Eduardo Nunes de Souza*
“Quando se elimina o impossível, o que resta, por mais improvável que for, deve ser a verdade”.
(Arthur Conan Doyle)
- Introdução: “a indenização mede-se pela extensão do dano” – até quando?
Inúmeras críticas[1] têm sido dirigidas ao Projeto de Lei do Senado n. 4/2025, o qual, a título de “atualizar” o Código Civil de 2002 (não se sabe exatamente em relação a quais parâmetros ou a qual tipo de “defasagem”), na verdade propõe a substituição deste por uma lei radicalmente diversa, alterando muito mais que a metade das disposições do Código atual.[2] Particular preocupação é gerada pelas disposições relativas à responsabilidade civil: nesse campo, a integralidade dos dispositivos do Código Civil de 2002 (nomeadamente, os arts. 927-954), a teor do projeto, seria abandonada e substituída por um conjunto de disposições normativas em grande parte inauditas e, em linhas gerais, ininteligíveis.[3] A título ilustrativo da gravidade das repercussões que uma alteração legislativa desse jaez tenderia a produzir, o presente comentário buscará, tanto quanto já se faz possível neste momento cronológico, desenvolver considerações críticas à redação prevista na versão inicial do projeto[4] para um novo art. 944 do Código Civil, que disporia:
“Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
§1º Se houver excessiva desproporção entre a conduta praticada pelo agente e a extensão do dano dela decorrente, segundo os ditames da boa-fé e da razoabilidade, ou se a indenização prevista neste artigo privar do necessário o ofensor ou as pessoas que dele dependam, poderá o juiz reduzir equitativamente a indenização, tanto em caso de responsabilidade objetiva quanto subjetiva.
§2º Em alternativa à reparação de danos patrimoniais, a critério do lesado, a indenização compreenderá um montante razoável correspondente à violação de um direito ou, quando necessário, a remoção dos lucros ou vantagens auferidos pelo lesante em conexão com a prática do ilícito”.
Da redação original do art. 944 do Código Civil de 2002, o PL n. 4/2025 propõe que se preserve apenas a disposição do caput – cuja presença, aliás, no texto do projeto não se compreende, já que, tecnicamente, não houve renumeração, nem mudança de redação. A fórmula “a indenização mede-se pela extensão do dano” consagra o que, em doutrina, costuma-se denominar como “reparação integral”,[5] em geral reputada um “princípio” do direito civil brasileiro.[6] Trata-se de noção que, na experiência brasileira, é tão antiga que já se extraía de norma do Código Criminal de 1830.[7] A correspondência entre o nome do princípio e a fórmula normativa não é, contudo, perfeita. Não raro, a expressão “reparação integral”, pela amplitude da sua literalidade, é utilizada com escopo expansionista, como justificativa (meramente retórica) para o reconhecimento de “novos danos”[8] indenizáveis ou para o acréscimo de parcelas ou majoração do quantum da reparação à vítima.[9] Embora muito intensificada nas últimas décadas, essa tendência já existia sob a égide do Código Civil de 1916 (que não previa a norma em epígrafe, mas no qual o princípio da reparação integral era considerado implícito[10]), inclusive por influência de autores estrangeiros.[11]
O objeto da norma, nesse aspecto, parece ser mais específico do que a amplitude semântica da expressão “reparação integral” sugere. A uma, porque não se trata de norma voltada à identificação do an debeatur, mas apenas à quantificação do dano;[12] resultaria, de fato, em tautologia afirmar-se que o fundamento para a identificação de um dano indenizável qualquer estaria na reparação integral, quando esta última parte do pressuposto da certeza da verificação de um dano.[13] A duas, porque a fórmula “a indenização mede-se pela extensão do dano” não indica um vetor ampliativo (nem redutivo) do quantum reparatório. O que se exige é que o cômputo desse montante não leve em consideração nenhum outro elemento que não o próprio dano – nem mais, nem menos[14] (exceto nos casos em que a lei o autorize, como ocorre, a depender da interpretação que se adote, na norma do parágrafo único original do art. 944). Em particular, sua positivação pelo codificador de 2002 representou a opção definitiva pelo perfil funcional reparatório da responsabilidade civil,[15] refutando-se as interpretações que, quando da entrada em vigor do Código Civil de 1916, sustentavam ser possível agravar o valor da indenização (logo, ultrapassar a estrita extensão do dano) com finalidade punitiva em certas hipóteses[16] (por exemplo, quando houvesse dolo do devedor no inadimplemento da obrigação).[17]
Não surpreende que a acepção expansionista atribuída à expressão “reparação integral” se tenha popularizado tanto. Por um lado, a catalogação de inusitadas espécies de “novos danos” parece ser uma predileção da doutrina.[18] Por outro, nossa jurisprudência consolidou-se, sobretudo em tema de dano moral, em torno de um discurso alegadamente punitivista (ainda que, em geral, o rótulo “punitivo” apenas traduza a obscuridade dos critérios de quantificação, e que essa tendência avance ou retroceda a depender do setor econômico e do momento cronológico),[19] naturalizando o que parece ser uma flagrante violação da acepção estrita extraída do comando legal. A escolha política do codificador de 2002, porém, segue íntegra: a “reparação integral” não diz respeito à identificação do dano e se presta a afastar do procedimento de quantificação fatores outros que não o próprio dano (inclusive, e em particular, juízos de cunho sancionatório). Nos debates legislativos que culminaram na edição do Código Civil, chegou-se a denunciar como óbvio o sentido do caput do art. 944 – “quanto maior o dano, maior será a indenização” –, por se tratar de “conceito doutrinário assente […], pacífico e que não se ignora”.[20] Se, no âmbito prático, a diretriz legislativa é desconsiderada reiteradamente, a disfuncionalidade decorre da cultura judicial instaurada no país, e não de qualquer lacuna ou incoerência do sistema positivo.
