Maria Cláudia Cachapuz**

“Neném fica de quatro

Que o pai te taca a vara

No modo Bird Box

Com a venda na sua cara” (MC R10)[1]

I.

              Há músicas que se traduzem como efetiva poesia pela associação natural que promovem entre melodia e letra. Outras, exercem função diversa, servindo à simples diversão dos consumidores, como um produto de venda fácil capaz de conquistar pela repetição do ritmo ou da batida do momento. Existem aquelas que se destinam a um propósito específico, para marcar o protesto a algo que se vê estabelecido ou para expressar o sentimento individual sobre uma realidade particular de vida que possa interessar exclusivamente ao autor da obra – mas que, por algum motivo, acabam gerando identificação a quem as recebem. E há músicas que, por mais inusitado que pareça, pela sua realidade simbólica e plural, abrem ao receptor a oportunidade ampla de interpretação, independentemente do que possam transparecer numa tradução literal. Este é o caso específico da violência simbólica evidenciada na música Modo Bird Box[2] de MC R10.

              Em que pese produto de um ambiente distinto da seara jurídica – o artístico –, Modo Bird Box causa o mesmo assombro interpretativo que a proposta mais recente de combinação normativa dos artigos 2.027-I, inc. III, e 2.027-S, III oferece, numa leitura preliminar do livro sobre Direito Civil Digital, no Projeto de Lei nº 04/2025. Se para MC R10, dentro da estética funk, o modo Bird Box não passa de um jogo sexual violento em que resta pressuposta a submissão de uma mulher aos interesses sexuais do parceiro – naturalmente sedutor na visão do autor da obra –, numa possível leitura a partir da obra Origens do Totalitarismo de Hannah Arendt[3], a desconstrução da música poderia remeter à interpretação diversa, por representação distinta à cegueira do submisso. Este, que recebe com certo prazer a investida do dominador, é alguém vendado à realidade pressuposta, justamente porque passa a ser reconhecido por quem detém o poder e assume inusitada importância num determinado contexto social – mesmo que usado como meio para a satisfação de fins específicos. Aceita, portanto, a dominação, porque dessa forma ao menos identifica uma função (sua) relevante na estrutura social, sentindo-se útil à realização de um projeto de sociedade. E essa pode não ser uma situação distinta à interpretação pressuposta da leitura do PL 04/2025 pelas normas apontadas.

           Quando Hans-Georg Gadamer, no seu Verdade e Método, destaca a necessidade de compreender-se o texto e exercitar-se a hermenêutica – permitindo a interpretação e a aplicação do texto a partir de determinada experiência concreta – a pretensão é a de possibilitar que todo e qualquer texto se una à tradição para permitir uma outra leitura, associando a experiência trazida pelo intérprete com o que já adquiriu certa herança histórica. A descrição da interpretação, em Gadamer[4], é tanto a de uma atividade destinada a ler o que é ou o que pode ser novo, como também algo que proporciona uma fusão de horizontes, na qual o texto apresenta o sentido agregado e implicado pelas ideias próprias do tradutor.

           Não muito diferente, em termos mais amplos, é o que Gottlieb Fichte referiu em relação à origem da linguagem e ao desenvolvimento de uma capacidade linguística ao ser humano. Quando se pretende estudar sobre a origem de uma língua formal, não se pode recorrer a meras hipóteses ou a ilações arbitrárias a partir do que se poderia, sob circunstâncias especiais, ter como fonte originária de uma determinada língua. A linguagem é sempre o produto de uma cultura, aberta ao intérprete, devendo se atribuir à natureza da razão humana, segundo Fichte[5], a necessidade de descobrimento de um significado à sua representação. No mesmo sentido de Hannah Arendt[6], a linguagem traduz para o agir humano aquilo que o pensamento prepara “para providenciar um juízo de acordo com regras gerais”[7]. Daí a importância e exigência de um “parar-e-pensar”[8].

II.

            Justamente em razão da importância da linguagem, como expressão do pensar, na construção de regramentos jurídicos responsáveis pelo estabelecimento de juízos deontológicos, uma explicitação das normas aplicáveis ao Direito Civil Digital, no PL 04/2025, é necessária. Por isso, o destaque:

(DA PESSOA NO AMBIENTE DIGITAL)

Art. 2.027-I. São direitos das pessoas, naturais ou jurídicas, no ambiente digital, além de outros previstos em lei ou em documentos e tratados internacionais de que o Brasil seja signatário: (…)

III – a garantia dos direitos de personalidade, em todas as suas expressões, como a de dignidade, de honra, de privacidade e de seu livre desenvolvimento;

(DAS SITUAÇÕES JURÍDICAS NO AMBIENTE DIGITAL)

Art. 2.027-S. Considera-se situação jurídica digital toda interação no ambiente digital de que resulte responsabilidade por vantagens ou desvantagens, direitos e deveres entre: (…)

III – entidades digitais, como robôs, assistentes virtuais, inteligências artificiais, sistemas automatizados e outros.

