Torquato Castro Jr.**
O projeto de lei de reforma do Código Civil está na pauta não apenas do Senado Federal, mas também da comunidade jurídica nacional, por razões óbvias.
O Código Civil é a lei ordinária com maiores repercussões estruturais na sociedade porque molda o que há de mais elementar na vida das pessoas, da família, da propriedade, dos contratos, da responsabilidade civil etc. É a Constituição da pessoa privada, para adaptar uma frase famosa de Miguel Reale.
Enfatizar a importância do Código Civil para um país é chover no molhado. Daí que a preocupação com o prestígio desse diploma legal seja sempre louvável e mesmo indispensável em uma cultura jurídica que pretenda solidez.
De fato, vivenciamos nas últimas décadas relevante perda de centralidade do nosso Código Civil no ordenamento jurídico nacional, por diversas razões, algumas derivadas das circunstâncias da nossa experiência nacional, outras de transformações internacionais ou transnacionais da cultura jurídica, na família romanista dos sistemas jurídicos, se usarmos a famosa classificação introduzida por René David.
O chamado “direito civil constitucional”, que teve e tem grande repercussão no País, não apenas no campo doutrinário, mas também na jurisprudência, construiu significativas alterações na regulação das relações privadas, desviando o foco do Código Civil e pondo-o na Constituição, o que fez valendo-se de uma metodologia de inferencialismo principiológico, que, se foi útil e necessária na ocasião de inadequação da lei, é também perigosa, a depender de quem sente nas cadeiras do poder.
Certamente, a perda de centralidade do Código Civil estará entre as causas da iniciativa da reforma, que ora se apresenta. E realmente é preciso buscar inverter essa tendência de desprestígio de nossa mais importante lei.
Contudo, parece-me, a ocasião, a forma e o tempo em que se deu a produção do projeto de lei que ora discutimos talvez transformem a intenção de melhoria em ocasião de retrocesso, tanto no sentido da desestabilização de um texto que naturalmente precisa atender a exigências de sedimentação e precisão, como também no sentido da perda de conquistas relevantes no rumo da superação do viés patriarcal, que ainda marca nossa realidade jurídica e social.
É nesse sentido que, atendendo ao honroso convite da Escola da Magistratura Federal de São Paulo e do Instituto de Direito Privado, gostaria de apresentar alguns argumentos, lamentavelmente contrários à proposta apresentada, para a apreciação da nossa comunidade científica e da sociedade em geral.
Preciso destacar que as críticas a seguir ao projeto não alcançam a capacidade dos insignes juristas que se esforçaram para produzi-lo. O que aconteceu foi que, como diz a sabedoria popular, a pressa realmente é inimiga da perfeição.
É curioso constatar, outrossim, que estamos retornando a problemas já vividos. Ninguém esquecerá quão historicamente difícil foi o advento da codificação civil no Brasil. Autores brilhantes e projetos sofisticados foram preteridos tantas vezes, desde o Século XIX, quando se prometeu a codificação à Nação pela primeira vez. Isso, porém, em nada diminuiu a Teixeira de Freitas, a Coelho Rodrigues, a Orozimbo Nonato, a Orlando Gomes, nem a tantos outros e tampouco diminuirá os que participaram da atual proposta, todos juristas de escol.
Descabe aqui analisar esse fenômeno da nossa história de uma maneira global, até porque não sei se há uma explicação global para tudo o que aconteceu nas tentativas de codificação civil no Brasil, mas o caso do projeto de 1975 que se transformou no atual Código ensina muito sobre o quanto, para entender o que vivemos, é preciso ter presente as vicissitudes do procedimento que o engendrou, porque esse naturalmente afeta o resultado alcançado.
E há nisso uma lição a ser aprendida.
Entre 1975, quando foi iniciada a tramitação legislativa do Código, e 2002, quando foi publicada a lei, as transformações jurídicas e sociais vividas no País foram gigantescas. Isso exigiu naturalmente que o texto proposto sofresse adaptações e atualizações para poder ser promulgado.
Entretanto, o procedimento adotado à época em que se houve por bem retomá-lo, depois de longuíssima pausa, durante o qual modificações foram introduzidas, tinha limitações intrínsecas, em função da fase de tramitação e da pressão pela aprovação rápida de um projeto já muito velho.
Esse erro da pressa está se repetindo, agora noutro formato.
Assim, no caso do Código que se promulgou em 2002, o pensamento de fundo que deveria orientar a construção das atualizações não teve o espaço e o tempo adequados para se desenvolver. Os problemas não puderam ser realmente considerados em sua inteireza e o Código nasceu, não propriamente antigo, porque sua concepção filosófica continua atual, mas, de certa forma, desequilibrado pelos remendos sofridos em sua atualização apressada.
Essa circunstância de premência procedimental, de falta de oportunidade de uma alteração mais refletida e substancial, fez com que nosso Código recolhesse soluções transitórias, como se fossem o estado da arte da ciência jurídica, tornando o diploma infenso ao arejamento de cenário que caracterizaria o Século XXI, em várias matérias importantíssimas. De novo, penso, estamos a fazer o mesmo.
Ainda que questionável metodologicamente, a doutrina do direito civil constitucional foi o âmago de uma necessária reação a esse travamento legal, que urgia ser superado; e nesse sentido, foi a jurisprudência constitucional que respondeu mais adequadamente a essa inarredável demanda.
Cabe-me, neste momento, nos moldes do convite que me foi formulado, analisar a proposta no âmbito da Parte Geral. O tema é enorme, mesmo sendo só a Parte Geral. É que, por ser geral, nela cabe o fundamental de todo o mais que se segue. E houve muitas mudanças que se propuseram, com significativas alterações de nossa tradição.
Gostaria de começar por uma preliminar fundamental a ser considerada, uma questão relativa ao estado civil das pessoas, a qual deita raízes no direito de família, mas que transparece já na Parte Geral, o que me autoriza por isso a apresentá-la aqui e agora.
Essa questão, no meu entendimento, aponta para a inoportunidade e a inadequação da proposta de reforma como um todo, salvo melhor juízo.
Gostaria de trazer uma amostra literal daquilo a que me refiro, para verificar como o problema permeia todo o sistema.
