Márcia Santana Fernandes**

INTRODUÇÃO

O Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, Lei 15.211, de 17 de setembro de 2025[1], também chamado de ECA Digital, tem origem no Projeto de Lei n° 2.628, de 2022, de autoria do Senador Alessandro Vieira, e dispõe sobre a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais. É inequívoca a necessidade e a urgência de regulação dessa matéria, sendo a Lei apresentada em momento oportuno e redigida em boa técnica legislativa.

A Lei 15.211/2025 está ordenada e estruturada de forma sistemática, apresenta estrutura lógica e unidade conceitual, principiológica e valorativa. A organização dos enunciados é coerente, clara e com impacto efetivo para as pessoas obrigadas – fornecedores, prestadores de serviços, provedores de tecnologia de informação e plataformas digitais. Da mesma forma, estabelece com nitidez as responsabilidades para pais e responsáveis legais e as garantias para as pessoas afetadas, crianças e adolescentes.

As mesmas qualidades não estão presentes no Projeto de Lei 04/2025[2], novo Código Civil disfarçado de reforma, em particular no seu “Livro de Direito Civil Digital”. Livro extravagante, inexplicavelmente apresentado ao final do documento, com mais de oitenta e seis (86) artigos, mais parecendo uma lei especial anexada ao texto de um Código.

Nesse contexto, o objetivo do presente artigo é apontar aspectos positivos da Lei 15.211/2025 e a dissonância das regras propostas no PL 04/2025, especialmente as apresentadas nos artigos 2.027-AH ao 2.027-AK, do Capítulo VI, referentes a crianças e adolescentes no ambiente digital.

  1. ESTRUTURA DA LEI 15.211/2025

A estrutura e a ordenação da Lei 15.211/2025 orientam com clareza o intérprete. A Lei está dividida em dezesseis Capítulos, tendo como ponto de partida a enunciação dos aspectos gerais – conceituais e principiológicos – transversais a todo texto, definindo, nas disposições preliminares, competência, escopo, conceitos, princípios. Na sequência, estabelece as garantias, os direitos, as vedações, as obrigações e as responsabilidades de produtores e de fornecedores de serviços de tecnologias da informação. Seguem as obrigações, vedações e responsabilidades de fornecedores, prestadores de tecnologia da informação e comunicação e administradores de plataformas digitais; finalmente, disciplina o papel de fiscalização dos pais, representantes legais e autoridades, estabelecendo regras de governança, sanções e outras medidas necessárias para garantir a efetividade da norma.

Os Capítulos estão assim ordenados – no quadro abaixo:

Estrutura e ordenação

Temas centrais

Capítulo I – Artigos 1º ao 3º

Disposições preliminares: define competência, escopo, conceitos e princípios.

Capítulo II – Artigos 4º ao 8º

Estabelece os fundamentos para a garantia de proteção integral e a prevalência absoluta do melhor interesse de crianças e adolescentes.

Estabelece a obrigação de fornecedores de produtos ou serviços de organizar e incorporar, na fase de projeto, medidas e ferramentas de proteção à privacidade e à proteção de dados (“privacidade by design”) para mitigar riscos e evitar danos.

Estabelece as responsabilidades para os pais e responsáveis legais de vigilância e cuidado.

Determina que haja o desenvolvimento de programas educativos na área digital para crianças e adolescentes, via escolas.

Determina a criação da autoridade administrativa autônoma (Art. 5º, inciso § 3º e Art. 34)

Capítulo III – Artigo 9º

Determina as vedações e proibições de acesso de crianças e adolescentes a conteúdos e serviços impróprios e ilegais e suas respectivas consequências

Capítulo IV – Artigos 10 ao 15

Capítulo V – Artigos 16 ao 18

Capítulo VI – Artigo 19

Define práticas, mecanismos e produtos para garantir a efetividade legal, como são os mecanismos de aferição de idade; supervisão parental, produtos de monitoramento infantil.

Capítulo VII – Artigos 20 ao 21

Regras para os jogos eletrônicos.

Capítulo VIII – Artigos 22 ao 23

Regra a publicidade em meio digital.

