Paulo Roque Khouri**
- Introdução
O tema da revisão judicial dos contratos sempre ocupou posição sensível no Direito Privado brasileiro, por tensionar dois valores estruturantes do sistema: de um lado, a autonomia privada e a força obrigatória dos contratos; de outro, a justiça contratual e a preservação do equilíbrio das prestações ao longo do tempo. Como tenho destacado em minhas investigações sobre o tema é do equilíbrio da cláusula preço que se trata; cláusula esta essencialíssima no regime do livre mercado. Qualquer intervenção no seu conteúdo só pode ser admitida de forma excepcionalíssima para não vulnerar a segurança jurídica. Essa tensão ganha especial relevo no contexto do Projeto de Lei n.º 4/2025, que propõe uma ampla reforma do Código Civil de 2002, com impactos diretos e profundos sobre o regime da revisão e da resolução contratual. A doutrina majoritária sempre vinculou a ideia da revisão do contrato ao problema da perda brutal do equilíbrio contratual e a necessidade de recomposição do equilíbrio, a partir do elemento objetivo da prestação[1], o que Karl Larenz chamava de “perturbação da equivalência”[2]. Mesmo sem a previsão expressa no Código Civil de 1916, civilistas de peso como Anisio José de Oliveira[3] e Orlando Gomes[4] sempre defenderam que a jurisprudência não podia ficar insensível ao grave problema da onerosidade excessiva superveniente, retratada na perda do equilíbrio contratual. Em minha tese de Mestrado sobre o tema na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa orientada pelo Saudoso Professor José de Oliveira Ascensão a principal conclusão foi no sentido de que: O que está sempre em causa no acionamento do instituto da “onerosidade excessiva superveniente” é o equilíbrio contratual, que precisa ser resgatado. Ao vincular-se à manutenção do equilíbrio contratual, o regime geral prestigia a justiça do conteúdo da relação contratual, não uma justiça com sentido idealizado pelo julgador, mas uma justiça que se revela no próprio conteúdo da contratação livremente pactuado pelas partes.[5]
O presente artigo tem por objetivo analisar criticamente a revisão judicial dos contratos à luz do projeto de reforma do Código Civil, tomando como ponto de partida o sistema atualmente vigente – estruturado, essencialmente, nos arts. 317, 478 e 480 do Código Civil – e contrastando-o com as alterações propostas, especialmente no que se refere ao deslocamento do critério objetivo da prestação para categorias mais amplas e abertas, como a alteração superveniente das circunstâncias e a base objetiva do negócio jurídico.
Sustenta-se, como hipótese central, que o modelo do Código Civil de 2002 consagrou um sistema de revisão excepcional, ancorado na onerosidade excessiva da prestação como critério objetivo e verificável, ao passo que o projeto de reforma amplia significativamente o espectro de intervenção judicial, com potenciais riscos à segurança jurídica e à previsibilidade das relações contratuais, em especial no âmbito dos contratos civis e empresariais.
- O sistema de revisão contratual no Código Civil de 2002
O Código Civil de 2002 organiza o instituto da revisão judicial dos contratos, fundamentalmente, em três dispositivos: os arts. 317, 478 e 480. Embora distintos em sua formulação e campo de incidência, esses dispositivos compartilham um elemento comum: a centralidade da prestação como critério objetivo para a aferição do desequilíbrio contratual.
2.1. O art. 317 do Código Civil e o contexto da hiperinflação
O art. 317 do Código Civil[6] foi concebido em um contexto histórico muito específico. Durante todo o período de elaboração do projeto que resultou no Código Civil de 2002, o Brasil convivia com um cenário de instabilidade econômica e de hiperinflação, marcado por sucessivas perdas abruptas do poder aquisitivo da moeda.
A redação original do dispositivo é clara ao estabelecer que, “quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação”. O objetivo do legislador foi, portanto, evitar que obrigações pecuniárias se tornassem economicamente irrisórias ou excessivamente gravosas em razão de eventos inflacionários imprevisíveis.
O núcleo normativo do art. 317 não está na revisão ampla do contrato, mas na preservação do valor real da prestação. Trata-se de um mecanismo de correção excepcional, voltado a recompor a equivalência econômica originária da obrigação, e não a redefinir o conteúdo do contrato ou redistribuir riscos assumidos pelas partes.
Não por acaso, desde a entrada em vigor do Código Civil de 2002, o Brasil não precisou recorrer de forma sistemática a esse dispositivo, justamente porque o país deixou para trás o fenômeno da hiperinflação. Essa circunstância levou parte da doutrina a questionar, inclusive, a atual necessidade ou a extensão do art. 317 no sistema vigente.
