João Carlos Mettlach-Pinter**
4.3. Lucro da intervenção (continuação)
Em termos mais teóricos: a restituição deve ter por objeto os valores patrimoniais que surgiram original e injustificadamente em certo patrimônio ou deve abranger também os valores que decorreram daqueles originais? Pender para a segunda resposta é tomar partido numa contenda bastante complexa que diz respeito ao objeto do enriquecimento injustificado. Em verdade, porém, nem sempre essa questão pode ser respondida, pois pode não haver sentido em restituir o objeto original. No caso de utilização injustificada da voz de pessoa famosa para realização de propaganda comercial não autorizada, não há como restituir a voz utilizada, mas apenas os valores obtidos com sua utilização.
De fato, a questão do objeto do enriquecimento injustificado é importantíssima, não havendo estudos suficientes no direito brasileiro que permitam uma conclusão clara a respeito da posição tomada pela legislação. Ao que parece, a maior parte dos estudos têm partido do pressuposto de que o enriquecimento injustificado teria por finalidade retirar tudo aquilo que surgiu injustificadamente no patrimônio do enriquecido[1], levando talvez excessivamente a sério a noção de que o enriquecimento injustificado seria enantiomorfo à responsabilidade civil extracontratual, que visa a repor todo o prejuízo do patrimônio do lesado. É frequente, nesse ponto, a importação da noção de disgorgement of profits[2] como se se tratasse de uma consequência natural do enriquecimento injustificado. Seria essa a única opção?
Na doutrina alemã, a questão gerou teorias contrastantes entre os principais autores.[3] Tal debate parece não ter sido devidamente recepcionado pela doutrina brasileira, que simplifica demasiadamente os termos da discussão. A título de exemplo, se Karl Larenz[4] entendia que o objeto do enriquecimento dizia respeito, como regra, ao objeto adquirido ou transferido (Gegenstandsorientierung), Werner Flume[5] propôs compreendê-lo como uma análise global da modificação do patrimônio (Vermögensorientierung). No direito brasileiro, a questão é ainda mais complexa, tendo em vista que a redação de certos artigos do CC parece ter amalgamado, dentro de situações de enriquecimento injustificado, hipóteses tratadas, à época do ius commune luso-brasileiro, por ações como a restitutio in integrum e a versio in rem.[6]
De fato, a redação das diversas disposições do CC/02 a respeito permite conclusões em ambos os sentidos. De um lado, o art. 879, CC, determina que se restitua “o que não lhe era devido”; já o art. 883, parágrafo único, CC, menciona como objeto “o que se deu”: em ambos, a restituição parece se limitar ao objeto transferido. Porém, a redação de outros artigos dá a impressão contrária. Assim, o art. 879, caput, CC, que supõe a existência de duas cadeias prestacionais lineares[7], determina a devolução da “quantia recebida” na segunda alienação, isto é, possivelmente do lucrum ex negotiatione cum re, que abrange o eventual “lucro” auferido nessa segunda alienação. Essa previsão limita, ao mesmo tempo, o valor a ser restituído no caso de revenda por valor menor que o de mercado, resguardando o devedor de ter de desembolsar um valor maior (i.e., o valor de mercado) do que aquele efetivamente recebeu.[8] Além disso, o art. 881, CC, que trata das obrigações de fazer e não fazer, determina que a indenização seja “na medida do lucro obtido”.