A reprodução da fórmula “a indenização mede-se pela extensão do dano” pelo PL n. 4/2025, portanto, traduz um lamentável caso de insinceridade normativa. Afinal, nos termos do projeto, o dano mal se poderia considerar um pré-requisito para o surgimento do dever de indenizar, muito menos seria o parâmetro para a quantificação da reparação. Ilustrativamente, nos termos da reforma, haveria casos em que o juiz poderia calcular o montante da indenização “por estimativa”, “diante das máximas de experiência do julgador” (art. 944-B, §4º); em caso de concorrência da vítima para o evento danoso, prevê-se uma vaga determinação de que “todas as circunstâncias do caso concreto devem ser levadas em consideração, em particular a conduta de cada uma das partes” (art. 945); determina-se que a indenização não leve em consideração os benefícios advindos para a vítima do evento lesivo, salvo quando “seja justo e razoável levá-los em consideração para a fixação da indenização” (art. 946-B); em se tratando de responsabilidade objetiva atraída pelo exercício de atividade de risco, a fixação da indenização também deve levar em conta “a existência ou não de classificação de risco da atividade pelo poder público ou por agência reguladora” (art. 927-B, §2º); nas hipóteses de responsabilidade indireta de tutores, curadores ou guardiões, a fixação da indenização levará em consideração o grau da contribuição causal destes últimos para a ocorrência do dano (art. 932, parágrafo único).
O repertório de critérios quantificatórios alheios ao dano concretamente sofrido amplia-se ainda mais em caso de dano extrapatrimonial. O art. 944-A determina, nos §§ 1º e 2º, que, nesse campo, o montante compensatório leve em consideração “a natureza do bem jurídico violado” (uma perturbadora hierarquização de interesses existenciais, como se a lesão de alguns deles pudesse ser reputada mais grave que a de outros), “o grau de ofensa ao bem jurídico” (a sugerir uma valoração abstrata ao interesse juridicamente tutelado, paralela à proteção concreta ao interesse violado da vítima), “o grau de reversibilidade do dano” (muito embora o art. 947, §1º estatua, contraditoriamente, que a indenização pecuniária apenas seria adotada quando a reconstituição natural fosse impossível ou insuficiente), “os parâmetros de indenização adotados pelos Tribunais” (o que abrange, enquanto mantida a tendência jurisprudencial atual, o discurso punitivo), “sem prejuízo de outros” critérios (não se imagina quais outros, diante de um elenco tão abrangente). Como se não bastasse, o §3º do art. 944-A ainda autoriza ao juiz que “inclua” na indenização “uma sanção pecuniária de caráter pedagógico”, a qual, dispõe o §4º, “será proporcional à gravidade da falta” (gravidade essa que já teria sido computada mais de uma vez na fixação do valor-base, a não ser que se considere tratar-se de um objeto de valoração distinto da ofensa ao bem, da conduta das partes e dos parâmetros dos Tribunais) e, nos termos do §5º, “levará em consideração eventual condenação anterior do ofensor pelo mesmo fato, ou imposição definitiva de multas administrativas pela mesma conduta”. Pior: o “acréscimo” da sanção, nos termos do §4º, ainda pode ser “agravado até o quádruplo dos danos fixados” (ou seja, do valor-base da indenização), “considerando-se a condição econômica do ofensor e a reiteração da conduta ou atividade danosa” (reiteração que, em tese, já teria sido computada na sanção, antes mesmo da multiplicação por quatro).
Não é difícil notar que, de “atualização”, o projeto nada propõe: as tentativas de inserir a chamada “função punitiva” na lei brasileira são tão antigas quanto os próprios Código de Defesa do Consumidor e Código Civil de 2002 (tendo sido rechaçada no processo legislativo da época) e o problema atual do dano moral no Brasil (o completo descontrole na sua fixação) apenas seria elevado à enésima potência a depender do projeto.[21] Denunciar o bis in idemnessa estrutura multiplicativa parece efetivo eufemismo; por isso mesmo, já se denomina, em doutrina, o caso como um quater in idem[22] – quem sabe, até, fosse melhor dizer: progressio geometrica in idem.