Observemos o enunciado do art. 25 proposto: “o cônjuge ou convivente do ausente que não esteja separado antes da declaração da ausência, será, preferentemente, o seu legítimo curador”.
Transparece na formulação “cônjuge ou convivente do ausente que não esteja separado”, que é recorrente em vários artigos do projeto, e não apenas na Parte Geral, uma das contradições mais notáveis, não só da enunciação dos referidos preceitos, mas do nosso ordenamento jurídico mesmo, a qual consiste em ainda tratar o casamento e a chamada “união estável” como dois formatos ontologicamente distintos da união conjugal.
Assim, se por um lado é fácil entender o que se quer dizer com “cônjuge separado”, é, por outro lado, sem sentido falar-se de “convivente separado”, porque, claro, se separado, então não é mais convivente. A redação é ruim, mas o problema é pior.
A união estável não importaria status civil, mas mero fato, é o que ainda se aceita frequentemente, na precariedade da nossa dogmática atual. Todavia, não se pode deixar de constatar o quanto a expressão “convivente separado” contida na norma proposta revela o oxímoro sintomático da indesejável lógica que distingue essas duas categorias no direito de família brasileiro atual.
A categoria da união estável foi e continua lamentavelmente sendo, do ponto de vista de seu lugar no sistema e de seu papel histórico, uma categoria típica de transição, uma espécie de remendo oportuno, destinado à superação ad hoc de uma resistência que não se consegue suplantar diretamente de maneira geral e definitiva.
Foi um fruto, à época inclusive louvável, da inteligência prática típica dos juristas e da jurisprudência, que começou sob o formato de crédito trabalhista, passou por sociedade de fato para alcançar a posição de um casamento menor.
Trata-se de uma espécie de expediente indireto, comparável em certa medida ao que se verificou também, por exemplo, com a categoria oposta ao casamento da “separação judicial”, quando ainda não havia, nem podia haver, o divórcio.
A separação judicial foi o remendo possível durante todo o tempo em que a Constituição ainda proibia o divórcio.
Não era, como se veria, destinada à permanência. Foi uma muleta necessária, a ser eliminada, quando o obstáculo já tivesse sido superado, o que de fato ocorreu. Era um divórcio imperfeito, em que o que se rompia também se mantinha, sem qualquer vantagem prática relevante a não ser conservar um dogma católico.
Os juristas são habilíssimos em tais expedientes engenhosos de muletas oportunas.
Há muitos exemplos desde o direito romano, e hoje ainda, haja vista os inúmeros casos do que chamamos de “negócios jurídicos indiretos”.
Até que a figura adequada surja, e principalmente quando há resistência à sua introdução, vamo-nos valendo de outras formas, mais precárias do ponto de vista lógico, mas úteis e eficazes em certa medida na prática.
O que ocorre é que hoje precisamos nos livrar da união estável.
Haver dois formatos para a relação conjugal é algo que necessariamente introduz discriminação e iniquidade. O Supremo Tribunal Federal, inclusive, já fixou, nitidamente, que toda distinção na eficácia jurídica dessas duas conformações da conjugalidade será inconstitucional. E tem toda razão nisso. Não pode haver dois tipos de família, uma mais, outra menos, apesar do plural “famílias” estar na moda, inclusive por argumentos bem intencionados.
A união estável precisa ser repensada como um casamento em nada menor que o casamento celebrado, um casamento em que o consentimento existe, como não pode deixar de ser, mas é tácito: decorre do comportamento condizente com a intenção de constituir família, não de uma declaração ostensiva e solene. É um casamento sem celebração formal. Deve ser como, por exemplo, o common Law marriage, que existe nos Estados Unidos. Depois de dois anos vivendo como casados, as pessoas estarão casadas, para todos os efeitos civis.
Será uma instância de aplicação da chamada “teoria da aparência”, consagrada em diversos exemplos no nosso ordenamento, como o casamento putativo, o credor putativo, o herdeiro putativo, a usucapião etc..
O mais grave em não se ter a exata noção do fenômeno conjugal enquanto realidade social, de que é um verdadeiro casamento sem solenidade, é que a declaração que se exige, e é omitida contumazmente, quase sempre beneficia ao homem, que é também, na maior parte das vezes, economicamente dominante, em detrimento da mulher, sua dependente, que resta preterida em seus legítimos interesses patrimoniais.
Tal situação configura um retrato, um instantâneo claro, do nosso mundo patriarcal ainda tão arraigado; tão óbvio, que muitas vezes somos cegos a essa realidade às soluções que ela demanda para sua superação.
A resistência à figura do consentimento implícito para a conjugalidade está alinhada com a forma como a igreja católica concebe o sacramento do casamento, não com a forma como ele se dá na sociedade.
Não conseguimos ainda superar esse resquício do direito canônico no nosso processo incompleto de secularização do direito brasileiro. Se não conseguimos tirar as cruzes que adornam nossos tribunais, como vamos fazer a demanda ser sequer compreensível para a população como um todo? Mas a secularização é imperiosa, hoje e sempre. Sem ela, não há Estado Democrático de Direito.
A atual proposta de reforma do Código Civil anda na contramão dessa urgência e pode inclusive fazer com que o atual estado de coisas se prolongue por um tempo muito maior do que seria de se desejar. Uma vez aprovada a reforma, levará décadas para o problema voltar à tona novamente.
É que a união estável está constitucionalizada e um projeto de lei ordinária, como o que introduz a reforma planejada, não tem a possibilidade de mexer no âmago da questão, que é verdadeiramente fundamental.
Então vamos consagrar o erro presente e dar-lhe uma condição de corroboração e de permanência inoportuna e muitíssimo danosa àquelas a quem se deve proteção por sua vulnerabilidade social, se aprovarmos o atual projeto.
Precisamos observar que a constitucionalização de institutos do direito privado, entusiasmo dos civilistas constitucionalistas, se por um lado pode ser benéfica, oferecendo mais estabilidade às garantias individuais, por outro pode ser funesta, quando passa a significar resistência extemporânea às transformações necessárias em curso na sociedade.
Esse é o caso com o atual momento social no contraste com o texto original do art. 226, § 6º, da Constituição de 1988.
