Marcelo Guedes Nunes**
I.
A regulação de contratos pressupõe o domínio de uma série de conceitos que não são apenas jurídicos, mas também econômicos e comportamentais. O contrato é o instrumento pelo qual as partes organizam trocas e cooperação econômica. Sua disciplina legal exige que o legislador compreenda como os contratantes decidem, quais incentivos os movem e quais restrições de recursos enfrentam. A tipificação de um contrato consiste em segregar certo tipo de relação econômica e jurídica das demais, identificando seus elementos essenciais, para que essa relação receba um tratamento específico da lei por meio de uma intervenção. Intervenção, aqui, compreende o conjunto de regras que o legislador projeta sobre aquele tipo contratual.[1]
A intervenção não é absoluta e apresenta graus de variabilidade. Dentro do espectro de restrição à liberdade contratual, a intervenção pode atingir um grau elevado, quando a lei estabelece um conjunto de cláusulas obrigatórias ou proibidas, direcionando os deveres e obrigações das partes e subtraindo matérias da livre disposição dos contratantes. Essa técnica se justifica para a proteção de uma parte dependente, hipossuficiente ou vulnerável, assim entendida aquela que, por assimetria de informação, de poder econômico ou de capacidade de negociação, não consegue defender adequadamente seus interesses no ajuste do contrato. São exemplos de casos de intervenção de grau elevado aqueles estabelecidos no contrato de trabalho regulado pela Consolidação das Leis do Trabalho, no contrato de consumo regulado pelo Código de Defesa do Consumidor e diversas obrigações estabelecidas pelo Código Civil para contratos em espécie.
A intervenção também pode assumir um grau leve, quando a lei deixa à disposição dos contratantes um regime padrão de direitos e deveres a ser adotado caso prefiram não regular essas questões de forma diversa no contrato. Essas regras dispositivas existem para reduzir os custos de negociação. As partes precisam alocar tempo para debater e ajustar as condições do negócio, além de mobilizar advogados, contadores e assessores para redigir cláusulas, avaliar riscos e estruturar a operação. Esses gastos compõem aquilo que a análise econômica denomina custos de transação, entendidos como todos os recursos consumidos não na prestação contratual em si (como preço, aluguel, valor de arrendamento), mas no processo pré-contratual de identificar a contraparte, negociar e formalizar o contrato.[2]
O custo agregado dessas providências pode se tornar um empecilho para a celebração do negócio quando supera os recursos disponíveis dos contratantes ou os benefícios que eles esperam extrair da operação. Nesse cenário, transações economicamente úteis deixam de acontecer. É por isso que, em um grau leve de intervenção, uma das funções da lei ao tipificar e regular contratos é justamente reduzir custos transacionais. Ao oferecer um regime supletivo, composto por regras que se aplicam na omissão das partes, a lei funciona como uma minuta padrão previamente estabelecida pelo legislador. Os contratantes podem celebrar instrumentos concisos, confiando que as lacunas serão preenchidas por soluções razoáveis e testadas ao longo da prática de mercado, liberando recursos escassos para o investimento produtivo.
O domínio dessa lógica é indispensável para o desenho de uma regulação racional, aderente à realidade e benéfica aos negócios. O legislador que tipifica um contrato sem compreender a estrutura econômica da relação regulada corre o risco de inverter os efeitos pretendidos, impondo cláusulas obrigatórias quando bastariam regras supletivas e elevando custos de transação justamente em contextos nos quais deveria reduzi-los. Regular bem exige, portanto, diagnosticar quem são os contratantes, quais recursos possuem, como se comportam e qual grau de intervenção a relação efetivamente demanda. Somente com essa calibragem a lei cumpre sua função de facilitar trocas, prevenir disputas e proteger quem precisa de proteção, sem sufocar a atividade econômica que pretende organizar.
II.