Nesse oceano de critérios de quantificação (máximas de experiência do juiz, circunstâncias do caso concreto, conduta das partes, benefícios para a vítima que não forem justos e razoáveis, classificação oficial do risco, contribuição causal do responsável indireto, natureza do bem jurídico violado, grau de ofensa ao bem jurídico, grau de reversibilidade do dano, parâmetros dos Tribunais, sanção pedagógica, gravidade da “falta”, condição econômica do ofensor, reiteração da conduta ou da atividade danosa, condenação anterior, aplicação de multa administrativa, além da imprudentemente vaga cláusula “sem prejuízo de outros critérios”), a efetiva lesão ao interesse da vítima parece ter ficado esquecida, restando como uma espécie de afterthought – que, se o legislador projetista manteve no caput do art. 944, decerto não o fez por qualquer apreço à tradição. A insinceridade normativa se autodenuncia na ociosa repetição proposta para o caput de um novo art. 947: “A reparação dos danos deve ser integral com a finalidade de restituir o lesado ao estado anterior ao fato danoso”. Não se pode interpretar, senão como efetiva antinomia, que o projeto enuncie essa suposta “finalidade” após prever mais de dez outros critérios, todos dotados de enorme amplitude e desprovidos de qualquer função reparatória.
Já se denuncia, com razão, a “pedagogia do excesso” e a “escalada punitivista” do projeto,[23] que logra incidir em absolutamente todas as falhas, criticadas de longa data, das tentativas de implementação de uma função punitiva da indenização no país. Desrespeita o princípio da legalidade,[24] garantia essencial em matéria de direito sancionatório em um ordenamento democrático, já que as fattispecie que ensejam o dever de indenizar no sistema brasileiro não são típicas, muito menos taxativas, decorrendo de cláusulas gerais (que, a depender do projeto, tornar-se-iam ainda muito mais abertas). Tampouco respeita a legalidade quanto à dosimetria da punição, que poderia alcançar literalmente qualquer montante, sem quaisquer limites previamente estabelecidos (seja para que a punição seja efetiva, seja para que não se torne excessiva).[25] Desrespeita o princípio da pessoalidade da pena, não enfrentando o problema dos responsáveis civis indiretos ou outras situações em que faltaria a imputabilidade para fins punitivos.[26] Promove evidente bis in idem nos casos em que o fato danoso também tenha repercussão criminal.[27] Causa insegurança, pois o responsável a ser “apenado” não teria meios de saber precisamente a extensão da sua punição, já que o valor sancionatório, no projeto, é “incluído” indistintamente no montante da indenização[28] – o que impossibilita qualquer defesa contra excessos, qualquer apuração de eventuais quebras de isonomia em casos similares, qualquer reforma de penas insuficientes, enfim, qualquer fim pedagógico. A vítima, pelo mesmo motivo, não tem meios de saber se foi suficientemente ressarcida, ao mesmo tempo em que é transformada, inexplicavelmente, na destinatária preferencial do valor da pena – solução sempre criticada, por reforçar a feição “lotérica” desse modelo.[29] Alternativamente, o §6º do art. 944-A autoriza ao juiz que reverta “parte da sanção” do §3º “em favor de fundos públicos”; mas, como não se exige que o valor punitivo seja individualizado do valor reparatório, nem se estipulam percentuais máximos ou mínimos de “reversão” aos fundos, a vítima pode ver-se privada, nesse processo, não apenas da sanção, mas da quase totalidade da reparação.[30]
Nada mais distante de uma “reparação integral”. Nos termos do projeto, à vítima do dano pode acontecer de tudo: desde ser agraciada com valores que apenas muito eventualmente se mediram pela efetiva extensão do dano, até sequer receber a reparação a que faria jus, estivesse o sistema realmente compromissado com a tutela dos seus interesses.
Pouco importa se esses critérios constam das páginas de um livro (provavelmente, sim), ou se foram colhidos de modelos legais estrangeiros. Em muitos pontos, a reforma parece mesmo uma tentativa de dialogar com fontes externas a ela, como se suas propostas respondessem a um interlocutor – e houvessem sido escritas, por isso, nos termos que ele entenderia. Como essas eventuais fontes, porém, não integram a norma projetada e são totalmente estranhas à cultura jurídica do país, perdem-se no curso da história, assim como a intenção do legislador. Deixam como rastro apenas o texto final da norma, o único elemento disponível para aplicação pelo jurista; um texto que, se é que chegou a ter senso no contexto daquelas fontes desconhecidas por esse mesmo jurista, se é que aquelas fontes existiram e eram compatíveis entre si, resta incompreensível fora desse contexto. As críticas ora desenvolvidas buscaram, tanto quanto possível, ater-se à redação objetiva do projeto justamente por isso: se implementada a trágica reforma, o seu destino, como o de toda lei nova, seria a interpretação do ela que é, do que ela efetivamente apresenta. Ilusório é o conforto de quem crê que seria possível ancorar a aplicação da lei à opinião de “intérpretes autorizados”, capazes de revelarem o sentido perdido entre obscuridades e incoerências.
