Gisela Sampaio da Cruz Guedes**
Já não é mais novidade que uma das propostas do Projeto de Lei n.º 4/2025 (“PL 4/2025”) que pretende “reformar” (ou, nesse caso, reescrever por completo) o Código Civil é atribuir à responsabilidade civil uma função dita punitiva – função essa que, no Direito brasileiro, assim como nos demais sistemas de civil law, tradicionalmente sempre coube ao Direito Penal e ao Direito Administrativo sancionador.[1] Embora até se possa admitir que a responsabilidade civil cumpra, excepcionalmente,[2] esse papel, a proposta preocupa – e, francamente, preocupa muito –, tanto mais pelo conteúdo apresentado, que chega mesmo a desvirtuar (ou desfigurar) a única função para a qual a responsabilidade civil foi verdadeiramente concebida: a função indenizatória. De fato, uma análise cuidadosa do texto proposto revela um diagnóstico assustador: ao mesmo tempo em que se tenta atribuir à responsabilidade civil uma função punitiva extremamente gravosa, o PL 4/2025 falha ao lidar com a função reparatória, deixando a vítima desprotegida em diversas situações.
- Desvio funcional: a tentativa de transformar a responsabilidade civil em instrumento de punição
Este texto é essencialmente sobre o art. 944-A do PL 4/2025. Para quem ainda não teve oportunidade de o examinar, eis a redação proposta pelo PL 4/2025 para o referido dispositivo:
“Art. 944-A. A indenização compreende também todas as consequências da violação da esfera moral da pessoa natural ou jurídica.
- 1º Na quantificação do dano extrapatrimonial, o juiz observará os seguintes critérios, sem prejuízo de outros:
I – quanto à valoração do dano, a natureza do bem jurídico violado e os parâmetros de indenização adotados pelos Tribunais, se houver, em casos semelhantes;
II – quanto à extensão do dano, as peculiaridades do caso concreto, em confronto com outros julgamentos que possam justificar a majoração ou a redução do valor da indenização.
- 2º No caso do inciso II do parágrafo anterior, podem ser observados os seguintes parâmetros:
I – nível de afetação em projetos de vida relativos ao trabalho, lazer, âmbito familiar ou social;
II – grau de reversibilidade do dano; e
III – grau de ofensa ao bem jurídico.
- 3º Ao estabelecer a indenização por danos extrapatrimoniais em favor da vítima, o juiz poderá incluir uma sanção pecuniária de caráter pedagógico, em casos de especial gravidade, havendo dolo ou culpa grave do agente causador do dano ou em hipóteses de reiteração de condutas danosas.
- 4º O acréscimo a que se refere o § 3º será proporcional à gravidade da falta e poderá ser agravado até o quádruplo dos danos fixados com base nos critérios do §§ 1º e 2º, considerando-se a condição econômica do ofensor e a reiteração da conduta ou atividade danosa, a ser demonstrada nos autos do processo.
- 5º Na fixação do montante a que se refere o § 3º, o juiz levará em consideração eventual condenação anterior do ofensor pelo mesmo fato, ou imposição definitiva de multas administrativas pela mesma conduta.
- 6º Respeitadas as exigências processuais e o devido processo legal, o juiz poderá reverter parte da sanção mencionada no § 3º em favor de fundos públicos destinados à proteção de interesses coletivos ou de estabelecimento idôneo de beneficência, no local em que o dano ocorreu”.
Abstraindo-se do caput, em razão das limitações de espaço, e passando imediatamente à análise do §1º do art. 944-A, é fácil notar que esse dispositivo tenta reproduzir o denominado “método bifásico” de quantificação (ou melhor, de compensação) do dano extrapatrimonial, defendido pelo saudoso Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,[3] cujo objetivo é diminuir a discrepância no valor das indenizações em casos de mesma natureza. Trata-se, sem dúvida, de questão tormentosa no Direito brasileiro, porque não raras vezes se veem indenizações muito díspares em casos semelhantes.[4] Como o seu próprio nome já indica, o método bifásico propõe que o julgador estabeleça o valor da indenização em duas fases.
Na primeira etapa, o julgador determina apenas um valor inicial de referência com base no interesse jurídico lesado, valendo-se, para tanto, da formação de um grupo de casos que tratem de contextos fáticos semelhantes. Com o valor base definido, o julgador procede ao ajuste individualizado, levando em conta as circunstâncias específicas do caso concreto. O método bifásico parece, de fato, um bom começo de solução, que, independentemente de qualquer alteração legislativa, já vem sendo aplicada pela jurisprudência e, no meio acadêmico, o seu aprofundamento tem sido bem trabalhado, com resultados promissores para o futuro.[5] Engessá-lo no Código Civil não traz, porém, grandes vantagens, além de não parecer adequado, tanto mais porque o método ainda precisa ser aperfeiçoado.