A teoria dos contratos incompletos parte da constatação de que nenhum contrato consegue prever todas as situações futuras e tentar prevê-las custa caro. O conceito de lacuna eficiente traduz essa ideia ao reconhecer que é racional interromper a negociação e assinar um contrato incompleto para economizar custos. Cada nova cláusula exige tempo de negociação, honorários de advogados e assessores e desgaste entre as partes. A partir de certo ponto, o custo de regular uma contingência adicional supera o benefício esperado dessa regulação e a omissão deliberada passa a ser a escolha racional. A lacuna, nesse caso, não é um defeito do contrato, mas o resultado de um cálculo eficiente.[3]
Esse cálculo é especialmente claro quando a incompletude se refere a eventos de baixa probabilidade de ocorrência. Não faz sentido econômico consumir horas de negociação e recursos escassos para disciplinar minuciosamente uma hipótese que dificilmente se materializará. O valor esperado do benefício de regular um evento corresponde ao ganho que a cláusula proporcionaria multiplicado pela probabilidade de o evento ocorrer. Quando essa probabilidade é baixa, o valor esperado tende a ser inferior ao custo certo e imediato de negociar e redigir a cláusula. O contratante racional prefere, portanto, deixar o ponto em aberto e correr o risco residual.
É nesse contexto que se revela a função das regras dispositivas. Ao trazer na lei modelos de cláusulas pré-definidas que prevalecerão em caso de omissão do contrato, o legislador oferece às partes uma espécie de minuta padrão de aplicação automática. Os contratantes sabem que, se nada disserem sobre determinado tema, a solução legal preencherá a lacuna. Isso permite que direcionem seus parcos recursos para outros aspectos contratuais que lhes sejam mais relevantes, como preço, prazos e obrigações principais, confiando que as matérias omitidas serão resolvidas por regras razoáveis previamente formuladas pelo legislador. As regras dispositivas funcionam, assim, como um mecanismo de redução de custos de transação e de viabilização de contratos mais simples e baratos.
Cumpre então distinguir as cláusulas obrigatórias, também chamadas cogentes, das cláusulas dispositivas. Cláusulas cogentes são aquelas cujo conteúdo é imposto pela lei e não pode ser afastado pela vontade das partes. Qualquer estipulação em sentido contrário é inválida, pois o legislador subtraiu a matéria da esfera de disposição dos contratantes, normalmente para proteger interesses que considera indisponíveis ou partes em posição de vulnerabilidade.[4]Cláusulas dispositivas, por sua vez, são aquelas de que os contratantes podem dispor, regulando no contrato a matéria de forma diferente da prevista em lei. A regra legal dispositiva vale apenas na omissão das partes, que permanecem livres para adotá-la, modificá-la ou excluí-la.[5]
Dentre as cláusulas dispositivas, há ainda uma distinção relevante entre as cláusulas de opt in e as cláusulas de opt out. Na estrutura de opt in, o modelo previsto em lei não se aplica automaticamente. Ele só incide se as partes manifestarem expressamente no contrato a vontade de adotá-lo, ou seja, se optarem por entrar no regime legal. Na estrutura de opt out, ocorre o inverso. O modelo legal se aplica automaticamente na omissão do contrato e as partes que não o desejarem precisam manifestar expressamente a vontade de afastá-lo, isto é, de sair do regime. A diferença está, portanto, no ponto de partida. No opt in a omissão significa não adoção do modelo, enquanto no opt out a omissão significa adoção.[6]
Do ponto de vista comportamental, essa diferença está longe de ser neutra. A economia demonstra que os agentes tendem a permanecer no estado inicial das coisas, fenômeno conhecido como viés do status quo ou inércia.[7] Como os contratantes raramente investem recursos para alterar o regime padrão, a escolha do desenho normativo pelo legislador direciona o resultado final. A cláusula de opt out tenta induzir os contratantes a adotar o modelo legal, pois a inércia os mantém dentro do regime que se aplica automaticamente. A cláusula de opt in, ao contrário, induz o contratante a permanecer na omissão, pois a adoção do modelo exige uma ação deliberada que a maioria não tomará. O legislador que compreende essa dinâmica sabe que a definição do padrão não é mera técnica redacional, mas uma verdadeira ferramenta de política regulatória capaz de determinar qual regime prevalecerá na prática dos negócios.
III.
O projeto de reforma do Código Civil em trâmite no Congresso Nacional demonstra não ter conhecimento operacional sobre esses conceitos básicos. Não se encontra em sua elaboração qualquer sinal de que os redatores tenham refletido sobre lacunas eficientes, custos de transação, escassez de recursos dos contratantes ou sobre os efeitos comportamentais das estruturas de opt in e opt out. O projeto declara formalmente que estaria modernizando as relações privadas e promovendo alterações favoráveis ao fluxo de negociação. Na realidade, no entanto, o que se apresenta é um desastroso diploma que caminha na direção oposta ao discurso usado para tentar justificá-lo, burocratizando a vida societária e aumentando o custo de operação empresarial justamente em situações nas quais a lei deveria simplificá-lo.