Lembro-me da ginástica hermenêutica que foi necessária para o Supremo Tribunal Federal fazer caber no aludido § 6o, a união estável de pessoas do mesmo sexo. Foi um verdadeiro milagre schmittiano, que, completado por operação da graça do Conselho Nacional de Justiça, abriu as portas para o assim chamado casamento homoafetivo, indubitável conquista do Esclarecimento em nossa sociedade.
Pensemos, para comparar melhor, por exemplo, na resistência à introdução do divórcio no País, A indissolubilidade do casamento era previsão constitucional até 1977.
Fosse a indissolubilidade do vínculo matrimonial previsão de lei ordinária, provavelmente a mudança teria vindo bem antes no Brasil; a “luta pelo divórcio” também poderia ter sido bem menos dramática.
Antes de fazer um novo Código Civil que possa durar, precisamos mudar a Constituição e reconhecer o casamento contraído tacitamente, sem a celebração solene, mas constatado pelo comportamento ostensivo dos envolvidos durante certo período de tempo, para dar segurança, dois anos talvez, como no exemplo do common Law marriage.
Precisamos de uma Proposta de Emenda Constitucional, antes de um Projeto de Lei. Sem isso, em vez de progredir, retrocederemos e tornaremos a mudança mais difícil do que já é.
Outrossim, o atual projeto de reforma piora e muito a situação da conjugalidade na sociedade brasileira, quando introduz, e estamos ainda na Parte Geral, em seu novel regramento da matéria do registro público relativo à pessoa natural, dois tipos de união estável, a registrada e a não registrada, sendo que essa última, que será sempre a mais frequente, é praticamente ineficaz.
Diz o proposto dispositivo incluído no art. 9º: “§ 1º Os efeitos patrimoniais da união estável não registrada no Livro E do Registro Civil das Pessoas Naturais não podem ser opostos a terceiros, a não ser que estes tenham conhecimento formal do fato, por declaração expressa de ambos os conviventes ou daquele com quem contratarem.”
Está, então, muito pior do que já é hoje para a conjugalidade sob formato de união estável essa condição atribuída à versão não-registrada. Sendo que a realidade é a não-registrada, a registrada permanecendo rara exceção, na comparação.
Milhões de mulheres, as mais pobres e excluídas principalmente, serão prejudicadas com essa novidade pretendida pela reforma. Trata-se de uma tragédia social que está totalmente invisibilizada nas discussões que pude acompanhar sobre a atual e açodada proposta de reforma.
E sim, a reforma parece-me açodada.
O ritmo imprimido no estilo das Jornadas de Direito Civil comprime demais o debate e submete assuntos muito importantes a votações apertadas e irreversíveis, que afetam a qualidade do texto. Vence a “colegialidade”, perde o País…
Importa, para confirmar isso, tanto ver o que se fez precipitadamente, mas também e principalmente ver o que não se fez em relação ao texto vigente.
Iniciemos pelo art. 1º, no qual se introduz um parágrafo que traz o precipitado conceito de “personalidade internacional”, aplicável aos estrangeiros no território nacional.
A necessidade desse conceito, no Código Civil, é questionável e suas consequências podem ser muito negativas para os valores de universalidade que o Código precisa encarnar.
A função do art. 1º, no sistema do Código, é introduzir a regra básica dos ordenamentos jurídicos contemporâneos de que toda criatura humana, pelo fato mesmo de existir, é pessoa, sem precisar de mais nada para sê-lo; nem registro, nem documento, basta estar ali o ser humano, nacional ou estrangeiro, e já se tem completo o pressuposto de atribuição da personalidade tout court, não adjetivada.
No projeto de 1975, como aliás no projeto de Beviláqua, era exatamente essa a enunciação: “todo ser humano é capaz de direitos e obrigações (…)”; toda criatura humana tem, por ser o humano que é, capacidade de figurar em relações jurídicas, quer dizer, tem personalidade concedida ipso facto pelo ordenamento.
Todavia, durante o trâmite legislativo do atual Código, mãos menos competentes pioraram muito significativamente o texto: substituiu-se o antecedente “ser humano” por “pessoa”, transformando um enunciado sintético em outro, analítico.
Não esqueçamos que personalidade é atributo jurídico, consequência normativa, que equivocadamente veio colocada como antecedente, como base de incidência da norma, numa atecnia importante. É a carroça na frente dos bois.
O art. 1º vigente diz que “toda pessoa” é capaz de direitos, o que é uma redundância. Ser pessoa é ser capaz de direitos; essa é a sua definição, enquanto categoria jurídica.
Assim resultou que o que precisaria ser dito não o foi, sendo substituído pelo que não precisaria sê-lo. Prevaleceu uma obviedade categorial, uma tautologia, que, se é correta, é também inútil para o funcionamento da lei e para garantir a universalidade do alcance e a simplicidade da regra em questão.
Por isso, introduzir a “personalidade internacional” parece-me enfraquecer exatamente esse aspecto fundamental da universalidade do alcance da regra, introduzindo uma distinção desnecessária e até perniciosa entre nacionais e estrangeiros quanto à sua condição de pessoa.
É como se os nacionais fossem de alguma forma mais pessoa do que os estrangeiros, cuja personalidade dependeria de tratados e convenções internacionais.
Não é um bom acréscimo a uma regra que já de antes não está bem posta. Piora o que já é ruim. Se o melhor dos cenários se desdobrar, essa regra será apenas inócua; se forem piores os desdobramentos, teremos alguns com mais e outros como menos personalidade.
No que concerne ao art. 2º vigente, uma alteração seria necessária, já que ele enuncia que “a personalidade da pessoa” inicia-se tal e tal. Ora, ora, aqui a tautologia indicada aparece de forma escancarada, corroborando a crítica formulada.
A personalidade só pode ser da pessoa. É lógico. Mas dizer isso é também não dizer nada de útil na prática. Mas nenhuma alteração foi proposta.
E há muitas outras questões tão ou mais graves. A proposta não é de atualização, como consta do discurso oficial, mas de revolução no sistema. Uma revolução precipitada, mal elaborada e funesta.
Na questão da limitação dos direitos da personalidade, no caput do art. 11, por exemplo, aparece uma referência a um “abuso de direito”, o qual estruturalmente seria uma espécie “auto-abuso de direito”, que implica um tipo de boa-fé que o sujeito deve ter para consigo mesmo. Não tem como se emprestar sentido a uma coisa tão contraditória.
