Julio Gonzaga Andrade Neves**

Palestra proferida do seminário “Diálogos Brasil” em novembro de 2025.

               O empresariado brasileiro convive com uma altíssima litigiosidade. São as estatísticas do CNJ do ano passado (2024) que indicam 9.600 pedidos de dano moral formulados todos os dias no Poder Judiciário Brasileiro. Recuso-me a acreditar que sejam 9.600 autores de demandas mal-intencionados ou aproveitadores. As pessoas respondem aos incentivos postos sobre a mesa diante de si. E o empresariado, diante desses mesmos incentivos, adequa a sua conduta e precifica os riscos que assume.

             Adequar conduta e precificar riscos é atividade que parte de uma premissa civilizatória fundamental: a premissa de que “depende” não é uma resposta; “depende” é uma pergunta. Depende de quê? De quais critérios objetivos?

           Esses critérios são fixados por palavras. São fixados por normas, por regras, baseadas sua vez em palavras que não caem do céu e não aparecem do éter. Elas compõem o léxico, o vocabulário comum destilado por uma comunidade de intérpretes. Não é possível comunicar uma norma se usando palavras vulgas, palavras desconhecidas pela ciência.

           Esse é o problema fundamental sobre o qual pretendo contribuir à reflexão legislativa. Vou apontá-lo um pouco mais de perto.

          O primeiro degrau desse problema está no artigo 927-B, §1º, do Projeto de Reforma do Código[1], quando se erode a relevância do ilícito e se promove uma inflação enorme do conceito de risco para fins de responsabilidade.

          Passariam a ser responsabilidade de cada um dos condutores do empresariado brasileiro aqueles danos decorrentes de uma atividade não perigosa, sem defeito, desde que gerasse um risco especial e diferenciado aos direitos de outrem.

         Permito-me uma afirmação que é categórica. A expressão risco especial e diferenciado aos direitos de outremnão integra o léxico comum a que eu me referia. Ninguém sabe precisar o que isso significa. Isso evita que eu – quer na qualidade de professor, com alunos, quer na qualidade de advogado da indústria, para clientes – possa responder que a consequência de sua conduta é a geração deste risco, que por sua vez levará àquela responsabilidade[2].

          Mais do que isso: não satisfeita com a inflação incompreensível do risco, a proposta legislativa erode também o que seja nexo de causalidade. Como se afere esse risco? Recorre-se à estatística. Mas com qual critério? Com quais pressupostos? E para quais consequências?

         O projeto de lei não esclarece. Disso, dessa linguagem de estatística, o projeto salta para as “máximas de experiência do julgador” como meio de imputação, o que ignoro o que possa ser – como de resto, qualquer pesquisador dirá ignorar, porque não há traço disso na história do direito brasileiro.

         Então é assim que se passa de um risco inflado, desconexo a perigo ou defeito, para atribuir responsabilidade a partir de uma estatística, que absolutamente ninguém conhece o que seja, ou máximas de experiência que só podem morar na cabeça de um julgador que reside, por definição, no futuro.

         Os problemas não terminam aí.

         Essa imputação de responsabilidade partida de um risco inflado, de um nexo de causalidade afrouxado, recai sobre danos que podem, eles próprios, estar no futuro. Danos futuros, danos indiretos, e que se multiplicam com um desapego assombroso a qualquer esforço de previsão sobre seus impactos na realidade do empresariado.

        Se o dano for de pequena expressão econômica, o legislador dá um poder extraordinário ao juiz: a estimativa, conforme o artigo 944-B, § 4º[3]. Não seria mais preciso liquidar danos emergentes, tampouco liquidar lucros cessantes. O juiz pode dizer o que lhe parece – e não há critérios, é claro, para estimar, senão (voltamos a ela!) as máximas de experiência do julgador.

        O legislador parece tratar dano pequeno como um problema pequeno, ao passo que o desafio do empresariado no Poder Judiciário repousa justamente no volume de danos, no mar de danos pequenos. Não é a facada que nos mata como empreendedores, é a morte por mil cortes de papel. Esse feixe de normas é uma chuva de papel cortante que cai sobre o empresariado.

         Talvez pior do que isso: não só se dá uma frouxidão na liquidação do dano, por essa estimativa inaudita na nossa tradição, como se abre perigosamente uma categoria absolutamente nova no art. 944, § 2º, em alternativa aos danos patrimoniais[4]. Esqueçam danos emergentes, esqueçam lucros cessantes. A critério do lesado, o juiz poderá outorgar um montante razoável equivalente à violação de um direito.

         De novo, faço a afirmação sem ressalvas: essa expressão não integra o léxico comum da comunidade de intérpretes do direito brasileiro. Dela não há traço em nossa história dogmática, legislativa ou jurisprudencial. Ninguém sabe o que é. Mas suponho que isso seja, perniciosamente, a semente de mais 9.600 pedidos diários de indenização a avolumar nos escaninhos do Poder Judiciário.

         Proponho o resumo da ópera: seria possível que qualquer empresário promovesse uma atividade ilícita, não perigosa, sem qualquer defeito, e um juiz, com base em estatística (que não está precisada), ou na sua experiência, poderia lhe imputar danos que sequer existiram (porque futuros e indiretos), em valor que lhe pareça adequado pela sua estimativa, ou desconsiderar os danos como um todo para deferir tout court um valor razoável.

          Essa não é uma cogitação minha, essa é a sequência, passo a passo, dos artigos a que acabei de fazer referência.

          Pergunto: o que é um risco especial e diferenciado criado por uma plataforma online? Por um marketplace?  Por uma plataforma de intermediação de negócios?