            Se bem compreendida a correlação entre os temas, inclusive com a Parte Geral do atual Código Civil, o livro proposto ao Direito Civil Digital destaca, na realidade do ambiente digital pressuposto, o enfrentamento pontual de duas questões centrais ao Direito Privado: (i) a reconfiguração de direitos de personalidade no âmbito das relações entre privados, de forma a buscar traduzir, distintamente, garantias fundamentais reinterpretadas do texto constitucional; e (ii) a extensão de exercício de direitos a outros entes a partir da configuração de situação de ambiência específica (condição fática) – no caso, o ambiente digital também definido em proposta de Lei (art. 2.027-B). Questões que, mesmo propostas sob nova condição fática de análise – o ambiente digital –, alteram conceitos assentes na dogmática jurídica e que, para se sujeitarem a nova descarga argumentativa, desafiam razões suficientes e debate amplo pela sociedade civil. Portanto, questões que tratam de avanços argumentativos que só devem ser produzidos a partir de um teste exaustivo quanto à sua consistência lógica para fins de aplicação.

            O problema posto exige pré-compreensão. Nessa perspectiva, Robert Alexy, partindo de condição fictícia, há alguns anos, debateu, de forma séria, em que medida é possível se estender o catálogo de direitos humanos – e, portanto, considerar-se a extensão de todos os direitos fundamentais dele decorrentes dentro de um específico ordenamento jurídico – a um robô, com racionalidade suficiente para processar dados informativos e desenvolver, de forma autônoma, juízos cognitivos e decisórios. Pela análise do episódio The Measure of a Man[9], da série Star Trek: Next Generation, Alexy[10] testou os argumentos oferecidos pelos tripulantes da nave Enterprise, quando do julgamento do androide Data, de forma a identificar se há como se reconhecer um catálogo de direitos humanos interespécies, na medida em que aproximada a tese dos direitos humanos da tese das pessoas – questão-chave para o problema.

            Segundo Alexy[11], não há dúvidas de que uma tese de atribuição de direitos humanos somente a humanos não se traduz, na perspectiva específica da Robótica, como uma tese suficiente para o avanço do argumento em termos jurídicos. No entanto, esclarece o autor que o risco de associação direta de uma tese de reconhecimento de direitos humanos a todos que alcancem o estatuto de pessoa, em inversa proporção, cria riscos consideráveis ao próprio conceito de humanidade, fragilizando-o. Daí porque a proposta de Alexy é de que, nesse exercício fictício – e somente como forma de testar o próprio assombro da proposta em relação a produtos de inteligência artificial –, parta-se de uma tese de direitos humanos “debilitada”[12], pela qual se assegure que (i) todos os seres humanos sejam titulares de direitos humanos – e, portanto, de direitos fundamentais desde sempre –, independentemente da consideração de personalidade que se possa alcançar em cada sistema jurídico, mas que (ii) também não-humanos, eventualmente, sob determinadas condições, possam adquirir mesma prerrogativa, desde que, sem serem biologicamente humanos, sejam considerados pessoas.

            A complexidade de tal proposta, por consequência, é quanto à medida de reconhecimento do estatuto de pessoa a seres de outras espécies, que não humanos. Algo que não se esgota na simples extensão da personalidade por meio da construção de um conceito de pessoa ficta no âmbito público. Isto, com certa facilidade, se resolveria no sistema jurídico pela construção de uma personalidade jurídica capaz de representar terceiros nas atribuições e responsabilidades referentes a interesses fundamentais. Ou de gerar um sistema de proteção específico, sem a necessidade de reconhecimento de autonomia à espécie. A proposta em tempos de Robótica, para o avanço do argumento, exigiria que se investigasse quais requisitos se tornam essenciais para o reconhecimento, a uma determinada espécie, da qualidade de pessoa independentemente da sua distinção humana.