Capítulo IX – Artigos 24 ao 26

Regra os serviços e práticas nas redes sociais.

Capítulo X – Artigo 27

Capítulo XI – Artigos 28 ao 30

Determina medidas preventivas e de reporte contra violência, crimes e violações de crianças e adolescentes.

Capítulo XII- Artigo 31

Capítulo XIII – Artigos 32 ao 33

Capítulo XIV – Artigo 34

Regras sobre governança, transparência e prestação de contas dos obrigados de forma adequada e regras relacionadas aos instrumentos de denúncia e de seu uso não abusivo.

Cria autoridade administrativa autônoma (Art. 5º, inciso § 3º e Art. 34)

Capítulo XV – Artigo 35 ao 36-A

Capítulo XVI – Artigos 37 ao 41-A

Regra as sanções (advertência; multa; suspensão temporária das atividades e proibição de exercício das atividades) e disposições finais

De modo louvável, remete à legislação especial o tratamento, sempre que necessário, de aspectos complementares, evitando sobreposições legais desnecessárias, assim favorecendo a interpretação sistemática do ordenamento jurídico. Essa observação é digna de nota, pois o caminho escolhido pelo PL 04/2025, no “Livro de Direito Civil Digital”, foi exatamente o contrário: optou por ignorar ou repetir regras já previstas e estabelecidas em outras leis.[3]

    2-  CONCEITOS E PRINCÍPIOS CENTRAIS DA LEI 15.211/2025

É objeto da Lei a regulação de todo produto ou serviço de tecnologia da informação em ambientes digitais, assim como das plataformas digitais, direcionado à proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital.  Já no art. 1º, determina que a proteção incide sobre todas crianças e adolescentes que tenham “acesso ou acesso provável” ao ambiente digital.  Os critérios legais para interpretação de “acesso provável” envolvem:  suficiente probabilidade de uso e atratividade (inciso I); considerável facilidade ao acesso e à utilização (inciso II) e significativo grau de risco à privacidade, à segurança ou ao desenvolvimento biopsicossocial, em especial aqueles produtos ou serviços que permitem a interação social.[4]

Cuida a  Lei 15.211/2025 de não utilizar conceitos heterodoxos ou, simplesmente, destituídos de sentido, como o faz o PL 04/2025, e.g, no art. 2.027-A[5] ao empregar a expressão “Direito Civil Digital”, que, a rigor, nada significa[6]. Ao contrário, a referida Lei opta por tratar do locus onde as regras devem ser aplicadas para emanar seus efeitos, quais sejam, os “ambientes digitais”[7], para a proteção de direitos de crianças e adolescentes, sejam direitos fundamentais, direitos de personalidade, direitos pessoais, direitos reais ou direitos obrigacionais.

A estrutura legal promove direitos no ambiente digital, com base em conceitos já testados pela dogmática jurídica, como a distinção “produto e serviço”. Mesmo ao recorrer à utilização da linguagem comum, emprega expressões referendadas no estado da arte, delimitando o seu significado, como são exemplos os do artigo 2º: produto ou serviço de tecnologia da informação; produto ou serviço de monitoramento infantil, rede social, caixa de recompensa, perfilamento, loja de aplicações, sistema operacional, mecanismo de supervisão parental, serviço com controle editorial, autoridade administrativa autônoma de proteção dos direitos de crianças e de adolescentes no ambiente digital, monetização e impulsionamento.

O “melhor interesse” de crianças e adolescentes, assim como o respeito aos direitos de personalidade (privacidade e proteção de dados pessoais) são a base para considerar a proteção integral, especial e prioritária”. O Estatuto Digital da Criança e do Adolescente estabelece, no artigo 5º, parâmetros para a construção do seu sentido:

“Art.5º, §2º – Para os fins desta Lei, considera-se como expressão do melhor interesse da criança e do adolescente a proteção de sua privacidade, segurança, saúde mental e física, acesso à informação, liberdade de participação na sociedade, acesso significativo às tecnologias digitais e bem-estar.”

