Rafael Peteffi da Silva**
- O projeto de Revisão do Código Civil
A comunidade jurídica brasileira intensifica a sua atenção em relação ao recente movimento de revisão do Código Civil brasileiro com a formalização do PL 04/2025, de autoria do Senador Rodrigo Pacheco (PSD), fruto de documento produzido pela Comissão de Juristas nomeada pelo Senado Federal.
Em oportunidades anteriores[1], destacou-se que, entre os membros da Comissão de Juristas, encontram-se professores de renome, que contam com a atenta coordenação do eminente Ministro Luiz Felipe Salomão. Porém, desde a sua criação, a comunidade jurídica questionou-se a respeito da necessidade de atualização de um Código Civil tão atual, mas, exatamente pelo tempo reduzidíssimo fixado para a entrega dos trabalhos[2], imaginou-se que as revisões e atualizações seriam pontuais, sem implicar mudanças profundas na estrutura do Código Civil vigente.
Não se duvida do denodo e das melhores intenções dos membros da comissão, mas notou-se, principalmente em algumas partes, a proposta de um Código praticamente novo, permeado por mudanças estruturais, gerando perplexidade na doutrina[3], com destaque especial para a Responsabilidade Civil, como apontado por António Menezes Cordeiro,
O projeto de reforma do código civil brasileiro de 2023 suscita dúvidas. Reformas como a alemã, de 2001/2002 ou a francesa, de 2016, exigiram estudos preparatórios de décadas. No Brasil, faz-se uma reforma ainda mais extensa em 180 dias. Apesar da excelência dos seus autores materiais, é difícil imaginar tal proeza. Quanto ao conteúdo da reforma, que atinge muitas centenas de artigos: é heterogénea, levantando dúvidas, em especial, na responsabilidade civil[4]”.
(…..)
“Na minha Terra, eu sugeriria que a parte da responsabilidade civil fosse retirada do universo da reforma, se esta for considerada premente e dever prosseguir. No Brasil, a doutrina e o legislativo melhor dirão.[5]”[6].
Por óbvio, melhorias e correções pontuais podem ser bem-vindas[7], mas não se esperava mudanças capazes de abalar pilares centrais do instituto, como parece ter ocorrido com o princípio da reparação integral do prejuízo e com a própria função reparatória.
A formalização do PL04/2025 gera a oportunidade para que o projeto elaborado por destacada Comissão de Juristas, em tempo exíguo, seja amplamente analisado pela doutrina e pela sociedade em geral. O presente texto, na melhor tentativa de colaborar com o debate público, aporta reflexões críticas e respeitosas sobre as alterações que atingem, de forma mais direta, a função reparatória.
- O dano e a função reparatória.
Apontou-se o dano como o alfa e o ômega da responsabilidade civil[8], constituindo um dos seus requisitos fundantes, essencial para o nascimento do dever de indenizar. O princípio da reparação integral e a própria função reparatória da responsabilidade civil apresentam-se como consectários lógicos do protagonismo do dano na Responsabilidade Civil hodierna.
Ainda que nos restritos limites deste artigo não se possa aprofundar a discussão sobre eventual legitimação de outras funções da responsabilidade civil, não se ignoram os modernos debates sobre a relevância de funções pedagógicas e até mesmo punitivas, o que conferiria renovado destaque para a conduta do agente. Contudo, a doutrina contemporânea repete, à exaustão, que o eixo da responsabilidade civil foi modificado: do comportamento do agente para o dano sofrido pela vítima[9], ratificando a centralidade da função reparatória, especialmente nos ordenamentos da família romano-germânica, que relegaram ao Direito Público a função precípua de punir e dissuadir[10].
Mesmo os autores que imputam múltiplas funções à responsabilidade civil compreendem que o movimento de objetivação do instituto e o consequente desprestígio da culpa acabou por aumentar o protagonismo do dano e da função reparatória[11].
É ainda fundamental lembrar que a possibilidade de se admitir novas funções para a responsabilidade civil em nada enfraqueceria a função precípua do instituto (função reparatória), isto é, não deveria haver antinomia ou até mesmo disputa entre as possíveis funções da responsabilidade civil. A Subcomissão de Responsabilidade Civil do Anteprojeto de Reforma do Código Civil aparentemente possui a intenção de se alinhar com esse entendimento, pois definiu, como um dos quatro eixos centrais da reforma, “a primazia da função reparatória de danos e da reparação integral”[12].