Este texto trabalhará com o exemplo do contrato social de uma sociedade limitada, tipo societário que abriga a esmagadora maioria das empresas brasileiras. A sociedade limitada é marcada por uma estrutura econômica de recursos escassos. Seus quotistas investem pouco na elaboração dos contratos sociais, frequentemente redigidos a partir de modelos padronizados ou por contadores, precisamente para liberar os parcos recursos disponíveis ao investimento produtivo. É para essa realidade que as regras dispositivas e os regimes supletivos foram concebidos, permitindo contratos concisos e baratos cujas omissões são preenchidas pela lei. Qualquer reforma que pretenda beneficiar esse universo de empresas deveria partir dessa estrutura e reforçar os mecanismos de redução de custos, nunca o contrário.
O projeto, contudo, faz exatamente o oposto, criando um excêntrico dever de negociar cláusulas, sem nem preestabelecer seu conteúdo como cláusula obrigatória, nem criar um regime dispositivo. O regime projetado impõe aos quotistas a negociação prévia de aspectos contratuais que são infrequentes, incompatíveis com a estrutura econômica da sociedade limitada e custosos. Os exemplos que serão examinados são a cláusula obrigatória relativa à opção de adoção de arbitragem e a cláusula obrigatória de definição do método de apuração de haveres. Em ambos os casos, o legislador converte em conteúdo mandatório do contrato social matérias que hoje funcionam adequadamente sob regime dispositivo, forçando sócios sem assessoria jurídica especializada a deliberar, no momento da constituição da sociedade, sobre eventos futuros de baixa probabilidade, como o litígio e a dissolução parcial. Ao invés de oferecer uma minuta padrão que economize negociação, o projeto transfere aos contratantes um custo que a boa técnica regulatória mandaria o legislador absorver.
IV.
O primeiro erro do projeto está em transformar a escolha do método de apuração de haveres em cláusula obrigatória do contrato social, por força do art. 997, I, que impõe a inclusão de cláusula definindo o método de avaliação da sociedade sob pena de vedação ao registro[8]. A avaliação de empresas é uma temática complexa, que envolve conceitos contábeis e financeiros sofisticados, como patrimônio líquido a preços de mercado, fluxo de caixa descontado, múltiplos de receita e tratamento de ativos intangíveis. Obrigar quotistas a deliberar sobre essa matéria no momento da constituição da sociedade significa inserir na negociação do contrato um tema tecnicamente árido, capaz de gerar dificuldades, divergências e até mesmo a inviabilidade das negociações que, sem essa exigência, fluiriam sem atritos. Sócios que sequer iniciaram a atividade empresarial são forçados a antecipar a discussão sobre como se separarão, contratando assessoria especializada para regular um evento que provavelmente jamais ocorrerá.
Essa imposição ignora a estrutura econômica das sociedades limitadas. Como demonstrei a partir da pesquisa da FGV realizada na Junta Comercial do Estado de São Paulo, 85,7% das sociedades limitadas têm apenas dois sócios, 63,2% são microempresas ou empresas de pequeno porte e 77,9% têm capital social de até cinquenta mil reais, sendo que 38% não ultrapassam dez mil reais. O dado mais eloquente é que 44,9% das limitadas do maior estado do país jamais promoveram qualquer alteração em seus contratos sociais, e a maioria restante o alterou uma única vez em toda a sua existência. Trata-se de um universo de empresas familiares, compactas, com recursos escassos e sem assessoria jurídica permanente, para as quais a concisão do contrato social e o regime supletivo da lei representam uma economia essencial.[9]
A obrigatoriedade da cláusula é ainda mais injustificável quando se observa a frequência do evento que ela pretende regular. Em minha tese de doutorado, dedicada ao estudo estatístico da dissolução de sociedades no Brasil, mostramos que o contencioso de dissolução, embora relevante em termos absolutos para os tribunais, atinge proporcionalmente uma fração ínfima do universo de milhões de sociedades registradas no país. A esmagadora maioria das limitadas nasce, opera e se extingue sem jamais passar por uma dissolução parcial litigiosa. Impor a negociação prévia do método de apuração de haveres em todos os contratos sociais significa, portanto, exigir que milhões de sociedades paguem um custo certo e imediato para disciplinar um evento de baixíssima probabilidade. É o exemplo perfeito de desprezo pela lógica da lacuna eficiente, pois a omissão sobre esse ponto é, para quase todas as sociedades, a escolha racional.[10]
