Juliana Cordeiro de Faria**

I. Introdução: A Engenharia da Responsabilidade Civil e o Efeito Cobra

     A pergunta “o que muda?” – formulada no título – costuma ser tratada como um problema de técnica legislativa, resolúvel pelo método comparativo: confrontar enunciados, sistematizar alterações, identificar novidades. Mas tal procedimento, embora necessário, é incapaz, muitas vezes, de revelar o que efetivamente está em jogo. Em responsabilidade civil, o ponto decisivo não se encontra na superfície verbal das disposições, e sim no desenho institucional que elas pressupõem: como se alocam riscos, como se estabilizam expectativas e, especialmente, onde se localizam os mecanismos de contenção do sistema – no plano normativo, por parâmetros prévios, ou no plano decisório, por construções judiciais a posteriori.

     Assim, para compreender o que muda, não basta se impressionar com o que a reforma promete. É preciso indagar o que ela entrega – e, principalmente, a forma pela qual o sistema passa a operar e quais incentivos passa a irradiar, uma vez que conforma comportamentos, influencia decisões econômicas, reorganiza a racionalidade do litígio e, por essa via, interfere no grau de previsibilidade das interações sociais ordinárias.

     O discurso oficial é sedutor. Fala-se em modernização, objetividade, previsibilidade, redução de incertezas, um sistema “mais funcional”. Contudo, quando se desce ao desenho normativo, percebe-se que a promessa não se cumpre. O PL 4/2025, ao menos em sua arquitetura, sugere um deslocamento relevante: filtros que tradicionalmente operam como critérios de contenção ex ante – conferindo previsibilidade, reduzindo a zona do litigável e orientando condutas – tornam-se rarefeitos e fluidos no texto legal. Em vez de fortalecer fronteiras normativas capazes de desestimular controvérsias oportunistas e limitar a expansão do dever de reparar, a proposta amplia categorias elásticas e transfere para a sentença a tarefa de definir, a posteriori, onde começa e onde termina o indenizável. O resultado é uma inversão silenciosa: o sistema não se simplifica; ele se processualiza. E, ao se processualizar, desloca seu custo – informacional, probatório e decisório – para o litígio e para o juiz, intensificando o risco de hiperjudicialização e de erosão de parâmetros ex ante de previsibilidade.

      Essa mudança é menos visível do que a redação de um artigo; mas é mais profunda do que qualquer alteração pontual. Sempre que a lei troca critérios densos por cláusulas amplas, substitui filtros por “válvulas” e aposta na correção ex post pela motivação judicial, ela não apenas amplia a margem de disputa, mas reorganiza os incentivos – i.e., redefine o comportamento racional dos litigantes. A incerteza deixa de ser uma disfunção e se torna um ativo argumentativo. O conflito deixa de ser exceção e se converte em estratégia. E o Judiciário – que deveria operar, em um sistema estável, como instância de aplicação e estabilização – passa a funcionar como instância primária de fechamento normativo.

     É precisamente nessa zona que se situa a preocupação central deste artigo. O que aqui se pretende examinar não é apenas a retórica da reforma, mas a sua economia interna: o modo pelo qual determinadas escolhas normativas tendem a reordenar incentivos, expandir a margem do litigável e deslocar, para a jurisdição, a tarefa de fixar fronteiras que deveriam ser, ao menos em parte, pré-determinadas pelo legislador. Para tornar visível essa assimetria entre propósito e resultado, recorre-se a uma imagem consagrada na análise econômica das políticas públicas – e, infelizmente, recorrente no direito: o Efeito Cobra[1].

   Por razões editoriais, este estudo será publicado em duas partes: a Parte I fixa a chave metodológica e analisa o modo como o PL 4/2025 redesenha o regime comum, com especial atenção ao eixo de imputação; a Parte II examina, em continuidade, os efeitos do PL 4/2025 sobre nexo, dano e custos institucionais do sistema.

II. O Efeito Cobra: quando a boa intenção fabrica o oposto

     Se a assimetria entre propósito declarado e efeito institucional provável merece um nome, a economia e a sociologia já o ofereceram há décadas: trata-se do fenômeno das consequências não antecipadas. Em linguagem de políticas públicas, a forma mais pedagógica de descrever essa perversão do desenho é o chamado Efeito Cobra.