Mesmo os sistemas da Common law, habituados a figuras que contundentemente conferem um caráter punitivo à responsabilidade civil, como as chamadas punitive damages, não abrem mão de integralmente reparar a vítima de prejuízos ilicitamente causados. Os dispositivos apresentados pelo projeto de reforma do Código Civil parecem, em algumas situações, caminhar em direção oposta (e aparentemente inédita). Os exemplos que serão examinados ilustram o deletério enfraquecimento do princípio da reparação integral e da própria função reparatória.
- 2º do art. 927-B do PL04/2025
- 2º – Para a responsabilização objetiva do causador do dano, bem como para a ponderação e a fixação do valor da indenização deve também ser levada em conta a existência ou não de classificação do risco da atividade pelo poder público ou por agência reguladora, podendo ela ser aplicada tanto a atividades desempenhadas em ambiente físico quanto digital.
Este dispositivo propõe que a análise da conduta do agente, por intermédio do grau de risco da sua atividade, deverá ser referencial obrigatório para a quantificação do dano sofrido pela vítima nas hipóteses de responsabilidade objetiva. Membros da Subcomissão são claros ao afirmar que “para a ponderação e fixação do valor da indenização, o magistrado deve – tratando-se de dever e não faculdade – levar em consideração a classificação do risco da atividade (art. 927-B)”[13]. (grifou-se)
Importante destacar que essa modificação não está fundada em qualquer debate prévio minimamente sólido em doutrina, afastando-se de adicional advertência feita por Menezes Cordeiro: “novidades são antecedidas por estudos monográficos sérios, onde se pondere a origem, a evolução histórica, o Direito comparado e as incidências sociais e económicas. De novo e tratando-se de um Código Civil, todas as cautelas são poucas”[14].
O § 2º do art. 927-B não apenas faculta ao juiz utilizar novos critérios de quantificação do dano, mas obriga o julgador a balizar a indenização pela classificação de risco da atividade, afastando-se do princípio da reparação integral. Entretanto, a proposição, apesar de ser cogente, não estabelece parâmetros ou metodologia de quantificação, aumentando a discricionariedade judicial e a imprevisibilidade na solução de múltiplas demandas.
Desse modo, admite-se concluir que indenizações ínfimas possam ser concedidas, gerando grave sub-reparação da vítima, assim como seria possível uma indenização punitiva, em que o agente seria condenado a indenizar quantia superior ao dano efetivamente causado, tudo a depender de como seria “levada em conta a existência ou não de classificação do risco da atividade pelo poder público ou por agência reguladora”[15].
O conteúdo da norma deixa claro que a metodologia de definição do valor indenizatório não seria utilizada em casos isolados, quando existente classificação de risco da conduta do agente pelo poder público, pois mesmo a ausência de referida classificação deverá ser obrigatoriamente valorada pelo julgador. Assim, o dispositivo constitui mandamento inescapável, com o potencial de fazer com que o princípio da reparação integral passe a ser exceção em grande parte das hipóteses de responsabilidade objetiva, sem que se possa encontrar qualquer “fundamento ético para considerar o grau de risco como um critério para dimensionar o dano”[16].
Como destacado pela clássica doutrina de Alvino Lima, um dos efeitos mais importantes da responsabilidade civil de cunho objetivo em uma sociedade massificada foi afastar da vítima, muitas vezes hipossuficiente, o ônus de realizar a maioria das provas relativas aos padrões de conduta do agente. Como o dispositivo proposto obriga (“deve”) que o julgador analise o grau de risco da conduta do agente, a demanda indenizatória teria que se debruçar sobre essa prova, muitas vezes complexa, pois lidaria com “fenômenos ainda não bem conhecidos na sua essência”[17].
A norma ainda poderia gerar situações absolutamente esdrúxulas: na hipótese de atividades caracterizadas por grau de risco menos contundente, mas em que a conduta do ofensor fosse flagrantemente culposa, a vítima poderia ser obrigada, para garantir a indenização integral do seu prejuízo, a fundamentar a sua demanda indenizatória na cláusula geral de responsabilidade civil subjetiva. Nesse caso, teríamos a inédita hipótese de utilização de responsabilidade civil objetiva como solução jurídica menos favorável à vítima.
