Tula Wesendonck**
- Introdução
Está em curso uma proposta para reforma do Código Civil que pretende alterar todos os artigos do Livro de Responsabilidade Civil: reescreve a disciplina, gerando dúvidas e inquietações a respeito do assunto. Diante da extensão e dos riscos que a reforma pode trazer na hipótese de aprovação pelo Congresso Nacional, o texto do PL 04/25 tem sido objeto de duras críticas apresentadas por professores e especialistas na matéria, em textos e encontros jurídicos dedicados a discutir o tema e até mesmo em audiências públicas para debate do PL 04/25[1].
Não há como tratar de todas as propostas de alteração na disciplina de Responsabilidade Civil em um único texto, tendo em vista a extensão e implicações que irão ocasionar no ordenamento vigente, caso a proposta de alteração venha a ser aprovada. Diante dessa limitação, optou-se por enfrentar neste artigo, cujo objeto é a nova disciplina do risco, a redação dos artigos 927-A e 927-B. Assim, este texto será dividido em duas partes, tratando cada uma delas das respectivas alíneas. Inicia-se com a análise do Art. 927-A.
- A proposta de redação do Art. 927-A e seus reflexos na Responsabilidade Civil
O PL/04/25 propõe a seguinte redação ao Art. 927-A:
“Todo aquele que crie situação de risco, ou seja responsável por conter os danos que dela advenham, obriga-se a tomar as providências para evitá-los.
§ 1º Toda pessoa tem o dever de adotar, de boa-fé e de acordo com as circunstâncias, medidas ao seu alcance para evitar a ocorrência de danos previsíveis que lhe seriam imputáveis, mitigar a sua extensão e não agravar o dano, caso este já tenha ocorrido.
§ 2º Aquele que, em potencial estado de necessidade e sem dar causa à situação de risco, evita ou atenua suas consequências, tem direito a ser reembolsado das despesas que efetuou, desde que se revelem absolutamente urgentes e necessárias, e seu desembolso tenha sido providenciado pela forma menos gravosa para o patrimônio do responsável.
§ 3º Sem prejuízo do previsto na legislação especial, a tutela preventiva do ilícito é destinada a inibir a prática, a reiteração, a continuação ou o agravamento de uma ação ou omissão contrária ao direito, independentemente da concorrência do dano, ou da existência de culpa ou dolo. Verificado o ilícito, pode ainda o interessado pleitear a remoção de suas consequências e a indenização pelos danos causados.
§ 4º Para a tutela preventiva dos direitos são admissíveis todas as espécies de ações e de medidas processuais capazes de propiciar a sua adequada e efetiva proteção, observando-se os critérios da menor restrição possível e os meios mais adequados para garantir a sua eficácia.”
Da leitura do texto é possível perceber que o Art. 927-A pretende introduzir no Direito Brasileiro normas sobre a função preventiva da Responsabilidade Civil, que passa a ser tratada como uma função autônoma pelo legislador reformador, alterando a orientação e a sistemática da responsabilidade civil, cuja função primordial é a reparação[2].
O dispositivo é acompanhado por quatro longos parágrafos, subvertendo a lógica redacional da melhor técnica para um Código Civil: ser claro, conciso e deixar definições para a doutrina. Além disso, o artigo confunde a disciplina da responsabilidade civil com a tutela processual preventiva.
A expressão utilizada pelo reformador no caput do art. 927-A, qual seja, “situação de risco” não é mesma referida no art. 927, II do PL 04/25. A esse respeito cabe questionar: situação de risco tem o mesmo significado de atividade de risco especial?[3] A redação dos dispositivos não é clara, dando margem a interpretações que podem gerar dúvidas e confusões a respeito da sua interpretação e hipóteses de incidência.