    O Efeito Cobra descreve uma situação simples: o regulador cria uma regra para resolver um problema, mas, sem perceber, desenha incentivos que fazem o sistema caminhar na direção contrária.

    A expressão é usualmente vinculada a uma anedota popularizada como recurso analítico – e não como prova histórica – associada à política colonial em Delhi. Na Índia colonial, para reduzir o número de cobras venenosas, a administração britânica criou uma recompensa a ser paga por cada cobra morta. A política parecia impecável e, por um curto período, produziu um sinal aparente de êxito. Só que, diante do prêmio, emergiu também um mercado: pessoas passaram a criar cobras para abatê-las e receber a recompensa. A captura de cobras deixou de ser uma resposta eventual e passou a ser atividade racionalmente organizada pela população: cobra morta virou “unidade de receita”; cobra vivavirou “estoque”. O governo, por sua vez, passou a gastar mais: pagou mais recompensas, sem que isso se convertesse, necessariamente, em redução proporcional do risco social. Quando a administração identificou o desvio, interrompeu o programa – e a correção tardia agravou o quadro: o “estoque” perdeu valor e foi devolvido ao ambiente. O problema original retornou ampliado.

    O que isso nos ensina, em linguagem jurídica? Que o Direito não opera apenas por enunciados normativos; ele governa comportamentos. E comportamentos respondem a incentivos. Se o incentivo é mal calibrado, a norma pode ser “bem-intencionada” e ainda assim desorganizar o sistema, intensificando exatamente aquilo que pretendia conter. Como notou Robert K. Merton[2], as consequências não antecipadas não são acidentes marginais; elas são efeitos que acompanham a ação intencional justamente porque sistemas sociais reagem, se adaptam e se reequilibram diante de estímulos normativos.

    Em responsabilidade civil, essa engenharia é particularmente sensível porque o instituto ocupa uma posição estrutural na vida social ordinária: disciplina a fronteira entre o dano reparável e o infortúnio socialmente suportável; define o custo jurídico de atividades lícitas; influencia padrões de cuidado e prevenção; afeta seguros e precificação; e, sobretudo, molda a decisão de litigar. Alterações em critérios de imputação, causalidade e dano têm, assim, alto potencial de repercussão sistêmica: onde o texto rarefaz filtros, amplia-se a “zona do arguível” e “do indenizável”; onde se flexibilizam pressupostos, reduz-se o custo esperado[3] da demanda; onde se introduzem categorias elásticas, transfere-se a contenção para o processo. Em suma: a responsabilidade civil não é apenas um capítulo dogmático; é um mecanismo de governança social.

   O Efeito Cobra cumpre, aqui, uma função metodológica: ele nos força – antes do entusiasmo reformista ou de slogans populistas – a fazer a pergunta decisiva sobre incentivos: qual comportamento, afinal, o PL 4/2025 passa a incentivar/remunerar? Premia-se prevenção verificável e investimento ex ante em cuidado, ou apenas incentiva-se disputa retrospectiva sobre risco e causalidade? Reduz-se assimetrias informacionais e melhora-se a alocação de riscos, ou amplia-se o território da argumentação causal e das narrativas ex post? Ele torna mais racional compor, ou transforma a “aposta judicial” em estratégia economicamente ótima?

    Essas indagações não se respondem por qualificativos – “moderno”, “funcional”, “protetivo”. Resolvem-se com a arquitetura normativa: quais são os gatilhos de incidência (centros de imputação) e os respectivos standards de prova; como se distribui o ônus econômico do evento danoso – quem paga, a quem e em que medida; quais são as fronteiras do dano indenizável e os critérios de inclusão e exclusão causal; e, por fim, quais custos de litigância o sistema cria e que incentivos oferece à composição. É nesse desenho – e não na retórica – que a reforma revela seu resultado mais provável: se organiza um regime que orienta condutas com previsibilidade e prevenção e previsibilidade, ou se engendra, por efeito perverso, o seu próprio “mercado de cobras” – mais disputa, mais incerteza, mais judicialização e um juiz com menos parâmetros prévios do que antes.