O texto é o seguinte: “§ 2º Os direitos da personalidade são intransmissíveis, irrenunciáveis e a limitação voluntária de seu exercício, somente será admitida, quando não permanente e específica, respeitando à boa-fé objetiva e não baseada em abuso de direito de seu titular.”
Além desse curioso caso de boa-fé para consigo mesmo, da questionável vírgula entre sujeito e predicado, de um acento grave possivelmente desnecessário, tem-se a introdução de dois requisitos inusitados e de difícil compreensão para a possibilidade de limitação voluntária: o da não-permanência e o da não-especificidade da restrição deliberada ao exercício desses direitos. São expressões estranhas à tradição de nosso direito, que causarão, me parece, enorme confusão.
Imaginemos alguém que abra mão de sua privacidade e se disponha à exposição contínua, 24 horas por dia, em um reality show de grande repercussão. Como se poderá considerar que essa limitação de sua privacidade, esse assentimento à exposição pública, é não-permanente e não-específico? As situações ali registradas permanecerão por décadas, serão públicas e estarão acessíveis em diversas plataformas muito provavelmente. Como isso é não-permanente?
E, ainda: o que significa dizer nesse caso que a limitação é não específica, se ela é especificamente concedida para aquele programa? Então já não é mais possível anuir em semelhante participação? Não consigo compreender.
Deve haver alguma explicação razoável, mas eu, com trinta anos ensinando a matéria, ainda não sei qual possa ser.
Como se vê, o texto, e não apenas nesse caso, ao invés de oferecer segurança e estabilidade, causa mesmo é profunda perplexidade. Pelo menos a mim, confesso. Posso estar errado.
Já o § 4º que se quer introduzir no art. 11 diz que “a tutela dos direitos de personalidade alcança, no que couber e nos limites de sua aplicabilidade, os nascituros, os natimortos e as pessoas falecidas”.
Ora, os nascituros são pessoas! Isso decorre do Pacto de San José da Costa Rica. É óbvio que os direitos da personalidade lhes dizem respeito. Esse reconhecimento pela ordem jurídica é inequívoco.
Qual é o sentido, pois, da equivalência do nascituro à condição das pessoas mortas?
Isso não faz sentido e pode levar a uma interpretação que diminui a dignidade da pessoa intrauterina. Aqui a proposta é mesmo, data venia, absurda.
Outra questão que considero muito mal pensada, já agora na regulação das nulidades, foi a proibição da simulação inocente, que aparece como anulável.
Ora, se essa regra existisse no Brasil de anos atrás nunca teríamos tido aquele tipo de negócio jurídico indireto que por tanto tempo simplificou e dinamizou o comércio no País, que era o cheque pré-datado (ou pós-datado, como querem alguns).
Essa possibilidade de nulificação, que se pretende introduzir, contraria uma construção sofisticada, que remonta ao direito romano, e que atende ao princípio da conservação dos negócios, que resta preterido ao se introduzir essa modificação.
A simulação é inocente porque, e se, não prejudica a ninguém. Pas de nullité sans grief é a velha e correta lição presente em nossa tradição, e essa regra deve permanecer pelo bem da segurança dos negócios.
Já em matéria da regulação dos bens, e estou escolhendo arbitrariamente entre muitos e muitos problemas, temos que falar do artigo que estatui que um sujeito de direito possa “experimentar” (sic) mais de um patrimônio, ou que um patrimônio possa ter mais de uma pessoa como seu “experimentador”, talvez seja seu titular, ou não, não está claro, que é o que parece poder se inferir da redação do art. 91 proposto.
Em nossa tradição, há uma correlação intrínseca entre as noções de pessoa e patrimônio. O patrimônio é um dos aspectos da pessoa. A uma pessoa corresponde um patrimônio e vice-versa.
A lei, por razões instrumentais, porém, admite dois tipos de universalidade de direito: o patrimônio mesmo e a herança.
A herança é temporária e instrumental, funciona até a partilha, mas toda quota hereditária é sempre, no fundo, por conta do princípio da saisine, que recebemos do direito visigótico, pertencente ao patrimônio do herdeiro. O espólio não é verdadeiramente titular dos bens do acervo. Não é pessoa jurídica, apesar de ter capacidade processual.
A capacidade processual é instrumental apenas, não precisa haver personalidade para que se verifique essa peculiar possibilidade de figurar no processo. São sutilezas da instrumentalidade do processo em relação ao direito material. Isso pode passar despercebido em análises mais superficiais, mas o equívoco não pode ser consagrado na lei.
Claro, há também acertos.
A verdade é que o número gigantesco de modificações impede de dar conta de tudo, pensar tudo com calma.
É tudo ao mesmo tempo e agora, estilo ou vai ou racha. Nada disso colabora para um sistema maduro, previsível e confiável.
As alterações sobre o regime da prescrição, nos aproximando do modelo alemão é bem interessante.
A simplificação de certos atos notariais também.
Há sim coisas interessantes, afinal tivemos grandes juristas na comissão. Mas esses pontos positivos não pesam o suficiente para compensar os problemas que se introduziram em tantos outros lugares. As boas serão contribuições que, noutra oportunidade e sob outro formato, bem podem introduzir melhorias no nosso sistema.
Contudo, no panorama geral, meu parecer é que esse projeto, considerado como um todo, e é preciso considerá-lo assim, porque aqui uma coisa boa arrasta junto outras tantas coisas ruins, será, pelas razões que já apontei acima, um retrocesso lamentável na qualidade de nossa lei mais central.
Na minha humilde opinião, esse projeto não deveria se converter em lei, porque, na relação custo-benefício, ele é intrinsecamente deficitário e prejudicial principalmente aos interesses da mulher na sociedade brasileira.
Veremos o que virá. Oxalá prevaleça o bom senso.
O projeto de lei de reforma do Código Civil está na pauta não apenas do Senado Federal, mas também da comunidade jurídica nacional, por razões óbvias.
O Código Civil é a lei ordinária com maiores repercussões estruturais na sociedade porque molda o que há de mais elementar na vida das pessoas, da família, da propriedade, dos contratos, da responsabilidade civil etc. É a Constituição da pessoa privada, para adaptar uma frase famosa de Miguel Reale.
