Juliana Cordeiro de Faria**

I. Nexo e dano: os filtros que decidem o tamanho do sistema

             Esta Parte II dá continuidade direta à Parte I – publicada no último número – e desloca o foco para dois elementos que, no funcionamento real da responsabilidade civil, exercem papel decisivo: o nexo de causalidade e o dano. Se o eixo de imputação indica quando a responsabilidade pode nascer, é o nexo e o dano que definem até ondeela pode ir. São eles que delimitam o campo do indenizável, separam causalidade juridicamente relevante de mera correlação fática e distinguem prejuízo reparável de repercussões difusas próprias da vida social.

             A utilidade desses filtros é eminentemente operacional. No plano do nexo, o sistema precisa de critérios que contenham a imputação e impeçam a expansão indefinida da responsabilidade para eventos laterais, fatores concorrentes ou contingências externas. No plano do dano, é necessário preservar exigências mínimas de certeza, delimitação e prova, sob pena de o dever de reparar se deslocar do prejuízo efetivo para estimativas e valorações abertas – e, com isso, desfigurar a função primordial da responsabilidade civil – que é reparatória –, convertendo-a, por via oblíqua, em mecanismo de transferência generalizada de perdas ou de resposta sancionatória sem ancoragem suficiente em dano concreto.

            Com esse recorte, a Parte II examina, primeiro, como o PL 4/2025 reconfigura o nexo causal, em especial por meio da categoria da “conexão” em seu artigo 927-B, § 3º e do redesenho das excludentes. Em seguida, analisa o tratamento do dano para verificar se ele funciona como filtro de fechamento do sistema ou, ao contrário, como vetor de expansão do dever de reparar

II. Nexo causal e “conexidade” no art. 927-B, § 3º: quando o filtro vira amplificador

            Uma vez deslocado o eixo de imputação – com um risco mais aberto e com fronteiras menos densificadas ex ante – o impacto recai imediatamente sobre o nexo causal. Em sua função clássica, o nexo é um mecanismo de contenção: separa a mera sucessão fática da causalidade juridicamente imputável, impede regressões infinitas e preserva a distinção entre responsabilidade e fatalidade. É justamente por isso que ele se torna o próximo campo natural de litigância: é ali que se decidirá, caso a caso, até onde vai a imputação.

            É nesse contexto que deve ser lido o artigo 927-B, § 3º, ao estabelecer que caso fortuito e força maior somente excluem a responsabilidade quando o fato gerador do dano não for “conexo” à atividade desenvolvida. O problema não está em restringir, em abstrato, excludentes: o ordenamento sempre calibrará, segundo escolhas legítimas, quando o fortuito e a força maior rompem a imputação. O ponto crítico está no critério eleito para esse fechamento: “conexidade”.

            “Conexidade” não é, aqui, uma categoria causal densa; é uma categoria relacional e potencialmente expansiva. Ela não exige, por si, demonstração de causalidade qualificada (no sentido de imputação normativa), podendo ser satisfeita por vínculos funcionais, econômicos, contextuais, organizacionais ou até estatísticos. Em atividades lícitas e socialmente necessárias – transporte, energia, saúde, crédito, tecnologia, construção, logística, agronegócio – quase tudo pode ser descrito como, de algum modo, “conexo” à atividade: porque ocorreu no âmbito de sua operação, porque se relaciona com sua cadeia de fornecimento, porque decorre de riscos típicos do setor, porque foi “facilitado” por sua estrutura, porque integra o contexto em que a atividade se desenvolve.

             O resultado é uma inversão da lógica das excludentes: em vez de o fortuito/força maior funcionar como ruptura do nexo e limite externo da imputação, a “conexidade” tende a reabsorver o evento excepcional para dentro da esfera de responsabilidade. Quanto mais poroso for o risco no plano da imputação (e vimos que o 927-A e o 927-B favorecem essa porosidade), mais elástica se torna, por coerência interna, a própria ideia de conexidade: se o risco se expande, o “conexo” se expande junto. O sistema passa a operar com uma cláusula que, na prática, faz o fortuito “encolher”.