Ademais, estabelece a garantia da criança e do adolescente a receber educação, orientação e acompanhamento pelos pais e responsáveis legais para utilizar a internet e para sua “experiência digital” (artigos 3º e 4º, inciso VII) e a determinação de agência regulatória específica para garantir a fiscalização e políticas de estado (artigo 34), com referência expressa à Constituição Federal, ao ECA e à LGPD.

Destacamos a previsão no Capítulo III, artigo 9º, caput, como uma inovação legal importante. Esse artigo estabelece que os fornecedores e prestadores de serviço têm a obrigação (o dever) de promover todas as medidas e os mecanismos preventivos e mitigatórios para impedir que as crianças e os adolescentes tenham acesso a conteúdo impróprio, inadequado ou proibido. A fim de garantir a efetividade dessa regra, proíbe, entre outras medidas, (§1º) a autodeclaração de crianças e adolescentes para a utilização de produtos ou serviços de tecnologia da informação. [8]Conjuntamente a essa proibição, a Lei estabelece, no Capítulo IV, artigos 10 ao 15, a obrigação de fornecedores e de prestadores de serviço de criar mecanismos para aferição de idade e, no Capítulo V, artigos 16 ao 18, para a supervisão parental.

A excelência técnica da Lei 15.211/2025 atinge frontalmente a regulação enfeixada nos artigos 2.027-AH ao 2.027-AK do PL 04/2025, referentes “a presença e a identidade de crianças e adolescentes no ambiente digital”. Por sua generalidade, não poderão prevalecer, ainda que posteriores, ao regulado na Lei especial.

3- LEI 15.211/2025: A DISSONÂNCIA DO CAPÍTULO VI, DOLIVRO DE DIREITO CIVIL DIGITAL” DO PL 04/2024

Como tivemos oportunidade de tratar em outros textos[9],[10], o “Livro Direito Civil Digital” do PL 4/205 rompe a unidade sistemática do Código Civil; não respeita critérios lógico-formais; mistura princípios, direitos e fundamentos no mesmo enunciado; utiliza linguagem coloquial, vaga, não técnica e desconhecida no ambiente jurídico nacional; apresenta conceitos confusos e incapazes de permitir o tracejamento de distinções ou circunscrever características padrão (o que é o papel dos conceitos).

Ainda, o PL ignora ou repete regras estabelecidas em leis especiais, como a LGPD, o ECA e o Marco Legal da Internet, ou cria regras especiais ou de natureza processual. São exemplos os trinta e seis (36) artigos, artigo 2.027-AY ao 2.27-CH, do Capítulo X, dos Atos Notariais eletrônicos – E-Notariado, ao propor uma espécie de lei de registros públicos encartada no Código Civil, criando um registro próprio e uma nova identidade – a “identidade digital” – ignorando a legislação existente, a saber: a Lei de Registros Públicos, Lei 6.015/1973[11] ou a Lei 14.534/2023[12], que estabelece o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), entre outras.

Especificamente quanto à proteção de criança e adolescentes no ambiente digital, o PL 04/2025 apresenta fragilidades, regras confusas e sem possibilidade de efetiva aplicação. O título do Capítulo VI– “A presença e a identidade de crianças e adolescentes no ambiente digital” – Artigos 2.027-AH ao 2.027-AK – é exemplo. As palavras “a presença e a identidade” o que estariam a indicar? Que crianças e adolescentes são usuários ou consumidores ou talvez contratantes no ambiente digital?

Acresce o abuso inútil de adjetivos. No artigo 2.027-AH, visando a tratar do melhor interesse da criança e do adolescente e de sua proteção integral agrega um qualificativo – “melhor e superior interesse” – que não diz nada que já não esteja na expressão consagrada, “melhor interesse”. O que se poderá inferir do qualificativo acrescido?

Os problemas de redação, de repetições e de linguagem, que afetam a clareza do texto, não terminam por aí, pois o mesmo art. 2027-AH é assim enunciado:

Art. 2.027-AH. É garantida a proteção integral de crianças e adolescentes no ambiente digital, observado o seu melhor e superior interesse, nos termos do estatuto que os protege e deste Código, estabelecendo-se, no ambiente digital, um espaço seguro e saudável para sua utilização.”