Enfatizar a importância do Código Civil para um país é chover no molhado. Daí que a preocupação com o prestígio desse diploma legal seja sempre louvável e mesmo indispensável em uma cultura jurídica que pretenda solidez.
De fato, vivenciamos nas últimas décadas relevante perda de centralidade do nosso Código Civil no ordenamento jurídico nacional, por diversas razões, algumas derivadas das circunstâncias da nossa experiência nacional, outras de transformações internacionais ou transnacionais da cultura jurídica, na família romanista dos sistemas jurídicos, se usarmos a famosa classificação introduzida por René David.
O chamado “direito civil constitucional”, que teve e tem grande repercussão no País, não apenas no campo doutrinário, mas também na jurisprudência, construiu significativas alterações na regulação das relações privadas, desviando o foco do Código Civil e pondo-o na Constituição, o que fez valendo-se de uma metodologia de inferencialismo principiológico, que, se foi útil e necessária na ocasião de inadequação da lei, é também perigosa, a depender de quem sente nas cadeiras do poder.
Certamente, a perda de centralidade do Código Civil estará entre as causas da iniciativa da reforma, que ora se apresenta. E realmente é preciso buscar inverter essa tendência de desprestígio de nossa mais importante lei.
Contudo, parece-me, a ocasião, a forma e o tempo em que se deu a produção do projeto de lei que ora discutimos talvez transformem a intenção de melhoria em ocasião de retrocesso, tanto no sentido da desestabilização de um texto que naturalmente precisa atender a exigências de sedimentação e precisão, como também no sentido da perda de conquistas relevantes no rumo da superação do viés patriarcal, que ainda marca nossa realidade jurídica e social.
É nesse sentido que, atendendo ao honroso convite da Escola da Magistratura Federal de São Paulo e do Instituto de Direito Privado, gostaria de apresentar alguns argumentos, lamentavelmente contrários à proposta apresentada, para a apreciação da nossa comunidade científica e da sociedade em geral.
Preciso destacar que as críticas a seguir ao projeto não alcançam a capacidade dos insignes juristas que se esforçaram para produzi-lo. O que aconteceu foi que, como diz a sabedoria popular, a pressa realmente é inimiga da perfeição.
É curioso constatar, outrossim, que estamos retornando a problemas já vividos. Ninguém esquecerá quão historicamente difícil foi o advento da codificação civil no Brasil. Autores brilhantes e projetos sofisticados foram preteridos tantas vezes, desde o Século XIX, quando se prometeu a codificação à Nação pela primeira vez. Isso, porém, em nada diminuiu a Teixeira de Freitas, a Coelho Rodrigues, a Orozimbo Nonato, a Orlando Gomes, nem a tantos outros e tampouco diminuirá os que participaram da atual proposta, todos juristas de escol.
Descabe aqui analisar esse fenômeno da nossa história de uma maneira global, até porque não sei se há uma explicação global para tudo o que aconteceu nas tentativas de codificação civil no Brasil, mas o caso do projeto de 1975 que se transformou no atual Código ensina muito sobre o quanto, para entender o que vivemos, é preciso ter presente as vicissitudes do procedimento que o engendrou, porque esse naturalmente afeta o resultado alcançado.
E há nisso uma lição a ser aprendida.
Entre 1975, quando foi iniciada a tramitação legislativa do Código, e 2002, quando foi publicada a lei, as transformações jurídicas e sociais vividas no País foram gigantescas. Isso exigiu naturalmente que o texto proposto sofresse adaptações e atualizações para poder ser promulgado.
Entretanto, o procedimento adotado à época em que se houve por bem retomá-lo, depois de longuíssima pausa, durante o qual modificações foram introduzidas, tinha limitações intrínsecas, em função da fase de tramitação e da pressão pela aprovação rápida de um projeto já muito velho.
Esse erro da pressa está se repetindo, agora noutro formato.
Assim, no caso do Código que se promulgou em 2002, o pensamento de fundo que deveria orientar a construção das atualizações não teve o espaço e o tempo adequados para se desenvolver. Os problemas não puderam ser realmente considerados em sua inteireza e o Código nasceu, não propriamente antigo, porque sua concepção filosófica continua atual, mas, de certa forma, desequilibrado pelos remendos sofridos em sua atualização apressada.
Essa circunstância de premência procedimental, de falta de oportunidade de uma alteração mais refletida e substancial, fez com que nosso Código recolhesse soluções transitórias, como se fossem o estado da arte da ciência jurídica, tornando o diploma infenso ao arejamento de cenário que caracterizaria o Século XXI, em várias matérias importantíssimas. De novo, penso, estamos a fazer o mesmo.
Ainda que questionável metodologicamente, a doutrina do direito civil constitucional foi o âmago de uma necessária reação a esse travamento legal, que urgia ser superado; e nesse sentido, foi a jurisprudência constitucional que respondeu mais adequadamente a essa inarredável demanda.
Cabe-me, neste momento, nos moldes do convite que me foi formulado, analisar a proposta no âmbito da Parte Geral. O tema é enorme, mesmo sendo só a Parte Geral. É que, por ser geral, nela cabe o fundamental de todo o mais que se segue. E houve muitas mudanças que se propuseram, com significativas alterações de nossa tradição.
Gostaria de começar por uma preliminar fundamental a ser considerada, uma questão relativa ao estado civil das pessoas, a qual deita raízes no direito de família, mas que transparece já na Parte Geral, o que me autoriza por isso a apresentá-la aqui e agora.
Essa questão, no meu entendimento, aponta para a inoportunidade e a inadequação da proposta de reforma como um todo, salvo melhor juízo.
Gostaria de trazer uma amostra literal daquilo a que me refiro, para verificar como o problema permeia todo o sistema.
Observemos o enunciado do art. 25 proposto: “o cônjuge ou convivente do ausente que não esteja separado antes da declaração da ausência, será, preferentemente, o seu legítimo curador”.
Transparece na formulação “cônjuge ou convivente do ausente que não esteja separado”, que é recorrente em vários artigos do projeto, e não apenas na Parte Geral, uma das contradições mais notáveis, não só da enunciação dos referidos preceitos, mas do nosso ordenamento jurídico mesmo, a qual consiste em ainda tratar o casamento e a chamada “união estável” como dois formatos ontologicamente distintos da união conjugal.