III. A premissa da “modernização” e o risco de desorganização do regime comum

     Com a chave de leitura dos incentivos – e com a advertência metodológica de que reformas devem ser avaliadas pelo modo como reorganizam o funcionamento do sistema – torna-se necessário enfrentar, desde logo, a narrativa segundo a qual o PL 4/2025 se apresenta como resposta a um suposto déficit de modernidade, funcionalidade e previsibilidade do modelo vigente. Essa narrativa, a nosso ver, simplifica o diagnóstico e desloca o foco. O problema central não é que o sistema atual, padeça, em sua estrutura, de arcaísmo incapacitante; é que determinadas escolhas legislativas, ao reconfigurar critérios e fronteiras do regime geral, podem comprometer sua coerência operativa precisamente no domínio que ele deve disciplinar com maior estabilidade: as relações ordinárias.

      O direito brasileiro de responsabilidade civil já opera, há anos, em chave contemporânea. Não se trata de um modelo rígido, monolítico ou indiferente à complexidade social. Ao contrário, o ordenamento estrutura-se a partir de uma arquitetura plural, que combina um regime geral, vocacionado a disciplinar as relações ordinárias – assentado no paradigma do ato ilícito (arts. 186 e 187 do Código Civil) e no dever de reparar previsto no art. 927, caput – com microssistemas que, por razões de política jurídica, densificam a proteção em contextos específicos (consumidor, riscos coletivos, energia nuclear, transporte, meio ambiente). Longe de representar um defeito a ser superado por uma unificação conceitual, essa arquitetura é precisamente o mecanismo pelo qual a responsabilidade civil evita a aplicação de uma solução única a realidades normativamente distintas.

     Nesse contexto, o ato ilícito permanece como paradigma de incidência no regime comum e, em seu interior, a culpa desempenha papel central como critério de imputação subjetiva. Não se trata de um resíduo histórico, mas de uma técnica de orientação e contenção: a culpa funciona como filtro normativo, como padrão de conduta e como linguagem de previsibilidade. Ela permite que agentes conformem seus comportamentos a deveres de cuidado reconhecíveis; distingue o ilícito reparável do infortúnio inerente à vida social; e confere inteligibilidade à responsabilização, ao ancorar a imputação na violação de deveres de conduta juridicamente exigíveis.

    Ao lado desse eixo, a responsabilidade objetiva cumpre papel igualmente legítimo quando amparada por justificativas normativas densas – previstas em lei ou decorrentes de atividades que, por sua natureza, gerem externalidades relevantes e risco estrutural. Nesses casos, o sistema, inclusive no modelo vigente, desloca excepcionalmente o foco do comportamento para a alocação de custos e para a tutela de terceiros (Código Civil, art. 927, parágrafo único, em sua conformação atual).

     O resultado é um sistema equilibrado: capaz de proteger sem dissolver limites; de reparar sem converter toda frustração ou contingência da vida social em pretensão indenizatória automática.

     A dificuldade do discurso da “modernização” no PL 4/2025 não reside no reconhecimento de novos riscos sociais, mas na escolha do Código Civil como recipiente das soluções concebidas para a exceção. Sob o impulso de responder a danos de massa, tragédias coletivas e assimetrias extremas – para os quais o ordenamento já dispõe de instrumentos próprios, como o direito coletivo, regulatório e ambiental – transfere-se para o regime geral um conjunto de respostas normativamente vocacionadas ao extraordinário, como se a adequada disciplina das situações-limite devesse redesenhar o cotidiano. Ocorre que o Código Civil não é – nem pode ser – um “código das calamidades”: ele constitui o direito comum das relações ordinárias, a verdadeira “constituição do cidadão comum”. É nesse plano que se organizam os contratos do dia a dia, a vida familiar, as relações de vizinhança e os pequenos negócios; e é justamente nesse espaço ordinário, onde se forma a gramática cotidiana das interações sociais, que a previsibilidade cumpre função decisiva, pois é ali que se constroem expectativas estáveis e se evita a conversão de toda perda social em pretensão indenizatória automática.

     Por isso, quando soluções desenhadas para a exceção são derramadas sobre a regra, o que se chama de “modernização” será, na prática, desorganização. Não porque a realidade tenha se tornado complexa – isso já é um dado –, mas porque o modelo jurídico deixa de oferecer critérios suficientemente estáveis para administrar essa complexidade sem transferi-la integralmente ao contencioso. E desorganização, em responsabilidade civil, significa insegurança, custo e litigiosidade.