Ao invés de fazer referência à regra do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), menciona, amplamente, “nos termos do estatuto que os protege e deste Código”, o que dificulta interpretação sistemática e a exata remissão à legislação especial, fazendo a remissão, de forma vaga, a “um estatuto” – que supomos ser o ECA – expressão repetida no artigo 2.027-AJ, inciso III[13]. Além disso, quando utiliza o verbo “estabelecendo-se” pode induzir ao entendimentoque está de plano “garantida a proteção integral de crianças e adolescentes no ambiente digital”.

Por sua vez, os artigos 2.027-AI[14] e 2.27-AJ[15] estabelecem deveres aos “provedores de serviços digitais” e aos “criadores” de produtos ou serviços. As plataformas digitais seriam os “provedores”? Ainda, o PL não utiliza a expressão “fornecedor”, mas sim “criador”. Estaria a regra endereçada a quem idealiza e cria produtos ou serviços e não para aqueles que produzem, fornecem e/ou comercializam?

E se não bastasse o texto ruidoso, o artigo 2.027-AK[16], o último do Capítulo VI, proíbe a veiculação de publicidade nos produtos ou serviços de tecnologia da informação destinados a crianças e a adolescentes, regra fortalecida no parágrafo único para produtos ou serviços gratuitos. Pergunta-se: nenhuma publicidade será permitida, nem mesmo aquela que deve notificar ou informar aos pais ou representantes legais sobre eventuais cautelas a adotar?

Quanto ao tópico da comunicação e publicidade, a comparação com as regras da Lei 15.211/2025 deixam transparecer a fragilidade e a confusão que perpassa o PL 04/2025 nessa matéria. O Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, ao contrário do PL, não veda, indiscriminadamente, a comunicação e a publicidade, mas tem como substrato a complexidade do tema. Por exemplo, nos artigos 22 e 23, Capítulo VIII, a Lei proíbe o perfilamento para direcionamento de publicidade comercial de crianças e de adolescentes, bem como o emprego de análise emocional, de realidade aumentada, de realidade estendida e de realidade virtual para esse fim (artigo 22) e veda também a monetização e o impulsionamento de conteúdos que retratem crianças e adolescentes de forma erotizada, sexualmente sugestiva ou em contexto próprio do universo sexual adulto (art. 23). Mas não proíbe toda e qualquer publicidade: regras de comunicação são diretamente referidas – por exemplo, no art. 17, §4º, inciso I, para estabelecer a existência de configuração-padrão de segurança para supervisão parental; para restringir a comunicação com crianças e adolescentes por usuários não autorizados; ou para regular, no art. 21, os mecanismos de comunicação para os jogos digitais.

Por igual, no art. 29, estabelece o dever de retirada de conteúdo que viole direitos (reenviando ao art. 6º) e/ou ofensivos para impedir a proteção integral; e, no art.38, determina que as embalagens dos equipamentos eletrônicos de uso pessoal comercializados, fabricados no Brasil ou importados, que permitam acesso à internet, devem conter adesivo, em língua portuguesa, informando aos pais ou responsáveis legais sobre a necessidade de proteger crianças e adolescentes, ao acesso de sítios eletrônicos com conteúdo impróprio ou inadequado para essa faixa etária.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A Lei 15.211/2025 é um exemplo de boa técnica legislativa sobre tema complexo: regras para proteção e garantia de crianças e adolescentes no ambiente digital; limites e obrigações para fornecedores, prestadores de serviços e plataformas digitais e vedações expressas à denominada “adultização” de crianças e adolescentes no ambiente digital.

Por sua vez, a comparação do seu texto com a proposta sobre o mesmo tema do PL04/2025 evidencia, mais uma vez, a fragilidade e o descompasso deste último com a melhor técnica jurídica e a sua desconexão com a unidade sistemática do Código Civil.

Em 25 de setembro de 2025, foi instituída, pelo Senado Federal, sob a presidência do Senador Rodrigo Pacheco, Vice-presidência do Senador Efraim Filho e relatoria do Senador Veneziano Vital Rêgo, a Comissão Temporária para examinar o PL04/2025.

