Fabiano Menke** e

Gerson Luiz Carlos Branco***

               O Projeto de Lei n. 04/2025 (PL 04/2025) tem entre suas inúmeras novidades uma profunda modificação no regime da responsabilidade civil dos advogados, alterando a milenar premissa segundo a qual o nexo de imputação da responsabilidade do mandatário é a culpa, para exigir conduta mais gravosa, no caso o dolo ou a fraude[1].

             Na hipótese de aprovação do Projeto de Lei, o direito brasileiro estará diante de norma absolutamente inédita, tendo em vista que não há precedentes históricos no direito brasileiro ou no Direito Comparado que preveja tal modalidade de responsabilidade.

           Mais do que isso, a alteração causará perplexidade aos destinatários dos serviços da advocacia, e à sociedade como um todo, que terão dificuldades em compreender a razão pela qual o legislador proverá o abrandamento dos deveres da categoria, ainda mais no contexto brasileiro, em que são evidentes tanto a desproporção entre o número de advogados com inscrição ativa em comparação com a população do país[2], assim como a dificuldade de estabelecer em âmbito nacional um nível mínimo aceitável de qualidade na prestação de serviços.

          Não é em vão que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil com frequência manifesta a preocupação com o elevado número e a qualidade das faculdades de direito existentes no país. Além disso, há que se considerar que a Ordem dos Advogados do Brasil recomenda apenas 10% das 1900 faculdades de direito em atividade. O número, por si só, é maior que a soma de todas as faculdades de direito existentes no mundo[3].

         A Comissão inovou de modo inusitado, pois não se conhece doutrina ou jurisprudência que tenha afastado a culpa como nexo de imputação da responsabilidade para tornar o advogado isento de responsabilidade por atos culposos.

         O que se encontra na jurisprudência de nossos tribunais é um firme posicionamento no sentido de consolidar a necessidade de que o advogado seja diligente, prudente e perito ao tratar do interesse alheio, reconhecendo um regime de responsabilidade subjetiva[4].

          Nesse sentido, têm sido recorrentes os precedentes do Superior Tribunal de Justiça[5], seja para condenar advogados ou para absolvê-los por ausência da prova de culpa.

         O Direito nacional e isso também se observa no Direito Comparado[6] têm, em alguns casos, registrado um certo “endurecimento” dos deveres de diligência do advogado, condenando-o a indenizar mesmo nas hipóteses em que há certa dúvida sobre a extensão do dano, mediante o acolhimento da doutrina da responsabilidade pela perda de uma chance, a qual tem sido reconhecida em ocorrências de negligência do advogado pela perda de prazos de contestação ou de elaboração de recursos.[7]

Conflitos normativos

        No caso de eventual aprovação da regra proposta no PL 04/2025, sem alteração de sua redação, haverá um conflito normativo com uma série de disposições legais que tratam sobre o exercício profissional da atividade do advogado e estabelecem o paradigma da responsabilidade civil subjetiva, mediante a análise de culpa.

         O Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/1994) contempla densa carga deontológica, com destaque ao art. 34, que estabelece um amplo rol de infrações disciplinares, entre as quais se localiza o abandono de causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia do mandato (inciso XI), assim como incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional (inciso XXIV).

        Veja-se, ainda, que o art. 2º do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil[8] estabelece extenso rol de deveres, os quais são reconhecidamente importantes sob o ponto de vista do bom desenvolvimento da atividade do advogado. Entre os tantos deveres enumerados no referido artigo, vale chamar a atenção de alguns deles: velar por sua reputação pessoal e profissional (inciso III); empenhar-se, permanentemente, em seu aperfeiçoamento pessoal e profissional (inciso IV); contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis (inciso V).

        Ou seja, a persistir a diretriz de abrandamento da responsabilidade dos profissionais da advocacia, reflexamente estar-se-á desprezando e afetando a própria eficácia dos deveres funcionais estabelecidos pelas regras da Ordem dos Advogados do Brasil. Talvez esse conflito entre a proposta de dispositivo de responsabilidade civil que o PL 04/2025 pretende implementar e as regras de conduta da categoria seja um dos mais graves quando se considera o sistema deontológico na sua globalidade.

         Seguindo na análise a respeito dos conflitos normativos, a proposta de nova disposição legal contraria inclusive o próprio Código Civil – art. 667[9] – que trata sobre o mandato. Embora a disposição regule todos os contratos de mandato, é inegável que o principal contrato de mandato é aquele exercido pelo advogado em favor de seu constituinte.

         A proposta do PL 04/2025 não afasta a incidência de tais disposições, todavia, a inclusão de uma norma que claramente afasta a responsabilidade pela culpa, tem por efeito revogar tacitamente todas as disposições que tratam sobre o dever de diligência e de cuidado que o advogado deve ter sobre os bens e direitos alheios que lhe são confiados, já que eventual violação sem dolo ou fraude fica isenta de efeitos jurídicos.