             Essa escolha tem consequências institucionais diretas. Em primeiro lugar, amplia a zona do litigável: a discussão deixa de ser se o evento é externo e irresistível e passa a ser se ele é, de algum modo, “conexo” – questão que, pela própria natureza da categoria, é altamente argumentável. Em segundo lugar, desloca novamente o custo de contenção para o processo: a definição do que é ou não conexo dependerá de prova pericial, reconstruções fáticas complexas, estatísticas, máximas de experiência e valorações sobre o funcionamento normal da atividade –isto é, dependerá do mesmo repertório que já vinha sendo mobilizado para definir risco especial e prevenção suficiente. O nexo causal, em vez de encerrar, passa a prolongar a controvérsia.

             E aqui o Efeito Cobra retorna, agora na engrenagem causal. Sob o pretexto de evitar que o fortuito seja invocado como “álibi” para não indenizar, cria-se um incentivo para que praticamente toda disputa de causalidade se converta em disputa sobre conexidade – e para que o contencioso migre para a reconstrução técnica e narrativa do evento. O sistema passa a premiar a litigância retrospectiva: se a exclusão depende de demonstrar ausência de conexidade, e se conexidade é categoria ampla, a aposta judicial torna-se racional. O “mercado de cobras” se desloca: da imputação para a causalidade.

             Em um regime geral coerente e equilibrado, a pergunta não deveria ser apenas “há algum vínculo entre o evento e a atividade?”, mas “há um vínculo causal juridicamente imputável que justifique transferir ao agente o custo de um evento extraordinário?”. A substituição dessa segunda pergunta pela primeira – mais vaga, relacional e expansiva – é, no plano dogmático, a troca de um filtro por um amplificador. E, no plano institucional, é mais um passo na processualização do sistema: menos critério ex ante, mais disputa ex post, mais incerteza e maior carga decisória sobre o juiz.

III. Dano: de freio do sistema a vetor de expansão – e a erosão da função reparatória

              Em um desenho clássico, o dano funciona como ponto de fechamento da responsabilidade civil: não basta que algo seja indesejável ou frustrante; é preciso que haja prejuízo juridicamente relevante, delimitável e demonstrável. Quando a imputação e o nexo se tornam mais porosos, esperar-se-ia que o sistema recorresse ao dano como freio final.

             Em aparência, o PL 4/2025 preserva a linguagem clássica: reparação integral, indenização medida pela extensão do dano (artigos 944 e 947). Mas, quando se lê o desenho normativo, percebe-se, porém, que opera na direção inversa: o dano deixa de ser filtro e passa a ser (i) novo vetor de expansão e (ii) o lugar em que a função reparatória, tradicionalmente predominante, é reconfigurada – em parte substituída por mecanismos de quantificação desvinculados do prejuízo efetivo e por lógicas de remoção de vantagens e cumulação sancionatória. O resultado é um sistema mais litigável, menos previsível e menos fiel à ideia de reparação como recomposição.

             O artigo 944, § 2º é emblemático. Ao admitir, “em alternativa” à reparação de danos patrimoniais, a fixação de um montante razoável correspondente à violação de um direito, “a critério do lesado”, e ao prever a possibilidade de remoção de lucros e vantagens auferidos pelo suposto lesante, o dispositivo desloca o centro da quantificação: a indenização deixa de estar necessariamente ancorada na prova do prejuízo efetivamente sofrido e passa a poder ser ancorada na violação em si. Trata-se de uma inflexão funcional: a responsabilidade civil aproxima-se de uma racionalidade de sanção e transferência (disgorgement), em que o dano, como grandeza concreta, perde centralidade. Em termos de incentivos, o efeito é direto: reduz-se o risco probatório do autor, amplia-se a atratividade da demanda e aumenta-se o espaço de controvérsia sobre parâmetros de “razoabilidade” – deslocando, mais uma vez, para a sentença a tarefa de fixar a medida do indenizável.

            O artigo 944-B é, nesse ponto, uma inovação relevante: ele positiva, no regime geral, a indenizabilidade de danos indiretos. Essa previsão não existe, como tal, no Código Civil vigente. No modelo atual, as hipóteses de repercussão mediata e de dano por ricochete são tratadas com parcimônia e sob filtros jurisprudenciais – justamente para evitar a formação de cadeias indenizatórias indefinidas e a diluição do nexo entre o evento e o prejuízo juridicamente imputável. Ao introduzir, em texto codificado, a categoria do dano indireto como componente ordinário do dano indenizável, o PL desloca a fronteira do sistema: aquilo que antes dependia de justificativa restritiva e de construção criteriosa tende a se tornar ponto de partida normativo.