O desleixo redacional do projeto se revela, contudo, de forma ainda mais evidente na antinomia que ele próprio cria. Ao mesmo tempo em que o art. 997, I torna a cláusula obrigatória, o art. 1.031, §§ 2º e 3º traz uma regra supletiva de apuração de haveres, destinada a incidir em caso de omissão do contrato social[11]. Ora, regra supletiva pressupõe lacuna e a obrigatoriedade da cláusula veda a lacuna. Se o contrato não pode ser registrado sem a definição do método, jamais haverá omissão a ser suprida e a regra dispositiva se torna letra morta. Se, por outro lado, a regra supletiva tem alguma função, é porque a obrigatoriedade não é levada a sério. Como apontamos em obra recente, o projeto aparentemente não se atentou para o fato elementar de que a cogência da cláusula afasta a necessidade da regra supletiva, incorrendo em uma contradição básica de técnica legislativa.[12]
Essa antinomia não é mero deslize formal, pois produzirá consequências práticas graves. O projeto induzirá as sociedades a escreverem em seus contratos uma regra de avaliação e, simultaneamente, manterá outra na lei. Se as duas estiverem harmonizadas, nenhum problema surgirá. Caso as redações sejam diferentes e conduzam a resultados financeiros díspares, abre-se enorme espaço para discussões sobre a eventual cogência do método legal, sobre enriquecimento sem causa e sobre a abusividade da cláusula contratual. Ao invés de prevenir litígios, o projeto incentiva a criação de novas teses para a questão que já é a mais litigiosa do direito societário brasileiro.
As críticas se estendem à própria redação do novo método supletivo proposto. Atualmente, o critério está definido no art. 606 do CPC, que formalizou entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que, omisso o contrato social, aplica-se a avaliação patrimonial a preços de mercado. Essa regra é objetiva, precisa e detalhada exatamente porque é dispositiva. Sua função é colmatar a lacuna do contrato com segurança, evitando a disseminação de incerteza sobre o resultado financeiro da liquidação dos haveres. O art. 1.031, § 2º do projeto, ao reescrever a matéria, suprime a expressão valor patrimonial, abrindo um espaço semântico para especulações sobre a intenção do legislador ao retirar essa referência.
Assumindo que a supressão foi intencional, a conclusão é que a reforma quis abrir espaço para a adoção de outros critérios de avaliação, como o econômico, por fluxo de caixa a valor presente ou por múltiplos de receita anual. Tais critérios podem resultar em avaliações completamente diferentes para a mesma sociedade, expondo os sócios remanescentes, o ex-sócio e a própria empresa a elevado grau de incerteza jurídica e risco financeiro. A referência do dispositivo ao levantamento de balanço de determinação não resolve o problema, pois é perfeitamente possível combinar o balanço de determinação com critérios não patrimoniais em métodos híbridos de avaliação. Com isso, a regra proposta perde a univocidade e deixa de ser verdadeiramente supletiva, já que não oferece uma metodologia capaz de preencher a omissão do contrato com um resultado previsível.
Por fim, a discussão sobre a adoção de outros critérios de avaliação é, em si, legítima e merece ser travada. O que não se admite é que uma mudança dessa magnitude seja feita sem um arranjo sistemático cuidadoso e sem estudos empíricos prévios para verificar qual o melhor modelo supletivo, considerando o perfil financeiro concreto das sociedades reguladas. O projeto altera um tema estabilizado pela jurisprudência e pelo art. 606 do CPC sem que haja diagnóstico, sem base estatística e sem avaliação de impacto, no padrão daquilo que denominei legislação idiossincrática. O resultado é uma intervenção iatrogênica, que desorganiza o que funcionava e cria, ao mesmo tempo, uma obrigação inútil para milhões de sociedades e uma antinomia que alimentará décadas de litígio.[13]
V.