2.2. O art. 478 e a teoria da imprevisão
O art. 478 do Código Civil[7] consagra, de forma mais abrangente, a aplicação da teoria da imprevisão. O dispositivo estabelece que, nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.
A análise do art. 478 revela a presença de critérios rigorosos e cumulativos para a admissão da revisão ou da resolução contratual:
(a) a existência de um contrato de execução continuada ou diferida, isto é, um contrato de duração; (b) a onerosidade excessiva da prestação de uma das partes; (c) a extrema vantagem correlata para a outra parte, evidenciando um desequilíbrio bilateral; (d) o nexo causal entre acontecimentos supervenientes e a onerosidade excessiva; (e) a natureza extraordinária e imprevisível desses acontecimentos, excluídos os riscos normais da contratação.
O dispositivo deixa claro que não basta um sacrifício econômico unilateral ou uma simples dificuldade de adimplemento. A intervenção judicial pressupõe uma ruptura significativa do sinalagma contratual, aferida a partir da prestação, elemento objetivo que permite ao intérprete avaliar o grau de desequilíbrio efetivamente produzido.
Neste contexto, veja-se o acerto do Código Civil Brasileiro indicar expressamente a onerosidade excessiva como um dos critérios fundamentais para o acionamento da revisão excepcional dos contratos por fato superveniente. Em Portugal, v.g., muito embora o artigo 437, que positiva o instituto, não mencione expressamente a onerosidade excessiva como critério expresso, a jurisprudência lusitana recorreu enormemente a este critério nos julgamentos dos casos decorrentes da pandemia do COVID 19: “[…] 4- Um dos requisitos constitutivos do direito de um contraente a resolver o contrato por alteração das circunstâncias é que a alteração provoque lesão para uma das partes, ou seja, deve haver uma parte lesada. Uma alteração que não provoque prejuízos, no domínio contratual, a um dos celebrantes é, naturalmente irrelevante. A onerosidade excessiva tem de reportar-se a algum dos contraentes. […]”[i][8]
2.3. O art. 480 e os contratos unilaterais
O art. 480 do Código Civil[9] completa o sistema ao estender a lógica da onerosidade excessiva aos contratos unilaterais, nos quais as obrigações recaem apenas sobre uma das partes. Nesses casos, autoriza-se a redução da prestação ou a alteração do modo de executá-la, com o objetivo de evitar a onerosidade excessiva.
A doutrina majoritária sempre interpretou o art. 480 em consonância com os critérios do art. 478, reconhecendo que, embora voltado aos contratos unilaterais — como o mútuo —, o fundamento da intervenção judicial permanece o mesmo: a quebra extraordinária e imprevisível do equilíbrio econômico da prestação.
Mais uma vez, a prestação ocupa posição central no juízo de revisão, funcionando como parâmetro objetivo para a atuação excepcional do Poder Judiciário.
- A centralidade da prestação e a excepcionalidade da revisão
A leitura sistemática dos arts. 317, 478 e 480 permite afirmar que o Código Civil de 2002 estruturou a revisão contratual a partir de um eixo comum: a prestação como elemento objetivo de aferição do desequilíbrio. Não se trata de qualquer alteração econômica ou frustração subjetiva das expectativas das partes, mas de uma perda relevante, manifesta e extraordinária do equilíbrio originalmente existente. Neste sentido, o instituto da revisão dos contratos por fato superveniente lastreia no fundamento de que a maior ou menor onerosidade da prestação, como a sua maior ou menor utilidade, são riscos respectivamente das partes devedora e credora da relação contratual. Como lembra Carneiro da Frada: “O devedor assume o risco da prestação, em concreto, da sua maior onerosidade superveniente, não podendo, em princípio, liberar-se do cumprimento com esse fundamento. O credor assume o risco da frustração ou da perda da utilidade da prestação.”[10]
Como sempre destacou a doutrina clássica, a onerosidade excessiva – ou a desproporção manifesta, nos termos do art. 317 – não se confunde com a simples álea normal do contrato. A revisão não visa criar um novo equilíbrio, diverso daquele pactuado, mas restaurar, tanto quanto possível, a equivalência originária das prestações.
Por essa razão, a revisão contratual no sistema vigente é, por definição, excepcional. Ela não se presta a corrigir escolhas econômicas malsucedidas, nem a redistribuir riscos livremente assumidos pelas partes, especialmente em contratos civis e empresariais.
- A proposta de reforma e o deslocamento do critério da prestação
O Projeto de Lei n.º 4/2025 promove uma inflexão relevante nesse modelo ao alterar substancialmente a redação dos arts. 317, 478 e 480 do Código Civil.