Em recente publicação, ilustres autores opõem-se à interpretação aqui explanada, afirmando o seguinte,
Tal disposição poderia levar à eventual crítica de que o Código Civil estaria mitigando o princípio da reparação integral às vítimas do dano, tendo em vista que, a depender da classificação do risco – se alto, médio ou baixo –, poder-se-ia chegar a indenizações diversas, sem que a compensação à vítima fosse, de fato, efetivada.
Tal interpretação, contudo, não deve prevalecer, principalmente se considerarmos que, em uma análise sistemática do ordenamento civil, a proposta de reforma expressamente previu no art. 947[18] que “a reparação dos danos deve ser integral com a finalidade de restituir o lesado ao estado anterior ao fato danoso[19]” (Brasil, [2024c])
Acredita-se, respeitosamente, que o entendimento proposto não seja possível. A reparação integral, como método de “ponderação e fixação” do valor da indenização, constitui robusta regra geral em nosso sistema (art. 944 caput), dispensando reforço dogmático de qualquer espécie. Desse modo, ao introduzir novo fator de quantificação, baseado no risco da conduta do agente, a única função desta parte da norma proposta é permitir que o juiz afaste ou flexibilize o princípio da reparação integral.
As pouquíssimas normas que introduzem distintos critérios para a “ponderação e fixação” do dano, em nosso sistema, assim o fazem exatamente para permitir que o julgador se afaste da reparação segundo a “extensão do dano” (art. 944), como ocorre com os parágrafos dos artigos 928 e 944 do atual diploma civil. Essas normas são por todos consideradas exceções ao princípio da reparação integral, como bem apontava o saudoso Ministro Paulo de Tarso Sanseverino[20].
Porém, enquanto os artigos citados apenas permitem a introdução de novos critérios de fixação de danos em casos bastante restritos, o artigo projetado em comento impõe que o julgador afaste a reparação integral do prejuízo em número relevantíssimo de casos.
Acredita-se, portanto, que não há interpretação sistemática que possa salvaguardar a reparação integral dos ataques da norma proposta, que possui potencial de gerar grave retrocesso ao Direito brasileiro.
- 944 do PL 04/2025
Seguindo a esteira de enfraquecimento do princípio da reparação integral e de retorno do protagonismo da valoração da conduta justamente no seio da objetivação da responsabilidade civil, temos a seguinte proposta de nova redação do Art. 944:
“Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
- 1º Se houver excessiva desproporção entre a conduta praticada pelo agente e a extensão do dano dela decorrente, segundo os ditames da boa-fé e da razoabilidade, ou se a indenização prevista neste artigo privar do necessário o ofensor ou as pessoas que dele dependam, poderá o juiz reduzir equitativamente a indenização, tanto em caso de responsabilidade objetiva quanto subjetiva.
- 2º Em alternativa à reparação de danos patrimoniais, a critério do lesado, a indenização compreenderá um montante razoável correspondente à violação de um direito ou, quando necessário, a remoção dos lucros ou vantagens auferidos pelo lesante em conexão com a prática do ilícito.”
O primeiro parágrafo assemelha-se à orientação constante do atual Código Civil, mas gera intensa insegurança ao modificar o critério de desproporção entre culpa e dano, adotando a desproporção deste com a “conduta” do ofensor[21] como elemento de eventual diminuição da indenização.
Ademais, o dispositivo inova significativamente ao admitir a aplicação desta exceção ao princípio da reparação integral ao campo da responsabilidade objetiva, conforme admitido no Parecer da Comissão de Responsabilidade Civil:
“Porém, controverte-se atualmente se o dispositivo se aplica à responsabilidade civil objetiva. Para a doutrina majoritária, a referida norma só poderá ser utilizada na teoria subjetiva da responsabilidade civil, seja pela própria literalidade do dispositivo, como também pelo próprio apelo à orientação sistemática pela qual no nexo de imputação objetiva será expurgada qualquer discussão sobre a culpa.”