À semelhança de outras pretensões de natureza restitutória, também no enriquecimento injustificado, é preciso distinguir a responsabilidade principal e a responsabilidade acessória. Na pretensão reivindicatória, por exemplo, pede-se a coisa, que constitui objeto principal; contudo, como objeto secundário dessa pretensão, incluem-se também certos frutos e benfeitorias, conforme a situação subjetiva do possuidor (arts. 1.214-22, CC). Esse mesmo conjunto normativo se aplica, por expressa disposição legal (art. 878, CC), ao pagamento indevido, mas não diz respeito a um verdadeiro “lucro”, gerado necessariamente pela intervenção da atividade humana, mas apenas à riqueza gerada acessoriamente pela própria coisa. Além disso, seu alcance é limitado: como a disposição supõe posse, ela se aplica exclusivamente aos bens corpóreos. Note-se, porém, que, a vingar a extensão do instituto da posse aos bens incorpóreos, tal como proposto pela Reforma com a adição do art. 1.169, parágrafo único, a situação poderia alterar-se radicalmente.[9]
Voltando à questão da responsabilidade principal, a positivação da noção de lucro da intervenção pode levar à adoção precipitada ou acrítica de uma das teorias desenvolvidas no direito alemão para o capítulo do “enriquecimento sem causa” como um todo, que, como visto, abrange não apenas o enriquecimento não-prestacional, mas também algumas hipóteses prestacionais. Afinal, ao supor que o objeto da pretensão de enriquecimento injustificado abranja a “vantagem patrimonial auferida a partir da exploração não autorizada de bem ou de direito alheio”, põe-se o instituto numa perspectiva de reequilíbrio patrimonial pelo lado do enriquecimento, da mesma forma que a responsabilidade civil o faz pelo lado do dano.
Isso muito se aproxima da perspectiva da teoria orientada ao patrimônio, desenvolvida, no direito alemão, por Flume e outros autores.[10] Como se mencionou, opõe-se a ela uma teoria orientada ao objeto, que limita a abrangência do enriquecimento injustificado àquilo que efetivamente se transferiu. Ambas as teorias têm de fazer concessões em cada espécie de enriquecimento injustificado, preferindo a maior parte dos autores discutir o objeto do enriquecimento injustificado à luz de cada gênero de enriquecimento.[11] Além de a Reforma esboçar tomar partido numa questão pouco estudada no direito brasileiro, ela o faz de maneira sistematicamente confusa, na medida em que determina a aplicação do “lucro da intervenção” às hipóteses do capítulo do “enriquecimento sem causa” que, por sua vez, contém espécies verdadeiramente prestacionais!
Decorre ainda dessa mesma previsão outro problema: ao não estabelecer um critério de divisão entre titular e interventor, além de persistir o problema da quantificação, dá-se a entender que toda a “vantagem patrimonial auferida a partir da exploração não autorizada de bem ou de direito alheio” deverá ser restituída. Como regra geral, não é isso nem o que propõe a doutrina, nem o que aplicam os tribunais.[12] Outrossim, o texto proposto não distingue entre o interventor de boa-fé e o de má-fé, nem a distinção feita no proposto art. 885, § 3º, se presta a isso, pois apenas diferencia o critério a ser empregado para chegar ao valor. Logo, a conclusão a que se chega é que a previsão é axiologicamente contraditória com inúmeros outros institutos jurídicos que salvaguardam a boa-fé.
Suponha-se, num ato de interpretação caritativa, que essa previsão devesse se aplicar exclusivamente ao interventor de má-fé, que, como tal, deveria ser obrigado a restituir tudo aquilo que auferiu em razão da intervenção no patrimônio alheio. Ainda que certa doutrina pareça favorável a essa solução[13], é preciso observar que o sistema jurídico como um todo não é tão rigoroso. No caso da especificação em que o valor do produto excede consideravelmente o valor da matéria-prima, o especificador, independentemente de boa-fé ou má-fé, adquire a coisa, pagando, pela sua intervenção, o valor da matéria-prima (art. 1.270, § 2º, CC). Ora, o que há nessa espécie de especificação? Uma intervenção, possivelmente de má-fé, que leva à criação de uma riqueza nova e considerável. E, nessa hipótese, a maior parte dessa riqueza fica com o interventor de má-fé, já que o produto excede consideravelmente o valor da matéria-prima. Há algo semelhante na invenção de tesouro, em que a riqueza descoberta é repartida entre o inventor e o proprietário ou enfiteuta, sem que se exija a boa-fé do inventor. Essas regras são, com efeito, muito mais efetivas no tratamento do enriquecimento não-prestacional, pois estabelecem critérios claros e precisos de divisão entre aquilo que se deve atribuir ao titular do direito e aquilo que fica com o interventor.