            Há, desde logo, que se reconhecer que, para alcançar o conceito de pessoa descolado da ideia de humanidade, Alexy[13] sustenta que se tenha como partida a perigosa premissa de liberdade deficitária. Isto assim se dá porque, na perspectiva humana, há subjacente a compreensão de que o conceito de pessoa só se explica num ambiente de liberdade – no sentido da interferência da espécie sobre a natureza das coisas –, traduzido, por Luc Ferry, como um lugar em que é manifesta a faculdade “de aperfeiçoar-se ao longo de toda a vida”[14]. Esse dado de cultura, segundo Ferry, é distinto no humano, porque, para este, há um interesse dirigido à educação. Outros animais podem se “beneficiar da aprendizagem”[15], mas é o humano, potencialmente, que não se reconhece como “prisioneiro de nenhum código natural ou histórico determinista”[16], como que tendo, de forma inata, a capacidade de permanentemente rebelar-se ao estado das coisas.

            Em Alexy, portanto, a extensão do conceito de pessoa a não-humanos dependeria, necessariamente (se e somente se), da efetiva constatação dos mesmos pressupostos exigidos a humanos. Impõe que se reconheça como inerente à condição de pessoa – para efeito de atribuição de direitos –, a partir de categoriais morais pressupostas, (i) ser inteligente, (ii) ter sentimentos e (iii) possuir consciência, o que se traduz, de certa forma, na mesma exigência trabalhada por Ferry[17], a partir de bases da modernidade, em relação à ideia de razão, sensibilidade e linguagem. Há, contudo, que se fazer uma distinção. Como se parte, por analogia, de uma premissa frágil em termos de liberdade nessa extensão pretendida ao conceito de pessoa – justamente, pela alegada desconexão entre os conceitos de pessoa e de humanidade –, é necessário que se ofereça proporcionalidade – para fins de igualdade de tratamento à condição de humanidade – quando da apreciação autônoma de cada requisito necessário à construção do estado de pessoa. É preciso que se exija ao não-humano a demonstração inequívoca – porque não necessariamente inerente – de sua inteligência, de sua afetividade e de sua consciência, traduzida esta, por Alexy, como uma capacidade de alcançar “reflexividade”[18]decorrente de um conhecimento de si mesmo e de sua realidade para com o outro.

III.

            As normas previstas nos artigos 2.027-I, inc. III, e 2.027-S, III, do PL 04/2025 atropelam, de forma muito sutil, esta pré-compreensão. Em verdade, pressupõem a superação do dilema e adotam, para o ambiente digital, a possibilidade interpretativa de reconhecimento de personalidade à máquina.

                                No primeiro artigo, há, numa definição própria ao direito de personalidade – distinta, portanto, da situação pressuposta na nova previsão ao caput do artigo 11 do mesmo projeto[19]–, a tradução da ideia de dignidade como uma “expressão” de um direito de personalidade, enfraquecendo a concepção mais ampla do art. 1º, inc. III, da Constituição Federal. Isso não é gratuito. Ao subsumir o fundamento constitucional da dignidade ao direito de personalidade – equivalendo dignidade a outros direitos fundamentais, como “honra, privacidade e de seu livre desenvolvimento” –, o texto deixa claro o propósito de fragilização de um dos fundamentos constitucionais do Estado democrático de direito para permitir uma equivalência da tese de direitos humanos à tese das pessoas.

                      No caso, independentemente da complexidade do dilema proposto por Alexy[20], a norma prevista resolve, simploriamente, a equivalência jurídica entre tese de direitos humanos e tese das pessoas, mediante o desafio direto a duas regras fundamentais de coerência argumentativa[21]: (i) de que não pode haver contradição; (ii) de que só se pode utilizar juízos de valor, ou de dever, na medida em que sejam reafirmados da mesma forma para todas as situações equivalentes. E, nisso, a proposta é perspicaz. No artigo 11, em condições gerais de análise, o projeto trata dos direitos de personalidade em sua dimensão protetiva à “personalidade individual” como realizadores da função de “tutela da dignidade humana (…) em todas as suas dimensões”; portanto, reconhecendo na personalidade um recorte específico da condição humana[22]. No artigo 2.027-I, inc. III, há o rápido abandono de tal concepção, tornando a ideia de dignidade – sem a condição “humana” – uma simples “expressão” da personalidade. É a resolução direta do dilema humano para criar-se o espaço jurídico suficiente ao que está por vir.

                   E o que vem é monstruoso. Mediante a criação de nova categoria jurídica – agora destinada ao redesenho do que sejam os fatos jurídicos, pela ideia ampla de “situações jurídicas no ambiente digital” (Livro VI, Capítulo III, do PL 04/2025) –, capaz de abranger situações futuras nem ainda suficientemente conhecidas para o ambiente virtual, reconhece-se “direitos e deveres” entre pessoas naturais, pessoas jurídicas e entidades digitais. E mesmo que não haja a adoção literal do vocábulo “pessoa” – e, sim, de “entidade” – à unidade digital, isso nem mesmo se faz necessário quando se remete à lei especial a atribuição de “capacidade, legitimação e legitimidade” (art. 2.027-S, § 1º, IV) para o novo ente. Está feito o perigoso avanço argumentativo.