       Novamente: o já consolidado[10] e cristalino paradigma da responsabilização civil da advocacia por culpa será abandonado sem uma razão convincente.

        Embora existam hipóteses que atualmente já dependam de dolo para a caracterização da responsabilidade, como o art. 81 do Código de Processo Civil[11], que é a conhecida “litigância de má-fé” ou “dolo processual”, a natureza da relação jurídica regulada é completamente distinta da relação entre cliente e advogado.

         Na relação processual de Direito Público, há verdadeiro antagonismo no qual o papel do advogado e sua relação com o juiz, com os procuradores da parte contrária e com a parte contrária é subordinada em importância frente aos interesses do cliente, com quem o advogado tem relação de proximidade, lealdade e confiança.

         Mais do que isso, é missão constitucional do advogado com atuação judicial e arbitral no exercício do contraditório e da ampla defesa de seu constituinte, usar todos os expedientes lícitos e invocar os argumentos que possam ser cabíveis para essa atuação. A ausência de técnica, diligência ou perícia é completamente inofensiva ao juiz e à parte contrária, não sendo hábil a produção de danos, razão pela qual, nesse particular responderá unicamente por dolo durante a sua atuação processual.

         As normas dos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil tratam de um dano muito peculiar, que consiste em ações cuja falta de lealdade põem em jogo a relação contraditória coordenada pelo Juiz. Todavia, mesmo no âmbito do Direito Processual Civil, o advogado tem deveres de conduta e responderá por simples culpa na hipótese de provocar danos a terceiros, com fundamento no artigo 186 do Código Civil[12]. A interpretação dominante sobre o dano processual diz respeito a alegações e atuação direta na representação, mediante o peticionamento processual.

         As disposições dos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil[13] estabelecem que as partes devem atender à boa-fé objetiva, norma de conduta que exige de todos que atuem com honestidade, retidão e probidade, tal como no plano das relações contratuais em geral. A obrigação de cooperação também é uma máxima que vincula as partes e os advogados, pois também são sujeitos do processo. Por isso, o advogado que mesmo por simples negligência ou imperícia provocar danos à parte contrária responderá pelos danos  como, por exemplo, nos casos em que por negligência sua será necessário reconstituir documentos, repetir diligências etc., respondendo pelas despesas decorrentes dessa negligência. O mesmo se diga sobre a violação das disposições dos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil, sendo teratológico imaginar que a frustração da confiança do cliente não gerará responsabilidade.

        Ou seja: a proposta tem problemas jurídicos graves e um problema ético incontornável, que põe em risco a própria advocacia, pois o advogado que for negligente com os interesses de seus constituintes não responderá por danos, tendo de algum modo, obrigação de ser mais “fiel” aos interesses da parte contrária.

        Sem dúvidas estará praticamente revogada a norma de ordem pública prevista no parágrafo único do art. 32 do Estatuto da OAB, segundo a qual o advogado responderá solidariamente com o cliente nas hipóteses de propositura de demanda temerária. A demanda temerária pode ser fruto da pura imperícia do advogado ao se utilizar de ferramentas jurídicas sobre as quais não dispõe conhecimento e que provoca danos à parte contrária. A possibilidade de se provar dolo na propositura de uma demanda temerária é algo praticamente inalcançável, dado que a parte contrária dificilmente terá elementos para comprovação da intenção de provocar danos ou sobre o ato consciente de assumir riscos, pois a imperícia se tornará uma defesa efetiva do advogado que propuser tal demanda.

         Conforme a doutrina clássica[14] e a contemporânea[15] da responsabilidade civil, uma das tendências mais importantes ocorridas ao longo do século XX e no início do século XXI foi o de recrudescer os deveres profissionais, tendo em vista as necessidades da vida moderna, a especialidade profissional e as reservas de mercado que são criadas pelo legislador.

          A proposta, a toda evidência, desgasta a classe da advocacia perante a sociedade. Ela cria um injustificável privilégio para a categoria, inclusive quando se compara o texto da reforma com o regime existente de outros profissionais liberais, por exemplo, no caso dos médicos. Também aqui vigora a responsabilidade civil subjetiva, com farta jurisprudência[16] consolidada que perquire, a cada caso, os elementos da culpa.

         Por força do que dispõe o art. 133 da Constituição Federal[17], o advogado é essencial para a administração da justiça, desempenhando função central na defesa do estado democrático de direito, razão pela qual o legislador, por meio da Lei n. 8.906, editada em 1994[18], reforça a verdadeira reserva de mercado aos advogados, e a Lei das Contravenções Penais sanciona a atuação sem o devido registro profissional[19].