Acerta a nobre Comissão ao afirmar a existência de controvérsia sobre o tema, assim como também é exata quando aponta qual o posicionamento majoritário sobre a matéria, sumarizando os principais fundamentos que o suportam. Paradoxalmente, esses dois acertos consubstanciam motivo de consternação, pois não foram suficientes para que a Comissão evitasse impor ao país e à comunidade jurídica posicionamento minoritário, por intermédio de reforma legislativa caracterizada pela rapidíssima elaboração e, desse modo, “aproveitar reformas para fazer doutrina”[22], na prudente advertência do catedrático lisboeta.
Este reduzido espaço não se presta para resumir as razões que caracterizam os posicionamentos contra e a favor de utilização da norma nos casos regulados pela responsabilidade civil objetiva[23], mas é importante notar que o principal motivo externado pela comissão para fundamentar a guinada legislativa relaciona-se com uma fundamentação cara aos cultores da linha do law and economics, pois haveria, na visão da Comissão, a criação de um incentivo para que empresários fossem mais cautelosos. Se a reforma não se implementar, entende a Comissão que inexistiria “qualquer estímulo para provocar um comportamento direcionado ao cuidado e à diligência extraordinários”[24].
Respeitosamente, discorda-se desse entendimento. Todas as principais consequências deletérias suportadas por aqueles que causam danos e prejuízos em decorrência de atividades de risco normalmente desenvolvidas estão ligadas às despesas indenizatórias, bem como a outras despesas como, exemplificativamente, os custos reputacionais e de defesa. Todas essas despesas estão ligadas, essencialmente, ao an debeatur e a sua ocorrência é minorada tomando-se as cautelas possíveis para evitar que o dano se verifique. Portanto, a sanção indenizatória, imposta como resposta ao prejuízo causado e calculada conforme o princípio da reparação integral, constitui o mais contundente incentivo para a observância de uma conduta cautelosa por parte dos potenciais causadores de danos e já é tradicionalmente garantida pelo atual Código Civil.
Parece pouquíssimo crível que a mera possibilidade de diminuição do quantum debeatur, proposta pela reforma, teria o condão de criar um incentivo capaz de modificar um padrão de conduta que se mostrava negligente na constância de um incentivo muito mais contundente (evitar a indenização tradicionalmente quantificada, aliada a custos reputacionais e de defesa). Acredita-se, portanto, que a imposição legislativa de uma posição minoritária por parte da reforma não atingiria os fins práticos aos quais ela confessadamente se propõe.
Por fim, a preocupação em relação ao abandono do compromisso com a função reparatória e com o princípio da reparação integral encontra seu ponto máximo no segundo parágrafo do art. 944 proposto, que admite que a vítima, em qualquer caso, opte pelo afastamento de uma indenização vinculada ao dano sofrido e passe a receber uma quantia relacionada a “um montante razoável correspondente à violação de um direito”[25]. Mais uma vez se está diante de norma que se ressente de sério debate doutrinário prévio e conta com acentuado potencial de gerar insegurança jurídica. Por ser amplíssimo, este artigo é ainda mais problemático, já que não está restrito aos casos de responsabilidade objetiva.
Diante desse cenário, os caminhos hermenêuticos que serão seguidos pelos aplicadores da norma são múltiplos e incontroláveis. Para indicar apenas uma singela possibilidade, levando-se em conta que a sanção da norma seria observada “em alternativa” à clássica reparação dos danos patrimoniais, pode-se imaginar julgadores sustentando que a “indenização” (sanção pecuniária) pela “violação de um direito” seja aquilatada de acordo com a hierarquia do direito lesado e até mesmo com a censurabilidade da conduta do agente, tão ao gosto do Direito Penal e afastando-se definitivamente de qualquer resquício de reparação integral de dano patrimonial. A própria expressão “Direito de Danos” passaria a ser uma lembrança distante[26].
Qual seria a postura do julgador ao receber uma ação de “indenização” em que o autor foi vítima de uma tentativa de homicídio da qual resultou danos corporais, mas apenas singelos prejuízos patrimoniais, consubstanciados em despesas médicas de pequena monta? Como seria estabelecida a indenização desse dano patrimonial se a vítima escolhesse “um montante razoável correspondente à violação de um direito”? Essa indenização poderia ser claramente separada da indenização do dano extrapatrimonial pela lesão à integridade física? São muitos os questionamentos que ficam sem resposta, abrindo a possibilidade de um afastamento definitivo da função reparatória.