O texto elaborado pelo reformador parece ser uma tentativa de reproduzir, ou pelo menos relacionar a matéria com o Art. 10:101 dos Principles of European Tort Law (PETL), que inclui na indenização a função de prevenir danos[4]. Ainda que haja certa semelhança com os PETL, a redação apresentada no PL 04/25 é mais abrangente e de difícil determinação, considerando a amplitude e imprecisão da linguagem, o que certamente irá gerar dúvida e insegurança na sua aplicabilidade.
O §1º do Art. 927-A está subordinado ao caput, que trata da responsabilidade do sujeito que cria uma situação de risco. Nesse sentido, o texto do PL 04/25 parece ter limitado o dever de prevenir o dano somente aos casos de responsabilidade civil fundada no risco criado, pois não há em outras passagens da legislação qualquer disposição que trate de função preventiva nos demais casos de responsabilidade civil (fundada na culpa, no fato de outrem, do animal, fato do produto etc.).
Ainda é possível verificar falta de harmonia sistemática, pois o §1º impõe a quem crie a situação de risco a obrigação de tomar medidas para evitar danos que lhe seriam imputáveis. Ao assim dispor, o artigo não trata sobre dano, mas sobre causalidade, pois estabelece situações de imputação da responsabilidade civil.
O §2º não tem conexão com o parágrafo anterior, pois relaciona dano com o estado de necessidade, hipótese que é reconhecida no ordenamento brasileiro no atual art. 188 como excludente de ilicitude, embora neste caso adjetivada com a expressão “potencial”. O §2º do Art. 927-A do PL inclui a expressão “potencial estado de necessidade”, inovando em relação a expressão técnica “estado de necessidade”. Não é adequado ignorar o significado das palavras, e a interpretação de um dispositivo legal deve acompanhar esse significado.
No sistema do Código Civil vigente, para que seja reconhecida a viabilidade de reembolso de despesas daquele que age em estado de necessidade, não há questionamento a respeito de serem essas “despesas absolutamente urgentes e necessárias”, ou provenientes de “desembolso de forma menos gravosa”. No entanto, no texto proposto pela reforma, são introduzidos novos requisitos para a incidência do reembolso nos casos de estado de necessidade, confundindo e misturando a matéria que disciplina a situação de risco com a hipótese do exercício do estado de necessidade.
Mais do que isso, na proposta apontada pelo PL, será preciso diferenciar estado de necessidade, expressão clara e com significado estável na doutrina e jurisprudência com a nova qualificação jurídica: “potencial estado de necessidade”. E aí é necessário indagar: esses requisitos são exigidos somente no caso de responsabilidade objetiva?
Os parágrafos 3º e 4º disciplinam disposições que são mais relacionadas ao Direito processual, sendo desnecessária a sua previsão no Código Civil, pois o diploma competente para fazê-lo é o Código de Processo Civil.
- O art. 927-B e suas implicações
O Art. 927-B dispõe que:
“Haverá obrigação de reparar o dano independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Parte do parágrafo único do 927 da legislação vigente é repetida e renumerada como 927-B, que ganha mais três parágrafos, sendo o § 1º, uma repetição do Enunciado 448 e o § 3º repetição do Enunciado 443, ambos das Jornadas promovidas pelo CJF.
A redação proposta para o art. 927-B aproxima-se do texto do Parágrafo único do art. 927 do CC atual, mas com ele não se confunde. A proposta apresentada modifica substancialmente a redação do dispositivo, ao retirar do texto uma parte importante que qualificava a atividade como “normalmente” desenvolvida.
A subtração, se aprovada, terá como repercussão a ampliação das hipóteses de incidência da responsabilidade civil objetiva no Direito brasileiro, o que pode gerar grande insegurança e litigiosidade na disciplina do risco da atividade.