O segundo exemplo do desconhecimento operacional do projeto é a exigência de que o contrato social da sociedade limitada contenha cláusula obrigatória declarando a opção pela adoção, ou não, da arbitragem como método de resolução de disputas. Para compreender a gravidade do equívoco, é preciso antes reconhecer que a arbitragem é uma das políticas públicas mais bem sucedidas do direito brasileiro recente. Esse sucesso se explica por características precisas. A Lei de Arbitragem foi promulgada em 1996, teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em 2001 e foi reformada uma única vez, em 2015, o que deu tempo para a acomodação e estabilização de suas regras entre o plano abstrato do ordenamento e os casos concretos. Formou-se um grupo ativo de câmaras arbitrais com movimentação financeira relevante, estimada entre trinta e quarenta bilhões de reais ao ano, uma numerosa comunidade de especialistas, advogados e árbitros, e o instituto foi adotado pelo próprio mercado de capitais, que mantém câmara própria, a CAM B3. A arbitragem prosperou, em suma, porque cresceu organicamente no ambiente para o qual foi desenhada, o das disputas empresariais complexas entre partes sofisticadas e capitalizadas.
A sociedade limitada brasileira típica está nas antípodas desse ambiente. Como mencionado acima, além das informações já apresentadas, os dados da pesquisa da FGV realizada na Junta Comercial do Estado de São Paulo mostram que 39,9% das limitadas têm capital entre dez mil e cinquenta mil reais, 52,2% são microempresas e 11% são empresas de pequeno porte.[14] São empresas familiares, de baixa capitalização e reduzido nível de profissionalismo, cuja sobrevivência depende de subsídios tributários e de um ambiente de mínima intervenção. Como demonstramos em pesquisa anterior, o regime natural de contencioso societário dessas sociedades é a dissolução conduzida perante o Poder Judiciário, para onde converge qualquer desavença entre sócios, dada a estrutura reduzida das empresas. Uma arbitragem, com seus custos de administração, honorários de árbitros e exigência de assessoria especializada, é simplesmente incompatível com essa estrutura econômica.[15]
Ao tornar obrigatória a declaração de opção pela arbitragem no contrato social, o projeto não está apenas criando mais uma formalidade. Está praticando aquilo que a economia comportamental chama de nudging, um empurrão regulatório destinado a induzir o comportamento dos regulados. Hoje a cláusula compromissória em limitadas funciona sob regime de puro opt in, em que a omissão do contrato significa jurisdição estatal e a arbitragem depende de manifestação expressa. Ao forçar todos os quotistas a enfrentar a pergunta no momento da constituição, o projeto pretende aumentar a taxa de adesão à arbitragem, apostando que uma parcela maior de sociedades, confrontada com a escolha, incluirá a cláusula compromissória. A intenção declarada é modernizar. O mecanismo real é um peteleco regulatório para empurrar as limitadas em direção a um regime contencioso privado.
Esse empurrão tende a ser um desastre. As sociedades que têm estrutura e sofisticação para se beneficiar da arbitragem não precisam de qualquer incentivo da lei. Limitadas de maior porte, com patrimônio capaz de suportar os custos do procedimento e assessoria jurídica qualificada, que excepcionalmente preferem a via arbitral, já incluem cláusulas compromissórias em seus contratos sob o regime atual. Para esse grupo, a cláusula obrigatória é redundante. Já as sociedades que não têm estrutura nem sofisticação não devem ser incentivadas a adotar um método de resolução de disputas que não têm condições de aplicar. Para esse grupo, que é a esmagadora maioria, o empurrão é perverso. Quotistas que copiam contratos de modelos prontos da internet ou os encomendam a contadores sem formação para esse aconselhamento assinarão cláusulas compromissórias sem compreender seu significado, seus custos e a renúncia à jurisdição estatal que elas implicam.
A dinâmica comportamental agrava o quadro. Como as limitadas investem pouco na elaboração de seus contratos, a resposta à cláusula obrigatória não será uma deliberação informada, mas a reprodução mecânica do que constar das minutas padronizadas em circulação. Caso um modelo de cláusula compromissória seja incorporado a esse fluxo de minutas, ocorrerá um choque frontal entre a estrutura econômica das limitadas e a arbitragem. Sociedades sem recursos para custear o procedimento arbitral se verão contratualmente privadas do acesso ao Judiciário e, quando o conflito surgir, buscarão socorro exatamente no Poder Judiciário, pedindo o afastamento da cláusula que assinaram sem entender.
