Thiago Marinho Nunes**

Em 17 de abril de 2024, foi entregue ao Senado Federal o texto final das propostas de revisão (“Anteprojeto”) visando à atualização da Lei nº 10.406/2002 (“Código Civil” ou CC”). Dentre as mudanças propostas pelo Anteprojeto, encontra-se a que alude a tema crítico de direito material, capaz de gerar reflexos no âmbito processual, em especial no processo arbitral: a interrupção da prescrição.

As relações entre as causas extintivas do direito de ação e a arbitragem não foram objeto de debates antes da vigência da Lei nº 9.307/1996 (“Lei de Arbitragem”), que instituiu de forma definitiva o processo arbitral no Brasil. A razão da ausência de qualquer debate era evidente: por ser um instituto de direito material e a Lei de Arbitragem constituir um diploma processual, não haveria motivo para discussão a respeito da prescrição. A questão se resolveria por meio do direito material, isto é, o CC ou eventual lei especial que dispusesse sobre prazo prescricional específico.

Com o passar do tempo e com desenvolvimento crescente da prática arbitral no Brasil, naturalmente, surgiram dúvidas entre os operadores do direito quanto aos efeitos do instituto da prescrição extintiva, e considerando-se a peculiaridade normativa do processo arbitral, algumas proposições foram feitas[1], com apoio no direito comparado[2], de modo a garantir segurança jurídica a respeito da certeza do ato interruptivo da prescrição no âmbito da arbitragem.

Diante da importância da matéria, sobreveio a Lei nº 13.129/2015, que, dentre outras importantes disposições, adicionou o § 2º ao art. 19 da Lei de Arbitragem, estabelecendo regra acerca do momento da interrupção do prazo de prescrição no âmbito de uma arbitragem[3].

Ainda que compreensível a iniciativa do legislador à época da promulgação da Lei nº 13.129/2015, tal disposição não encontra uma correspondência direta nas hipóteses de interrupção da prescrição ditadas pelo art. 202 do CC. Ademais, mostra-se insuficiente e insegura[4] para resolver o problema da interrupção da prescrição na arbitragem, porque baseada na atual redação do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil (“CPC[5]). Referido artigo visa, exclusivamente, a operacionalizar a regra ditada pelo art. 202, inciso I, do CC, em cujo horizonte estão os processos judiciais[6].

Já a regra do novo § 2º do art. 19 da Lei de Arbitragem procura igualmente instrumentalizar os efeitos da demora da constituição do tribunal arbitral, mas não se coaduna com qualquer das hipóteses do art. 202 do CC. Restava, assim, o remédio do protesto judicial, previsto no art. 202, inciso II, do CC, para interromper, com segurança, o curso do prazo prescricional.[7]

Não bastasse a imprecisão técnica acima relatada, sobreveio o mencionado Anteprojeto. Dentre as novas regras propostas, encontra-se a que reformula o art. 202 e inclui novas hipóteses de interrupção da prescrição[8]. A proposta apresentada não parece ser a ideal, ao menos no que se relaciona aos reflexos que ela gera no processo arbitral.

O projetado inciso I parece se alinhar ao disposto no art. 19, § 2º, da Lei de Arbitragem, mas faz menção ao termo “citação”, figura processual inexistente no âmbito arbitral.[9] O processo arbitral tem início com a entrega de um requerimento de instauração da arbitragem, que engloba um resumo da controvérsia propriamente dita, o contrato que contém a convenção arbitral e, usualmente, a indicação de um árbitro[10]. Nas arbitragens administradas por uma instituição, a secretaria do órgão normalmente envia o referido pedido à parte contrária e esta apresenta uma resposta normalmente sucinta ao requerimento, bem como eventual pedido contraposto e, a depender do regulamento aplicável, indica um árbitro. Após a formalização da constituição do tribunal arbitral é que as partes se reúnem para firmar o Termo de Arbitragem (art. 19, § 1º, da Lei de Arbitragem), ocasião em que o calendário do procedimento será debatido, incluindo os prazos de alegações escritas, da sentença, dentre outros. O mesmo ocorre nas arbitragens ad hoc. Por mais que não haja uma instituição regulamentando o processo arbitral, não existe o ato de citação da parte contrária no procedimento.