A positivação do conceito de lucro da intervenção passa, portanto, por diversos problemas: a fragilidade conceitual do termo lucro, a incongruência entre a noção de intervenção e as condictiones prestacionais insertas no mesmo capítulo, as profundas controvérsias doutrinárias existentes a respeito desse conceito, a ausência de um critério de quantificação, a omissão em diferenciar a intervenção de boa-fé da intervenção de má-fé e uma generalidade de aplicação que pode gerar incompatibilidade quer com certas espécies de enriquecimento injustificado, quer com certas espécies de direitos violados. O que há, em suma, é uma tentativa apressada de tomar posição a respeito do objeto do enriquecimento injustificado, tema no qual a doutrina nacional ainda engatinha. Seria mais prudente não tomar posição nenhuma a respeito, deixando livre à doutrina o estudo dessa matéria.
- Responsabilidade Principal
O art. 885, CC, seria, segundo propõe a Reforma, completamente alterado. Como sua previsão atual (a condictio ob causam finitam) passaria a constar do rol do proposto art. 884, § 1, abriu-se ao reformador a possibilidade de utilizar esse artigo para adicionar um regramento novo. No caso, o reformador propõe detalhar a regulação a respeito do objeto do enriquecimento sem causa.
Essa escolha temática já causa certo espanto do ponto de vista da técnica legislativa, uma vez que, como se mencionou acima, toda a discussão a respeito do lucro da intervenção também diz respeito ao objeto do enriquecimento injustificado. Por qual razão espalhar previsões sobre esse tema tanto no art. 884, § 2º, como em todo o art. 885? Mas essa falta de homogeneidade também afeta o § 4º do mesmo artigo, que, ao tratar da condicção transversa, regula tema que nada tem com o objeto do enriquecimento injustificado. De fato, a distribuição das matérias entre os propostos arts. 884 e 885 não parece obedecer a nenhum critério racional.
O art. 885, § 1º, teria a seguinte redação: “[s]e o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restitui-la”. Trata-se, de fato, da primeira parte do atual art. 884, parágrafo único, CC. De início, a manutenção do verbo receber já causa espanto: a impressão que se tinha até agora era a de que, no capítulo do “enriquecimento sem causa”, quisesse o reformador regular as situações de enriquecimento não-prestacional. Porém, se o enriquecido “recebeu” a coisa, ele a recebeu por prestação, e não por intervenção. Trata-se, de fato, de redação muito semelhante àquela do art. 879, CC, que diz respeito àquele “que indevidamente recebeu um imóvel”. E, como já mencionado[14], tal artigo supõe uma cadeia linear de prestações, sendo, portanto, espécie do enriquecimento prestacional. A impressão que se tem é que esse artigo visa a regular as situações de enriquecimento prestacional dentro do capítulo “enriquecimento sem causa”. Seriam essas situações aquelas mencionadas no proposto art. 884, § 1, isto é, todas as condictiones à exceção da condictio indebiti e da condictio ob turpem vel inhonestam causam, cuja regulação se dá no capítulo do “pagamento indevido? Mesmo assim, seria difícil entender a necessidade de duplicar o regime. Ao manter a redação atual num regime mais detalhado do “enriquecimento sem causa”, aprofundou-se o problema da ausência de critério claro de distinção entre o “pagamento indevido” e o “enriquecimento sem causa”.