     A questão, portanto, não é opor “proteção” a “segurança jurídica”, como se fossem polos incompatíveis. A responsabilidade civil sempre operou nessa tensão, e é justamente por isso que a qualidade do seu desenho importa. A tutela de situações merecedoras de reparação depende tanto de abertura quanto de contenção: abertura para reconhecer danos juridicamente relevantes; contenção para impedir que a reparação se converta em mecanismo indiferenciado de socialização de perdas, de punição difusa ou de redistribuição sem critério normativo. Um regime geral que dilui excessivamente seus filtros não se torna mais protetivo por definição; torna-se menos orientador. E, quando o sistema perde a capacidade de orientar, aumenta a dependência de decisões judiciais ex post para fixar limites caso a caso.

     É aqui que o Efeito Cobra começa a operar: ao desenhar o Código Civil (regime geral) como se ele fosse uma resposta permanente a calamidades e litígios de massa, o legislador tende a generalizar soluções de exceção. O efeito colateral é previsível: o custo dessas soluções não fica restrito aos casos extraordinários; ele se espalha pelo cotidiano. Atividades lícitas comuns – contratar, prestar serviços, produzir, transportar, financiar – passam a operar sob maior incerteza jurídica e maior risco de responsabilização, o que induz condutas defensivas (mais seguro, mais repasse contratual) e, ao final, encarece o preço social da vida ordinária. Em outras palavras: para tentar resolver melhor os grandes casos, cria-se um desenho que torna mais caro e litigioso o mundo dos pequenos e médios casos – exatamente o “mercado de cobras” que a metáfora pretende revelar.

IV. Eixo de imputação: quando o dano vira gatilho e o risco perde fronteiras

     Se o Item anterior buscou recolocar o debate no seu ponto de partida – a impropriedade de tomar o excepcional como matriz do regime geral –, o passo seguinte é examinar onde essa opção se materializa com maior intensidade: no eixo de imputação, isto é, no critério que aciona o dever de reparar e delimita, desde o texto, o que deve ser suportado como risco da vida social e o que deve ser transferido ao responsável.

     Um dos argumentos mais recorrentes em defesa da reforma é o de que seria “ultrapassado” eleger o ato ilícitocomo coração do sistema – como se a insistência nessa centralidade representasse um retorno anacrônico a Roma – e que, em uma sociedade complexa, o critério verdadeiramente moderno seria o risco. A afirmação pode soar sedutora e contém, sob certos ângulos, um núcleo de verdade: o direito contemporâneo reconhece com maior clareza hipóteses de responsabilização independente de culpa, associadas à gestão de riscos, à tutela do consumidor e à internalização de custos sociais. O ponto decisivo, contudo, não é admitir o risco como fundamento excepcionaltal qual o Código Civil vigente o faz em seu artigo 927; é convertê-lo em pilar do regime geral, isto é, do direito comum aplicável às relações ordinárias.

      Nos sistemas de tradição continental – inclusive em reformas modernas, como o Código Civil e Comercial Argentino[4] – o regime geral da responsabilidade permanece ancorado na antijuridicidade/ato ilícito como eixo estruturante do dever de reparar. Nesse contexto, o ato ilícito não representa um resíduo histórico nem a expressão de um moralismo superado; constitui, antes, um filtro civilizatório compatível com a vida cotidiana. Ele desempenha duas funções que o risco, sobretudo quando formulado em termos abertos, não substitui sem elevado custo institucional e social: (i) função de orientação ex ante ao oferecer padrões inteligíveis de diligência que permitem a conformação previsível das condutas e (ii) função de contenção, ao distinguir o dano juridicamente imputável do risco residual inerente à convivência social, impedindo que o simples advento de um resultado adverso se converta, por falha de desenho normativo, em dever automático de indenizar.