Espera-se, por fim, que o Senado Federal considere as inúmeras críticas direcionadas ao PL 04/2025, tomando, ao final, a melhor decisão em relação a uma proposta de reforma de reforma do Código Civil Brasileiro (diga-se um novo Código) que, em muito temas, torna a legislação nacional pior do que a já existente, sendo um exemplo a situação já regulada pelo ECA Digital.

* Citar como: FERNANDES, Márcia Santana. O Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, Lei 15.211/2025: contraste com o Livro de Direito Civil Digital do PL04/2025. In: MARTINS-COSTA, Judith; MARTINS, Fábio; CRAVEIRO, Mariana Conti; XAVIER, Rafael Branco (Orgs.) Boletim IDiP-IEC, vol. LXXIX. Publicado em 14.1.2026.

** Doutora em Direito pela UFRGS. Professora e coordenadora adjunta do Mestrado Profissional em Pesquisa Clínica, Hospital de Clínicas de Porto Alegre (MPPC/HCPA) e pesquisadora do Núcleo de Bioética e Ética na Ciência do HCPA. Pesquisadora em Pós-Doutorado no Observatório de Propriedade Intelectual, da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Membro associada do IEC. Advogada.

[1] Brasil. LEI 15.211, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15211.htm

[2] Senado Federal. PROJETO DE LEI NO 4, DE 2025. https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/166998

[3] A Lei 15.211/2025, estrategicamente, em treze artigos, indica as seguintes leis: Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei 8.069/1990, Marco Civil da Internet, Lei 12.965/2014; Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), Lei 13.709/2018; Lei 13.848/2019, que dispõe sobre a gestão, a organização, o processo decisório e o controle social das agências reguladoras e a Lei 14.852/2024, que cria o marco legal para a indústria de jogos eletrônicos.

[4] Lei 15.211/2025. Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção de crianças e de adolescentes em ambientes digitais e aplica-se a todo produto ou serviço de tecnologia da informação direcionado a crianças e a adolescentes no País ou de acesso provável por eles, independentemente de sua localização, desenvolvimento, fabricação, oferta, comercialização e operação. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se acesso provável por crianças e adolescentes as seguintes situações:

I – suficiente probabilidade de uso e atratividade do produto ou serviço de tecnologia da informação por crianças e adolescentes; II – considerável facilidade ao acesso e utilização do produto ou serviço de tecnologia da informação por crianças e adolescentes; e III – significativo grau de risco à privacidade, à segurança ou ao desenvolvimento biopsicossocial de crianças e de adolescentes, especialmente no caso de produtos ou serviços que tenham por finalidade permitir a interação social e o compartilhamento de informações em larga escala entre usuários em ambiente digital.

[5] Art. 2.027-A. O direito civil digital, conforme regulado neste Código, visa a fortalecer o exercício da autonomia privada, a preservar a dignidade das pessoas e a segurança de seu patrimônio, bem como apontar critérios para definir a licitude e a regularidade dos atos e das atividades que se desenvolvem no ambiente digital.”

[6] Ver comentário: FERNANDES, Márcia. O Livro de Direito Digital do Anteprojeto do Código Civil, ou a displicência legislativa como regra. In: MARTINS-COSTA, Judith; MARTINS, Fábio; CRAVEIRO, Mariana; XAVIER, Rafael (Orgs.). Boletim IDiP-IEC. Vol. XXXII, Canela-São Paulo. Publicado em 18.09.2024. Disponível em: https://canalarbitragem.com.br/xxxii-boletim-idip-iec/o-livro-de-direito-digital/

[7] Lei 15.211/2025. Art. 1º – ver nota 9

[8] Lei 15.211/2025. Art. 9º Os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação que disponibilizarem conteúdo, produto ou serviço cuja oferta ou acesso seja impróprio, inadequado ou proibido para menores de 18 (dezoito) anos de idade deverão adotar medidas eficazes para impedir o seu acesso por crianças e adolescentes no âmbito de seus serviços e produtos.