Mas há outro aspecto do proposto art. 885, § 1, que parece digno de comentário. A redação desse artigo, ao considerar a restituição da prestação recebida o objeto da pretensão de “enriquecimento sem causa”, parece tender à outra teoria mencionada, isto é, à teoria orientada ao objeto: é o objeto que foi recebido que deverá ser devolvido, e não o lucro com ele obtido. Mas essa previsão levanta algumas dúvidas: como ela se compatibiliza com a noção de lucro da intervenção, que pende para a teoria oposta? Uma hipótese de harmonização seria entender que supôs o reformador aplicar uma teoria ao enriquecimento prestacional, e outra ao interventivo. Mas tal hipótese seria desmentida pelo próprio art. 879, caput, CC, que, ao limitar a pretensão do enriquecimento injustificado à “quantia recebida” (isto é, ao lucrum ex negotiatione), vai além da consideração do próprio objeto prestado num caso de enriquecimento prestacional. Assim, não é possível compreender a opção.
Passando à próxima alteração, o proposto art. 885, § 2º, é, na verdade, uma reorganização do atual art. 884, parágrafo único, 2ª parte, CC. Propõe-se a seguinte redação: “©aso a coisa a ser restituída não mais exista, a restituição se fará pelo valor que tinha à época em que exigida sua devolução”. Ao reproduzir a forma do atual CC, a Reforma perdeu duas oportunidades.
A primeira oportunidade era de tornar mais completa a previsão: a restituição genérica – isto é, pecuniária – será feita não apenas se a coisa não mais existir em absoluto – isto é, tiver perecido – mas também se ela inexistir no patrimônio do devedor da pretensão de enriquecimento injustificado: abrange-se toda situação em que o devedor perde o poder de disposição sobre a coisa. Assim, se ele já a tiver alienado a outrem, atendido os requisitos de boa-fé e onerosidade, a restituição será feita em pecúnia, diante da impossibilidade de o terceiro ser atingido por pretensão de natureza obrigacional. Note-se, porém, que essa regra colide com a previsão do art. 879, caput, CC, que determina que a restituição seja feita pelo valor da “quantia recebida”, e não pelo valor da coisa. Pergunta-se então: qual o sentido de se aplicar o lucrum ex negotiatione a algumas condictiones e o valor de mercado a outras condictiones? Não seria aconselhável um regime uno? Novamente não se pode compreender essa opção.
Esse regime, já desnecessariamente complexo, torna-se ainda mais confuso com a adição do art. 885, § 3º, cuja redação seria a seguinte: “[s]e o enriquecido tiver agido de má-fé, o valor da restituição será considerado o maior entre o benefício por ele auferido e o valor de mercado do bem”. A primeira dificuldade dessa fórmula dúplice de cálculo do valor da restituição está numa nova oscilação entre as teorias que definem o objeto do enriquecimento injustificado: o valor de mercado do bem remete à teoria orientada ao objeto, ao passo que o benefício auferido, à teoria orientada ao patrimônio, contradizendo as opções anteriores feitas nesse mesmo novo art. 885.
A segunda dificuldade reside no caráter assistemático da previsão. Essa fórmula de cálculo não é suficiente para fazer frente ao eventual prejuízo que o credor do enriquecimento injustificado sofreu. Por essa razão, o art. 879, caput, CC, resolve de maneira diversa o problema da má-fé do enriquecido: em vez de conceder ao credor da pretensão de enriquecimento injustificado apenas essa pretensão, ele a cumula com “perdas e danos”, dispondo que o devedor, “se agiu de má-fé, além do valor do imóvel, responde por perdas e danos”. Isto é, além do valor de mercado do imóvel, há a pretensão de “perdas e danos” para abranger eventuais lucros cessantes perdidos em razão da subtração do imóvel ao patrimônio do lesado.
Trata-se de uma concretização própria da responsabilidade civil extracontratual: a actio de dolo,[15] ou ação de dolo, que permite, havendo má-fé, a condenação no interesse. Essa pretensão é, de fato, a adequada para repor aquilo que se subtraiu ao patrimônio do prejudicado, e não o enriquecimento injustificado. Não se pode compreender por qual razão, para a mesma situação de má-fé, aventa-se uma solução tão distinta no proposto art. 885 em relação à previsão já existente do art. 879, caput, CC. Trata-se, portanto, de mais uma contradição dentro do enriquecimento injustificado.