- CONCLUSÃO
Pontuou-se que este texto não se presta a aprofundar a conveniência da introdução de uma “função moralizante”[27] no sistema de responsabilidade civil brasileiro, apesar de se registrar a tradição dos sistemas da família romano-germânica em concentrar essa função na seara do Direito Público, sob pena de profundas idiossincrasias sistemáticas.
Por outro lado, tentou-se sublinhar que a eventual inserção de uma função moralizante, punitiva ou pedagógica em nada antipatiza com a função precípua da responsabilidade civil: indenizar integralmente a vítima que sofreu prejuízos em decorrência de conduta antijurídica, principalmente nas situações de responsabilidade objetiva.
O aspecto inovador da responsabilidade objetiva centra-se exatamente em oferecer um mecanismo indenizatório mais simples em favor da vítima, subtraindo a necessidade de provas ligadas à subjetividade do comportamento do agente e sendo elemento concretizador, portanto, da já referida inversão do eixo da responsabilidade civil: do comportamento do agente para o dano sofrido pela vítima.
Ao optar por caminho oposto, acredita-se que a reforma possui traços do individualismo do século XIX, centrada em um “indivíduo culpado e responsável”, com características típicas de uma sociedade pré-industrial[28]. A combinação do primeiro parágrafo do art. 944 com o § 2º do art. 927-B faria com que o julgador fosse obrigado a permitir longa, e muitas vezes complexa, dilação probatória, centrada na conduta do agente, para permitir a verificação do grau de risco e de culpa, em caminho exatamente oposto à objetivação da responsabilidade civil. Como o perdão da cacofonia, a reforma retiraria a objetividade da responsabilidade objetiva.
O segundo parágrafo do art. 944, por seu turno, possibilitaria o afastamento da função reparatória e do princípio da reparação integral em todos os casos de indenização de danos patrimoniais, oferecendo um critério vago e sujeito a todo tipo de interpretação.
Em um mundo cada vez mais preocupado com a previsibilidade da sanção indenizatória, com a utilização de baremos até mesmo para o dano extrapatrimonial[29], possibilitando um mais eficiente e moderno sistema de seguros para a proteção da vítima, o Direito brasileiro colocar-se-ia em direção absolutamente oposta.
Diante do exposto, caso a reforma prossiga, sugere-se, respeitosamente, a supressão das propostas normativas analisadas.
* Citar como: PETEFFI, Rafael da Silva. A responsabilidade objetiva e os ataques à função reparatória e ao princípio da reparação integral no projeto de reforma do Código Civil. In: MARTINS-COSTA, Judith; MARTINS, Fábio; CRAVEIRO, Mariana Conti; XAVIER, Rafael Branco (Orgs.) Boletim IDiP-IEC, vol. LXV. Publicado em 30 de julho de 2025. Também publicado, em duas partes, no Conjur em: https://www.conjur.com.br/2025-mai-30/responsabilidade-objetiva-no-projeto-de-reforma-do-codigo-civil-parte-1/ e https://www.conjur.com.br/2025-mai-30/responsabilidade-objetiva-no-projeto-de-reforma-do-codigo-civil-parte-2/ .
** Professor Associado da Universidade Federal de Santa Catarina.
[1] PETEFFI DA SILVA, Rafael. Responsabilidade civil por fato da coisa na alteração do Código Civil. Consultor Jurídico, 24 mai. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-24/responsabilidade-civil-por-fato-da-coisa-na-alteracao-do-codigo-civil/. Acesso em: 13 fev. 2025.
[2] Mesmo durante o exíguo período de elaboração do Relatório Final, tentou-se contribuir com algumas considerações aos textos parciais que eram apresentados à sociedade. PETEFFI DA SILVA, Rafael. Breves comentários ao projeto de revisão da cláusula geral de responsabilidade civil do Código Civil de 2002. Migalhas: Migalhas de Responsabilidade Civil, 19 mar. 2024. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/403693/clausula-geral-de-responsabilidade-civil-do-codigo-civil-de-2002. Acesso em: 13 fev. 2025.