A expressão “atividade normalmente desenvolvida” colocava no dispositivo uma baliza para limitar a regra geral da responsabilidade civil objetiva para situações específicas, e sempre foi interpretada como destinada a regular a responsabilidade civil objetiva derivada de danos ocorridos no exercício de atividade profissional que criasse riscos ou potenciais externalidades, evitando assim, que o dispositivo fosse aplicado indiscriminadamente. Pela proposta do PL 04/25, qualquer atividade, mesmo não profissional, pode atrair a incidência da norma, sem critérios claros sobre as hipóteses de incidência de responsabilidade civil fundada no risco, criando confusão com norma do artigo anterior que trata do risco criado.
Na redação do parágrafo único do art. 927 do CC em vigor, não se enquadra no texto legal o exercício de toda e qualquer atividade. Para a norma incidir é necessário o exercício de uma atividade “com habitualidade, com continuidade, e não de forma esporádica ou eventual”[5].
A título de exemplo: o dano decorrente do uso de um cortador de grama no próprio jardim não se enquadraria no dispositivo. Para que pudesse incidir a norma seria necessário o exercício de uma atividade com caráter habitual. A retirada da expressão qualificadora “normalmente” fatalmente irá gerar no intérprete da lei a ideia de que algo mudou. E se a reforma vingar, haverá efetivamente grandes mudanças, porque as palavras da lei são eloquentes: uma palavra inserida ou retirada do texto legal pode mudar todo o sentido da norma, tendo, ademais, implicações intersistemáticas, e por consequência, alterando o sistema de responsabilidade civil que vigorará no país. A interpretação que restringia a aplicação da norma somente a determinadas atividades, consideradas habituais e qualificadas pela doutrina e jurisprudência como atividades de risco, cai por terra, ampliando sobremaneira a incidência de casos de responsabilidade civil objetiva.
Além de ter conduzido o parágrafo único do art. 927 do CC atual ao 927-B e ter retirado a palavra qualificadora “normalmente”, incluiu-se dois outros parágrafos que merecem exame atencioso.
Para analisar o § 1º, cabe reproduzir novamente o texto com destaques a alguns trechos que precisam de atenção criteriosa, como se vê a seguir:
“§ 1º A regra do caput se aplica à atividade que, mesmo sem defeito e não essencialmente perigosa, induza, por sua natureza, risco especial e diferenciado aos direitos de outrem. São critérios para a sua avaliação, entre outros, a estatística, a prova técnica e as máximas de experiência”. (grifou-se)
Como referido acima, a norma é repetição do Enunciado 448 do CJF[6]. Em princípio isso poderia não representar risco para a sua interpretação, pois em tese é somente a inclusão na lei do que está no enunciado. No entanto, isso pode trazer diversos prejuízos, pois incluir na lei o posicionamento que está no enunciado pode substituir o desenvolvimento jurisprudencial de mais de 20 anos no preenchimento do conteúdo da cláusula geral do parágrafo único do 927 do CC por um posicionamento que não encontra eco, seja na doutrina ou na jurisprudência.
Nesse sentido, é importante pontuar que enunciado interpretativo não é lei, obedece a um sistema distinto para a sua elaboração. Geralmente os enunciados interpretativos são formulados com base na doutrina e jurisprudência majoritárias, representando o posicionamento de determinada época (às vezes essa dinâmica não é observada!). Esse posicionamento pode ser modificado conforme for evoluindo a sociedade e novos problemas forem aparecendo. A partir do momento que isso ocorrer, será possível modificar ou revogar o enunciado na próxima Jornada, ou somente deixar de aplicá-lo, o que não irá ocorrer com a lei, que para ser alterada ou revogada precisará passar por um longo e complexo processo legislativo.
Para além de considerar que o dispositivo somente repete o conteúdo do enunciado, é importante sopesar o seu conteúdo e implicações que irá gerar, já que o texto poderá ser integrado à lei civil, e naturalmente terá muito mais repercussão que um enunciado doutrinário.