Ainda que se faça uma interpretação teleológica da referida disposição[11], isto é, de que haveria a retroatividade dos efeitos da interrupção à data da “propositura da ação”, ainda assim a redação proposta do Anteprojeto é tecnicamente imprecisa, eis que no âmbito da arbitragem deve-se diferenciar requerimento de instauração do respectivo processo e propositura da demanda. Com efeito, o processo arbitral se inicia com o ingresso de seu respectivo requerimento de instauração[12], em que sequer há a obrigatoriedade da formulação de pedidos. Como bem aponta Cândido Rangel Dinamarco, no processo arbitral, a verdadeira demanda arbitral se dá com a apresentação das alegações iniciais pela parte requerente e não no requerimento de instauração da arbitragem.[13]

A proposta legislativa poderia até resolver a dificuldade inerente à interrupção da prescrição no âmbito da arbitragem, não pelo inciso I, que faz alusão ao instituto da arbitragem, mas pelo que contém o inciso II, segundo o qual a prescrição resta interrompida “por qualquer outra forma de interpelação judicial ou extrajudicial, como a notificação do devedor ou o protesto de documentos que contenham obrigação exigível”. Nesse caso, entende-se ser mais plausível a equiparação entre a apresentação do requerimento de instauração da arbitragem e a dita “notificação do devedor em caráter extrajudicial” e resolve-se, com segurança, o problema relativo à interrupção da prescrição. Ou mesmo com o já mencionado instrumento do protesto judicial (também abarcado pelo inciso II). Envolvem, ambos, atitude deliberada da parte interessada, configuradora da interrupção da prescrição.[14]

Diversos ordenamentos jurídicos apresentam previsões que poderiam ter contribuído em grande medida para a reflexão a respeito das hipóteses de interrupção da prescrição e de seus inerentes reflexos no processo arbitral.

Cita-se, de início, o exemplo do direito italiano, que contém regra muito clara acerca da interrupção da prescrição no âmbito de uma arbitragem. Assim dispõe o Código Civil Italiano, em seu art. 2.943: “A prescrição é também interrompida por qualquer outro ato capaz de constituir o devedor em mora ou por uma notificação em que uma parte, na presença de convenção de arbitragem, declara à outra parte a sua intenção de instituir procedimento arbitral, apresentando a sua demanda e indicando o seu árbitro”.[15]

A previsão legislativa italiana prima, portanto, pela clareza e coerência: primeiro, elenca a questão da interrupção da prescrição no CC, e não na lei de arbitragem; segundo, simplifica o procedimento para a configuração do ato interruptivo da prescrição, dotando-o de objetividade, pois, à diferença do direito brasileiro, não condiciona a interrupção à instituição formal da arbitragem, o que, como visto, pode levar tempo, gerando incerteza e intranquilidade aos operadores do direito. De acordo com essa norma, em princípio, basta o ato de instauração da arbitragem para que a prescrição seja imediatamente interrompida. Coerente, portanto, com a natureza da regra da interrupção da prescrição.

Por seu turno, o direito suíço, no art. 135 (2) do respectivo Código de Obrigações dispõe: “A prescrição é interrompida […] 2. Quando o credor faz valer seus direitos por meio de demandas judiciais, por meio de uma ação ou uma exceção perante um tribunal ou árbitros, pela intervenção da falência ou por uma citação ou conciliação”.[16]

Como a referida disposição, no tocante à arbitragem, é genérica, é preciso verificar quando se dá, no direito suíço, o início do procedimento arbitral, para fins de definição do momento em que a prescrição se interrompe. A resposta é dada pelo art. 181 da Lei Federal de Direito Internacional Privado (“LDIP”) suíça de 1987, no capítulo relativo à litispendência. Segundo o mencionado dispositivo: “A instância arbitral é pendente desde o momento em que uma das partes apresenta requerimento perante o árbitro ou árbitros designados na convenção de arbitragem ou, na falta de tal designação, desde o momento em que uma das partes dá início ao procedimento de constituição do tribunal arbitral”.[17]

Portanto, de acordo com o quadro normativo suíço, a prescrição resta interrompida, no mínimo, quando uma das partes ingressa com o pedido de instauração de procedimento arbitral, indicando, para tanto, o seu árbitro. Trata-se de uma regra de absoluta coerência e que respeita os direitos do credor, privilegiando a diligência do ato de cobrança suficiente para interromper o curso do prazo prescricional.[18] Por conseguinte, coerente o direito suíço por fazer com que a prescrição e suas implicações estejam intrinsecamente relacionadas com o direito material e, ainda mais, por contemplar em sua lei material (Código das Obrigações) disposição expressa e coerente acerca do ato interruptivo da prescrição em matéria arbitral.