Assim, se por um lado é fácil entender o que se quer dizer com “cônjuge separado”, é, por outro lado, sem sentido falar-se de “convivente separado”, porque, claro, se separado, então não é mais convivente. A redação é ruim, mas o problema é pior.
A união estável não importaria status civil, mas mero fato, é o que ainda se aceita frequentemente, na precariedade da nossa dogmática atual. Todavia, não se pode deixar de constatar o quanto a expressão “convivente separado” contida na norma proposta revela o oxímoro sintomático da indesejável lógica que distingue essas duas categorias no direito de família brasileiro atual.
A categoria da união estável foi e continua lamentavelmente sendo, do ponto de vista de seu lugar no sistema e de seu papel histórico, uma categoria típica de transição, uma espécie de remendo oportuno, destinado à superação ad hoc de uma resistência que não se consegue suplantar diretamente de maneira geral e definitiva.
Foi um fruto, à época inclusive louvável, da inteligência prática típica dos juristas e da jurisprudência, que começou sob o formato de crédito trabalhista, passou por sociedade de fato para alcançar a posição de um casamento menor.
Trata-se de uma espécie de expediente indireto, comparável em certa medida ao que se verificou também, por exemplo, com a categoria oposta ao casamento da “separação judicial”, quando ainda não havia, nem podia haver, o divórcio.
A separação judicial foi o remendo possível durante todo o tempo em que a Constituição ainda proibia o divórcio.
Não era, como se veria, destinada à permanência. Foi uma muleta necessária, a ser eliminada, quando o obstáculo já tivesse sido superado, o que de fato ocorreu. Era um divórcio imperfeito, em que o que se rompia também se mantinha, sem qualquer vantagem prática relevante a não ser conservar um dogma católico.
Os juristas são habilíssimos em tais expedientes engenhosos de muletas oportunas.
Há muitos exemplos desde o direito romano, e hoje ainda, haja vista os inúmeros casos do que chamamos de “negócios jurídicos indiretos”.
Até que a figura adequada surja, e principalmente quando há resistência à sua introdução, vamo-nos valendo de outras formas, mais precárias do ponto de vista lógico, mas úteis e eficazes em certa medida na prática.
O que ocorre é que hoje precisamos nos livrar da união estável.
Haver dois formatos para a relação conjugal é algo que necessariamente introduz discriminação e iniquidade. O Supremo Tribunal Federal, inclusive, já fixou, nitidamente, que toda distinção na eficácia jurídica dessas duas conformações da conjugalidade será inconstitucional. E tem toda razão nisso. Não pode haver dois tipos de família, uma mais, outra menos, apesar do plural “famílias” estar na moda, inclusive por argumentos bem intencionados.
A união estável precisa ser repensada como um casamento em nada menor que o casamento celebrado, um casamento em que o consentimento existe, como não pode deixar de ser, mas é tácito: decorre do comportamento condizente com a intenção de constituir família, não de uma declaração ostensiva e solene. É um casamento sem celebração formal. Deve ser como, por exemplo, o common Law marriage, que existe nos Estados Unidos. Depois de dois anos vivendo como casados, as pessoas estarão casadas, para todos os efeitos civis.
Será uma instância de aplicação da chamada “teoria da aparência”, consagrada em diversos exemplos no nosso ordenamento, como o casamento putativo, o credor putativo, o herdeiro putativo, a usucapião etc..
O mais grave em não se ter a exata noção do fenômeno conjugal enquanto realidade social, de que é um verdadeiro casamento sem solenidade, é que a declaração que se exige, e é omitida contumazmente, quase sempre beneficia ao homem, que é também, na maior parte das vezes, economicamente dominante, em detrimento da mulher, sua dependente, que resta preterida em seus legítimos interesses patrimoniais.
Tal situação configura um retrato, um instantâneo claro, do nosso mundo patriarcal ainda tão arraigado; tão óbvio, que muitas vezes somos cegos a essa realidade às soluções que ela demanda para sua superação.
A resistência à figura do consentimento implícito para a conjugalidade está alinhada com a forma como a igreja católica concebe o sacramento do casamento, não com a forma como ele se dá na sociedade.
Não conseguimos ainda superar esse resquício do direito canônico no nosso processo incompleto de secularização do direito brasileiro. Se não conseguimos tirar as cruzes que adornam nossos tribunais, como vamos fazer a demanda ser sequer compreensível para a população como um todo? Mas a secularização é imperiosa, hoje e sempre. Sem ela, não há Estado Democrático de Direito.
A atual proposta de reforma do Código Civil anda na contramão dessa urgência e pode inclusive fazer com que o atual estado de coisas se prolongue por um tempo muito maior do que seria de se desejar. Uma vez aprovada a reforma, levará décadas para o problema voltar à tona novamente.
É que a união estável está constitucionalizada e um projeto de lei ordinária, como o que introduz a reforma planejada, não tem a possibilidade de mexer no âmago da questão, que é verdadeiramente fundamental.
Então vamos consagrar o erro presente e dar-lhe uma condição de corroboração e de permanência inoportuna e muitíssimo danosa àquelas a quem se deve proteção por sua vulnerabilidade social, se aprovarmos o atual projeto.
Precisamos observar que a constitucionalização de institutos do direito privado, entusiasmo dos civilistas constitucionalistas, se por um lado pode ser benéfica, oferecendo mais estabilidade às garantias individuais, por outro pode ser funesta, quando passa a significar resistência extemporânea às transformações necessárias em curso na sociedade.
Esse é o caso com o atual momento social no contraste com o texto original do art. 226, § 6º, da Constituição de 1988.
Lembro-me da ginástica hermenêutica que foi necessária para o Supremo Tribunal Federal fazer caber no aludido § 6o, a união estável de pessoas do mesmo sexo. Foi um verdadeiro milagre schmittiano, que, completado por operação da graça do Conselho Nacional de Justiça, abriu as portas para o assim chamado casamento homoafetivo, indubitável conquista do Esclarecimento em nossa sociedade.
Pensemos, para comparar melhor, por exemplo, na resistência à introdução do divórcio no País, A indissolubilidade do casamento era previsão constitucional até 1977.