Parece preciso, nesse passo, retornar às lições mais elementares que nos foram legadas por incontáveis gerações de juristas. Em primeiro lugar: a transposição de qualquer elemento de um sistema jurídico para outro consiste em operação das mais delicadas. Exige cautela extrema, para que se possa averiguar se a função exercida pela figura “importada” no seu sistema de origem já é cumprida por outra no sistema nacional, se o problema sequer existe no país de destino, quais seriam as implicações sistêmicas do “transplante” e até mesmo se a letra da lei estrangeira tem aplicação prática no país de origem (e produz bons resultados).[31] Em segundo lugar: o campo acadêmico pode, sem dúvida, permitir-se um salutar papel exploratório e propositivo, viabilizado pela natureza não vinculante do ofício doutrinário; uma produção legislativa responsável, porém, não pode dar-se ao luxo de ser experimental.[32] O texto normativo não pode ser convertido em laboratório de testes, nem reduzido a registro público de teses personalíssimas. A academia sempre será muito mais rica e diversa em ideias do que a lei, de cujo texto se espera concisão e sobriedade – isto é, que trate apenas do que for estritamente necessário e minimamente inteligível.[33]
2. “Se houver excessiva desproporção entre a conduta praticada pelo agente e a extensão do dano dela decorrente…”
O projeto propõe a substituição do atual parágrafo único do art. 944 do Código Civil (“Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização”) por dois parágrafos substancialmente novos. Como se sabe, a redação do atual parágrafo único corresponde a uma das mais notórias inovações propostas pelo codificador de 2002. A chamada “redução equitativa” da indenização tem suscitado incontáveis controvérsias ao longo de pouco mais de duas décadas de vigência – em verdade, trata-se de um dos mais eloquentes exemplos do quão incipiente ainda é a nossa experiência com a aplicação do Código e, portanto, do motivo pelo qual nenhuma reforma abrangente poderia estar madura neste momento cronológico. Na sua literalidade, o atual parágrafo único parece utilizar o grau de culpa do causador do dano como critério para, em determinados casos, permitir que se atenue o montante indenizatório (nunca para majorá-lo, coerentemente com a já comentada escolha legislativa pelo perfil funcional reparatório e não punitivo para a responsabilidade civil).[34]
A norma suscita inúmeras perplexidades, inclusive por fazer uso de um critério que, em geral, considera-se progressivamente mais anacrônico no direito brasileiro (os graus de culpa).[35] Por isso mesmo, parte da doutrina sustenta, no regime atual, que, a despeito da literalidade do dispositivo, o legislador pretendia aludir, em realidade, a um juízo de causalidade:[36] diz-se que a conduta do agente a quem se pretende imputar o dano foi “desproporcional” à lesão nos casos em que, embora tenha sido causa necessária para o prejuízo, não possa ser dita a única causa necessária para a extensão integral do dano, agravado por causas concorrentes – um componente fortuito decisivo para que o dano atingisse tal proporção.[37] Sob essa interpretação, não se trata, em verdade, de nenhuma exceção, mas da aplicação do regime geral, no qual a contribuição causal meramente parcial impede que o agente venha a responder pela integralidade do dano (ressalvados os casos de solidariedade passiva, na relação externa perante a vítima). Essa intepretação, mais consentânea com o sistema, parece ter sido a fonte inspiradora para a parte inicial do §1º proposto pelo projeto para o novo art. 944. Lamentavelmente, porém, a redação escolhida para o dispositivo dista anos-luz desse entendimento.
Afinal, nos termos do projeto, admitir-se-ia a redução do montante indenizatório pelo juiz quando verificada uma desproporção excessiva “entre a conduta praticada pelo agente” e a extensão do dano. Se houve qualquer intenção de vincular a redução a um juízo de causalidade, essa intenção não está retratada nessa redação, que, em vez disso, atrela a questão a uma avaliação da conduta. A interpretação mais plausível que uma disposição desse teor poderia suscitar – e que, na prática, representa outra face da mesma lógica punitivista do projeto – é a de que a redução da indenização seria cabível nos casos em que danos muito extensos fossem produzidos por condutas muito pouco graves, isto é, pouco reprováveis. Como se percebe, trata-se de mera reedição da opção literal do codificador de 2002 de fazer o julgamento recair, em essência, sobre o grau de culpa do agente. Embora pareça realizar uma inovação relevante, portanto, a proposta nada muda nesse ponto. Perpetua, assim, entre outras, a controvérsia sobre a aplicabilidade da redução “equitativa” aos casos de responsabilidade objetiva[38] (questão que o próprio dispositivo sinaliza, sem nada resolver na prática, mais à frente), adicionando uma nova dificuldade: não apenas não elimina o grau de culpa como parâmetro, como ainda utiliza o termo “conduta”. Ora, na maior parte dos casos sujeitos a regimes objetivos, o nexo causal não se estabelece em relação a uma conduta ou comportamento de um indivíduo, mas sim a uma atividade.[39] O termo “conduta”, portanto, reforça a conclusão de que se trata de uma análise de culpa.[40]
A disposição ainda se revela de difícil compatibilização com a nova redação proposta para o parágrafo único do art. 932, que, em matéria de responsabilidade indireta de tutores, curadores e guardiães, determina que a fixação da indenização leve em consideração o grau de contribuição causal destes últimos para a produção do dano. Esta última norma, em si mesma, já causa perplexidade – em primeiro lugar, por prever regime para essas pessoas diferente do aplicável à responsabilidade indireta dos pais por danos causados por filhos menores; em segundo lugar, porque, ordinariamente, na responsabilidade indireta, não há contribuição causal efetiva do responsável indireto para a produção do dano,[41] o que resultaria no afastamento do dever de indenizar dos tutores, curadores e guardiães. Quando conjugada à parte inicial do §1º do art. 944, então, cria-se um regime de todo incoerente: o parágrafo único do art. 932 prevê a contribuição causal em hipóteses nas quais, usualmente, não há contribuição causal; já no §1º do art. 944, onde o critério causal poderia ser adequado, manteve, sob outra designação, os graus de culpa.