Ao se referir no texto reformista a expressão “mesmo sem defeito”, é possível notar a flagrante consumerização das normas do Código Civil, com inclusão de termos ou institutos próprios do Código de Defesa e Proteção do Consumidor. Essa medida não é salutar porque as normas do diploma consumerista têm por objetivo regrar relações entre desiguais, entre o consumidor e fornecedor, e por isso possuem natureza e finalidade distintas: proteger a parte mais vulnerável. Além disso, a responsabilidade prevista no CDC, embora seja objetiva, não é fundada no risco, e sim na obrigação de garantia imposta ao fornecedor a quem cabe fornecer produtos e serviços seguros[7].
Cumpre recordar que muitas das atividades consideradas de risco caracterizam relações de consumo, como é o exemplo da atividade bancária e dos danos derivados de produtos perigosos. Mas nem todas as atividades de risco são de consumo, pois para assim serem consideradas é necessário haver relação entre fornecedor e consumidor.
Dispor sobre a responsabilidade “independentemente de defeito” irá ampliar em demasia a incidência da responsabilidade civil objetiva. Nesse sentido é importante dimensionar o problema a ser gerado pela incongruência entre a legislação civil e a consumerista, pois sequer o CDC, que estatui normas para proteção e defesa do consumidor, dispensa o defeito como requisito para a atribuição da responsabilidade civil pelo fato do produto ou do serviço.
Um tratamento mais benéfico à vítima do que o dirigido aos consumidores trará como consequência prática a modificação dos requisitos da responsabilidade civil pelos danos derivados de acidente de consumo.
Corre-se o risco de se presenciar um período de maior litigiosidade, decorrente de um movimento massivo de migração de ações que seriam fundadas no CDC para o CC, pois o consumidor poderá utilizar norma que lhe é mais benéfica. Nesse caso, subvertendo a lógica dos regimes legislativos, o CC, uma norma que é prevista para as relações privadas entre os iguais, protegerá melhor o consumidor se comparada com o CDC, cuja finalidade é disciplinar as relações entre o consumidor (sujeito vulnerável) e o fornecedor.
Além do mais, essa opção apresentada no § 1º do art. 927 PL 04/25 é completamente incongruente com outras disposições do próprio texto reformista: exemplificativamente, a redação proposta para o art. 931 que pretende submeter a responsabilidade civil pelo risco do produto posto em circulação à existência de defeito[8]; e a disposição que flexibiliza de maneira absurda a responsabilidade do advogado quando for fornecedor de serviços, cuja responsabilidade restará subordinada somente à prova da existência de dolo ou fraude[9].
Esses exemplos demonstram que a proposta do PL 04/25 para a responsabilidade civil não obedece a uma ordem lógica, não obedece a uma noção de sistema. Parece que os artigos do mesmo capítulo foram escritos por autores completamente distintos, com formação distinta, pois em determinadas partes o texto endurece, e em outras é criada uma situação pior para a vítima do que a oferecida pelo Código Civil vigente e pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Ao incluir no § 1º do 927-A a expressão “não essencialmente perigosa, induza, por sua natureza, risco especiale diferenciado” a proposta de alteração inclui uma série de adjetivações ao risco e à atividade, que podem gerar muitas dúvidas na sua interpretação e aplicação. Não fica claro o que é “risco especial e diferenciado”. A situação ainda fica pior pelo uso de adjetivações distintas, pois no § 1º o PL utiliza o termo “risco especial e diferenciado” e, no inciso II do art. 927, o texto proposto somente refere “risco especial”. São requisitos distintos? O que os distingue? Como se aplicará o texto legal.
A redação do Art. 927-B conflita com o inciso II da nova redação que está no art. 927 que prevê o termo “risco especial”, expressão que, por sua vez, difere das adjetivações/modalidades relacionadas à atividade de risco referidas no § 1º do Art. 927-B. Neste as expressões empregadas são: atividade sem defeito, atividade não essencialmente perigosa, atividade de risco especial, atividade de risco diferenciado.