              O efeito dessa positivação é previsível. A inclusão expressa do dano indireto amplia a “zona do arguível” e multiplica o número de sujeitos e situações potencialmente legitimados a pleitear indenização por repercussões mediatas. Sem critérios densos para limitar a distância causal tolerável, o grau de excepcionalidade exigível ou a intensidade do vínculo necessário, o fechamento se transfere para o caso concreto: caberá ao juiz definir quando a repercussão é juridicamente relevante e quando é apenas reflexo socialmente suportável. O dano, que deveria funcionar como filtro de encerramento, passa a operar como vetor de expansão – e a sentença se converte, por design legislativo, em instância primária de delimitação da cadeia indenizatória.

            O § 4º do art. 944-B agrava esse cenário precisamente onde o sistema deveria ser mais cauteloso: nos danos de pequena expressão econômica. Ao autorizar a quantificação estimativa quando a prova exata for difícil ou onerosa, desde que o julgador se convença da ocorrência do prejuízo com base em máximas de experiência, o dispositivo, mais uma vez, reduz o custo probatório do demandante e altera a economia do litígio. Em vez de funcionar como filtro – uma espécie de princípio de insignificância ou, ao menos, de racionalidade do custo de transação, pelo qual o Direito evita mobilizar a máquina jurisdicional para controvérsias de baixo valor e alta indeterminação – o texto passa a premiar a litigância: pequenas perdas, antes naturalmente desestimuladas pela desproporção entre custo e benefício, tornam-se racionalmente demandáveis pela via da plausibilidade estimativa.

            O problema é novamente institucional. Danos de pequena monta, quando isolados, raramente justificam o custo social da adjudicação individual; quando reiterados, não reclamam a multiplicação de ações atomizadas, mas instrumentos de solução coletiva ou regulatória, capazes de produzir correção estrutural, padronização de condutas e eficiência. Ao abrir, no varejo processual, a porta para a estimação de danos pequenos com base em máximas de experiência, o PL induz exatamente o comportamento que deveria desencorajar: a conversão de microconflitos em contencioso seriado. Trata-se, novamente, do Efeito Cobra: para facilitar a tutela do lesado em hipóteses de baixa expressão econômica, cria-se um desenho que amplia a zona do litigável, congestiona o Judiciário e eleva o custo social das relações ordinárias – sem resolver, de forma estrutural, as causas dos danos repetitivos.

             O artigo 935, § 4º introduz um vetor de distorção particularmente sensível: o risco de bis in idem e, com ele, um incentivo estrutural à duplicação de litigância. Ao prever que a indenização fixada na esfera penal – ainda que estabelecida como mínimo reparatório – não será abatida do que vier a ser apurado na ação civil, o PL 4/2025 altera a lógica hoje predominante, na qual a tutela cível opera, ordinariamente, como complementação: o que se fixa no criminal é levado em conta para evitar duplicidade, e o processo civil – na lógica da reparação – serve para complementar o ressarcimento, não para replicá-lo.

              A escolha normativa do § 4º desloca esse equilíbrio. Se não há abatimento, torna-se racional – e, em alguns casos, estrategicamente obrigatório – pleitear valores em ambas as esferas, porque a cumulação deixa de ser corrigida por compensação. O sistema, assim, estimula a “dupla via” de reparação e amplia o custo transacional da responsabilidade civil: mais processos, mais risco de decisões incongruentes e aumento do custo institucional da jurisdição. Em termos de desenho, trata-se de mais uma manifestação do Efeito Cobra: em nome de reforçar a tutela da vítima, cria-se um incentivo direto à sobreposição de pretensões indenizatórias – com potencial de duplicidade reparatória – e transfere-se ao Judiciário o ônus de administrar, caso a caso, a tensão entre integralidade e proibição de dupla reparação.