Fosse a indissolubilidade do vínculo matrimonial previsão de lei ordinária, provavelmente a mudança teria vindo bem antes no Brasil; a “luta pelo divórcio” também poderia ter sido bem menos dramática.
Antes de fazer um novo Código Civil que possa durar, precisamos mudar a Constituição e reconhecer o casamento contraído tacitamente, sem a celebração solene, mas constatado pelo comportamento ostensivo dos envolvidos durante certo período de tempo, para dar segurança, dois anos talvez, como no exemplo do common Law marriage.
Precisamos de uma Proposta de Emenda Constitucional, antes de um Projeto de Lei. Sem isso, em vez de progredir, retrocederemos e tornaremos a mudança mais difícil do que já é.
Outrossim, o atual projeto de reforma piora e muito a situação da conjugalidade na sociedade brasileira, quando introduz, e estamos ainda na Parte Geral, em seu novel regramento da matéria do registro público relativo à pessoa natural, dois tipos de união estável, a registrada e a não registrada, sendo que essa última, que será sempre a mais frequente, é praticamente ineficaz.
Diz o proposto dispositivo incluído no art. 9º: “§ 1º Os efeitos patrimoniais da união estável não registrada no Livro E do Registro Civil das Pessoas Naturais não podem ser opostos a terceiros, a não ser que estes tenham conhecimento formal do fato, por declaração expressa de ambos os conviventes ou daquele com quem contratarem.”
Está, então, muito pior do que já é hoje para a conjugalidade sob formato de união estável essa condição atribuída à versão não-registrada. Sendo que a realidade é a não-registrada, a registrada permanecendo rara exceção, na comparação.
Milhões de mulheres, as mais pobres e excluídas principalmente, serão prejudicadas com essa novidade pretendida pela reforma. Trata-se de uma tragédia social que está totalmente invisibilizada nas discussões que pude acompanhar sobre a atual e açodada proposta de reforma.
E sim, a reforma parece-me açodada.
O ritmo imprimido no estilo das Jornadas de Direito Civil comprime demais o debate e submete assuntos muito importantes a votações apertadas e irreversíveis, que afetam a qualidade do texto. Vence a “colegialidade”, perde o País…
Importa, para confirmar isso, tanto ver o que se fez precipitadamente, mas também e principalmente ver o que não se fez em relação ao texto vigente.
Iniciemos pelo art. 1º, no qual se introduz um parágrafo que traz o precipitado conceito de “personalidade internacional”, aplicável aos estrangeiros no território nacional.
A necessidade desse conceito, no Código Civil, é questionável e suas consequências podem ser muito negativas para os valores de universalidade que o Código precisa encarnar.
A função do art. 1º, no sistema do Código, é introduzir a regra básica dos ordenamentos jurídicos contemporâneos de que toda criatura humana, pelo fato mesmo de existir, é pessoa, sem precisar de mais nada para sê-lo; nem registro, nem documento, basta estar ali o ser humano, nacional ou estrangeiro, e já se tem completo o pressuposto de atribuição da personalidade tout court, não adjetivada.
No projeto de 1975, como aliás no projeto de Beviláqua, era exatamente essa a enunciação: “todo ser humano é capaz de direitos e obrigações (…)”; toda criatura humana tem, por ser o humano que é, capacidade de figurar em relações jurídicas, quer dizer, tem personalidade concedida ipso facto pelo ordenamento.
Todavia, durante o trâmite legislativo do atual Código, mãos menos competentes pioraram muito significativamente o texto: substituiu-se o antecedente “ser humano” por “pessoa”, transformando um enunciado sintético em outro, analítico.
Não esqueçamos que personalidade é atributo jurídico, consequência normativa, que equivocadamente veio colocada como antecedente, como base de incidência da norma, numa atecnia importante. É a carroça na frente dos bois.
O art. 1º vigente diz que “toda pessoa” é capaz de direitos, o que é uma redundância. Ser pessoa é ser capaz de direitos; essa é a sua definição, enquanto categoria jurídica.
Assim resultou que o que precisaria ser dito não o foi, sendo substituído pelo que não precisaria sê-lo. Prevaleceu uma obviedade categorial, uma tautologia, que, se é correta, é também inútil para o funcionamento da lei e para garantir a universalidade do alcance e a simplicidade da regra em questão.
Por isso, introduzir a “personalidade internacional” parece-me enfraquecer exatamente esse aspecto fundamental da universalidade do alcance da regra, introduzindo uma distinção desnecessária e até perniciosa entre nacionais e estrangeiros quanto à sua condição de pessoa.
É como se os nacionais fossem de alguma forma mais pessoa do que os estrangeiros, cuja personalidade dependeria de tratados e convenções internacionais.
Não é um bom acréscimo a uma regra que já de antes não está bem posta. Piora o que já é ruim. Se o melhor dos cenários se desdobrar, essa regra será apenas inócua; se forem piores os desdobramentos, teremos alguns com mais e outros como menos personalidade.
No que concerne ao art. 2º vigente, uma alteração seria necessária, já que ele enuncia que “a personalidade da pessoa” inicia-se tal e tal. Ora, ora, aqui a tautologia indicada aparece de forma escancarada, corroborando a crítica formulada.
A personalidade só pode ser da pessoa. É lógico. Mas dizer isso é também não dizer nada de útil na prática. Mas nenhuma alteração foi proposta.
E há muitas outras questões tão ou mais graves. A proposta não é de atualização, como consta do discurso oficial, mas de revolução no sistema. Uma revolução precipitada, mal elaborada e funesta.
Na questão da limitação dos direitos da personalidade, no caput do art. 11, por exemplo, aparece uma referência a um “abuso de direito”, o qual estruturalmente seria uma espécie “auto-abuso de direito”, que implica um tipo de boa-fé que o sujeito deve ter para consigo mesmo. Não tem como se emprestar sentido a uma coisa tão contraditória.
O texto é o seguinte: “§ 2º Os direitos da personalidade são intransmissíveis, irrenunciáveis e a limitação voluntária de seu exercício, somente será admitida, quando não permanente e específica, respeitando à boa-fé objetiva e não baseada em abuso de direito de seu titular.”