Da leitura do artigo é necessário questionar: o que justifica a diferença de tratamento dado no art. 927 e no § 1º do 927-B? As expressões são sinônimas? Se não forem sinônimas, têm os mesmos requisitos para a sua configuração e a mesma atribuição de efeitos jurídicos e consequências?
Essas adjetivações/modalidades renderão, na hipótese de aprovação, muitas incertezas e dúvidas na aplicação da lei, aumentando a insegurança jurídica em razão do leque interpretativo que se abre, produzindo maior litigiosidade e insegurança jurídica. A consolidação de uma interpretação jurisprudencial pode levar décadas até que a matéria seja uniformizada no Superior Tribunal de Justiça, considerando as peculiaridades do nosso sistema judicial.
Ao comparar o § 1º ao caput do qual está subordinado, verifica-se que a expressão utilizada do 927-B é “atividade que implicar risco”. A expressão difere da empregada no Art. 927-A que opta pelo termo “situação de risco”, terminologia que além de não ter o mesmo sentido que “atividade de risco”, aparece sem adjetivações.
Além disso, cabe referir também a inclusão da última frase do § 1º que refere como critério para avaliação do risco a estatística, a prova técnica e a experiência.
A inclusão representa, na prática, grande risco para a disciplina da Responsabilidade Civil, pois as expressões ali constantes podem ser interpretadas como abertura para a adoção da teoria do nexo causal probabilístico, que leva à presunção do nexo causal, não é adotada no Direito brasileiro. O tema, foi objeto de debate nos casos em que se discutia a responsabilidade das indústrias fumageiras pelos danos decorrentes do uso do tabaco, sendo, ao final, rejeitada pelo STJ [10].
No § 2º, o texto proposto inova ao estabelecer que para determinar o valor da reparação será considerado o grau de risco, como se vê a seguir:
“Para a responsabilização objetiva do causador do dano, bem como para a ponderação e a fixação do valor da indenização deve também ser levada em conta a existência ou não de classificação do risco da atividadepelo poder público ou por agência reguladora, podendo ela ser aplicada tanto a atividades desempenhadas em ambiente físico quanto digital”. (grifou-se)
O texto foi incluído sem qualquer justificativa ou fundamentação. Na redação original da proposta, ele sequer era referido.
O §2º complementa o parágrafo anterior, fundindo a parte final do Enunciado 448 do CJF com regras processuais para a segura aferição do risco da atividade.
Não há nenhuma justificativa do motivo pelo qual a comissão introduziu norma que trata do grau de risco, e muito menos a razão de ter relacionado a regra ao valor a ser atribuído para a reparação. Não é usual na doutrina a referência à classificação ou ao grau de risco, o que é outra potencial fonte de incertezas, dúvidas e litigiosidade.
A leitura do dispositivo gera uma série de questões: como seria essa classificação? Quais seriam as modalidades de risco? Como a aferição dessas modalidades poderia impactar na determinação do quantum indenizatório? Qual seria o percentual?
Como se não bastasse, a proposta representa grande retrocesso para a Responsabilidade Civil, pois há flagrante abandono do princípio da reparação integral, princípio básico da disciplina. Este resta verdadeiramente ultrapassado, pois se define que o valor a ser reparado não será determinado segundo a extensão do dano, passando a ser definido de acordo com a classificação do risco.
Essa proposta pode conduzir ao absurdo de a vítima optar pelo regime de responsabilidade civil subjetiva quando poderia optar pelo modelo de responsabilidade objetiva para não correr o risco de ter o valor da reparação definido pelo grau de risco e não pelo valor que deve ser atribuído ao dano em si. Na verdade, o texto proposto representa a supressão do princípio da reparação integral que é uma garantia para a vítima de que o dano provocado pelo ofensor não será por ela suportado.
Mas pela proposta, a obrigação de indenizar não levará em conta a extensão do dano, pois a quantificação da indenização será definida a partir da classificação do risco, o que é uma incongruência com o que dispõe o Art. 944 do CC.