- Condicção transversa
Ao art. 885, propõe-se ainda a adição de um § 4º, que trataria da extensão da legitimidade passiva da pretensão de enriquecimento injustificado. O pressuposto é que, como tal pretensão tem natureza obrigacional, ela vincula exclusivamente o titular do patrimônio afetado e o titular do patrimônio acrescido. No entanto, é possível que, em algumas situações, possa interessar à situação a posição de um terceiro, que recebe o objeto do enriquecimento. Para essa situação, prevê o proposto § 4º: “®ambém é obrigado à restituição o terceiro que receber gratuitamente o bem objeto do enriquecimento ou, tendo agido de má-fé, recebe-o onerosamente”.
Essa previsão parece reproduzir aquilo que prevê o art. 879, parágrafo único, CC, segundo o qual “[s]e o imóvel foi alienado por título gratuito, ou se, alienado por título oneroso, o terceiro adquirente agiu de má-fé, cabe ao que pagou por erro o direito de reivindicação”. No entanto, sob essa aparência de semelhança, esconde-se uma questão técnica bastante importante.
Ambas as situações supõem, ao menos, duas cadeias prestacionais lineares. Assim, numa primeira relação jurídica, ora chamada α, A transmite algo a B indevidamente. Não houvesse mais nada, A poderia pedir de B a restituição da coisa. Ocorre que, numa segunda relação jurídica, ora chamada β, B retransmite a mesma coisa a C. Pode A pedir a restituição a C? Essa restituição não é permitida se C tiver adquirido a coisa onerosamente e de boa-fé: nesse caso, é preciso supor que a relação α, apesar de padecer de invalidade ou ineficácia, foi apta a transmitir a propriedade. Trata-se daquilo que alhures se chamou abstração externa[16], hipótese excepcional num sistema como o brasileiro, em que a transmissão da propriedade se dá de maneira causal.[17] Já nos casos em que a relação β é gratuita ou em que C está de má-fé, A pode pedir a restituição da coisa diretamente contra C.
A diferença essencial está em que o art. 879, parágrafo único, CC, é expresso ao dizer que A exige a restituição da coisa contra C por meio da pretensão reivindicatória. A razão é simples: como α é nula, B nunca se tornou proprietário; logo, tampouco C se tornou proprietário. Tendo A permanecido proprietário, ele pode reivindicar a coisa contra qualquer terceiro. O problema do proposto art. 885, § 4º, está em que, ao não mencionar a pretensão reivindicatória, mas apenas a “restituição”, dá ele a impressão de que o terceiro será atingido por uma pretensão de enriquecimento injustificado. Mas isso põe uma questão: o terceiro pode ser legitimado passivo numa pretensão de enriquecimento injustificado? E, mais precisamente, do enriquecimento prestacional?
A especificidade do enriquecimento injustificado prestacional é que ele constitui a parte do enriquecimento injustificado que tem uma função muito semelhante à da resolução dos negócios jurídicos: trata-se de desconstituir relações jurídicas obrigacionais que não atingiram sua finalidade.[18] Se a resolução pressupõe a eficácia dos negócios jurídicos, o enriquecimento injustificado prestacional pressupõe, em geral, a invalidade ou a ineficácia da causa jurídica. E isso leva a que a legitimidade ativa e passiva da pretensão de enriquecimento injustificado mimetize os polos do negócio jurídico[19], de modo que seu desfazimento envolva as mesmas partes que o constituíram. Daí a estranheza de permitir que um terceiro figure como legitimado passivo dessa pretensão.