[3] Consagrados autores brasileiros expressaram a sua preocupação em relação à modificação profunda no Código Civil e ao reduzidíssimo tempo empregado para a realização de mister tão complexo. Exemplificativamente, veja-se: MARTINS-COSTA, Judith. Conferência de encerramento do Congresso Internacional de Responsabilidade Civil organizado pelo Instituto de Direito Privado – IDIP e pela Associazione de Civilisti Italiani – ACI. Publicado em Canal Arbitragem. Disponível em: https://canalarbitragem.com.br/xix/conferencia-de-encerramento/. Acesso em: 20 maio 2024; FRADERA, Vera Jacob de. O projeto de novo Código Civil brasileiro ou a pressa é inimiga da perfeição. Migalhas, 2 maio 2024. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-patrimoniais/406456/projeto-de-codigo-civil-brasileiro-ou-a-pressa-e-inimiga-da-perfeicao. Acesso em: 12 jan. 2025; NOGUEIRA DA GAMA, Guilherme Calmon; NEVES, Thiago Ferreira Cardoso. Atualizações do Código Civil: limites e possibilidades. Conjur, 3 maio 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-03/atualizacao-do-codigo-civil-limites-e-possibilidades/. Acesso em: 12 jan. 2025.
[4] CORDEIRO, António Menezes. Entrevista com António Menezes Cordeiro. Migalhas: German Report, disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/german-report/415359/entrevista-antonio-menezes-cordeiro. Acesso em: 6 fev. 2025.
[5] MENEZES CORDEIRO, António. Reestruturar a responsabilidade civil do projeto de reforma do Código Civil. Conjur, 10 nov. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-nov-10/reestruturar-a-responsabilidade-civil-do-projeto-de-reforma-do-codigo-civil/. Acesso em: 6 fev. 2025.
[6] JORNADAS DE DIREITO CIVIL. Enunciados Aprovados – Jornadas de Direito Civil. Coordenada por Ruy Rosado de Aguiar Júnior. 2002. Disponível em: https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-judiciarios-1/publicacoes-1/jornadas-cej/EnunciadosAprovados-Jornadas-1345.pdf. Acesso em: 13 fev. 2025. A qualidade e contemporaneidade do texto do atual Código Civil fez com que, em 2002, por ocasião das primeiras Jornadas de Direito Civil, a Comissão de Trabalho de Responsabilidade Civil fosse a única a aprovar uma moção, nos seguintes termos: “No que tange à responsabilidade civil, o novo Código representa, em geral, notável avanço, com progressos indiscutíveis, entendendo a Comissão que não há necessidade de prorrogação da vacatio legis”.
[7] PETEFFI DA SILVA, Rafael. Responsabilidade civil por fato da coisa na alteração do Código Civil. Consultor Jurídico, 24 mai. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-24/responsabilidade-civil-por-fato-da-coisa-na-alteracao-do-codigo-civil/. Acesso em: 13 fev. 2025. Apontou-se, anteriormente, alguns artigos cuja modificação proposta implicou melhorias sutis, enquanto alguns outros acarretaram problemas de menor monta.
[8] Usando exatamente esta expressão, confira-se: LE TOURNEAU, Philippe. Droit de la responsabilité et des contrats. 12 ed. Paris: Dalloz, 2021-2022, p. 554; AGUIAR DIAS, José de. Da Responsabilidade Civil. vol I. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 713 e PETEFFI DA SILVA, Rafael. Conceito normativo de dano: em busca de um conteúdo eficacial próprio. Revista de Direito Civil Contemporâneo. vol. 38. ano 11. p. 33-107. São Paulo: Ed. RT, jan./mar. 2024.
[9] MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 12; BORGHETTI, Jean-Sébastien, Les intérêts protégés et l’étendue des préjudices réparables en droit de la responsabilité civil extracontractuelle, In: BORGHETTI, Jean-Sébastien; DESHAYES, Olivier y PÉRЀS, Cécile. Études offertes à Geneviève Viney. París: LGDJ. 2008. pp. 145-171. SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Princípio da reparação integral. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 139; LE TOURNEAU, 2022, p. 554.
[10] “It is an acknowledged fact that the Continental European law of damages primarily has a compensatory function (…) in Continental European countries the notion of deterrence, as an aim of the law of damages, is sometimes accorded no importance and pre-dominantly ascribed merely secondary significance in that the threat of having to compensate exerts a certain, general deterrent effect (…). The primary implementation of the deterrence notion is left to public law, above all criminal law; thus, compensation payments under the law of damages are limited to the full redress of the damage sustained” KOZIOL, Helmut (Ed.). Basic questions of tort law from a comparative perspective. Wien: Jan Sramek Verlag, 2015. p. 746-747.