Na contramão do método bifásico, ao invés de ratificarem o seu objetivo, como seria de se esperar, os parágrafos seguintes do art. 944-A vão ao extremo oposto, com potencial de criar distorções até mais graves do que aquelas que o método tem combatido até hoje no campo doutrinário e jurisprudencial. De fato, ao estabelecer, no §3º desse mesmo dispositivo, (i) que “o juiz poderá incluir uma sanção pecuniária de caráter pedagógico” em casos de especial gravidade e, no §4º, (ii) que o acréscimo feito “será proporcional à gravidade da falta” e (iii) “poderá ser agravado até o quádruplo dos danos fixados com base nos critérios dos §§ 1º e 2º, considerando-se a condição econômica do ofensor e a reiteração da conduta ou atividade danosa”, sendo que (iv) “os danos fixados com base nos critérios dos §§ 1º e 2º” já levam em conta “o grau de ofensa ao bem jurídico”, o PL 4/2025 tenta legitimar uma medida inaceitável, que, não satisfeita em promover um bis in idem, tenta emplacar o que apenas se poderia denominar aqui de quater in idem.
Para que se possa entender a razão pela qual se faz uso dessa expressão (quater in idem), é importante observar com atenção a estrutura da norma e como a “sanção pecuniária de caráter pedagógico” vem escalonada no PL 4/2025. A pedagogia do excesso vem assim esculpida na estrutura da norma:
Primeiro: o juiz poderá “incluir” (supõe-se, no próprio bojo da indenização, já que nada na redação indica que se trata de uma verba em separado) uma “sanção pecuniária de caráter pedagógico” em casos de “especial gravidade” (gravidade qualificada pelo adjetivo “especial”, conceito novo introduzido pelo PL 4/2025) (art. 944-A, §3º);
Segundo: esse “acréscimo” na indenização “será proporcional à gravidade da falta” (art. 944-A, §4º);
Terceiro: e “poderá ser agravado até o quádruplo dos danos fixados com base nos critérios dos §§ 1º e 2º”, considerando-se, mais uma vez, “a condição econômica do ofensor e a reiteração da conduta ou atividade danosa” (art. 944-A, §4º) (abre-se aqui um parêntese para dizer que essa redação é, no mínimo, curiosa, porque, se o acréscimo é proporcional à gravidade da falta, como se viu acima, mas pode ser multiplicado por quatro, significa que será, em realidade, desproporcional);
Quarto: acontece que os critérios previstos nos §§ 1º e 2º já contemplam “o grau de ofensa ao bem jurídico” (art. 944-A, §2º, III), expressão que também embute um viés punitivo, porque foca na gravidade da ofensa (e não na repercussão desta na esfera jurídica na vítima, o que seria diferente).
O PL 4/2025, portanto, não só permite, mas legitima que se estabeleça sanção sobre sanção, multiplicando-se o resultado por quatro (daí o quater in idem), sempre a considerar a “especial gravidade” da conduta, a “gravidade da falta” e o “grau da ofensa”. Como se não bastassem todos os argumentos que, historicamente,[6] sempre foram usados pelos sistemas de civil law para rechaçar esse retorno ao antiquíssimo viés punitivo na responsabilidade civil, a começar pela proibição do bis in idem que é tão cara ao Direito Penal, não é possível ignorar que, na forma como está redigida, a norma afronta o princípio da legalidade, desafiando a própria Constituição (e também o postulado normativo da razoabilidade). Afinal, se a “sanção pecuniária de caráter pedagógico” será “proporcional à gravidade da falta”, mas o ofensor não tem como saber, de antemão, como será qualificada a falta, a verdade é que o ofensor não terá a mais vaga noção do quantum que poderá ser “acrescido” ou “incluído” na indenização. Também não se compreende por qual razão a pena deva ser multiplicada por quatro, se o §3º do art. 944-A sequer impõe qualquer teto para a sanção-base (antes da multiplicação).
O verbo “incluir”, previsto no §3º (“o juiz poderá incluir uma sanção pecuniária de caráter pedagógico…”), e o substantivo “acréscimo” (“O acréscimo a que se refere o §3º será proporcional…”), referido no §4º, deixam transparecer que a “sanção pecuniária de caráter pedagógico” será inserida no próprio bojo na indenização (e não como uma verba apartada), o que aponta para outro problema grave: no mínimo, o ofensor tem o direito de saber o quanto ele será obrigado a pagar a título de reparação e em razão da sanção, mas, no texto do PL 4/2025, não está claro que a sanção pecuniária deve ser fixada de forma separada. Muito pelo contrário: a redação sugere que “indenização e sanção” façam parte do mesmo “bolo”, inviabilizando, na prática, qualquer controle da quantificação e, consequentemente, qualquer defesa do ofensor, que se transforma em uma espécie de pária no Direito Civil brasileiro.