             O artigo 944, § 1º completa esse trágico desenho ao ampliar a redução equitativa da indenização com base em critérios abertos como proporcionalidade, razoabilidade e boa-fé, aplicáveis tanto na responsabilidade subjetiva quanto na objetiva. Tomados isoladamente, são critérios legítimos; no contexto do PL 4/2025, porém, cumprem outra função reveladora. Se o regime geral expande a responsabilização na entrada (por risco poroso, danos indiretos, estimações e quantificações desvinculadas do prejuízo efetivo), a equidade surge como válvula ex post destinada a conter, pela decisão judicial, aquilo que deixou de ser contido pela norma. Em termos institucionais, isso significa que o dano já não opera como parâmetro reparatório estável, reconduzido à extensão demonstrada do prejuízo: ele se converte em matéria de ajuste judicial. A responsabilidade civil, então, deixa de ser predominantemente uma técnica de recomposição e passa a assumir contornos de administração de resultados, em que o juiz é chamado a calibrar, a posteriori, o que o próprio desenho normativo tornou elástico.

             O efeito é duplo e corrosivo. De um lado, a função reparatória perde centralidade: a indenização oscila entre valores não necessariamente referidos ao dano concreto, repercussões mediatas ampliadas e estimações por plausibilidade, para depois ser “corrigida” por equidade. De outro, a previsibilidade se fragiliza: a contenção não decorre de critérios ex ante, mas da sensibilidade decisória – ampliando variabilidade, incentivando a litigância estratégica e alimentando, uma vez mais, o Efeito Cobra.

IV. Conclusão: a promessa e o desenho – e porque isso é um problema também para o Judiciário

              A pergunta que orienta este artigo – o que muda? – admite, ao final, uma resposta desconfortável: muda tudo, em especial a lógica de funcionamento da responsabilidade civil. O PL 4/2025 desloca os mecanismos de contenção do plano normativo para o plano decisório. Ao fazê-lo, não entrega o que anuncia como “modernização”; amplia zonas de indeterminação, transfere para a sentença a tarefa de fixar limites e reorganiza incentivos de maneira a tornar o litígio não apenas mais provável, mas estruturalmente expansivo.

              O resultado é um modelo em que os pilares clássicos deixam de cumprir sua função de filtro e, com isso, o Efeito Cobra se instala no coração do regime geral. O eixo de imputação se reorienta pelo dano e por um risco aberto; o nexo se dilui pela “conexidade”; e o dano, longe de frear, expande-se e tensiona a função reparatória. Sem parâmetros ex ante, o fechamento migra para máximas de experiência, estatística e prova técnica. A previsibilidade deixa de ser produto da norma e passa a ser produto da sentença. A consequência é uma litigiosidade com tendência descontrolada de expansão – um desastre anunciado.

              As “cobras” – é preciso lembrar – não surgem apenas nos grandes litígios: elas se disseminam no cotidiano – encarecendo contratos, seguros e serviços, incentivando condutas defensivas e ampliando o custo social de atividades lícitas comuns.

             Este, portanto, não é apenas um debate entre vítimas e ofensores. É, sobretudo, um debate sobre instituições. Um sistema que entrega a definição de fronteiras à sentença no caso concreto não protege a magistratura: expõe-na. Amplia a discricionariedade sem fornecer densidade normativa proporcional, multiplica o risco de assimetria decisória, contestação permanente e erosão da confiança. Retira do legislador o ônus de definir limites e o transfere ao juiz, sob o peso de uma litigiosidade previsivelmente maior.

             Se a responsabilidade civil é um mecanismo de governança social, sua virtude não está em prometer reparação universal, mas em distinguir, com critérios inteligíveis, o que é indenizável do que é socialmente suportável – e em orientar condutas com previsibilidade suficiente para reduzir conflitos, e não produzi-los. Um regime geral que abandona o ato ilícito como eixo, dilui filtros causais e flexibiliza o dano não moderniza o Direito Civil: processualiza-o. E um sistema processualizado – por definição – litiga mais, custa mais e estabiliza menos. É esse custo – em legitimidade, em coerência e em capacidade institucional – que também o Judiciário será chamado a pagar.

* FARIA, Juliana Cordeiro de. Responsabilidade civil e seus pressupostos: o que muda? A reforma do Código Civil e o Efeito Cobra. Parte II. In: MARTINS-COSTA, Judith; MARTINS, Fabio; CRAVEIRO, Mariana; XAVIER, Rafael (Orgs.). Boletim IDiP-IEC, volume 4, no 5 (Mar.2026).

** Professora Associada da Faculdade de Direito da UFMG. Mestre e Doutora em Direito Civil. Advogada.