[11] MEKKI, Mustapha. La place du préjudice en droit de la responsabilité civile. In: Les transformations de la notion de préjudice, sous la direction de M. K. Yoshida et M. Mekki. Japão: Hokkaïdo, Journal of New Global Law and Policy, Vol. 5 (en français), 2010, p. 157; CALVO COSTA, Carlos A. Las nuevas fronteras del daño resarcible, La Ley, 2005, p. 1413-1430. Disponível em: <http://www.calvocosta.com.ar/articulos.php>. Acesso em: 30 jun. 2020. p. 1-2. Em sentido semelhante, veja-se: TUNC, André. La responsabilité civile. 2. ed. Paris: Economica, 1989. p. 133. Entretanto, este autor, ao contrário de Mekki, entende que as funções de punição, vingança e de restabelecimento da ordem social não mais se sustentam contemporaneamente. Com opinião semelhante, no direito brasileiro, consulte-se PÜSCHEL, Flavia Portella. Funções e princípios justificadores da responsabilidade civil e o art. 927, § único do Código Civil. Revista Direito FGV. v.1. n.1. 2005, p. 92
[12] GALLOTTI, Maria Isabel; CARDOSO, Natasha. O relevante papel do risco no Anteprojeto de Reforma do Código Civil e a responsabilização objetiva. In: PACHECO, Rodrigo. A Reforma do Código Civil: artigos sobre a atualização da Lei 10.406/2002. Brasília: Senado Federal, 2025, p. 109
[13] GALLOTTI, Maria Isabel; CARDOSO, Natasha. O relevante papel do risco no Anteprojeto de Reforma do Código Civil e a responsabilização objetiva. In: PACHECO, Rodrigo. A Reforma do Código Civil: artigos sobre a atualização da Lei 10.406/2002. Brasília: Senado Federal, 2025, p.111
[14] CORDEIRO, António Menezes. Reestruturar a responsabilidade civil do projeto de reforma do Código Civil. Consultor Jurídico, 10 nov. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-nov-10/reestruturar-a-responsabilidade-civil-do-projeto-de-reforma-do-codigo-civil/. Acesso em: 11 fev. 2025.
[15] PL 04/2025, Art. 927-B, § 2º.
[16] MARTINS, Fábio Floriano Melo; SAMPAIO, Gisela; SILVA, Rafael Peteffi; WESENDONCK, Tula; MORAES, Maria Celina Bodin de. Responsabilidade Civil. In: REVISTA DO IASP – Instituto dos Advogados de São Paulo. Vol. 38.1, Ano 27, São Paulo: Instituto dos Advogados de São Paulo, 2024, p. 49-56. Em volume dedicado ao debate sobre as propostas de Reforma do Código Civil, do capítulo de Responsabilidade Civil, extrai-se o seguinte, “O § 2º estabelece o grau de risco como critério para definir o valor da reparação sem qualquer justificativa ou fundamentação para o dispositivo. A matéria não é sequer objeto de discussão na doutrina e na jurisprudência e a sua inserção na legislação subverte totalmente o sistema jurídico gerando implicações sistêmicas negativas. Não há nenhum fundamento ético para considerar o grau de risco como um critério para dimensionar o dano. O dispositivo é um retrocesso, pois há flagrante abandono do princípio da reparação integral.”
[17] LIMA, Alvino. Culpa e risco. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 113-114. “O entrechoque, entretanto, cada vez mais crescente de interesses, aumentando as lesões de direitos em virtude da densidade progressiva das populações e da diversidade múltipla das atividades na exploração do solo e das riquezas; a multiplicação indefinida das causas produtoras do dano, advindas das invenções criadoras de perigos que se avolumam, ameaçando a segurança pessoal de cada um de nós; a necessidade imperiosa de se proteger a vítima, assegurando-lhe a reparação do dano sofrido, em face da luta díspar entre as empresas poderosas e as vítimas desprovidas de recursos; as dificuldades, dia a dia maiores, de se provar a causa dos acidentes produtores de danos e dela se deduzir a culpa à vista de fenômenos ainda não bem conhecidos na sua essência, como a eletricidade, a radioatividade e outros, não podiam deixar de influenciar no espírito e na consciência do jurista”
[18] O artigo 947 proposto também constitui motivo de grave retrocesso no Direito brasileiro, como bem apontado por Daniel Carnaúba, em https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/409924/o-que-e-certeza-do-dano.