3. “…segundo os ditames da boa-fé e da razoabilidade…”
A redação proposta para o §1º do art. 944 prossegue para prever uma condicionante: do que se pode compreender a partir da leitura do dispositivo, a desproporcionalidade seria aferida “segundo os ditames da boa-fé e da razoabilidade”. Como, porém, toda proporção há de ser uma relação estabelecida entre duas grandezas – e nem a boa-fé, nem a razoabilidade são atributos das grandezas a serem relacionadas (a saber, a extensão do dano e a reprovabilidade da conduta) –, a única interpretação plausível parece ser a de que a desproporção não se afere segundo a boa-fé e a razoabilidade, mas sim segundo um juízo de gravidade da conduta e do dano, que é o critério de mensuração compatível com o objeto a ser medido. A boa-fé e a razoabilidade, assim, sob pena de resultarem em disposição totalmente ociosa, apenas podem ser exigidas do próprio intérprete a aferir a desproporção. Vale dizer: a desproporção não é de tal ordem que atente contra a razoabilidade ou contra a boa-fé; mas deve, sem dúvida, ser aferida por alguém razoável, agindo de boa-fé.
Quanto à razoabilidade, de parte as inúmeras disputas em torno do seu conceito e da sua compatibilidade com um juízo de proporcionalidade (questões que não poderiam ser satisfatoriamente examinadas nesta sede),[42] sua previsão resulta, na melhor das hipóteses, redundante. Afinal, razoabilidade é o que se espera de toda decisão judicial.[43] O risco em sua previsão em questões específicas, como a redução judicial da indenização, está na sugestão equivocada de um raciocínio a contrario sensu: o de que não seria exigida, ou pelo menos não o seria tão intensamente, quando a lei não a mencionasse expressamente.
Já no que diz respeito à boa-fé, o projeto talvez represente o primeiro caso documentado em que a lei pretende exigi-la do julgador. Afinal, como observado, nem razoabilidade nem boa-fé dizem respeito, aqui, às posições jurídicas de quaisquer das partes, mas sim ao procedimento hermenêutico voltado a aferir a desproporção – levado a cabo, logicamente, pelo juiz. Mais ainda: embora a expressão “ditames da boa-fé” se tenha popularizado no jargão jurídico para aludir à boa-fé objetiva, não há qualquer razão para supor que esse princípio encontra aplicação no caso em tela. Afinal, se a boa-fé objetiva exige das partes em uma relação jurídica a cooperação e a lealdade na proteção dos interesses recíprocos, não se vislumbra como essas diretrizes poderiam ser exigidas do intérprete na análise do caso concreto: a boa-fé dita comportamentos para quem é titular de interesses em uma relação jurídica,[44] ao passo que o julgador, supõe-se, atua como observador desinteressado. Se a intenção era exigir das partes um comportamento conforme à boa-fé objetiva (por exemplo, para que a vítima não postule indenização integral por dano que estava em seu poder mitigar – uma aplicação que, segundo parte da doutrina, decorreria do princípio[45]), não deveria ser a aferição da desproporção a obedecer ao princípio, ao qual caberia, ao revés, limitar o próprio exercício do direito à reparação pela vítima. E, de mais a mais, o próprio projeto optou por desvincular da boa-fé o dever de mitigar o próprio dano, prevendo-o, em vez disso, como decorrência de um juízo de causalidade, no art. 945, §2º.
Afastadas as interpretações impossíveis, chega-se à conclusão improvável: o projeto parece exigir do juiz que julgue com boa-fé subjetiva. Uma medida que, embora talvez se possa dizer prudente (sobretudo diante do sem-número de expressões vagas e sem qualquer lastro doutrinário utilizadas pelo legislador projetista), não deixa de ser surpreendente.
* Citar como: SOUZA, Eduardo Nunes de. A reparação integral no art. 944 do PL 4/2025: entre a incoerência e a insinceridade legislativa. Parte I. In: MARTINS-COSTA, Judith; MARTINS, Fabio; CRAVEIRO, Mariana; XAVIER, Rafael (Orgs.). Boletim IDiP-IEC, volume 4, no 6 (Mar.2026). Estes comentários sobre a redação proposta para o art. 944 do Código Civil pelo PLS n. 4/2025 continuam no número seguinte do Boletim IDiP-IEC.
* Doutor e mestre em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Professor associado de Direito Civil da Faculdade de Direito da UERJ e professor permanente dos cursos de Mestrado e Doutorado em Direito Civil do Programa de Pós-Graduação em Direito da UERJ.
[1] Este texto busca incorporar, entre outras, críticas do seu autor ao PL n. 4/2025 expostas em, pelo menos, duas ocasiões: no Congresso O Novo Código Civil: debates sobre as propostas de mudança no Código Civil brasileiro, realizado na Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro em 21.5.2025 (íntegra da exposição em: http://youtube.com/watch?v=khveedxM6PQ); e em entrevista ao Podcast Direito ao Ponto gravada em jun./2025 (íntegra em: http://open.spotify.com/episode/6fAmIMAl6a5OZtcpuNgru1?si=3FzdLUnoRvKl63ql70b8AA).