Mas a questão é ainda mais grave. Atingindo terceiro, o que se tem, com efeito, é uma espécie de enriquecimento ex alieno contractu. Na tradição jurídica, conhecem-se institutos jurídicos que já serviram a essa finalidade: trata-se, por exemplo, do desenvolvimento da actio de in rem verso havido no direito comum, ao menos segundo aqueles que a interpretavam como uma ação de enriquecimento.[20] Por meio dela, permitia-se atingir não apenas aquele que havia se locupletado diretamente, mas também o terceiro que havia sido beneficiado indiretamente, isto é, aquele em cujo favor revertera o benefício. Essa fórmula, costumeiramente repetida na jurisprudência, mas prevista na legislação apenas em hipóteses excepcionais[21], é extremamente perigosa: permitir que se atinjam aqueles que foram indiretamente beneficiados pode fazer tabula rasa do direito contratual, do regime de bens matrimonial ou da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas.
A adição do § 4º parece, à primeira vista, absolutamente supérflua, uma vez considerada a manutenção do art. 879, CC. Essa adição, porém, ao criar uma hipótese de enriquecimento ex alieno contractu, introduz uma espécie de pretensão cujos efeitos podem perturbar os mais diversos institutos jurídicos de direito privado.
- CONSIDERAÇÕES FINAIS
É muito difícil vislumbrar algo que o Código Civil efetivamente ganharia com as alterações propostas pelo PL 04/2025 para o capítulo do “enriquecimento sem causa”. A única virtude que se pôde identificar, isto é, a menção a diferentes espécies de condictiones ainda não expressamente previstas na legislação, é feita de maneira tão assistemática, que a virtude se torna vício. De fato, ao prevê-las em meio ao capítulo do “enriquecimento sem causa”, fica-se na dúvida se a regulação que se segue é de aplicação geral, ou restrita a alguma espécie de enriquecimento, isto é, ao enriquecimento prestacional ou ao não-prestacional.
Afinal, se é verdade que algo das teorias contemporâneas do enriquecimento injustificado penetrou no PL 04/2025, é preciso qualificar: essa recepção deu-se de maneira casuística, e não sistemática. Arrolam-se espécies de condictiones sem preocupação com o local da inserção, consagram-se novidades hesternas como se fossem frutos maduros do pensamento dogmático, criam-se disposições normativas cuja razão de ser desafia a inteligência. Numa avaliação final, o que não se vislumbra é uma visão do conjunto, apta a constituir um princípio de sistema[22]: as disposições aparecem isoladas, por vezes repetidas; frequentemente surge a impressão de que a redação de cada disposição tem um caso concreto demasiadamente específico em mente, sem que o labor conceitual tenha permitido alçar a previsão à generalidade aconselhável a um Código Civil.[23] Claramente, o reformador não tem domínio dos conceitos que deveriam subjazer à redação do texto: isso não se conserta; abandona-se.
Dado o texto atual do CC e o texto proposto pela Reforma, é o caso de transformar a dúvida existencial do Bardo em conselho da prudência: “(…) rather bear those ills we have / Than fly to others that we know not of”.
* Citar como: METTLACH-PINTER, João Carlos. O enriquecimento injustificado no PL 04/2025. In: MARTINS-COSTA, Judith; MARTINS, Fábio; CRAVEIRO, Mariana Conti; XAVIER, Rafael Branco (Orgs.) Boletim IDiP-IEC, volume 4, nº 10 (Abr. 2026).
** Doutor em Direito Civil pela Universidade de São Paulo. Procurador do Estado de São Paulo.
[1] Cf., por todos, a bibliografia dos estudos citados na n. 31.
[2] A título de exemplo, cf. ROSENVALD, N.; KUPERMAN, B. K. Restituição de ganhos ilícitos: há espaço no Brasil para o disgorgement? Revista Fórum de Direito Civil, Belo Horizonte, ano 6, n. 14, p. 11-31, jan./abr. 2017. p. 26; mais recentemente, NÓBREGA NETO, E. C. A quantificação do enriquecimento sem causa por intervenção e o disgorgement of profits no Direito brasileiro. Dissertação (Mestrado em Direito). Universidade de Brasília, 2023, p. 114ss.
[3] Para um panorama geral, cf. REUTER, D.; MARTINEK, M. Ungerechtfertigte Bereicherung, v. 1. Tübingen: Mohr, 1983, p. 518ss.