Além disso, o dispositivo acarreta grande insegurança jurídica não somente à vítima, mas também para o autor do dano, pois o valor a ser indenizado poderá ser reduzido ou aumentado de acordo com o grau de risco que a atividade desenvolvida representa. Assim, a possibilidade de afastar o princípio da reparação integral, que é uma exceção no sistema do Código vigente, passa a ganhar protagonismo.
A opção adotada na reforma desvia o foco da Responsabilidade Civil que deve ser centrado na vítima, na reparação da vítima e passa a ter o foco centrado na análise do comportamento do causador do dano.
A parte final do artigo que refere “ambiente físico ou digital”, é completamente desnecessária. Por óbvio que a obrigação de reparar abrange tanto o ambiente físico ou digital, até porque não há qualquer limitação para a incidência de responsabilidade civil aos danos derivados do ambiente físico!
No § 3º o legislador reformista parece ter pretendido incluir a distinção entre fortuito externo e interno, e repete a redação do Enunciado 443.
“§ 3º O caso fortuito ou a força maior somente exclui a responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida pelo autor do dano.”
A proposta desse §3º somete repete construção doutrinária e jurisprudencial consolidadas para a distinção entre fortuito interno e externo e os efeitos por ela produzidos. Não há necessidade de incluir ou repetir na legislação todos os posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais. Primeiro porque isso tornaria a legislação extremamente descritiva e minuciosa desvirtuando o papel que deve ser atribuído ao legislador; e, segundo, repercutiria de maneira negativa nos casos de necessidade de adaptar a interpretação da lei a situações não imaginadas ou previstas pelo legislador. Uma legislação generalista, sobretudo num Código Civil, oportuniza a possibilidade de adaptação do Direito conforme a alteração da sociedade; uma legislação específica e pormenorizada dificulta a possiblidade de conformidade a novas realidades.
Conclusão
De tudo que foi objeto de exame, é possível concluir que a proposta de reforma ao Código Civil apresentada pelo PL 04/25 traz alterações importantes, que vão impactar a disciplina de Responsabilidade Civil e precisam ser apreciadas com cautela.
No âmbito da disciplina do risco, as duas alíneas incluídas no artigo 927 (arts. 927-A e 927-B), trazem novos termos não integrantes do léxico jurídico, adjetivações confusas e disposições contraditórias. Alguns dos termos referidos são completamente novos, sem que haja ainda debate na doutrina e jurisprudência atuais a respeito do assunto. Há disposições contrariando sentido de outras que estão previstas no próprio texto reformista, acarretando ruptura lógica e sistemática da disciplina, gerando muitas dúvidas e dificuldades para definir os contornos da sua aplicabilidade.
O cenário é bem preocupante e os efeitos da aprovação da reforma como está serão arrasadores para a Responsabilidade Civil, bem como trarão matéria-prima para décadas de incerteza e litigiosidade.
* Citar como: WESENDONCK, Tula. A nova e incerta disciplina do risco na proposta dos artigos 927-A e 927-B do PL 04/25. In: MARTINS-COSTA, Judith; MARTINS, Fábio; CRAVEIRO, Mariana Conti; XAVIER, Rafael Branco (Orgs.) Boletim IDiP-IEC, volume 4, nº 12 (Mai. 2026).
** Professora Adjunta de Direito Civil na Graduação e docente do corpo permanente do Programa de Pós-Graduação da Faculdade de Direito da UFRGS.