[2] Estima-se que 1.122 disposições seriam modificadas pelo projeto, como reportam MARTINS-COSTA, Judith; ZANETTI, Cristiano de Souza. O novo Código Civil e a demolição do direito. Folha de São Paulo, 13.4.2025.
[3] Cf., por exemplo, os estudos críticos reunidos em MARTINS-COSTA, Judith; MARTINS, Fábio Floriano Melo; CARNEIRO, Mariana Conti; XAVIER, Rafael Branco (Org.). Um novo Código Civil? Análise crítica do Projeto de Lei 4/2025. Rio de Janeiro: Processo, 2025; e, ainda, entre muitos outros, os comentários de CORDEIRO, António Menezes. Reestruturar a responsabilidade civil do projeto de reforma do Código Civil. Conjur, 10.11.2024; MARTINS, Fábio Floriano Melo; SAMPAIO, Gisela; SILVA, Rafael Peteffi; WESENDONCK, Tula; BODIN DE MORAES, Maria Celina. Responsabilidade Civil. Revista do IASP, vol. 38.1, ano 27, 2024; PETEFFI, Rafael da Silva. A responsabilidade objetiva e os ataques à função reparatória e ao princípio da reparação integral no projeto de reforma do Código Civil. Boletim IDiP-IEC, vol. LXV. Publicado em 30.7.2025; FARIA, Juliana Cordeiro de. Entre o simbólico e o disfuncional: riscos da reforma da responsabilidade civil. Boletim IDiP-IEC, vol. LIII. Publicado em 7.5.2025.
[4] Para fins deste texto, foram considerados o Projeto e sua anexa Justificativa, tal como constavam do anteprojeto original autuado pelo Senado Federal em 31 de janeiro de 2025.
[5] Sobre a positivação pelo Código Civil de 2002, cf., por todos, SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Princípio da reparação integral: indenização no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2010, pp. 28-29.
[6] Embora autorizada doutrina sustente tratar-se de “princípio” como espécie normativa, no sentido da conhecida contraposição às regras (por exemplo, MONTEIRO FILHO, Carlos Edison do Rêgo. Limites ao princípio da reparação integral no direito brasileiro. Civilistica.com, a. 7, n. 1, 2018), a reparação integral parece adequar-se melhor a uma acepção anterior do termo, como em “princípio geral de direito” (permita-se remeter a: SOUZA, Eduardo Nunes de. Conservação do negócio jurídico nas vicissitudes supervenientes do contrato: resolução e revisão sobre bases elusivas. Civilistica.com, a. 14, n. 1, 2025, pp. 9-10 e p. 33).
[7] Assim relata SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Princípio da reparação integral, cit., p. 26, referindo-se ao art. 22 do Código Criminal de 1830, que dispunha: “Art. 22. A satisfação será sempre a mais completa que for possível, sendo no caso de dúvida a favor do ofendido. […]”.
[8] Para uma crítica aos “novos danos”, cf. TEPEDINO, Gustavo; TERRA, Aline de Miranda Valverde; GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz. Fundamentos do direito civil, vol. 4. Rio de Janeiro: GEN, 2020, p. 60.
[9] Sobre essa divergência interpretativa, particularmente sentida em matéria de dano moral, cf., na doutrina recente, as correntes delineadas por FERNANDES, Marcelo Mattos. Uma revisão civil-constitucional da aplicação do método bifásico na quantificação da compensação por dano moral. 220 f. Dissertação. Mestrado em Direito – Faculdade de Direito, Universidade do Estado do Rio de Janeiro, 2024, pp. 57-58.
[10] SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Princípio da reparação integral, cit., p. 29; CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 12. ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2015, p. 29.
[11] A ideia de “reparação integral” medida pela extensão do dano é mencionada na doutrina da maior parte dos países da família romano-germânica, e qualquer elenco de referências sobre o tema seria totalmente insuficiente. A título meramente ilustrativo, tratam do tema autores tão diferentes quanto DIEZ-PICAZO, Luís. Derecho de daños. Madrid: Civitas, 1999, p. 237; VINEY, Geneviève. Introduction à la responsabilité civile. 3. ed. In: GHESTIN, Jacques (dir.). Traité de droit civil. Paris: LGDJ, 2008 [2. ed. 1995], p. 146; VISINTINI, Giovanna. Trattato breve della responsabilità civile. Padova: CEDAM, 2005 [1. ed. 1996], pp. 631-632.
[12] Reconhecem que a reparação integral diz respeito à quantificação do dano, entre muitos outros: PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. 11. ed. Atual. Gustavo Tepedino. Rio de Janeiro: GEN, 2016 [1989], p. 55; CRUZ, Gisela Sampaio da. O problema do nexo causal na responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, pp. 313-314; KONDER, Carlos Nelson. A redução equitativa da indenização em virtude do grau de culpa; apontamentos acerca do parágrafo único do art. 944 do Código Civil. Revista Trimestral de Direito Civil, vol. 29, jan.-mar./2007, p. 8.
[13] Crítica desenvolvida mais detidamente em: SOUZA, Eduardo Nunes de. Conservação do negócio jurídico nas vicissitudes supervenientes do contrato, cit., pp. 33-34.