Na nova redação do art. 317[11], o foco desloca-se da desproporção manifesta entre o valor da prestação e o momento de sua execução para a “alteração superveniente das circunstâncias objetivas que serviram de fundamento para a constituição da obrigação”. Embora ainda se faça referência à onerosidade excessiva, o critério da prestação perde centralidade, cedendo espaço a uma noção mais ampla e indeterminada de base objetiva do negócio.
O mesmo movimento é perceptível na nova redação do art. 478, que passa a exigir apenas a alteração superveniente das circunstâncias objetivas que fundamentaram a celebração do contrato, sem mencionar expressamente a extrema vantagem da outra parte e sem ancorar o desequilíbrio na análise direta da prestação.
Essa mudança não é meramente terminológica. Ao afastar o critério objetivo da prestação, o projeto amplia significativamente o campo de incidência da revisão judicial, abrindo espaço para avaliações mais subjetivas sobre a frustração das bases negociais, o que pode fragilizar a previsibilidade e a segurança jurídica.
- A nova redação do art. 480 e a cláusula de hardship
Talvez a alteração mais expressiva esteja no novo art. 480[12], que deixa de tratar da revisão da prestação nos contratos unilaterais para consagrar, de forma explícita, a cláusula de hardship. O dispositivo passa a prever a possibilidade de as partes estipularem a obrigação de renegociar o contrato diante de eventos supervenientes que alterem a base objetiva do negócio.
Embora a incorporação da lógica do hardship não seja, em si, incompatível com o Direito Contratual contemporâneo[13], sua positivação ampla e genérica suscita questionamentos relevantes. A obrigatoriedade da renegociação e a abertura para revisão ou resolução em caso de frustração da negociação podem conduzir a uma judicialização excessiva das relações contratuais, especialmente quando dissociadas de critérios objetivos claros.
- A frustração da finalidade contratual e o novo art. 480-A do Projeto de Reforma
O Projeto de Lei n.º 4/2025 inova de forma particularmente sensível ao introduzir o art. 480-A[14] no Código Civil, criando uma hipótese autônoma de resolução dos contratos de execução continuada ou diferida por frustração da finalidade contratual. Nos termos do caput do dispositivo, “o contrato de execução continuada ou diferida poderá ser resolvido por iniciativa de qualquer uma das partes, quando frustrada a finalidade contratual”.
O traço mais marcante – e problemático – do novo dispositivo encontra-se em seu § 2º, ao estabelecer expressamente que “a resolução por frustração da finalidade do contrato não depende da demonstração dos requisitos do art. 478 deste Código”. Em outras palavras, a frustração do fim negocial passa a operar como fundamento autônomo de resolução, desvinculado dos critérios clássicos da onerosidade excessiva, da extrema vantagem para a outra parte e do nexo causal com acontecimentos extraordinários e imprevisíveis.
Trata-se, portanto, de uma nova modalidade de intervenção judicial no conteúdo dos contratos, que não se ancora na prestação — elemento objetivo tradicionalmente utilizado pelo Direito das Obrigações —, mas em uma avaliação aberta e indeterminada acerca da finalidade contratual.
- Origem dogmática: os Coronation Cases e Karl Larenz
A figura da frustração da finalidade contratual não é desconhecida do Direito Comparado. Sua formulação dogmática remonta, em grande medida, à elaboração teórica de Karl Larenz[15], inspirada nos chamados Coronation Cases do Direito inglês, notadamente os litígios decorrentes da coroação do rei Eduardo VII.
Naqueles casos, como é sabido, particulares locaram espaços próximos ao trajeto do cortejo real, pagando valores elevados com a finalidade específica de assistir à coroação. Com a superveniência da doença do monarca e o consequente cancelamento do evento, discutiu-se se subsistia a obrigação de pagar o preço da locação. Parte da jurisprudência inglesa reconheceu a frustração do fim contratual (frustration of purpose), resolvendo o contrato; em outros casos, contudo, a resolução foi negada, justamente porque a vinculação entre o contrato e a finalidade alegada não se mostrava suficientemente inequívoca.
Mesmo no berço da teoria da frustration, portanto, jamais se consolidou uma aplicação automática ou ampla do instituto. Ao contrário, tratou-se sempre de uma construção excepcional, dependente de uma vinculação objetiva e clara entre o contrato e a finalidade frustrada.