O §6º do art. 944-A, por sua vez, estabelece que “o juiz poderá reverter parte da sanção” para “fundos públicos destinados à proteção de interesses coletivos” ou “estabelecimentos idôneo de beneficência”, mas deixa em aberto o quanto poderá ser revertido. Ou seja: de acordo com a disposição, o juiz poderá reverter para esses fundos ou estabelecimentos, indistintamente, qualquer percentual inferior a 100% e superior a 0%. Isso pode resultar, na prática, em deixar a sanção pecuniária quase integralmente com a vítima, o que a faria receber muito mais do que o dano efetivamente sofrido, sendo, portanto, um convite à litigiosidade para vítimas oportunistas, além de acabar com o efeito louvável que a aplicação do método bifásico produziria no nosso sistema. Caso se interprete não ser necessário distinguir no montante a ser pago a parcela reparatória da parcela sancionatória, pode ocorrer também o risco oposto e igualmente grave, retirando-se das mãos da vítima a quase integralidade da indenização. A redação também deixa dúvidas se o Ministério Público terá de ser intimado, já que há interesses coletivos envolvidos.
O §2º do art. 942, por outro lado, revela perigosa contradição sistemática: segundo o texto proposto, “[h]avendo solidariedade, aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, na proporção da sua participação para a causa do evento danoso”. Essa mesma ideia vem expressa também na redação do caput do art. 945: “Se a vítima tiver concorrido para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a sua participação para o resultado em comparação com a participação do autor e de eventuais coautores do dano”. Ambos os dispositivos tratam da distribuição do prejuízo entre os corresponsáveis pelo dano, acolhendo a causalidade como critério – o que apenas faria sentido num ambiente em que não se pretendesse atribuir à responsabilidade civil essa suposta função punitiva, mas não no inteiramente novo sistema que se pretende instaurar com a reforma.
Tome-se, por exemplo, um caso simples de coautoria em que um dos agentes atua com dolo e o outro apenas com culpa leve. Perante a vítima, ambos serão solidariamente responsáveis, mas, nas suas relações internas, a distribuição do prejuízo será realizada com base no critério da causalidade. Assim, se o julgador fixar a sanção punitiva prevista no §3º do art. 944-A, que não vem referida como um montante apartado, mas apenas como uma quantia que o juiz pode “incluir” no bojo da indenização, essa “pena” poderá ser facilmente transferida para o agente que atuou com culpa leve. Basta imaginar, por exemplo, uma situação em que a vítima opte por cobrar o montante global apenas do agente que atuou com culpa leve. No momento em que tal agente for exercer o seu direito de regresso contra aquele que atuou com dolo, este último poderá alegar que, muito embora tenha agido com dolo, a sua participação na “causação do dano” não foi tão eficaz para a sua produção, já que, como se sabe, grau de culpa não se confunde com “grau de eficácia causal” ou com “grau de participação” (pelo simples fato de que culpa e nexo de causalidade são dois elementos distintos da responsabilidade civil).
Nesse exemplo, os efeitos da pena poderiam ser facilmente transferidos para quem agiu com culpa leve, o que não parece fazer sentido, mas seria a consequência de uma sanção punitiva “incluída” no mesmo “bolo” da indenização. Ou seja: a responsabilidade civil não só estaria exercendo uma função indevida (a de punir), de forma igualmente indevida (desafiando a legalidade e colocando em xeque a própria Constituição) e com um método ineficaz (que não distingue reparação de punição), como, ainda por cima, estaria punindo a pessoa errada. Daí se conclui que essa sanção pecuniária de caráter pedagógico, da forma como foi pensada e estruturada, em nada se coaduna com o propósito do método bifásico do Ministro Sanseverino: ao invés de contribuir para diminuir a discrepância existente em relação ao valor das indenizações do dano extrapatrimonial em casos semelhantes, seguirá apenas acentuando-a. Como bem sintetizado em evento ocorrido na terra da Inconfidência Mineira, a verdade é que, no PL 4/2025, “vítima e ofensor caminham às cegas”.[7]
Além disso, a redação do art. 944-A (i) não indica quaisquer parâmetros que permitam verificar se a decisão está suficientemente fundamentada – o mínimo de se esperar, diante da pedagogia do excesso; (ii) não separa, nem por um milímetro, indenização de punição; (iii) nem foi precedida de qualquer discussão sobre a possibilidade de se distinguir o ofensor pessoa natural do ofensor pessoa jurídica.[8] Embora o quater in idem seja muito gravoso não só para pessoas naturais, mas também para as jurídicas, aplicar (ou não) essa sanção indistintamente é ponto que deveria ter sido no mínimo discutido (até porque qualquer pena que se pretenda eficaz deveria levar em consideração a pessoa do apenado e a repercussão que sua imposição causará para ele).