É aqui que reside o risco do efeito colateral deletério, que não atinge apenas as limitadas, mas a própria arbitragem. A judicialização em massa de cláusulas compromissórias assinadas por partes sem condições de arcar com o procedimento tende a gerar uma jurisprudência que relativiza a validade dessas cláusulas, sob argumentos de abuso de poder econômico, custo excessivo e inviabilização do acesso à justiça. Esse receio não é especulação. Foi exatamente o que ocorreu com os contratos de franquia, em que empresas de menor porte atraídas para a arbitragem deram origem a precedentes que autorizam o Judiciário a afastar compromissos arbitrais considerados patológicos, deixando de aplicar o princípio kompetenz-kompetenz. O Observatório da Arbitragem, pesquisa conjunta da ABJ e do CBAr, documentou empiricamente o fenômeno ao mostrar que contratos de colaboração envolvendo partes com estrutura econômica reduzida apresentam taxa de procedência em ações anulatórias de 35,6%, três vezes maior do que os 11,8% verificados nas arbitragens em geral. O empurrão do projeto, portanto, ameaça produzir o efeito oposto ao pretendido, contaminando com uma jurisprudência deletéria a estabilidade dos compromissos arbitrais que levou três décadas para ser construída.[16]
VI.
Em uma linha, a conclusão é que o projeto de reforma do Código Civil tropeça em conceitos básicos e, para o bem da comunidade empresarial brasileira, deve ser abandonado.
* Citar como: NUNES, Marcelo Guedes, Tropeços do projeto de reforma do Código Civil na regulação do contrato social. In: MARTINS-COSTA, Judith; MARTINS, Fábio; CRAVEIRO, Mariana Conti; XAVIER, Rafael Branco (Orgs.) Boletim IDiP-IEC, volume 4, nº 19 (Ago. 2026).
** Professor de Direito Comercial da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUCSP, mesma entidade em que obteve os títulos de mestre e doutor.
[1] “Quando há tipicidade, os contratantes nem sempre têm inteira liberdade para dispor de seus interesses. Tanto na constituição como na execução do contrato, devem atentar ao previsto nas normas legais do tipo correspondente. Se negociarem uma cláusula incompatível com preceito cogente, ela será inválida; se deixarem de negociar o resultado em norma supletiva, devem ter claro que prevalecerá, em caso de conflito, a solução nela indicada para a hipótese.” COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil, Vol 3, Contratos. São Paulo: Rev. dos Tribunais. 9ª ed, 2020.p. 63.
[2] Ver COASE, Ronald H. The Nature of the Firm. Economica, New Series, Vol. 4, No. 16, 1937. pp. 386-405.
[3] “Persons contemplating a transaction can reduce the potential error costs arising from imperfect foresight by shortening the duration of their contract (consider employment at will, or spot markets), since the near future is more predictable than the distant future. Another alternative (“agreeing to agree”), which is similar, is to agree on just a few things and reserve the rest for a future negotiation. Still another is the substitution of vertical integration for contracting—a producer might choose for example to make rather than buy an input. (Actually, this is the substitution of one type of contract for another – a contract of employment for a contract to purchase a good.) All are actually or potentially costly methods of avoiding contractual transaction costs.
A fourth alternative, which will often be cheaper and which brings us close to the central concerns of this paper, is to have a court or an arbitrator fill any gap in the contract when and if it emerges in the course of a dispute between the parties.” POSNER, Richard. The Law and Economics of Contract Interpretation, in John M. Olin Law & Economics Working Paper no 229 (2d series), 2004, p. 5.
[4] “O primeiro tipo de regras jurídicas que nos cumpre estudar são as chamadas regras jurídicas cogentes ou de ordem pública. (…omissis…) Quando certas regras amparam altos interesses sociais, os chamados interesses de ordem pública, não é lícito às partes contratantes disporem de maneira diversa.” REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. São Paulo: Saraiva, 21ª ed., 1994. p. 131.
[5] “As regras dispositivas formam a grande massa das regras jurídicas. São normas de conduta que deixam aos destinatários o direito de dispor de maneira diversa. Alguns autores dizem, erroneamente, que são normas jurídicas que podem ser revogadas pela vontade das partes. Não se trata de revogação. É evidente que as partes não revogam nenhuma lei pelo fato de terem disposto de forma diversa. É da própria natureza da regra dispositiva estabelecer uma alternativa de conduta, de tal maneira que seus destinatários possam, ou disciplinar eles mesmos a relação social, ou, não o fazendo, sujeitar-se ao que a norma determina.” REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. São Paulo: Saraiva, 21ª ed., 1994. p. 134.