        Dado o regime de responsabilidade previsto na Lei nº 8.906/1994[20], e justamente por conta da responsabilidade, tivemos a evolução legal e jurisprudencial no sentido de que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado e não à parte.

        Cuida-se de verba de natureza alimentar, insuscetível de compensação, além da clara posição do Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do Tema n. 1076, de que os honorários de sucumbência devem ser de 10 a 20% sobre o valor da causa, ao interpretar o disposto no art. 85 do Código de Processo Civil, dizendo ainda que afixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.

          Outra norma que será revogada, em caso de aprovação do art. 953-A nos termos do PL 04/2025, é o §4º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, pois a disposição estabelece que a responsabilidade dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Ainda que nem todas as relações entre advogados e seus constituintes seja de consumo, como no caso do advogado que integra, na condição de empregado, departamento jurídico de pessoa jurídica, observa-se que o advogado privado, entre outras hipóteses, que atua exemplificativamente para aposentados na área do Direito Previdenciário, para reclamantes no Direito do Trabalho, para consumidores no Direito do Consumidor, são, em geral, regidos pelo CDC, disposição que pelo caráter genérico deixará de regular a relação, tendo em vista a norma especial prevista no PL 04/2025.

         Ainda no contexto do Código de Defesa do Consumidor, e na linha do clamor pelo recrudescimento da responsabilização da advocacia, localiza-se autorizada doutrina que defende uma cisão da responsabilidade civil no diploma consumerista. Paulo Luiz Netto Lobo[21] defende que a responsabilidade com culpa presumida se relaciona exclusivamente à hipótese de fato do serviço (quando ocorre dano ao destinatário ou ao seu patrimônio). Nas hipóteses de vício do serviço por inadequação (art. 18 CDC), a responsabilização dos advogados seria igual a de qualquer fornecedor, ou seja, objetiva.

        Ou seja, a inovação feita pela comissão redatora do PL 04/2025 contraria uma tendência secular de valorização da atividade do advogado, que, ao mesmo tempo que tem asseguradas autonomia profissional e remuneração digna, deve ser responsável por uma atuação profissional diligente, prudente e perita, além de também incidirem os deveres decorrentes da boa-fé objetiva, segundo a qual o advogado deve agir de maneira honesta, proba e reta.

         A extensa carga deontológica da atividade do advogado será erodida a partir do momento no qual o nexo de imputação da responsabilidade passar a ser o dolo e a fraude, premiando o advogado negligente que perde prazos, que descumpre o dever de informar previamente ao início da demanda, reduzindo o estatuto deontológico de modo extremamente penoso para a sociedade.

          De algum modo, o equívoco ético é tão gritante que eventual aprovação de uma norma de tal natureza provocará um rebaixamento moral da profissão, tendo em vista que proliferarão os oportunistas, os desleixados e os incautos, sem qualquer risco de responsabilização patrimonial.

          O último ponto deste pequeno comentário é um contraponto à justificativa veiculada por integrante da comissão redatora do PL 04/2025 nos veículos de imprensa[22], segundo a qual esse regime de responsabilidade é o mesmo que incide sobre os juízes, Ministério Público e advogados públicos, podendo servir a norma para atribuir igualdade a essas atividades similares.

            Realmente, o Código de Processo Civil andou mal ao limitar a responsabilidade dos membros do Ministério Público e dos advogados públicos, ao regular o seu regime de responsabilidade por danos provocados no exercício de sua atuação profissional, ressalvada as hipóteses de dolo ou fraude. Certamente o legislador teria sido mais feliz se mantivesse elevado o estatuto deontológico dessas atividades profissionais que certamente foram diminuídas pelo Código de Processo Civil. De qualquer modo, a sua situação é diferente do advogado privado.

           O advogado público é aprovado por concurso, atua sob um regime jurídico legal peculiar, no qual ele, na condição de agente público se diferencia do advogado privado, prestador de serviço. Nessa condição, nos termos do art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro[23], na sua redação dada pela Lei n. 13.655 de 2018, responderá em caso de dolo ou erro grosseiro[24]. Note-se que a inserção da expressão “erro grosseiro”[25] permite que se amplie a responsabilidade dos advogados públicos.

          Ainda quanto ao advogado público, ele será responsabilizado administrativamente pelas corregedorias. Debate-se ainda no Supremo Tribunal Federal, no contexto do Tema 936, e do disciplinado nos arts. 131 a 133 da Constituição da República, a constitucionalidade da exigência de inscrição de advogado público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil para o exercício de suas funções. Até o presente momento, os advogados públicos necessitam de inscrição na OAB e respondem disciplinarmente perante esta entidade.

          A norma do art. 184[26] diz respeito à atuação do advogado em juízo, afastando a possibilidade e aplicação da responsabilidade do advogado público pela perda de uma chance, bem como em um contexto no qual o ente público prejudicado possui uma série de privilégios legais, tais como o prazo em dobro[27], a inexistência dos efeitos da revelia para os órgãos de Estado[28], recurso de ofício[29], entre outros mecanismos que os clientes dos advogados privados não possuem.