Por fim, conquanto não mencione o termo “arbitragem”, o Código Civil Francês, por meio da Lei nº 2008-561, de 17 de junho de 2008[19], simplificou a questão, excluindo o termo “citação” (presente no revogado art. 2.244 do Código Civil Francês) e mencionando tão somente “demanda em justiça”[20] para efeitos de interrupção da prescrição, o que também se aplica à arbitragem, conforme já demonstrado pela jurisprudência da Corte de Cassação Francesa.[21]  Ainda que a reforma legislativa de 2008 não tenha dedicado quaisquer artigos acerca da interrupção da prescrição na esfera arbitral, a tendência é a de que a regra do mero protocolo da demanda (em caso de arbitragem institucional) seja suficiente para interromper a prescrição, muito em razão da exclusão da citação judicial como fato preponderante para viabilizar a interrupção da prescrição (art. 2.241 do CC francês[22]).

Os exemplos acima ilustram a relevância do direito comparado no aprimoramento do ordenamento jurídico nacional.[23] O legislador brasileiro pode, certamente, socorrer-se dessa verdadeira disciplina jurídica autônoma[24] de modo a encontrar a melhor solução para a definição do momento exato da interrupção da prescrição em sede de arbitragem, fixando-se regra direta e clara no CC a respeito de tal tema. No entanto, infelizmente, essa não parece ser a abordagem adotada pela comissão redatora do Anteprojeto e as consequências são evidentes.

Com efeito, conclui-se que o tema relativo à interrupção da prescrição no âmbito da arbitragem é, apesar de bastante peculiar, passível de resolução, desde que o feito de forma cuidadosa, dialogada e exaustiva. As peculiaridades do processo arbitral, inserido em um sistema próprio e dissociado do processo estatal, aliadas às especificidades da interrupção da prescrição, justificam a necessidade desse debate.

* Citar como: NUNES, Thiago Marinho. Interrupção da prescrição e reflexos arbitragem, segundo o anteprojeto de reforma do Código Civil. In: MARTINS-COSTA, Judith; MARTINS, Fábio; CRAVEIRO, Mariana; XAVIER, Rafael (Orgs.). Boletim IDiP-IEC. Vol. XLII, Canela-São Paulo. Publicado em: 29.01.2025.

** Doutor em Direito Internacional e Comparado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo; Mestre em Contencioso, Arbitragem e Modos Alternativos de Resolução de Conflitos pela Universidade de Paris II – Panthéon-Assas; Professor Titular de Formas de Solução de Conflitos do IBMEC-SP; árbitro independente.

[1] Ver, a esse respeito: NUNES, Thiago Marinho. Arbitragem e Prescrição. São Paulo: Atlas, 2014.

[2] A esse respeito, vale citar a lição de Michael Bogdan, para uma noção do objeto do direito comparado na pesquisa jurídica: “According to my view, comparative law encompasses: the comparing of different legal systems with the purpose of ascertaining their similarities and differences; working with the similarities and differences that have been ascertained, for instance explaining their origin, evaluating of the solutions utilized in the different legal systems, grouping of legal systems into families of law, or searching for the common core of the legal systems; and the treatment of the methodological problems connected to the study of foreign law.” (BOGDAN, Michael. Comparative Law. The Hague: Kluwer, 1994, p. 18).

[3] “Art. 19, § 2o A instituição da arbitragem interrompe a prescrição, retroagindo à data do requerimento de sua instauração, ainda que extinta a arbitragem por ausência de jurisdição.

[4] Ver, a esse respeito: NUNES, Thiago Marinho. Arbitragens de Construção e a Interrupção da Prescrição. In: RAMOS, Caio Henrique de Campos (Org.). BARALDI, Eliana; ABDO, Helena; MARCATO, Ana; e MASTROBUONO, Cristina (Coord.). Resolução de disputa em infraestrutura. Rio de Janeiro: Synergia, 2023, p. 671-687.

[5] § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

[6] A interpretação sistemática dos dispositivos em questão parece clara. A norma processual visa a mitigar a possível demora na citação da parte requerida, cuja diligência não recai exclusivamente sobre a parte requerente da medida.