[4] LARENZ, K.; CANARIS, C.-W. Lehrbuch des Schuldrechts, v. 2/2. 13ª ed. München: Beck, 1994, p. 254. Anteriormente, VON CAEMMERER, E. Bereicherung durch unerlaubte Handlung, in: LESER, H. G. (Org.). Gesammelte Schriften, v. 1. Tübingen: Mohr, 1968, p. 252ss.
[5] FLUME, W. Der Wegfall der Bereicherung in der Entwicklung vom römischen zum geltenden Recht, in: JAKOBS, H. H.; KNOBBE-KEUK, B.; PICKER, E.; WILHELM, J. Gesammelte Schriften v. 1. Köln: Otto Schmidt, 1988, p. 247ss. No mesmo sentido, JAKOBS, H. H. Eingriffserwerb und Vermögensverschiebung in der Lehre von der ungerechtfertigten Bereicherung. Bonn: Röhrscheid, 1964, p. 17-22.
[6] É o que se vê, por exemplo, nos casos de obrigação restitutória do incapaz (arts. 181, 589, IV, CC) e de adimplemento a incapaz (art. 310, CC). Note-se que todos os artigos utilizam expressões semelhantes a reverter em benefício, o que constituía, no direito comum, o pressuposto da actio de in rem verso. Sobre uma de suas concretizações, bem como sua aplicabilidade às obrigações do incapaz, cf. WELLSPACHER, M. Versio in rem. Wien: Manz, 1900, p. 31ss. A respeito do amálgama dessas situações com a restitutio in integrum (concebida tout court como restitutio) no direito luso-brasileiro, cf. as indicações de PEREIRA, B. Promptuarium iuridicum. Lisboa: Carneiro, 1690, p. 73.
[7] A respeito, cf. METTLACH-PINTER, J. C. Enriquecimento injustificado nas cadeias prestacionais triangulares. Revista de Direito Privado, São Paulo, v. 26, n. 125, jul./out. 2025, p. 77-124, esp. § 2.3.
[8] Convém notar que essa previsão acaba por ter, na prática, os mesmos efeitos da escusa do § 818, III, BGB, que libera o devedor do dever de restituição caso ele não esteja mais enriquecido. É inegável, aliás, a semelhança dessa previsão com algumas outras espalhadas pela legislação, sobretudo aquelas que envolvem o incapaz, mencionadas na n. 38.
[9] Inserto após o art. 1.196, caput, que define a noção de possuidor, reza o proposto parágrafo único: “[a] regra do caput se aplica aos bens imateriais no que couber, ressalvado o disposto em legislação especial”.
[10] Cf. n. 37.
[11] REUTER, D.; MARTINEK, M. Ungerechtfertigte Bereicherung, v. 1. Tübingen: Mohr, 1983, p. 523ss.
[12] Cf. supra, nn. 25, 27ss.
[13] Cf., supra, n. 32.
[14] Cf., supra, n. 7.
[15] No direito romano, a actio de dolo era concedida a todo aquele que sofrera um prejuízo gerado por uma atividade dolosa de outrem. No direito alemão, essa pretensão segue existente no § 826, BGB, que, constituindo uma das três cláusulas de responsabilidade civil extracontratual, exige, para sua aplicação, tanto o caráter doloso como a contrariedade aos bons costumes (sobre sua origem, cf. JANSEN, N. The Structure of Tort Law. Oxford: OUP, 2021, p. 289, n. 1; TARNOW, W. Die actio doli und ihr Ersatz im Bürgerlichen Gesetzbuche. Stolp: Dalmanz, 1905, p. 28-33). No direito brasileiro, há diversas previsões que atribuem, em caso de boa-fé, apenas pretensão de enriquecimento injustificado; e, em caso de má-fé, cumulam com aquela a pretensão de responsabilidade civil extracontratual (como, além do art. 879, caput, CC, os arts. 1.254, 1.273, CC) ou atribuem responsabilidade civil extracontratual apenas no caso de má-fé (assim, por exemplo, os arts. 295, 518, CC). Nesses casos, a má-fé se equipara ao dolo, de modo que todas essas previsões são concretizações da actio de dolo, cuja previsão geral, ainda que não seja encontrada de modo explícito no CC, pode ser obtida dogmaticamente.