  • 1º Para dar efetividade ao disposto no caput, deverão ser adotados mecanismos confiáveis de verificação de idade a cada acesso do usuário ao conteúdo, produto ou serviço de que trata o caputdeste artigo, vedada a autodeclaração.
  • 2º Para os fins desta Lei, consideram-se impróprios ou inadequados para crianças e adolescentes os produtos, serviços ou conteúdos de tecnologia da informação que contenham material pornográfico, ou quaisquer outros vedados pela legislação vigente.
  • 3º Os provedores de aplicações de internet que disponibilizarem conteúdo pornográfico deverão impedir a criação de contas ou de perfis por crianças e adolescentes no âmbito de seus serviços.

[9] Ver comentário: FERNANDES, Márcia. O Livro de Direito Digital do Anteprojeto do Código Civil, ou a displicência legislativa como regra. In: MARTINS-COSTA, Judith; MARTINS, Fábio; CRAVEIRO, Mariana; XAVIER, Rafael (Orgs.). Boletim IDiP-IEC. Vol. XXXII, Canela-São Paulo. Publicado em 18.09.2024. Disponível em: https://canalarbitragem.com.br/xxxii-boletim-idip-iec/o-livro-de-direito-digital/

[10] FERNANDES, Márcia S. O Livro de Direito Digital do Anteprojeto do Código Civil, ou a displicência legislativa como regra In: MARTINS-COSTA, Judith; MARTINS, Fábio; CRAVEIRO, Mariana; XAVIER, Rafael (Orgs.). Boletim IDiP-IEC. Vol. XXXIII, Canela-São Paulo, Publicado em 25.09.2024. Disponível em: https://canalarbitragem.com.br/xxxiii-boletim-idip-iec/o-livro-de-direito-digital-parte-ii/

[11] Brasil. LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6015consolidado.htm

[12]Brasil.  LEI Nº 14.534, DE 11 DE JANEIRO DE 2023. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14534.htm

[13] “Art. 2.027-AJ. Os produtos ou serviços de tecnologia da informação destinados a crianças e a adolescentes serão concebidos, projetados, desenvolvidos, ofertados, comercializados, disseminados, compartilhados, transmitidos e operados considerando a garantia de sua proteção integral e a prevalência de seus interesses.

Parágrafo único. Os criadores dos produtos ou serviços previstos no caput deste artigo devem:

I – considerar os direitos, a capacidade e os limites das crianças e adolescentes a que se destinem, desde a sua concepção e projeto, e durante sua execução, disponibilização e utilização, devendo, por padrão, adotar opções que maximizem a proteção de sua privacidade e reduzam a coleta e utilização de dados pessoais;

II – utilizar linguagem clara e concisa, compreensível e adequada, compatível com a idade das crianças e dos adolescentes a que se destinem;

III – garantir a privacidade e a segurança das crianças e dos adolescentes, conforme seu estatuto e este Código, bem como demais direitos assegurados na Constituição Federal, em Tratados e Convenções em que o Brasil seja signatário, tais como a Convenção dos Direitos da Criança das Nações Unidas.”

[14] “Art. 2.027-AI. É dever de todos os provedores de serviços digitais:

I – implementar sistemas eficazes de verificação da idade do usuário para garantir que conteúdos inapropriados não sejam acessados por crianças e adolescentes;

II – proporcionar meios para que pais e responsáveis tenham condições efetivas de limitar e monitorar o acesso de crianças e adolescentes a determinados conteúdos e funcionalidades dispostos no ambiente digital;

III – assegurar a proteção de dados pessoais de crianças e adolescentes, na forma da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

IV – proteger os direitos das crianças e adolescentes desde o design do ambiente digital, garantindo que, em todas as etapas relativas ao desenvolvimento, fornecimento, regulação, gestão de comunidades, comunicação e divulgação de seus produtos e serviços, o melhor e superior interesse da criança e do adolescente sejam observados.”

[15] Ver texto nota 14.

[16] “Art. 2.027-AK. É vedada a veiculação de publicidade nos produtos ou serviços de tecnologia da informação destinados a crianças e a adolescentes.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo a toda forma de exibição de produtos ou de serviços, ainda que gratuitos, destinados a crianças ou a adolescentes, inclusive por meio de plataformas de compartilhamento de vídeo, de redes sociais e de outros produtos ou serviços de tecnologia da informação.”