[14] MARTINS-COSTA, Judith. In: TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo (Coord.). Comentários ao novo Código Civil, vol. V, t. II. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 324.
[15] Nesse sentido, por exemplo: DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 12. ed. Atual. Rui Bedford Dias. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 36; BODIN DE MORAES, Maria Celina. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 297; CRUZ, Gisela Sampaio da. O problema do nexo causal na responsabilidade civil, cit., pp. 314-325.
[16] Interpretação duramente criticada por ALVIM, Agostinho. Da inexecução das obrigações e suas consequências. São Paulo: Saraiva, 1949, p. 177.
[17] Sob a égide do Código Civil de 1916, sustentava Clóvis BEVILÁQUA que o dolo do devedor afastava a limitação imposta pelo parágrafo único do art. 1.059, o qual restringia a responsabilidade do devedor aos danos previsíveis na data da obrigação, porque, afinal de contas, não seria “lícito prever o dolo. Neste caso [de dolo do devedor], as perdas e danos terão maior amplitude, a reparação deverá ser a mais completa que for possível” (Código Civil dos Estados Unidos do Brasil comentado, vol. II, cit., p. 177). No regime atual, o art. 402 do Código Civil suprimiu a distinção, em homenagem ao princípio da reparação integral (BARBOZA, Heloisa Helena; BODIN DE MORAES, Maria Celina; TEPEDINO, Gustavo et al. 2. ed. Código Civil interpretado conforme a Constituição da República, vol. I. vol. I. Rio de Janeiro: Renovar, 2014, p. 734).
[18] Como criticado em: SOUZA, Eduardo Nunes de; SILVA, Rodrigo da Guia. O oxímoro da responsabilidade civil brasileira. In: SOUZA, Eduardo Nunes de; SILVA, Rodrigo da Guia (Coord.). Controvérsias atuais em responsabilidade civil: estudos de direito civil-constitucional. São Paulo: Almedina, 2018, p. 20.
[19] Como critica, de longa data, Maria Celina BODIN DE MORAES: “o sistema que se veio delineando aceita a coexistência, no âmbito da reparação de danos extrapatrimoniais, de duas regras antagônicas por princípio: a punição, de um lado, e o arbítrio do juiz, de outro. Nesses casos, em geral a função punitiva ‘corre solta’ não tendo qualquer significação no que tange a um suposto caráter pedagógico ou preventivo” (Punitive damages em sistemas civilistas: problemas e perspectivas. Revista Trimestral de Direito Civil, vol. 18. Rio de Janeiro: Padma, abr.-jun./2004, p. 74).
[20] Trata-se da Emenda n. 539 da Câmara dos Deputados, proposta em 30.9.1975.
[21] Sobre o histórico dessas tentativas e a crítica ao art. 944-A do anteprojeto, cf. FERNANDES, Marcelo Mattos. Uma revisão civil-constitucional da aplicação do método bifásico na quantificação da compensação por dano moral, cit., pp. 158 e ss.
[22] GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz. Do bis ao quater in idem: a pedagogia do excesso na escalada punitivista do Projeto de Lei n.º 4/2025. In: MARTINS-COSTA, Judith; MARTINS, Fábio; CRAVEIRO, Mariana Conti; XAVIER, Rafael Branco (Orgs.) Boletim IDiP-IEC, vol. LXXIII. Publicado em 8.10.2025.
[23] GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz. Do bis ao quater in idem, cit.
[24] Entre tantos outros, cf. SILVA, Wilson Melo da. O dano moral e sua reparação. São Paulo: Saraiva, 1968, pp. 573 e ss.; BODIN DE MORAES, Maria Celina. Punitive damages em sistemas civilistas, cit., pp. 73-74; MARTINS-COSTA, Judith. Dano moral à brasileira. Revista Jurídica Luso-Brasileira, a. 3, n. 9, 2014, p. 7100.
[25] A respeito das críticas específicas quanto à dosimetria, cf., por todos, SAVI, Sérgio. Responsabilidade civil e enriquecimento sem causa: o lucro da intervenção. São Paulo: Atlas, 2012, pp. 82-83.
[26] Por exemplo, cf. as críticas de MARTINS-COSTA, Judith; PARGENDLER, Mariana Souza. Usos e abusos da função punitiva (punitive damages e o direito brasileiro). Revista do CEJ, n. 28, jan.-mar./2005, pp. 23-24; BODIN DE MORAES, Maria Celina. Punitive damages em sistemas civilistas, cit., p. 74; SAVI, Sérgio. Responsabilidade civil e enriquecimento sem causa, cit., p. 82.
[27] Sobre essa crítica, cf., entre outros, cf. KONDER, Carlos Nelson. Dificuldades de uma abordagem unitária do lucro da intervenção. Revista de Direito Civil Contemporâneo, vol. 13. São Paulo: Revista dos Tribunais, out.-dez./2017, p. 238.
[28] Para uma crítica quanto a este ponto do projeto, cf. GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz. Do bis ao quater in idem, cit.; e, ainda, as críticas anteriores da doutrina apresentadas por RODRIGUES, Cássio Monteiro. Reparação e prevenção de danos na responsabilidade civil. Belo Horizonte: Foco, 2024, pp. 76-80.