- A frustração do fim negocial como conceito aberto
A positivação do art. 480-A[16] no Código Civil brasileiro, contudo, distancia-se dessa cautela histórica. A noção de “finalidade contratual” apresenta-se como um conceito normativamente vazio, carente de critérios objetivos de delimitação. A que finalidade se refere o legislador? À finalidade comum subjetivamente pretendida pelas partes? À utilidade econômica esperada por uma delas? Ou à função econômico-social abstrata do tipo contratual?
Ao dispensar expressamente os requisitos do art. 478, o novo dispositivo afasta a análise da prestação e do equilíbrio objetivo do sinalagma contratual, deslocando o foco para uma investigação ex post das motivações, expectativas e utilidades associadas ao contrato. Abre-se, assim, um espaço significativo para a subjetividade do intérprete e para a ampliação do poder judicial de intervenção no conteúdo dos contratos.
Nesse ponto, as críticas formuladas pela doutrina portuguesa à noção de base objetiva do negócio jurídico mostram-se particularmente pertinentes. Como adverte Menezes Cordeiro, trata-se de um conceito excessivamente indeterminado, “uma formula dogmática vazia”[17] que pouco oferece em termos de critérios normativos seguros para a decisão judicial. O mesmo raciocínio aplica-se, com ainda mais intensidade, à frustração da finalidade contratual quando erigida a fundamento autônomo de resolução.
- A perda da centralidade da prestação e o risco à segurança jurídica
A introdução do art. 480-A reforça uma tendência já perceptível nas novas redações dos arts. 317, 478 e 480: o progressivo afastamento do critério objetivo da prestação como eixo estruturante da revisão e da resolução contratual.
O Direito das Obrigações sempre operou a partir de uma distinção fundamental na alocação de riscos: o devedor assume o risco da prestação, isto é, de sua maior ou menor onerosidade superveniente; o credor, por sua vez, assume o risco da utilidade da prestação, de sua frustração ou perda de valor econômico. Como leciona a melhor doutrina, o simples agravamento da dificuldade de cumprir a prestação não autoriza, em princípio, a liberação do devedor, assim como a perda de utilidade da prestação não pode ser automaticamente imputada ao devedor como fundamento de resolução.
Ao permitir que o juiz resolva o contrato com base na frustração da finalidade, sem a necessidade de demonstrar onerosidade excessiva da prestação ou ruptura objetiva do sinalagma, o art. 480-A rompe com essa lógica tradicional. O risco da utilidade da prestação –que sempre pertenceu ao credor –passa a ser potencialmente redistribuído por via judicial, com impacto direto sobre a previsibilidade e a estabilidade das relações contratuais.
Em um cenário de intensificação das relações negociais, de massificação dos contratos e de crescente digitalização das transações econômicas, a abertura de espaços tão amplos e indeterminados para a revisão ou resolução judicial dos contratos tende a produzir o efeito oposto ao proclamado pelos defensores da reforma: em vez de maior racionalidade e justiça contratual, corre-se o risco de ampliar a insegurança jurídica e a litigiosidade.
- Considerações finais
O sistema de revisão judicial dos contratos consagrado pelo Código Civil de 2002 caracteriza-se pela excepcionalidade da intervenção e pela centralidade da prestação como critério objetivo de aferição do desequilíbrio contratual. Esse modelo, embora rigoroso, oferece parâmetros relativamente estáveis e verificáveis para a atuação judicial, preservando a autonomia privada e a segurança das relações econômicas.
O Projeto de Lei n.º 4/2025 promove uma inflexão relevante ao incorporar categorias amplas e abertas, como a alteração superveniente das circunstâncias, a base objetiva do negócio jurídico e, de modo ainda mais sensível, a frustração da finalidade contratual como fundamento autônomo de resolução. Ao afastar-se da prestação e do sinalagma contratual, o projeto amplia de forma significativa o espaço de discricionariedade judicial.
O desafio central da reforma reside, portanto, em evitar que a necessária adaptação do Direito Contratual a situações verdadeiramente excepcionais conduza à banalização da intervenção judicial. Sem critérios objetivos claros, a revisão e a resolução dos contratos correm o risco de deixar de ser exceção para se tornarem regra, comprometendo a previsibilidade, a confiança e a própria funcionalidade do sistema contratual brasileiro.
* Citar como: KHOURI, Paulo Roque. A Revisão Judicial dos Contratos no Projeto de Reforma do Código Civil. In: MARTINS-COSTA, Judith; MARTINS, Fábio; CRAVEIRO, Mariana Conti; XAVIER, Rafael Branco (Orgs.) Boletim IDiP-IEC, volume 4, nº 8 (Abr. 2026).