É inegável que, na jurisprudência brasileira, a figura do “dano moral” tem sido frequentemente utilizada como instrumento para conferir à responsabilidade civil um papel dissuasório. No entanto, é igualmente verdade que todas as iniciativas legislativas voltadas à legitimação expressa dessa função punitiva foram sistematicamente rejeitadas. O legislador teve oportunidade de deliberar sobre a conveniência de atribuir tal caráter à responsabilidade civil durante a elaboração do Código de Defesa do Consumidor. Na versão original do diploma – exatamente no campo em que se observa com maior frequência o emprego de “indenizações punitivas” –, previa-se a criação de uma multa civil autônoma. Essa previsão, entretanto, foi suprimida por veto presidencial, fundamentado em dois argumentos principais: (i) os artigos 12 e seguintes já asseguravam a reparação integral dos danos sofridos pelo consumidor; e (ii) os dispositivos vetados instituíam a multa civil sem definir, de forma clara, sua destinação e validade.
Posteriormente, por ocasião do Projeto de Lei n.º 6.960, de 12.06.2002, apresentado pelo Deputado Ricardo Fiúza, houve nova tentativa, com objetivo de incluir um §2° no art. 944 do Código Civil, com o seguinte conteúdo: “A reparação do dano moral deve constituir-se em compensação ao lesado e adequado desestímulo ao lesante”. No entanto, o relatório que deu origem ao substitutivo ao referido projeto, em boa hora, rejeitou a proposta. Atualmente, se fosse mesmo o caso de se introduzir essa previsão na legislação civil, o que aqui se admite para não fugir ao debate, o local mais apropriado não seria o Código Civil, mas antes o Código de Defesa do Consumidor – e, ainda assim, o dispositivo normativo teria que ser cirurgicamente redigido.
O PL 4/2025 inaugura, portanto, nova tentativa de trazer para o nosso sistema uma versão “abrasileirada” (e bem piorada) dos punitive damages, que nos Estados Unidos são aplicados de forma totalmente diferente,[9] em apenas cerca de 3% dos casos e, no mais das vezes, guardando “estreita relação” com o montante determinado a título de compensatory damages.[10]
- O colapso da função indenizatória: um sintoma da escalada punitivista
Somado a isso tudo, e ainda na linha da “pan-responsabilização”, o caput do art. 944-B estabelece que “a indenização será concedida, se os danos forem certos, sejam eles diretos, indiretos, atuais ou futuros”. Abre-se a porteira, sem qualquer tipo de freio, para a indenização dos denominados “danos indiretos” – expressão que tradicionalmente se refere àqueles desdobramentos do dano que estão ligados ao evento danoso por uma cadeia causal que sofreu interrupção –, que, no Brasil, é figura de significado controverso, mas o fato é que a doutrina brasileira sempre teve por certa a impossibilidade de sua reparação.
Cria-se também outro problema sistêmico: como reparar o dano indireto se a redação do art. 403 – que, felizmente, não foi alterada – determina que “as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato”? Considerando os múltiplos significados dessa expressão, se o PL 4/2025 for convertido em lei, todos os desdobramentos do dano passarão a ser indenizados? O efeito perverso da proposta é que o Judiciário será soterrado pelas mais criativas pretensões indenizatórias, exatamente aquelas que o legislador tem buscado filtrar desde 1916, com o antigo art. 1.060, do qual o art. 403 do Código Civil de 2002 é mera reprodução.
Além disso, na atual “cacofonia”[11] da responsabilidade civil, parte da doutrina refere-se ao “dano indireto” para aludir também ao “dano por ricochete ou reflexo”,[12] como se “dano indireto” fosse o gênero, a abarcar não só os desdobramentos indiretos (do dano) sofridos pela própria vítima direta, mas também o “dano por ricochete ou reflexo” (indiretamente causados pela conduta do ofensor), que é aquele cuja lesão é direcionada a determinada pessoa (vítima direta), mas o dano rebate em outra (vítima indireta/reflexa), como o reflexo de um corpo ou de um projétil qualquer depois do choque com o chão.
Diferentemente disso, ao estabelecer que o dano indireto, atual ou futuro, é indenizável, o caput do art. 944-B parece ter tratado a expressão “dano indireto” como sinônima de “dano por ricochete ou reflexo”, tomando o gênero pela espécie, mas a locução “dano indireto” acena, com muito mais rigor, àqueles desdobramentos do dano (sofridos pela vítima direta) que estão ligados ao evento danoso por uma cadeia causal que sofreu interrupção, sendo esse, aliás, o emprego mais técnico dessa expressão. Não são, portanto, expressões sinônimas. Nessa mesma direção, o art. 948, inciso III, do PL 4/2025 também cuidou do dano indireto e do dano reflexo indistintamente (“os danos extrapatrimoniais indiretos ou reflexos sofridos pelos familiares…”).