     A responsabilidade objetiva, por sua vez, tem racionalidade diversa. Ela não indaga primariamente “o que foi feito de errado? Houve imprudência, negligência, imperícia?”, mas “quem suportará o custo do resultado danoso?”. Por isso, em sistemas coerentes e equilibrados, ela opera como exceção cuidadosamente calibrada: justifica-se quando a atividade permanece perigosa mesmo sob cuidado adequado – isto é, quando há risco estrutural e não eliminável – e o ordenamento opta por internalizar e distribuir esse risco (via seguro, provisões, custos de conformidade) e, em certos contextos, podendo inclusive modular incentivos à própria atividade. O problema do PL 4/2025 não está em reconhecer o risco – que já ocupa espaço legítimo na codificação vigente –, mas em reposicioná-lo como eixo do regime geral, por intermédio de categorias abertas cuja baixa densidade normativa transfere para o processo e para a sentença a tarefa de definir seus limites.

    O PL 4/2025 não promove um ajuste pontual. Ao deslocar o ato ilícito do centro do regime comum e expandir a responsabilização por risco sem fronteiras operacionais nítidas, altera o padrão de funcionamento da responsabilidade civil. A responsabilidade objetiva deixa de atuar como exceção delimitada e passa a irradiar, na prática, como lógica estruturante. A partir daí, muda também a mensagem normativa: em vez de orientar condutas por padrões reconhecíveis de diligência, abre-se espaço para que a imputação se aproxime do resultado e para que as fronteiras do indenizável sejam definidas a posteriori.

     Essa inflexão torna-se evidente na leitura conjunta dos artigos 927, parágrafo único, 927-A e 927-B. O ponto de viragem começa no próprio art. 927, tal como redigido no PL. O caput abandona a arquitetura tradicional – em que o dever de reparar se reconduz, como regra, ao ato ilícito – e enuncia, em linguagem direta, um comando centrado no resultado: “aquele que causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo”. O parágrafo único, por sua vez, prevê que “haverá dever de reparar o dano daquele” que se enquadre em três situações (ato ilícito nos termos do parágrafo único do art. 186; atividade de risco especial; responsabilidade indireta por ato de terceiro, animal, coisa ou tecnologia). Esses incisos são, porém, compreendidos como exemplificativos. Eles não operam como exceções contidas nem como fechamento sistemático; operam como ilustrações de centros típicos de imputação que convivem com um caput já expansivo. A mensagem normativa que daí emerge – e esse é o problema – é menos “há dever de reparar quando há ilicitude” e mais “havendo dano, haverá dever de reparar, cabendo ao intérprete definir, caso a caso, quem deve suportar o custo”. O eixo desloca-se: o ilícito deixa de funcionar como filtro ordenador do regime geral, e o sistema passa a se orientar, de modo predominante, por uma lógica de alocação de perdas decorrentes do dano.

      O artigo 927-A intensifica essa lógica ao instituir um dever geral de prevenção imputável a “todo aquele que crie situação de risco”. A amplitude da fórmula é eloquente: na vida ordinária, quase toda atividade lícita cria alguma situação de risco. Sem parâmetros normativos densos que delimitem o que se entende por prevenção suficiente – e, sobretudo, sem uma linha clara que distinga o risco residual inevitável do risco juridicamente imputável – a “prevenção” tende a ser apreciada a posteriori, sob a luz do dano já ocorrido. O padrão de diligência deixa de funcionar como porto seguro ex ante e converte-se em matéria de disputa retrospectiva: o que era previsível? o que era evitável? qual conduta seria exigível “em tese”? A responsabilidade civil, assim, muda de função: orienta menos e litiga mais. O padrão de diligência perde função preventiva e assume função contenciosa ou de “retro prevenção”.

      O art. 927-B completa o deslocamento ao estender a responsabilidade independente de culpa para além do campo tradicional das atividades intrinsecamente perigosas, alcançando inclusive atividades lícitas e não essencialmente perigosas que possam ser consideradas portadoras de risco “especial e diferenciado”. O ponto crítico é que, para operar essa categoria, o próprio texto desloca a definição do risco para o plano da decisão judicial: a fronteira entre risco ordinário e risco “especial” – isto é, entre risco permitido (inerente ao convívio social e às atividades lícitas) e risco proibido (aquele cuja conta o ordenamento decide transferir ao agente) – deixa de ser densificada por parâmetros ex ante e passa a depender de critérios como “máximas de experiência”, “estatísticas” e “prova técnica” (nos termos do § 1º). São instrumentos relevantes de convencimento, mas insuficientes para desempenhar, no regime geral, a função que a norma deveria cumprir: fixar limites prévios estáveis. O efeito é uma porosidade estrutural: a licitude deixa de estabilizar expectativas, e o “especial” e “diferenciado” pode ser reconstruído retrospectivamente conforme narrativa, prova produzida e sensibilidade decisória. A previsibilidade, assim, deixa de ser produto do texto e passa a ser produto da sentença.

