
[26] Art. 192 do CC: Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