O dano por ricochete, no mais das vezes, deixa de ser consequência direta e imediata (necessária) da conduta do ofensor e, por isso mesmo, via de regra, também não é indenizável, embora possa sê-lo excepcionalmente. No Código Civil atual, o art. 948 admite, por exemplo, que, além do “pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família” (art. 948, inc. I, do Código Civil), as pessoas que viviam na sua dependência econômica ainda possam pleitear alimentos, “levando-se em conta a duração provável da vida da vítima” (art. 948, inc. II, do Código Civil). Atualmente, porém, o maior problema do dano por ricochete se situa no campo do dano extrapatrimonial, mas nada tem a ver com a questão temporal (isto é, se se trata de prejuízo atual ou futuro). O ponto mais sensível dessa discussão é saber quem tem legitimidade para pleitear o dano por ricochete extrapatrimonial. Os filhos da vítima? Seu cônjuge? Os parentes em linha reta? Os colaterais? Os falsos amigos? O PL 4/2025 caminha longe dessa discussão, limitando-se a estabelecer que o dano indireto (seja lá qual for o significado que se pretenda dar a essa expressão), atual ou futuro, passaria a ser indenizado, contra ao que apregoa o art. 403 do Código Civil.
Ainda na linha das implicações sistêmicas, o PL 4/2025 propõe a inclusão de um parágrafo único no art. 944, nos seguintes termos: “Em alternativa à reparação de danos patrimoniais, a critério do lesado, a indenização compreenderá um montante razoável correspondente à violação de um direito ou, quando necessário, a remoção dos lucros ou vantagens auferidos pelo lesante em conexão com a prática do ilícito”. A proposta assim redigida vai de encontro à forma como o Direito brasileiro recepcionou o denominado “lucro do interventor”, figura muito mais afeita à disciplina do enriquecimento sem causa, como inclusive já reconheceu o próprio Superior Tribunal de Justiça, em recente caso envolvendo a atriz Giovanna Antonelli.[13]
O problema é que o mesmo PL 4/2025 propõe, acertadamente, a seguinte redação para o §2º do art. 884: “A obrigação de restituir o lucro da intervenção, assim entendida como a vantagem patrimonial auferida a partir da exploração não autorizada de bem ou de direito alheio, fundamenta-se na vedação do enriquecimento sem causa e rege-se pelas normas deste Capítulo”. Ora, se o lucro do interventor se fundamenta na vedação do enriquecimento sem causa – como, curiosamente, pretende “ensinar” a proposta de dispositivo –, então por qual razão se encontra referido no título da responsabilidade civil como uma parcela que a indenização supostamente “compreenderá”?
Outro ponto importante é que, na forma como está redigido o art. 944 do PL 4/2025, a vítima precisa necessariamente escolher entre a indenização ou o lucro da intervenção (“Em alternativa à reparação de danos…”), ou seja, deve escolher entre uma ou outra forma de remoção do ilícito (já no §2º do art. 884 do PL 4/2025, inserido no capítulo que trata do enriquecimento sem causa, não há imposição de alternativa). No entanto, no próprio caso da atriz Giovanna Antonelli, o Superior Tribunal de Justiça afirmou que a cumulação das parcelas não é totalmente incompatível. O grande desafio nessa matéria consiste em determinar o lucro a ser restituído, que não se confunde com o montante total obtido pelo agente com a intervenção. Além de considerar os montantes pagos pelo agente a título de indenização e as despesas eventualmente incorridas no curso da intervenção, o julgador deve avaliar outras variáveis que podem interferir na definição do quantum restitutório, dentre as quais se destaca a boa ou má-fé do interventor e o nexo de causalidade entre o enriquecimento e o objeto da intervenção. O PL 4/2025 passa totalmente ao largo dessa discussão, criando apenas mais confusão nessa matéria.
Por outro lado, apesar de estabelecer uma sanção duríssima – na forma como foi estabelecida, sem guarida mesmo nos sistemas de common law –, abrir as portas para o dano indireto e abrigar, na responsabilidade civil, o lucro do ofensor, o texto proposto pelo PL 4/2025 peca por deixar a vítima desprotegida em diversas situações. Para não alongar este breve comentário, tomem-se apenas três exemplos de rápida enunciação:
(i) No §2º do art. 927-B, por exemplo, o texto da reforma propõe que, “para a responsabilidade objetiva do causador do dano, bem como para a ponderação e a fixação do valor da indenização deve também ser levada em conta a existência ou não de classificação do risco da atividade pelo poder público ou por agência reguladora”. Na forma como está redigido, o dispositivo é um desfavor para a vítima, porque a atividade de risco pode ser gravíssima e simplesmente não ter uma “classificação do risco da atividade pelo poder público” – o emprego do verbo “deve” e da expressão “existência ou não”, em definitivo, não ajuda a vítima do dano;
(ii) O art. 936-A, que trata da responsabilidade do proprietário ou do guardião pelo fato da coisa, deixa também a vítima mais desprotegida do que estaria à luz da jurisprudência atual, porque ressalva que o proprietário ou guardião não será responsável se a coisa for usada “contra a sua vontade”. É possível que, ao estabelecer a ressalva, o projeto pretendesse aludir à situação em que a coisa é furtada ou roubada, o que até faria certo sentido. No entanto, na forma como a proposta vem redigida, a interpretação literal do texto abarca situações que vão muito além disso e mesmo de encontro a uma espécie de “dever jurídico de guarda” que a jurisprudência impõe ao proprietário, representando verdadeiro retrocesso em comparação com a jurisprudência atual;[14]
(iii) O caput do art. 947, por sua vez, determina que a reparação integral deve “restituir o lesado ao estado anterior ao fato danoso”, quando, em realidade, deveria conduzi-lo “ao estado em que estaria se o evento danoso não tivesse ocorrido” – o que, a depender do caso e do quão literalmente se interprete essa disposição, pode produzir resultados completamente diferentes.