[1] MARTINS, Fábio Floriano Melo; SAMPAIO, Gisela; SILVA, Rafael Peteffi; WESENDONCK, Tula; MORAES, Maria Celina Bodin de. Responsabilidade Civil. In: REVISTA DO IASP – Instituto dos Advogados de São Paulo. Vol. 38.1, Ano 27, São Paulo: Instituto dos Advogados de São Paulo, 2024, p. 49-56. Além desse texto, que trata de alguns dos pontos aqui referidos, é possível consultar vários outros que foram publicados no Boletim IDiP/IEC de autoria de vários especialistas sobre a matéria e que estão disponíveis no link https://canalarbitragem.com.br/categoria/boletim-idip-iec/ Sobre a audiência pública no Senado é possível consultar as notas taquigráficas que descrevem a fala crítica ao PL04/25 que pode ser acessada no link https://www25.senado.leg.br/web/atividade/notas-taquigraficas/-/notas/r/14307
[2] A esse respeito importante autores de referência sobre a matéria que demonstram que a reparação integral é a função primordial da Responsabilidade Civil, a se ver: SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Princípio da Reparação Integral – indenização no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2010. MARTINS-COSTA, Judith. A linguagem da responsabilidade civil. In: BIANCHI, José Flávio; MENDONÇA PINHEIRO, Rodrigo Gomes de; ARRUDA ALVIM, Teresa (Coord.). Jurisdição e Direito Privado: Estudos em homenagem aos 20 anos da Ministra Nancy Andrighi no STJ. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019, p. 389-418.
[3] Esse questionamento já foi apresentado em estudo publicado pelo IASP por uma comissão de docentes especialistas em Responsabilidade Civil com a finalidade de apontar os principais problemas do texto do PL04/25. MARTINS, Fábio Floriano Melo; SAMPAIO, Gisela; SILVA, Rafael Peteffi; WESENDONCK, Tula; MORAES, Maria Celina Bodin de. Responsabilidade Civil. In: REVISTA DO IASP – Instituto dos Advogados de São Paulo. Vol. 38.1, Ano 27, São Paulo: Instituto dos Advogados de São Paulo, 2024, p. 49-56.
[4] Disponível em http://www.egtl.org/PETLEnglish.html acesso em 08 de março de 2026.
[5] TEPEDINO, Gustavo. TERRA, Aline, GUEDES, Gisela, Responsabilidade Civil. Fundamentos da Responsabilidade Civil, vol. IV. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 115.
[6] “Enunciado 448. A regra do art. 927, parágrafo único, segunda parte, do CC aplica-se sempre que a atividade normalmente desenvolvida, mesmo sem defeito e não essencialmente perigosa, induza, por sua natureza, risco especial e diferenciado aos direitos de outrem. São critérios de avaliação desse risco, entre outros, a estatística, a prova técnica e as máximas de experiência.” Disponível em https://www.cjf.jus.br/enunciados/enunciado/377
[7] Nesse sentido cabe consultar a obra de Paulo de Tarso Sanseverino que nas primeiras páginas do seu livro apresenta essa noção SANSEVERINO, Paulo de Tarso. Responsabilidade Civil no Código do Consumidor e a Defesa do Fornecedor – indenização no Código Civil.São Paulo: Saraiva, 3ª. Ed, 2010.
[8] “Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, o fabricante responde independentemente de culpa pelos danos causados por defeitos nos produtos postos em circulação.
Parágrafo único. O produto é considerado defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera no momento em que é posto em circulação.”
[9] A esse respeito sugere-se a consulta ao artigo MENKE, Fabiano e BRANCO, Gerson Luiz Carlos. Da alteração do regime de responsabilidade do advogado pelo projeto de reforma do Código Civil In: MARTINS-COSTA, Judith; MARTINS, Fábio; CRAVEIRO, Mariana Conti; XAVIER, Rafael Branco (Orgs.) Boletim IDiP-IEC, vol. LXXXI. Publicado em 28.1.2026.
[10] A teoria foi utilizada para fundamentar ações por danos derivados do cigarro, como na decisão inédita e controvertida no TJRS – Apelação Cível 70059502898; CNJ 0142852-52.2014.8.21.700, contrária à orientação adotada no STJ sobre o assunto, como se vê no julgamento do Recurso Especial n. 1.322.964 – RS (2012/0093051-8).
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