[7] Ver, nesse sentido: NUNES, Thiago Marinho. Arbitragem, e Prescrição. São Paulo: Atlas, 2014, p. 219-222. No mesmo sentido: COELHO, Eleonora e MAIA, Louise. Arbitragem e prescrição. In: NANNI, Giovanni Ettore, RICCIO, Karina e DINIZ, Lucas de Medeiros (coord.). Comitê Brasileiro de Arbitragem e a Arbitragem: obra comemorativa ao 20º aniversário do CBAr. São Paulo: Almedina, 2022, p. 172-173).

[8] Assim dispõe o Anteprojeto: “I – pelo despacho que ordenar a citação, retroagindo seus efeitos para a data da propositura da ação, mesmo que incompetente o juiz ou o árbitro para o exame do mérito, e desde que o autor a promova no prazo e na forma da lei processual; II – por qualquer outra forma de interpelação judicial ou extrajudicial, como a notificação do devedor ou o protesto de documentos que contenham obrigação exigível; III – pela apresentação do título da dívida em juízo de inventário, em procedimento de concurso de credores, em procedimentos de arrecadação de bens ou em protesto no rosto dos autos de processo judicial ou arbitral; IV – por qualquer ato judicial ou extrajudicial que constitua em mora o devedor; V – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor, inclusive pela propositura de ação revisional”. (Relatório Final dos trabalhos da Comissão de Juristas responsável pela revisão e atualização do Código Civil. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/assessoria-de-imprensa/arquivos/anteprojeto-codigo-civil-comissao-de-juristas-2023_2024.pdf).

[9] Ver, a esse respeito, NUNES, Thiago Marinho. Arbitragem e Prescrição. São Paulo: Atlas, 2014, p. 214.

[10] A depender do regulamento de determinada instituição arbitral, a indicação do árbitro se dá em momento posterior à apresentação do requerimento de arbitragem.

[11] Ver, nesse sentido: CARVALHO E SILVA, Olympio. A prescrição no direito internacional privado brasileiro. Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Faculdade de Direito. Dissertação de Mestrado. Rio de Janeiro, 2011.

[12] Ver, a esse respeito: A instituição da arbitragem só ocorre com a aceitação da nomeação dos árbitros indicados. Inteligência do art. 19 da Lei de Arbitragem. Reforma da decisão que extinguiu a medida de urgência antecedente postulada em razão da notícia da instauração da arbitragem. Tribunal Arbitral que ainda não havia sido devidamente constituído. Medida de urgência que deve prosseguir perante o Poder Judiciário (TJRJ, 17ª Câmara Cível, rel. Des Sandra Santarém Cardinali, Ap. Civ. n. 0840289-65.2022.8.19.0001, j. 08.10.2024).

[13] DINAMARCO. Cândido Rangel. A arbitragem na teoria geral do processo. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 140.

[14] Nesse sentido, afirma Silvio Rodrigues: “Os casos de interrupção da prescrição, entretanto, envolvem, em regra, uma atitude deliberada do credor. Esta atitude só é dispensada quando, em virtude de um comportamento inequívoco do devedor, reconhecendo a plenitude do direito daquele, torna-se supérfluo interromper a prescrição” (Direito civil: parte geral. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 334). No mesmo sentido: DANTAS, Santiago. Prescrição e decadência. Programa de direito civil. Aulas proferidas na Faculdade Nacional de Direito. (1942-1945). Rio de Janeiro: Ed. Rio, 1977. p. 404; CAHALI, Yussef Said. Prescrição e decadência. São Paulo: RT, 2008. p. 99.

[15] Tradução livre. ITÁLIA. Código Civil. Disponível em: https://www.brocardi.it/codice-civile/libro-sesto/titolo-v/capo-i/sezione-iii/art2943.html. Acesso em: 09 jan. 2025.

[16] Tradução livre. SUÍÇA. Código de Obrigações. Disponível em: RS 220 – Loi fédérale du 30 mars 1911 complétant… | Fedlex (admin.ch). Acesso em: 09 jan. 2025.

[17] Tradução livre. SUÍÇA. Lei Federal de Direito Internacional Privado. Disponível em: RS 291 – Loi fédérale du 18 décembre 1987 sur le… | Fedlex. Acesso em: 09 jan. 2025.