                        As consequências podem ser devastadoras, e a ficção científica nos autoriza a imaginar (ou prever) situações distópicas assombrosas. Os parágrafos 2º e 3º do mesmo artigo 2.027-S, nessa medida, tentam “auxiliar”, em realidade bem próxima, a lidar com a nova perspectiva, deixando claro que autonomia, por meio dos termos de uso adotados em situações jurídicas digitais – que só se submeteriam a um plano de eficácia, como é próprio em tempos de blockchain[23] –, também se submete a um novo design. Portanto, exatamente no ambiente jurídico no qual se abre mão da alteridade humana, segundo o projeto, é onde se está submetido, de forma direta, a uma lógica de mercado.

                    Se o salto legislativo é grande e dispensa a pré-compreensão ao dilema posto, superando-o, é preciso compreender o quê este mesmo projeto oferece como contrapartida a essa nova partilha de interesses. E a resposta, no próprio texto, é baseada numa retórica débil, depositando em conceitos abertos e próprios à matéria contratual (boa-fé e função social contratuais) os conflitos referentes a questões correlatas a direitos de personalidade: “As interfaces de aplicações digitais deverão possibilitar às pessoas a escolha livre e informada das transações realizadas no ambiente digital, não podendo ser projetadas, organizadas ou operadas de forma a manipular as pessoas, em violação à boa-fé objetiva e à função social” (art. 2.027-T, do PL 04/2025). O atropelo à personalidade, portanto, segue pressuposto.

IV.

                        Retomando a ficção, a passagem mais relevante do episódio The Measure of a Man, da série Star Trek: Next Generation, que ilustra as preocupações de Alexy[24] sobre a fragilização do fundamento da dignidade humana frente à tese das pessoas, é representada pelo momento em que a atriz Whoopi Goldberg, especialmente convidada para o episódio, fala sobre os perigos da submissão de uma espécie a outra, fazendo ilação direta a períodos de escravidão humana. O alerta é relevante: a fragilização de nossa humanidade, sob quaisquer condições, sempre indicia a possibilidade de que sejam abertas portas à submissão da pessoa a outrem – quem quer que seja–, com riscos potentes à violação de direitos humanos. E quando isso se configura por meio de normas jurídicas, com roupagem de ilegalidade implícita, pode ainda ser mais devastador.

                    É possível, porém, que toda essa distopia não passe de uma interpretação livre e fantasiosa que pouco interessa à literalidade desejada ao próximo legislador. O fato é que a interpretação literal, no contexto legislativo proposto, corre o risco de ser ainda mais perigosa. Imagine-se os versos do Bird Box de MC R10 (ou as normas referidas) ecoando nos porões de um movimento totalitário e transumanista[25]. Em tal hipótese, nem mesmo a ficção científica dará conta do recado para futuro

* Citar como: CACHAPUZ, Maria Cláudia. O modo Bird Box e a sombra da escravidão como projeto normativo In: MARTINS-COSTA, Judith; MARTINS, Fábio; CRAVEIRO, Mariana Conti; XAVIER, Rafael Branco (Orgs.)
Boletim IDiP-IEC, vol. LXXVIII. Publicado em 03.12.2025.

** Professora da graduação e pós-graduação da Faculdade de Direito da UFRGS, Brasil. Professora do Mestrado em Direito e Segurança da Informação da Universidade Europeia, Portugal. Magistrada do TJRS, Brasil.

[1] Música e letra de MC R10 O Pinta, lançada em 2019, com produção de DJ 2F e remix de Love Funk.

[2] Bird Box é título do filme escrito por Eric Heisserer e dirigido por Susanne Bier, lançado mundialmente em 2018, de gênero terror/ficção, baseado em livro homônimo de Josh Malerman. Na história, para evitar uma morte violenta, as pessoas não podem abrir os olhos em ambientes públicos: “Something is out there. Something terrifying that must not be seen. One glimpse and a person is driven to deadly violence. No one knows what it is or where it came from” (MALERMAN, Josh. Bird box. Nova York: Ecco Press, 2015).