[16] A respeito, cf. METTLACH-PINTER, J. C. Transmissão abstrata e enriquecimento injustificado: um estudo sobre o art. 879 do Código Civil. Revista de Direito Imobiliário (no prelo, 2026)
[17] Sobre a natureza causal do sistema de transmissão brasileiro, cf. COUTO E SILVA, C. A obrigação como processo. 6ª reimpr. Rio de Janeiro: FGV, 2012, p. 43ss.; VANZELLA, R. D. F. O contrato e os direitos reais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 261.
[18] Cf., por todos, REUTER, D.; MARTINEK, M. Ungerechtfertigte Bereicherung, v. 1. Tübingen: Mohr, 1983, p. 75-6.
[19] Em rigor, os polos do enriquecimento injustificado mimetizam os polos da prestação, que frequentemente (mas não necessariamente) se identificam com o do negócio jurídico subjacente. Sobre o conceito de prestação e a distinção entre prestação e atribuição, cf. METTLACH-PINTER, J. C. Enriquecimento injustificado nas cadeias prestacionais triangulares. Revista de Direito Privado, São Paulo, v. 26, n. 125, jul./out. 2025, p. 77-124, esp. § 6.
[20] A actio de in rem verso era concedida, no direito romano, àquele que, tendo concluído um negócio jurídico com um alieni iuris, pretendesse responsabilizar o paterfamilias pelo enriquecimento efetivamente revertido em seu favor com o negócio jurídico. (Cf. KASER, M. Das Römische Privatrecht, v. 1. München: Beck, 1971, p. 607). Em termos modernos, tratava-se de uma tutela jurídica que permitia, numa relação de representação indireta, responsabilizar o representado que auferia vantagens com o negócio. No direito comum, essa ação se ampliou, aplicando-se a uma série de situações, de modo a expor uma parte contratante não apenas às ações da contraparte, mas também de terceiros desconhecidos, que haviam contratado com a sua contraparte (cf., por exemplo, LEYSER, A. Meditationes ad pandectas. 3ª ed., v. 2. Leipzig: Meisner, 1743, p. 635-6). A comissão que elaborou o BGB rejeitou expressamente a persistência dessa pretensão, à exceção do caso do § 822, BGB, que muito se assemelha ao art. 879, CC (cf. REUTER, D.; MARTINEK, M. Ungerechtfertigte Bereicherung. Tübingen: Mohr, 1983, p. 361). A rejeição da actio de in rem verso é frequentemente citada, nas obras jurídicas alemãs, como uma das balizas interpretativas nos casos de enriquecimento nas cadeias triangulares, de modo a que o intérprete se acautele em, ao formular suas soluções para os problemas envolvidos, não permitir o renascimento de uma pretensão expressamente rejeitada pelo legislador (cf. VON CAEMMERER, E. Bereicherungsansprüche und Drittbeziehungen, in: LESER, H. G. (Org.). Gesammelte Schriften, v. 1. Tübingen: Mohr, 1968, p. 321).
[21] É o caso, sobretudo, do regime de bens do casamento: assim, os arts. 1.668, III; 1.677, CC, permitem excepcionalmente que um cônjuge responda por dívida do outro cônjuge caso os valores tenham revertido em seu benefício.
[22] O problema do deficiente grau de sistematicidade das previsões da Reforma do CC já foi comentado alhures, cf. METTLACH-PINTER, J. C. A doação na reforma do Código Civil. Conjur, 30/04/2025.
[23] Veja-se o comentário ao proposto art. 541, § 3º, que trata de espécie de doação, apontando um problema bastante semelhante; cf. METTLACH-PINTER, J. C. A doação na reforma do Código Civil. Conjur, 30/04/2025.