Com a reforma, promove-se uma função punitiva à moda brasileira, mas a responsabilidade civil passa a falhar logo na única função que não poderia fracassar: a reparatória. Exatamente por funcionar como a “campainha” do Direito (e “repositório de todas as disfuncionalidades do ordenamento”),[15] como afirmou Stefano Rodotà, a responsabilidade civil não pode parar de funcionar. Quando essa “campainha” toca, é sinal de que há problemas sociais e jurídicos clamando por resposta e, nesse momento, o julgador precisa ter ao seu alcance normas tecnicamente precisas e compreensíveis, e não uma disciplina insegura e confusa.
A redação atual do PL 4/2025 não só inverte a função da responsabilidade civil – e aqui nem se conseguiu tratar da função preventiva –, mas também abala os seus pilares estruturantes, a sua espinha dorsal. O conjunto da obra, como já se observou, “representa uma erosão dos fundamentos técnicos da responsabilidade civil, com efeitos adversos sobre a estabilidade das relações privadas e a previsibilidade das condutas no âmbito econômico”.[16] Exatamente por isso, Menezes Cordeiro categoricamente afirmou que o capítulo deveria ser retirado do “universo da reforma”: “Na minha Terra, eu sugeriria que a parte da responsabilidade civil fosse retirada do universo da reforma, se esta for considerada premente e dever prosseguir”.[17]
A pretexto de trazer a responsabilidade civil para o nosso tempo, num completo desalinhamento entre o discurso e o texto, o PL 4/2025: (i) inacreditavelmente retira o conceito de ilicitude do art. 927; (ii) altera a cláusula geral de responsabilidade objetiva, tornando-a imprecisa e, consequentemente, insegura; (iii) cria diferentes conceitos de risco: “risco” (art. 927-B, caput, e §2º), “risco especial” (art. 927, inciso II), “risco especial e diferenciado” (art. 927-B, §1º) e “situação de risco” (art. 927-A, caput, e §2º); (iv) modifica o conceito de dano, pretendendo introduzir no Código Civil, por exemplo, a noção de “dano patrimonial por estimativa” (art. 944-B, §4º); e (v) toca no conceito de causalidade, ao abrir as portas para o “dano indireto” (art. 944-B, caput) e, ao mesmo tempo, permite que o “risco especial e diferenciado” seja avaliado, dentre outros “critérios”, pela “estatística” (art. 927-B, §1º), o que é um convite para a adoção da teoria da causalidade probabilística, que nunca encontrou abrigo no ordenamento brasileiro, mas agora pode entrar pela janela.
Como se isso tudo não bastasse, o capítulo (i) é um dos mais recheados de conceitos abertos, a exemplo da expressão “máximas da experiência”, referida em dois dispositivos (art. 927-B, §1º, e art. 944-B, §4º);[18] (ii) importa elementos do Código de Defesa do Consumidor, “consumerizando” a disciplina da responsabilidade civil (basta dizer que o art. 927-B, §1º, e o art. 931 chegam a aludir ao conceito de “defeito”, que está no cerne do Código de Defesa do Consumidor); (iii) invade o campo de atuação de outras grandes áreas do Direito (a exemplo do Art. 952-A, que se alastra pelo Direito Ambiental, e do Art. 933-A, que se propaga pelo Direito Societário); e, ainda, (iv) transforma o advogado no único profissional liberal da história da humanidade a só responder “quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções e atividades profissionais” (art. 953-A), o que faz fenecer toda a jurisprudência sobre perda de uma chance relacionada a perda de prazos processuais.
Conclusão: Responsabilidade Civil em crise
Eis o resultado de uma tentativa de reforma legislativa realizada no momento errado,[19] antes que essas e muitas outras ideias sequer estivessem maduras para uma discussão inicial: tem-se um projeto de responsabilidade civil “populista”,[20] sem fio condutor e que revela verdadeira crise de identidade – um projeto que não sabe se pretende ampliar ou conter o fenômeno indenizatório, se pretende proteger ou desproteger as vítimas, e que é falho em qualquer uma dessas direções. Aqui não se trata de ser favorável ou contra a reforma e/ou os seus defensores (este texto, evidentemente, não é sobre pessoas), até porque é de se lamentar profundamente que a tendência geral à polarização, que tem destruído tudo aquilo que toca na sociedade atual, tenha chegado ao ponto de deteriorar também o debate científico honesto no Brasil. Somos, sem dúvida nenhuma, a favor do Direito Civil técnico e de sua condução por caminhos que permitam a sedimentação das ideias e a segurança mínima na sua aplicação.