[18] Nesse sentido afirma Klaus Peter Berger: “Swiss law does not require the claimant to get in touch with the prospective arbitrator in order to have the case pending. Instead, it suffices that the claimant send his summary description of his claim together with a notification of his intention to appoint an arbitrator and the setting of a deadline for the appointment of the other arbitrator to the defendant. The notification will usually be in written form even though this is not required by the law. If the claimant has complied with these prerequisites, the arbitration is pending even though he has not yet technically ‘appointed’ his arbitrator. This can be of significance in those cases where the claimant has to take immediate action because the statutory period of limitation is close to expiry.” (BERGER, Klaus Peter. International Economic Arbitration. The Hague: Kluwer Law International, 1993. p. 377-378). Em sentido mais simplificado, Poudret e Besson aduzem que, de acordo com o direito suíço, bastaria a propositura da demanda arbitral para que a prescrição fosse interrompida: “By contrast, Swiss law does not assimilate the interruption of the statute of limitations to the commencement of arbitral proceedings, for the former depends exclusively on substantive law (CO, Art. 135). It is true that arbitral proceedings are similar to court proceedings as far as the statute of limitations is concerned (CO, Art. 135 (2)), but the interruptive effects takes place at the moment of the ‘filing of the claim.” (POUDRET, Jean-Francois; BESSON, Sebastien. Comparative Law of International Arbitration. 2. ed. London: Sweet & Maxwell, 2007. p. 490).

[19] Ver, a esse respeito: https://www.legifrance.gouv.fr/codes/id/LEGIARTI000019017366/2008-06-19. Acesso em 28 jan. 2025.

[20] O revogado art. 2.244 do Código Civil Francês era assim redigido: “Une citation en justice, même en référé, un commandement ou une saisie, signifiés à celui qu’on veut empêcher de prescrire, interrompent la prescription ainsi que les délais pour agir.” Após o advento da Lei nº 2008-561, as causas de interrupção da prescrição foram simplificadas e a referida disposição deu lugar ao novo art. 2.241 do CC, cuja redação é a seguinte: “La demande en justice, même en référé, interrompt le délai de prescription ainsi que le délai de forclusion. Il en est de même lorsqu’elle est portée devant une juridiction incompétente ou lorsque l’acte de saisine de la juridiction est annulé par l’effet d’un vice de procédure”.

[21] Decisão proferida pela Corte de Cassação Francesa (2ª Ch. Civ.) em 11.12.1985, Guilbert c/Société de Développement de Transport Artisanal par Eaux (S.D.T.A.E), com nota de Jacques Pellerin, Revue de l’Arbitrage, Paris: Comité Français de l’Arbitrage, p. 387-390, 1987.

[22] Art. 2241 do Código Civil Francês: “La demande en justice, même en référé, interrompt le délai de prescription ainsi que le délai de forclusion. Il en est de même lorsqu’elle est portée devant une juridiction incompétente ou lorsque l’acte de saisine de la juridiction est annulé par l’effet d’un vice de procédure”. FRANÇA. Código Civil Francês. Disponível em: Code civil – Légifrance. Acesso em: 09 jan. 2025.

[23] Com efeito, entre os objetivos do presente estudo, encontra-se o de utilizar o direito comparado como subsídio para melhorar o direito interno. Já dizia René David que um dos pontos de utilidade do direito comparado é justamente conhecer melhor e aperfeiçoar o nosso direito nacional (DAVID, René. Os grandes sistemas do direito contemporâneo. Tradução de: Hermínio A. Carvalho. São Paulo: Martins Fontes, 2002. p. 4.) No mesmo sentido: SACCO, Rodolfo. Introdução ao direito comparado. Tradução de: Véra Jacob de Fradera. São Paulo: RT, 2001. p. 49.

[24] Na lição de  Dário Moura Vicente: “Chama-se direito comparado o ramo da Ciência Jurídica que tem por objeto o Direito na sua pluralidade e diversidade de expressões culturais e procede ao estudo comparativo desta […]. Na verdade, não se trata de um ramo da ordem jurídica, mas antes de uma disciplina científica: um conjunto de conhecimentos relativos a certo objeto, obtidos segundo determinado método ou métodos. Esse objeto [e, no caso vertente, o próprio Direito na sua variedade de manifestações; e o método utilizado no estudo dele o que se baseia no confronto sistemático das suas diferentes expressões quanto a certo ou certos problemas concretos e na indagação dos fatores causais das semelhanças e diferenças assim detectadas.” (VICENTE, Dario Moura. Direito Comparado. V. I, 4. ed. São Paulo: Almedina, 2018, p. 18-19).