** Advogado, Professor, Doutor em Direito, Autor do Livro Revisão Judicial dos Contratos, Atlas. Coordenador Científico das Jornadas II, III, IV, V e VI de Direito Civil organizadas pelo Conselho de Justiça Federal sob a Coordenação Geral do Ministro Ruy Rosado de Aguiar.
[1] Neste sentido, ASCENSÃO, José de Oliveira. A Alteração das Circunstâncias e Justiça Contratual no Novo Código Civil. Revista Universitas/Jus, Centro Universitário de Brasília, n. 11, p. 81-104, 2004.
[2] LARENZ, Karl. Base del Negócio Jurídico e Cumplimiento de los Contratos. Tradução de Carlos Fernando Rodriguez. Editorial Revista de Deixo Privado, Madrid, 1956
[3] OLIVEIRA, Anísio José de. A Cláusula “rebus sic stantibus” através dos tempos. Edição do autor. Belo Horizonte, 1968. p. 132.
[4] GOMES, Orlando. Transformações Gerais do Direito das Obrigações. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1980. p. 95.
[5] KHOURI, Paulo R.R.A. Tese Mestrado. A Revisão Judicial dos Contratos no Novo Código, no CDC e na Lei 8666/93. Faculdade de Direito. Universidade de Lisboa. 2006; tese essa também publicada: Revisão Judicial dos Contratos. Atlas. 2006.
[6] Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
[7] Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
[8] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa. Processo: 2916/20.9T8PDL.L1-6. Data: 23/03/2023.
[9] Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.
[10] FRADA, Manuel A. Carneiro da. Alteração das circunstâncias e justiça do contrato. Principia Editora: Parede, Portugal, 2021.
[11] Art. 317. Se, em decorrência de eventos imprevisíveis, houver alteração superveniente das circunstâncias objetivas que serviram de fundamento para a constituição da obrigação e que isto gere onerosidade excessiva, excedendo os riscos normais da obrigação, para qualquer das partes, poderá o juiz, a pedido do prejudicado, corrigi-la, de modo que assegure, tanto quanto possível, o valor real da prestação. Parágrafo único. Para os fins deste artigo devem ser também considerados os eventos previsíveis, mas de resultados imprevisíveis.
[12] Art. 480. As partes podem estabelecer que, na hipótese de eventos supervenientes que alterem a base objetiva do contrato, negociarão a sua repactuação.
Parágrafo único. O disposto no caput não afasta eventual direito à revisão ou resolução do contrato no caso de frustração da negociação, desde que atendidos aos requisitos legais.
[13] Nesse sentido, MONTEIRO, Antonio Pinto; Gomes, Júlio. A hardship Clause (Breve Apontamento). Porto: Juris et Jure, 1998. p. 19
[14] Redação proposta para o artigo 480-A: O contrato de execução continuada ou diferida poderá ser resolvido por iniciativa de qualquer uma das partes, quando frustrada a finalidade contratual.
- 1º Dá-se a frustração da finalidade do contrato por fatos supervenientes quando deixa de existir o fim comum que justificou a contratação, desde que isso ocorra por motivos alheios ao controle das partes e não integre os riscos normais do negócio ou os que tenham sido alocados pelas partes no momento da celebração do contrato.
- 2º A resolução por frustração do fim do contrato não depende da demonstração dos requisitos do art. 478 deste Código.
[15] LARENZ, Karl. Base del Negócio Jurídico e Cumplimiento de los Contratos. Tradução de Carlos Fernando Rodriguez. Editorial Revista de Dereicho Privado, Madrid, 1956. “Se posteriormente se realiza uma transformação fundamental das circunstâncias, possibilidade que não haviam pensado as partes contratantes e que de algum modo haviam tido em conta ao ponderar seus interesses e ao distribuir riscos, pode ocorrer que o contrato… perca por completo seu sentido originário e tenha conseqüências totalmente distintas de que as partes haviam projetado ou deveriam razoavelmente projetar.” Tradução do autor., p. 99.
[16] Art. 480-A. O contrato de execução continuada ou diferida poderá ser resolvido por iniciativa de qualquer uma das partes, quando frustrada a finalidade contratual.
- 1º Dá-se a frustração da finalidade do contrato por fatos supervenientes quando deixa de existir o fim comum que justificou a contratação, desde que isso ocorra por motivos alheios ao controle das partes e não integre os riscos normais do negócio ou os que tenham sido alocados pelas partes no momento da celebração do contrato.§ 2º A resolução por frustração do fim do contrato não depende da demonstração dos requisitos do art. 478 deste Código.
[17] CORDEIRO, Antonio Manuel da Rocha e Menezes. Da Boa-fé no Direito Civil. Lisboa: Almedina, 2001, p. 1060.