* Citar como: GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz. Do bis ao quater in idem: a pedagogia do excesso na escalada punitivista do Projeto de Lei n.º 4/2025. In: MARTINS-COSTA, Judith; MARTINS, Fábio; CRAVEIRO, Mariana Conti; XAVIER, Rafael Branco (Orgs.) Boletim IDiP-IEC, vol. LXXIII. Publicado em 8.10.2025.
** Professora Associada de Direito Civil da Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ. Coordenadora do Programa de pós-graduação stricto sensu em Direito da UERJ. Mestre e Doutora em Direito Civil pela UERJ. Coordenadora Acadêmica dos cursos do Instituto Brasileiro de Direito Civil –IBDCivil. Diretora de Arbitragem do Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem – CBMA. Advogada, parecerista e árbitra.
[1] Em situações bem específicas e de alcance circunscrito, já há previsão legal em outros campos, a exemplo da Lei n.º 14.470/2022, que alterou a Lei de Defesa da Concorrência.
[2] Nesse sentido, ninguém melhor para citar do que Maria Celina Bodin de Moraes: “Para que vigore a lógica do razoável nesta matéria, parece imprescindível que somente se atribua caráter punitivo a hipóteses excepcionais e a hipóteses taxativamente previstas em lei. Já se disse que o caráter punitivo somente deve ser aplicado em situações particularmente sérias, porque esta é a única maneira de levá-lo, efetivamente, a sério” (Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais, 2. ed. Rio de Janeiro: Processo, 2017, p. 26).
[3] Por quem tive a honra de ser examinada em 2008, quando defendi minha tese de doutorado.
[4] Nas palavras do próprio Ministro Sanseverino: “Assegura-se, com isso, uma exigência da justiça comutativa que é uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, assim como que situações distintas sejam tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam” (Princípio da Reparação Integral. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 288).
[5] FERNANDES, Marcelo Mattos. Quantificação do dano moral: um aprofundamento do método bifásico, no prelo. Livro fruto da dissertação de mestrado defendida pelo autor em 2024, perante o PPGD-UERJ e sob a orientação do Professor Eduardo Nunes de Souza.
[6] Nas palavras de Demogue: “Apenas nesse dia, traçou-se uma linha clara entre o interesse social, que reivindica uma pena, e o interesse privado, que exige apenas a compensação pelas perdas sofridas. Nesse dia, deu-se um grande passo rumo à civilização: a ideia de vingança deixou de receber consagração judicial. A lei deixou de atribuir ao ofendido uma quantia amiúde superior à perda experimentada; a lei não conferia ao ofendido senão uma soma igual ao dano sofrido, sem ter em conta o seu ressentimento – em uma palavra, uma reparação civil” (DEMOGUE, René. Da reparação civil dos delitos: introdução histórica. Trad. Bernardo Diniz Accioli de Vasconcellos, no prelo).
[7] A frase é da Professora Juliana Cordeiro de Faria e foi proferida como conclusão do painel sobre responsabilidade civil, ocorrido no congresso intitulado “A Reforma em Debate: o Estado, a sociedade e o Código Civil”, realizado nos dias 22 e 23 de setembro de 2025, na UFMG.
[8] Os três temas já foram debatidos na França, por ocasião da Proposition de Loi n.º 1.829, da Assemblée Nationale.
[9] CORRÊA, Leonardo. “Reforma do Código Civil: danos punitivos?”. Texto publicado no jornal O Estado de S. Paulo, em 2 de julho de 2025.
[10] Conforme explica Mariana Pargendler, desmentindo a percepção de que as indenizações “milionárias” são rotineiras no Direito norte-americano: “(…) os estudos empíricos sobre o tema revelam que as condenações em punitive damages naquele sistema são relativamente raras e moderadas. Os punitive damages são outorgados em cerca de três a cinco por cento das ações judiciais em que o autor sai vencedor em primeira instância, sendo comparativamente mais frequentes quando o dano em questão apresenta natureza financeira. No tocante aos valores envolvidos, a quantificação dos punitive damages guarda, na maior parte das vezes, estreita relação com o montante concedido a título de compensatory damages” (“Os danos morais e os punitive damages no direito norte-americano: caminhos e desvios da jurisprudência brasileira”. In: PASCHOAL, Janaina Conceição; SILVEIRA, Renato de Mello Jorge (coord.). Livro homenagem a Miguel Reale Júnior. Rio de Janeiro: GZ, 2014, pp. 424-425).