[3] Em especial, a compreensão apresentada por Hannah Arendt em relação a uma geração de vanguarda, pós-primeira guerra mundial, para quem “a violência, o poder e a crueldade eram as supremas aptidões do homem que havia perdido definitivamente o seu lugar no universo e era demasiado orgulhoso para desejar uma teoria de força que o trouxesse de volta e o reintegrasse no mundo. Contentava-se em participar cegamente de qualquer coisa que a sociedade respeitável houvesse banido, independentemente de teoria e conteúdo, e promovia a crueldade à categoria de virtude maior porque contradizia a hipocrisia humanitária e liberal da sociedade” (ARENDT, Hannah. Origens do Totalitarismo.São Paulo: Companhia das Letras, 1989, p. 380).

[4] GADAMER, Hans-Georg. Verdade e Método. Petrópolis: Vozes, 1997, p. 457.

[5] FICHTE, Gottlieb. Sobre la capacidade linguística y el origen de la lengua. Madrid: Tecnos, 1996, p. 11.

[6] ARENDT, Hannah. A vida do espírito. Lisboa: Piaget, 1978.

[7] ARENDT, Hannah. A vida do espírito. Lisboa: Piaget, 1978, p. 91.

[8] ARENDT, Hannah. A vida do espírito. Lisboa: Piaget, 1978, p. 91.

[9] Episódio nº 35 da série, produzida para a televisão, Star Trek: Next Generation, correspondendo ao capítulo 9 da segunda temporada. Criação de Gene Roddenberry e direção de Robert Scheerer, transmitido pela primeira vez em 13.02.1989 pela Paramount.

[10] ALEXY, Robert. Star Trek y los derechos humanos. Valencia: Tirant Lo Branch, 2007, p. 85-100.

[11] ALEXY, Robert. Star Trek y los derechos humanos. Valencia: Tirant Lo Branch, 2007, p. 93.

[12] ALEXY, Robert. Star Trek y los derechos humanos. Valencia: Tirant Lo Branch, 2007, p. 93-94.

[13] ALEXY, Robert. Star Trek y los derechos humanos. Valencia: Tirant Lo Branch, 2007, p. 93-94.

[14] FERRY, Luc. O que é o ser humano? Sobre os princípios fundamentais da filosofia e da biologia. Petrópolis: Vozes, 2011, p. 23.

[15] FERRY, Luc. O que é o ser humano? Sobre os princípios fundamentais da filosofia e da biologia. Petrópolis: Vozes, 2011, p. 22.

[16] FERRY, Luc. O que é o ser humano? Sobre os princípios fundamentais da filosofia e da biologia. Petrópolis: Vozes, 2011, p. 24.

[17] FERRY, Luc. O que é o ser humano? Sobre os princípios fundamentais da filosofia e da biologia. Petrópolis: Vozes, 2011, 23.

[18] ALEXY, Robert. Star Trek y los derechos humanos. Valencia: Tirant Lo Branch, 2007, p. 97.

[19] “Art. 11. Os direitos da personalidade se prestam à tutela da dignidade humana, protegendo a personalidade individual de forma ampla, em todas as suas dimensões.

    • 1º Os direitos e princípios expressos neste Código não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio e nos tratados internacionais dos quais o País é signatário, para a proteção de direitos nas relações privadas, e dos direitos de personalidade, inclusive em seus aspectos decorrentes do desenvolvimento tecnológico.
    • 2º Os direitos da personalidade são intransmissíveis, irrenunciáveis e a limitação voluntária de seu exercício, somente será admitida, quando não permanente e específica, respeitando à boa-fé objetiva e não baseada em abuso de direito de seu titular.
    • 3º A aplicação dos direitos da personalidade deve ser feita à luz das circunstâncias e exigências do caso concreto, aplicando-se a técnica da ponderação de interesses, nos termos exigidos pelo art. 489, § 2º, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
    • 4º A tutela dos direitos de personalidade alcança, no que couber e nos limites de sua aplicabilidade, os nascituros, os natimortos e as pessoas falecidas”

[20]    ALEXY, Robert. Star Trek y los derechos humanos. Valencia: Tirant Lo Branch, 2007, p. 91-94.

[21] ALEXY, Robert. Teoría de la argumentación jurídica. Madrid: CEPC, 2012, p. 283.

[22] No ponto, a referência é relevante: ARENDT, Hannah. A condição humana. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001, p. 16-17.

[23] Sobre a lógica de blockchain, conferir a construção da metodologia em NAKAMOTO, Satoshi. Bitcoin: A Peer-to-Peer Electronic Cash System. In: Https://web.archive.org/web/20140320135003/https://bitcoin.org/bitc oin.pdf, 2009.

[24]  ALEXY, Robert. Star Trek y los derechos humanos. Valencia: Tirant Lo Branch, 2007, p. 91-94.

[25] FERRY, Luc. A revolução transumanista. Barueri: Manole, 2018.