[6] Cass Sunstein trabalha extensivamente com os conceitos de opt in e opt out, que estão no coração de sua teoria do paternalismo libertário e da arquitetura de escolhas. A ideia central é que a definição do padrão de opção tem enorme poder sobre o comportamento humano, porque as pessoas tendem à inércia e ao viés do status quo. Num sistema opt in, o indivíduo precisa agir para aderir, já em um sistema opt out ele está incluído e precisa agir para sair. Como a maioria não age, a escolha inicial de quem desenha as regras (incluir ou não) acaba determinando o resultado para grande parte da população, sem retirar formalmente a liberdade de ninguém.
A obra mais conhecida é Nudge (2008, com Richard Thaler), onde o exemplo clássico é o da poupança previdenciária. Quando a adesão automática a planos de aposentadoria (opt out) substitui a adesão voluntária (opt in), as taxas de participação saltam dramaticamente. Outro exemplo recorrente é a doação de órgãos, comparando países com consentimento presumido e consentimento expresso. Essa questão é tratada em maior profundidade em SUNSTEIN, R. Cass, Choosing Not to Choose, Duke Law Journal n. 64, 2014.
[7] O conceito de viés do status quo foi formulado por William Samuelson e Richard Zeckhauser. Por meio de experimentos com escolhas econômicas, eles demonstraram que as pessoas exibem uma preferência desproporcional por manter o estado atual das coisas, mesmo quando alternativas objetivamente melhores estão disponíveis. O termo inércia é usado de forma mais difusa na literatura comportamental, mas é essencialmente uma manifestação do mesmo fenômeno, e ganhou tração com Thaler e Sunstein em Nudge. Ver SAMUELSON, Willian & ZECKHAUSER, Richard. Status Quo Bias in Decision Making in Journal of Risk and Uncertainty, vol 1, Boston: Kluwer Academic Publishers, 1988. pp. 7-59.
[8]Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará: I – nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais ou jurídicas, e o nome empresarial, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas, o método e os parâmetros de apuração de haveres, o prazo se demais condições de pagamento dos haveres;
[9] A pesquisa da FGV “Radiografia das Sociedades Limitadas”. traça o perfil das sociedades limitadas no estado de São Paulo. De autoria do Núcleo de Estudos em Mercados e Investimentos e coordenado pelo professor Ary Oswaldo Mattos Filho, o estudo analisou uma amostra de empresas ativas na Junta Comercial do Estado de São Paulo, tendo apontado um descompasso entre a realidade das empresas e as exigências da legislação (Código Civil). Link de acesso: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://direitosp.fgv.br/sites/default/files/backup-d6/radiografia_das_ltdas_v5.pdf. Acesso em 27 de julho de 2026.
[10] NUNES, Marcelo Guedes. Jurimetria aplicada ao direito societário: um estudo estatístico da dissolução de sociedade no Brasil. 2012. 389 f. Tese (Doutorado em Direito) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2012.
[11] In verbis: “§ 2º Em caso de omissão do contrato social, o juiz observará, como critério de apuração de haveres, o valor apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se, a preço de saída, os bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, inclusive os gerados internamente, além do passivo, a ser apurado de igual forma.
- 3º O critério de determinação do valor das quotas para fins de apuração de haveres estabelecidos no contrato social será observado, mesmo que resulte em valor inferior ao apurado em qualquer outro método de avaliação”.
[12] NUNES, Marcelo Guedes. Por que nossas leis são tão ruins. São Paulo: Quartier Latin, 2026. p. 29.
[13] NUNES, Marcelo Guedes. Por que nossas leis são tão ruins. São Paulo: Quartier Latin, 2026. p. 77-79.
[14] Link de acesso: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://direitosp.fgv.br/sites/default/files/backup-d6/radiografia_das_ltdas_v5.pdf. Acesso em 27 de julho de 2026.
[15] NUNES, Marcelo Guedes. Jurimetria aplicada ao direito societário: um estudo estatístico da dissolução de sociedade no Brasil. 2012. 389 f. Tese (Doutorado em Direito) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2012.
[16] “O Observatório da Arbitragem é um projeto que visa a compreender o fenômeno jurídico da arbitragem nos tribunais estaduais. Em sua primeira fase, o projeto busca compreender o fluxo dos processos de i) anulação de decisão arbitral, ii) cumprimento de sentença / execução, iii) medida cautelar antecedente à constituição do tribunal arbitral, iv) existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e v) ação para instituição da arbitragem com base no art, 7º da Lei de Arbitragem.” Link de acesso: https://abj.org.br/observatorios/obs_arb/. Acesso em 27 de julho de 2026.