[11] Segundo Judith Martins-Costa: “Os dicionários definem cacofonia como o ‘encontro ou a repetição de sons que desagrada ao ouvido’, estando em sua raiz o grego kakós, que, entre outros significados, apresenta o de mau, desarmonioso ou defeituoso. A ler-se doutrina e jurisprudência, parece cacofônica a linguagem da responsabilidade civil no Brasil porque esse instituto – tal qual se apresenta atualmente nos livros e na prática dos Tribunais – mais espelha um confuso quebra-cabeças do que um articulado e coerente modelo jurídico. Enquanto um modelo é um agregado de normas provindas de diferentes fontes, mas articuladas em unidade lógica e valorativa, no preenchimento dos conceitos centrais da responsabilidade civil mais parecem estar reunidas peças que não se encaixam perfeitamente: sobre o arcabouço das regras resultantes da tradição acolhida e reiterada pelo Código Civil, observa-se, na vida prática, a sobreposição de outras regras, apanhadas em uma outra linguagem, em parte advinda de uma transposição acrítica de soluções estrangeiras (por exemplo, os mal denominados “danos punitivos”); em parte criada ou transformada pela jurisprudência, que se vê continuamente acossada pela necessidade em dar soluções a problemas efetivamente novos” (“A linguagem da responsabilidade civil”. In: BIANCHI, José Flávio; PINHEIRO, Rodrigo Gomes de Mendonça; ALVIM, Teresa Arruda (coords.). Jurisdição e direito privado: estudos em homenagem aos 20 anos da Ministra Nancy Andrighi no STJ. São Paulo: Thomson Reuters, 2020, pp. 391-392).
[12] Referindo-se aos danos reflexos como danos indiretos, veja-se, por todos: “Os efeitos do ato ilícito podem repercutir não apenas diretamente sobre a vítima, mas também sobre pessoa intercalar, titular de relação jurídica que é afetada pelo dano não na sua substância, mas na sua consistência prática. Fala-se, então, em dano direto e indireto” (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2022, p. 131).
[13]“Desse modo, calcado no art. 884 do Código Civil e no princípio norteador da vedação ao enriquecimento sem causa, o dever de restituição do lucro da intervenção, ou seja, daquilo que é auferido mediante indevida interferência nos direitos ou bens jurídicos de outra pessoa, surge não só como forma de preservar a livre disposição de direitos, nos quais estão inseridos os direitos da personalidade, mas também de inibir a prática de atos contrários ao ordenamento jurídico naquelas hipóteses em que a reparação dos danos causados, ainda que integral, não se mostra adequada a tal propósito” (STJ, 3ª T., REsp 1.698.701/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 02.10.2018, v.u., DJe 08.10.2018).
[14] SILVA, Rafael Peteffi da. Responsabilidade civil por fato da coisa na alteração do Código Civil. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2024-mai-24/responsabilidade-civil-por-fato-da-coisa-na-alteracao-do-codigo-civil/>. Acesso em 19.09.2025.
[15] Entrevista com o Prof. Stefano Rodotà, publicada na seção “Diálogos com a Doutrina”, na Revista Trimestral de Direito Civil – RTDC, ano 3, vol. 11, jul.-set./2022, pp. 287-288.
[16] FARIA, Juliana Cordeiro de. “Entre o Simbólico e o Disfuncional: Riscos da Reforma da Responsabilidade Civil”. Disponível em: <https://canalarbitragem.com.br/boletim-idip-iec/53-entre-o-simbolico-e-o-disfuncional/>. Acesso em 19.09.2025.
[17] CORDEIRO, António Menezes. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2024-nov-10/reestruturar-a-responsabilidade-civil-do-projeto-de-reforma-do-codigo-civil>. Acesso em 19.09.2025.
[18] Por limitações de espaço, este texto para por aqui, mas não as críticas dirigidas ao PL 4/2025: “O texto apresentado no relatório final mantém as disposições sobre ilicitude na Parte Geral, todavia altera a redação dos artigos 186 e 187. Já no art. 186 se percebe o descuido e a confusão redacional. No caput parece sobrar uma vírgula, o que dificulta o entendimento, e caracteriza a ilicitude como descumprimento ‘de dever’ em vez de utilizar a expressão ‘do dever’ jurídico” (WESENDONCK, Tula. “Inquietações sobre as propostas apresentadas pela Comissão responsável pela revisão e atualização do Código Civil na disciplina de Responsabilidade Civil”. In: <https://canalarbitragem.com.br/boletim-idip-iec/inquietacoes/>. Acesso em 19.09.2025.
[19] Aqui vale lembrar das lições precisas contidas na obra de Rodotà e nas maravilhosas notas do seu tradutor: RODOTÀ, Stefano; SOUZA, Eduardo Nunes de. “Ideologias e técnicas da reforma do direito civil”. Civilistica.com, Rio de Janeiro, v. 13, n.º 1, pp. 1-28, 2024. Disponível em: <https://civilistica.emnuvens.com.br/redc/article/view/984>. Acesso em: 20.09.2025.
[20] MARTINS-COSTA, Judith. “PL que reforma CC é obra de populismo jurídico”. Disponível em <https://youtu.be/M-0nM5IQGQ0?si=nqQkbPjzeqqEqh0N>. Acesso em 19.09.2025.