          Não acho que alguém possa dizê-lo, a não ser que se recorra à autoridade de quem escreveu a norma. Mas a autoridade de quem escreveu é autoridade alguma, já que o argumento de autoridade não existe; o que existe na ciência é a autoridade do argumento. Quem responde sem base dogmática, quem responde sem base estrita, não pratica ciência, nem exerce o ofício da jurisdição: responde na qualidade de oráculo, e essa é uma qualidade inconveniente.

         Concluo para dizer duas coisas.

          Primeiro: o que não se quer propor é que se dê as costas à modernização do direito civil. Foi um senador, Dr. Coelho Rodrigues, do Piauí, que advertiu na virada do século XIX ao século XX, em seu projeto de código civil, que a lei fosse revista a cada dez anos[5]. A ideia de revisitar a norma tem profunda raiz na nossa história.

         Também tem profunda tradição no nosso sistema a ideia de solidariedade histórica, que o maior de todos os civilistas cunhou, Pontes de Miranda, no seu Fontes e Evolução do Direito Civil Brasileiro. Pontes propunha que o codificador colhia sempre, e muito, dos trabalhos dos legisladores precedentes[6]. Em todos esses pontos que apontei, creio que exista uma quebra fundamental nessa tradição de solidariedade histórica, com um resultado que não é bom.

          Segundo: refiro-me novamente à premissa civilizatória do início. Depende não é resposta. Depende é pergunta. E esses artigos levam a um resultado incivilizado, porque não convidam qualquer resposta objetiva, que seja apreensível para um operador do direito.

          Nós temos, todos nós, na qualidade de intérpretes, que render vassalagem ao processo legislativo, que é onde se cristaliza a vontade do povo. Também Pontes de Miranda advertia a esse respeito: lei má, mas lei. Se essa proposta virar lei, estaremos todos sob seu jugo, sob seu império, sem fuga.

          Meu esforço não é de disputa ad hominem, ou um exercício de vaidade intelectual nessa reflexão. O esforço é de contribuição ao Poder Legislativo e ao debate para que tenhamos uma lei boa. Nesses pontos, estou convencido, estamos bastante distantes dela.

* Citar como: NEVES, Julio Gonzaga Andrade. O Risco Inflado e a Incerteza na Responsabilidade Civil. In: MARTINS-COSTA, Judith; MARTINS, Fábio; CRAVEIRO, Mariana Conti; XAVIER, Rafael Branco (Orgs.) Boletim IDiP-IEC, vol. LXXIX. Publicado em 10.12.2025.

** Doutor e Mestre em Direito Civil pela Universidade de São Paulo – USP. Graduado pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ. Advogado.

[1]  In verbis: “§ 1º A regra do caput se aplica à atividade que, mesmo sem defeito e não essencialmente perigosa, induza, por sua natureza, risco especial e diferenciado aos direitos de outrem. São critérios para a sua avaliação, entre outros, a estatística, a prova técnica e as máximas de experiência”.

[2] A origem histórica da referência está no Enunciado 448 da III Jornada de Direito Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal. Desde então, seu emprego pela jurisprudência é esparso e errático. Incontáveis vezes transcrito de forma ornamental, sem qualquer relevância à fundamentação, e outras tantas invocado para atribuir responsabilidade em situações tão díspares quanto o paroquial atraso de uma aeronave ou o arriscado alastramento de chamas em um incêndio provocado para “limpeza” de propriedade rural. Uma roleta russa normativa, que, insisto, ninguém sabe o que significa (ver, para ilustrar TJ-PE, Apelação Cível 00240736220248172001, relator Fabio Eugenio Dantas de Oliveira Lima, data de julgamento: 26/08/2025 (1ª CC), e TJ-SP, Apelação Cível 00054326720148260306, relator Marcondes D’Angelo, data de julgamento: 30/03/2017, 25ª Câmara de Direito Privado, data de publicação: 03/04/2017).

[3] In verbis: § 4º Em casos excepcionais, de pouca expressão econômica, pode o juiz calcular o dano patrimonial por estimativa, especialmente quando a produção da prova exata do dano se revele demasiadamente difícil ou onerosa, desde que não haja dúvidas da efetiva ocorrência de danos emergentes ou de lucros cessantes, diante das máximas de experiência do julgador”.

[4] In verbis: “§ 2º Em alternativa à reparação de danos patrimoniais, a critério do lesado, a indenização compreenderá um montante razoável correspondente à violação de um direito ou, quando necessário, a remoção dos lucros ou vantagens auferidos pelo lesante em conexão com a prática do ilícito”.

[5] RODRIGUES, Antonio Coelho, Projecto do Codigo Civil Brazileiro, precedido de um projecto de lei preliminar, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1893, p. 333-334. Nos termos das disposições transitórias, seria imediatamente formada uma comissão revisora, cuja proposta primeira de emendas viria ao final de cinco anos (art. 4º) e, a partir daí, decenalmente (art. 8º). Na primeira revisão, o foco seriam “as lacunas ou defeitos encontrados e as duvidas suggeridas a respeito do systema ou das disposições do Codigo Civil”; nas revisões decenais, o objetivo maior seria a revisão de todos os códigos, para promover “os melhoramentos, as modificações ou as suppressões que parecerem opportunas, afim de conservar coherente, harmonico e progressivo todo o corpo do direito positivo nacional”.

[6] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Fontes e evolução do Direito Civil Brasileiro. Rio de Janeiro: Livraria Pimenta de Mello, 1928, §41, p. 103.