      A mensagem é inequívoca – e, do ponto de vista do desenho institucional, profundamente deseducativa. Ao agente econômico e ao cidadão, o sistema sinaliza: mesmo adotando padrões robustos de diligência, a imputação permanece possível, porque o risco pode ser reconstruído retrospectivamente. Ao lesado, sugere: vale a pena demandar, já que a elasticidade do risco e da prevenção amplia o campo do arguível. À advocacia, comunica: o enquadramento do risco é sempre argumentável, pois a fronteira entre o ordinário e o “especial/diferenciado” depende de narrativa, prova e valoração. E ao juiz, desloca o encargo mais grave: a linha entre risco tolerável e risco indenizável será traçada por você, no caso concreto, com base em máximas de experiência, estatísticas e prova técnica.

     É nesse ponto que o Efeito Cobra se torna mais do que metáfora: ao ampliar, por categorias abertas, o espaço da imputação sem culpa e ao deslocar para a decisão judicial o critério de separação entre risco permitido e risco proibido, o legislador cria incentivos para a multiplicação de disputas precisamente sobre aquilo que deveria funcionar como filtro ex ante. O sistema passa a operar pela lógica: havendo dano, discute-se quem pagará – e esse “quem” deve estar assegurado. Em vez de premiar a prevenção verificável como mecanismo de exclusão de responsabilidade, estimula-se a disputa retrospectiva sobre suficiência de prevenção, reconstrução de risco e imputação causal. E as “cobras” aparecem onde mais importa: no cotidiano, com aumento do custo de transação, encarecimento por seguro e repasses, retração de atividades em zonas cinzentas e expansão da litigiosidade – não por patologia social, mas como consequência racional do desenho normativo.

     Esse reposicionamento do risco no regime geral – com fronteiras menos densas entre o permitido e o proibido e com fechamento cada vez mais dependente de decisão judicial – é apenas o primeiro movimento da arquitetura proposta. Na Parte II deste artigo, examinar-se-á como esse mesmo desenho projeta efeitos imediatos sobre os filtros remanescentes do sistema, em especial o nexo de causalidade e o dano, e como, a partir daí, se intensificam os incentivos à hiperjudicialização e o custo institucional da jurisdição.

* FARIA, Juliana Cordeiro de. Responsabilidade civil e seus pressupostos: o que muda? A reforma do Código Civil e o Efeito Cobra. Parte I. In: MARTINS-COSTA, Judith; MARTINS, Fabio; CRAVEIRO, Mariana; XAVIER, Rafael (Orgs.). Boletim IDiP-IEC, volume 4, no 4 (Fev.2026).

** Professora Associada da Faculdade de Direito da UFMG. Mestre e Doutora em Direito Civil. Advogada.

[1] DAVIES, Antony; HARRIGAN, James R. The Cobra Effect: Lessons in Unintended Consequences. Disponível em https://leeconomics.com/Davies-TheCobraEffect.html acesso em 25/03/2025

[2] MERTON, Robert K. (1936). The Unanticipated Consequences of Purposive Social Action. American Sociological Review. Disponível em https://www.d.umn.edu/cla/faculty/jhamlin/4111/Readings/MertonSocialAction.pdf acesso em 02/02/2026

[3] A expressão “custo esperado” é usada no sentido econômico (expected cost). A porosidade de pressupostos e standards probatórios barateia a entrada do litígio para o autor (reduzindo o risco esperado de improcedência por falta de prova/pressuposto) e, correlatamente, encarece a posição do réu (maior risco esperado de responsabilização e maior custo de informação/precaução/defesa), com aumento do custo institucional agregado da litigiosidade para o Judiciário.

[4] Eis o teor do texto do Código Civil Argentino – cuja atualidade foi elogiada pela Comissão: ARTÍCULO 1721.- Factores de atribución. La atribución de un daño al responsable puede basarse en factores objetivos o subjetivos. En ausencia de normativa, el factor de atribución es la culpa.