[19] GALLOTTI, Maria Isabel; CARDOSO, Natasha. O relevante papel do risco no Anteprojeto de Reforma do Código Civil e a responsabilização objetiva. In: PACHECO, Rodrigo. A Reforma do Código Civil: artigos sobre a atualização da Lei 10.406/2002. Brasília: Senado Federal, 2025, p.111
[20] SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Princípio da reparação integral. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 80 e seguintes.
[21] MARTINS, Fábio Floriano Melo; SAMPAIO, Gisela; SILVA, Rafael Peteffi; WESENDONCK, Tula; MORAES, Maria Celina Bodin de. Responsabilidade Civil. In: REVISTA DO IASP – Instituto dos Advogados de São Paulo. Vol. 38.1, Ano 27, São Paulo: Instituto dos Advogados de São Paulo, 2024, p. 56, “O §1º do art. 944, entretanto, é causa de graves preocupações, pois permite flexibilizar a indenização integral se houver desproporção entre o dano e a “conduta” do agente, afastando o critério da culpa que é observado no atual Código Civil. Pela vagueza típica do termo conduta, ampla insegurança jurídica poderá ser observada, pois os magistrados poderão entender que o termo se refere ao nexo de causalidade (conduta causadora do dano) ou a fatores de qualificação da conduta, como a culpa (conduta culposa).”
[22] MENEZES CORDEIRO, António. Reestruturar a responsabilidade civil do projeto de reforma do Código Civil. Consultor Jurídico, 10 nov. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-nov-10/reestruturar-a-responsabilidade-civil-do-projeto-de-reforma-do-codigo-civil/. Acesso em: 06 fev. 2025.
[23] LUZ, Vanessa Moritz. (In) aplicabilidade do artigo 944, parágrafo único, do Código Civil à responsabilidade objetiva: (in) viabilidade da análise da gravidade da culpa no quantum debeatur. 2022. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2022. Orientador: Rafael Peteffi da Silva.
[24] BRASIL. Comissão de Juristas responsável pela revisão e atualização do Código Civil. Parecer nº 1 – Subcomissão de Responsabilidade Civil e Enriquecimento sem Causa da CJCODCIVIL. Brasília, 15 dez. 2023. Disponível em Acesso em: 12 fev. 2025.
[25] No restrito espaço deste texto não se comentará sobre a segunda parte do parágrafo, ligado ao lucro da intervenção, que já foi comentado por JIUKOSKI DA SILVA, Sabrina. Revisão da cláusula geral de enriquecimento sem causa do Código Civil. Migalhas, 22 jan. 2025. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/407896/revisao-da-clausula-geral-de-enriquecimento-sem-causa-do-codigo-civil. Acesso em: 13 fev. 2025.
[26] MARTINS, Fábio Floriano Melo; SAMPAIO, Gisela; SILVA, Rafael Peteffi; WESENDONCK, Tula; MORAES, Maria Celina Bodin de. Responsabilidade Civil. In: REVISTA DO IASP – Instituto dos Advogados de São Paulo. Vol. 38.1, Ano 27, São Paulo: Instituto dos Advogados de São Paulo, 2024, p. 49-56.
[27] Para uma análise crítica da possível inserção de uma função moralizante em nosso sistema veja-se REINIG, Guilherme Henrique Lima. A função “moralizante” da responsabilidade civil no anteprojeto de lei para revisão e atualização do Código Civil de 2002: críticas à previsão do instituto da “sanção pecuniária de caráter pedagógico”, Revista Jurídica Profissional, volume especial, 2024.
[28] VINEY, Geneviéve. Introduction à la responsabilité. Paris: LGDJ, 1995. p. 18.
[29] MARTÍN-CASALS, Miquel. Por una puesta al día del sistema de valoración del daño corporal (“baremo”). In: Dret 4/2012, Barcelona, out. 2012. Disponível em: https://ssrn.com/abstract=2185352. Acesso em: 13 fev. 2025