Além desse curioso caso de boa-fé para consigo mesmo, da questionável vírgula entre sujeito e predicado, de um acento grave possivelmente desnecessário, tem-se a introdução de dois requisitos inusitados e de difícil compreensão para a possibilidade de limitação voluntária: o da não-permanência e o da não-especificidade da restrição deliberada ao exercício desses direitos. São expressões estranhas à tradição de nosso direito, que causarão, me parece, enorme confusão.
Imaginemos alguém que abra mão de sua privacidade e se disponha à exposição contínua, 24 horas por dia, em um reality show de grande repercussão. Como se poderá considerar que essa limitação de sua privacidade, esse assentimento à exposição pública, é não-permanente e não-específico? As situações ali registradas permanecerão por décadas, serão públicas e estarão acessíveis em diversas plataformas muito provavelmente. Como isso é não-permanente?
E, ainda: o que significa dizer nesse caso que a limitação é não específica, se ela é especificamente concedida para aquele programa? Então já não é mais possível anuir em semelhante participação? Não consigo compreender.
Deve haver alguma explicação razoável, mas eu, com trinta anos ensinando a matéria, ainda não sei qual possa ser.
Como se vê, o texto, e não apenas nesse caso, ao invés de oferecer segurança e estabilidade, causa mesmo é profunda perplexidade. Pelo menos a mim, confesso. Posso estar errado.
Já o § 4º que se quer introduzir no art. 11 diz que “a tutela dos direitos de personalidade alcança, no que couber e nos limites de sua aplicabilidade, os nascituros, os natimortos e as pessoas falecidas”.
Ora, os nascituros são pessoas! Isso decorre do Pacto de San José da Costa Rica. É óbvio que os direitos da personalidade lhes dizem respeito. Esse reconhecimento pela ordem jurídica é inequívoco.
Qual é o sentido, pois, da equivalência do nascituro à condição das pessoas mortas?
Isso não faz sentido e pode levar a uma interpretação que diminui a dignidade da pessoa intrauterina. Aqui a proposta é mesmo, data venia, absurda.
Outra questão que considero muito mal pensada, já agora na regulação das nulidades, foi a proibição da simulação inocente, que aparece como anulável.
Ora, se essa regra existisse no Brasil de anos atrás nunca teríamos tido aquele tipo de negócio jurídico indireto que por tanto tempo simplificou e dinamizou o comércio no País, que era o cheque pré-datado (ou pós-datado, como querem alguns).
Essa possibilidade de nulificação, que se pretende introduzir, contraria uma construção sofisticada, que remonta ao direito romano, e que atende ao princípio da conservação dos negócios, que resta preterido ao se introduzir essa modificação.
A simulação é inocente porque, e se, não prejudica a ninguém. Pas de nullité sans grief é a velha e correta lição presente em nossa tradição, e essa regra deve permanecer pelo bem da segurança dos negócios.
Já em matéria da regulação dos bens, e estou escolhendo arbitrariamente entre muitos e muitos problemas, temos que falar do artigo que estatui que um sujeito de direito possa “experimentar” (sic) mais de um patrimônio, ou que um patrimônio possa ter mais de uma pessoa como seu “experimentador”, talvez seja seu titular, ou não, não está claro, que é o que parece poder se inferir da redação do art. 91 proposto.
Em nossa tradição, há uma correlação intrínseca entre as noções de pessoa e patrimônio. O patrimônio é um dos aspectos da pessoa. A uma pessoa corresponde um patrimônio e vice-versa.
A lei, por razões instrumentais, porém, admite dois tipos de universalidade de direito: o patrimônio mesmo e a herança.
A herança é temporária e instrumental, funciona até a partilha, mas toda quota hereditária é sempre, no fundo, por conta do princípio da saisine, que recebemos do direito visigótico, pertencente ao patrimônio do herdeiro. O espólio não é verdadeiramente titular dos bens do acervo. Não é pessoa jurídica, apesar de ter capacidade processual.
A capacidade processual é instrumental apenas, não precisa haver personalidade para que se verifique essa peculiar possibilidade de figurar no processo. São sutilezas da instrumentalidade do processo em relação ao direito material. Isso pode passar despercebido em análises mais superficiais, mas o equívoco não pode ser consagrado na lei.
Claro, há também acertos.
A verdade é que o número gigantesco de modificações impede de dar conta de tudo, pensar tudo com calma.
É tudo ao mesmo tempo e agora, estilo ou vai ou racha. Nada disso colabora para um sistema maduro, previsível e confiável.
As alterações sobre o regime da prescrição, nos aproximando do modelo alemão é bem interessante.
A simplificação de certos atos notariais também.
Há sim coisas interessantes, afinal tivemos grandes juristas na comissão. Mas esses pontos positivos não pesam o suficiente para compensar os problemas que se introduziram em tantos outros lugares. As boas serão contribuições que, noutra oportunidade e sob outro formato, bem podem introduzir melhorias no nosso sistema.
Contudo, no panorama geral, meu parecer é que esse projeto, considerado como um todo, e é preciso considerá-lo assim, porque aqui uma coisa boa arrasta junto outras tantas coisas ruins, será, pelas razões que já apontei acima, um retrocesso lamentável na qualidade de nossa lei mais central.
Na minha humilde opinião, esse projeto não deveria se converter em lei, porque, na relação custo-benefício, ele é intrinsecamente deficitário e prejudicial principalmente aos interesses da mulher na sociedade brasileira.
Veremos o que virá. Oxalá prevaleça o bom senso.
* Citar como: CASTRO JR., Torquato. Sobre a reforma do Código Civil (PL 04/2025): a parte geral. In: MARTINS-COSTA, Judith; MARTINS, Fábio; CRAVEIRO, Mariana Conti; XAVIER, Rafael Branco (Orgs.) Boletim IDiP-IEC, volume 4, nº 3 (Fev. 2026).
** Prof. Titular de Direito Civil Faculdade de Direito do Recife.
OBSERVAÇÃO: a partir deste número, a designação do Boletim IDiP-IEC se alterou. Diante da necessidade de se seguir os parâmetros do ISSN, os textos deixaram de ser referidos como “Volumes”, que, até a edição anterior, eram numerados segundo sequência em algarismos romanos. O termo “Volume” agora deve ser entendido como o ano de publicação, seguidos de número arábico que indica o número do texto publicado naquele ano.