[29] Como pondera Maria Celina BODIN DE MORAES, qualquer parcela de caráter punitivo deveria ser revertida em prol do interesse público: “em uma indenização exemplar, tratando-se de resposta à coletividade, o destinatário não poderia ser mesmo outro” (Punitive damages em sistemas civilistas, cit., p. 77). No mesmo sentido, cf. GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz. Lucros cessantes: do bom senso ao postulado da razoabilidade. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 219.
[30] Cf. a crítica de GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz. Do bis ao quater in idem, cit.
[31] Na impossibilidade de encapsular, em uma nota, toda a literatura já produzida em direito comparado, cita-se apenas uma das lições mais difundidas no Brasil, a de Rodolfo SACCO, que alerta para o fato de que “o direito vivo comporta muitos formantes”, que o jurista interno trata como idênticos para fins de persuasão, mas que, na visão do comparatista, podem se comportar de modo diversificado (Introdução ao direito comparado. Trad. Véra Jacob de Fradera. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, pp. 72-73).
[32] Sobre o perigo das leis experimentais, cf. as lições de PERLINGIERI, Pietro. O direito civil na legalidade constitucional. Trad. Maria Cristina De Cicco. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, pp. 28-29; e RODOTÀ, Stefano. O tempo das cláusulas gerais. Trad. Eduardo Nunes de Souza. Revista Brasileira de Direito Civil, vol. 33, n. 3. Belo Horizonte: Fórum, jul.-set./2024, p. 180.
[33] Na síntese de MENEZES CORDEIRO: “a lei comanda, mas não teoriza. Aproveitar reformas para fazer doutrina é inadequado” (Reestruturar a responsabilidade civil do projeto de reforma do Código Civil, cit.).
[34] Nesse sentido: BODIN DE MORAES, Maria Celina. Danos à pessoa humana, cit., p. 297; MARTINS-COSTA, Judith. Comentários ao novo Código Civil, cit., p. 235; CRUZ, Gisela Sampaio da. O problema do nexo causal na responsabilidade civil, cit., pp. 324-325; KONDER, Carlos Nelson. A redução equitativa da indenização em virtude do grau de culpa, cit., pp. 20-21; TEPEDINO, Gustavo; TERRA, Aline de Miranda Valverde; GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz. Fundamentos do direito civil, vol. 4, cit., p. 49.
[35] Sobre a superação da relevância dos graus de culpa para fins de configuração e de quantificação do dever de indenizar, cf., entre outros: ALVIM, Agostinho. Da inexecução das obrigações e suas consequências, cit., p. 177; PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil, cit., p. 96; CALIXTO, Marcelo Junqueira. A culpa na responsabilidade civil: estrutura e função. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, pp. 299 e ss.
[36] Com essa interpretação, entre outros, cf. TEPEDINO, Gustavo, em atualização a PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil, cit., p. 98, para quem a norma do parágrafo único do art. 944 impõe um “limite de causalidade legítima”.
[37] Como sustentado em SOUZA, Eduardo Nunes de. Em defesa do nexo causal: culpa, imputação e causalidade na responsabilidade civil. In: SOUZA, Eduardo Nunes de; SILVA, Rodrigo da Guia (Coord.). Controvérsias atuais em responsabilidade civil: estudos de direito civil-constitucional. São Paulo: Almedina, 2018, pp. 73-75.
[38] Sobre o ponto, afirmam que o dispositivo não seria aplicável aos casos de responsabilidade objetiva, por exemplo: CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil, cit., p. 31; KONDER, Carlos Nelson. A redução equitativa da indenização em virtude do grau de culpa, cit., p. 27. Contra, MONTEIRO FILHO, Carlos Edison do Rêgo. Limites ao princípio da reparação integral no direito brasileiro, cit., p. 21.
[39] Sobre o ponto, permita-se remeter a SOUZA, Eduardo Nunes de. Em defesa do nexo causal, cit., pp. 65-66.
[40] Sobre a interrelação entre conduta e culpa, cf., entre outros, PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil, cit., p. 46; CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil, cit., p. 40; MARTINS-COSTA, Judith; PARGENDLER, Mariana Souza. Usos e abusos da função punitiva, cit., p. 24.
[41] Ou, ao menos, o eventual liame causal é irrelevante – entendimento sustentado previamente em SOUZA, Eduardo Nunes de. Em defesa do nexo causal, cit., pp. 80 e ss.
[42] Sobre esse ponto, cf., por todos, a análise de TEPEDINO, Gustavo. A razoabilidade na experiência brasileira. In: TEPEDINO, Gustavo; TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado; ALMEIDA, Vitor (Coord.). Da dogmática à efetividade do direito civil. Belo Horizonte: Fórum, 2019, pp. 34 e ss.
[43] Muito embora, como pondera Gustavo TEPEDINO, a razoabilidade, per se, ofereça uma contribuição “modesta” ao controle da discricionariedade do intérprete (A razoabilidade na experiência brasileira, cit., p. 36).
[44] O “copartícipe da relação obrigacional” (MARTINS-COSTA, Judith. A boa-fé no direito privado: critérios para a sua aplicação. São Paulo: Marcial Pons, 2015, p. 42).
[45] RODRIGUES, Cássio Monteiro. Reparação e prevenção de danos na responsabilidade civil, cit., pp. 58 e ss.