             O mesmo deve-se dizer sobre o Ministério Público[30], embora reitere-se aqui que o Supremo Tribunal Federal[31] estabeleceu que a responsabilidade do Estado por danos provocados por agentes públicos é objetiva, com fundamento no art. 37, §6º, da Constituição Federal, cabendo ação regressiva contra seus membros com fundamento em dolo ou culpa. Nesse mesmo sentido, o STJ em um dos mais rumorosos julgamentos desse Tribunal, o famoso caso do “powerpoint”  firmou posição no sentido de que o ato abusivo do agente do Ministério Público gera responsabilidade civil com fundamento nos artigos 186 e 187 do Código Civil.[32] Com isso, na prática afastou a incidência do Código de Processo Civil, corroborando a interpretação deste artigo, no mesmo sentido das normas sobre a litigância de má-fé, de que tal disposição aplica-se a atos realizados por meio de petição nos autos.

             Também não há qualquer paralelo entre a atuação do Juiz com o advogado, pois a norma do art. 143 do Código de Processo Civil[33] diz respeito ao exercício dos atos de jurisdição. E, neste sentido, se o juiz for imperito, incauto e proferir decisão que contrarie o direito e, portanto, possa provocar dano à parte, ela terá o duplo grau de jurisdição e a possibilidade de modificar a decisão. Se houver violação da lei ou da Constituição Federal, terá acesso ao Recurso Especial e ao Recurso Extraordinário, isso sem contar a possibilidade de ser proposta a ação rescisória, entre todo um conjunto de atos administrativos, tais como a reclamação, correição parcial, entre outros.

           Todavia, se o advogado privado não contestar, não apelar, não fizer embargos de declaração ou não comparecer ao ato processual, a parte não terá a quem recorrer, exceto unicamente ao próprio advogado violador do dever de diligência, além de constituir novo patrono, mas, neste caso, sem qualquer possibilidade de alteração das decisões com trânsito em julgado provocadas pelos atos negligentes do antecessor.

          Adicionalmente, o projeto não se deu conta de uma outra peculiaridade que torna o artigo muito inconveniente, que é a atuação do advogado fora do contrato de mandato, mas como prestador de serviços, especialmente nos casos de elaboração de contratos e pareceres.

          No âmbito consultivo, se o advogado for contratado para dar um parecer prévio à propositura de uma demanda, realizar um estudo técnico ou opinar sobre um contrato a ser celebrado, sua obrigação não será unicamente de meio, mas de entregar o resultado do panorama jurídico vigente, incluindo a análise de riscos, divergência de interpretações e possibilidades. E, mesmo no contencioso, chega-se a sustentar que nos casos em que o advogado se compromete com determinado desfecho exitoso do processo, poderá atrair para si obrigação de resultado[34].

        Observe-se que, em algumas áreas, como, por exemplo, a área tributária,[35] um planejamento mal orientado poderá resultar na responsabilização penal do cliente, enquanto pelo texto do projeto de Código Civil o advogado poderia isentar-se da responsabilidade com fundamento na sua negligência ou imperícia, já que o cliente precisaria provar a existência de dolo ou fraude.

          E, caso seja aprovada a nova disposição legal, vai sobrar para o cliente uma velha e triste expressão: poderá reclamar ao bispo!

          Por essas razões, ainda que seja plausível o aperfeiçoamento de normas do Código Civil vigente a partir da análise individualizada dos institutos, sendo importante a atuação do legislador no aprimoramento do Direito, neste caso os subscritores deste artigo propõem a supressão integral do texto, tendo em vista a sua inadequação ética e técnica.

* Citar como: MENKE, Fabiano e BRANCO, Gerson Luiz Carlos. Da alteração do regime de responsabilidade do advogado pelo projeto de reforma do Código Civil In: MARTINS-COSTA, Judith; MARTINS, Fábio; CRAVEIRO, Mariana Conti; XAVIER, Rafael Branco (Orgs.) Boletim IDiP-IEC, vol. LXXXI. Publicado em 28.1.2026.

** Professor Associado de Direito Civil da Graduação e da Pós-Graduação da UFRGS, mestre em Direito pela UFRGS, Doutor em Direito pela Universidade de Kassel, Alemanha. Advogado e Arbitro.

*** Gerson Luiz Carlos Branco, Professor Associado de Direito Empresarial da UFRGS, Advogado e Árbitro, associado do IDiP e do IEC.

[1] A proposta do PL04/2025 é de incluir o seguinte artigo: “Art. 953-A. O membro da advocacia pública ou privada será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções e atividades profissionais.”

[2] O Brasil lidera o ranking mundial do número de advogados por habitantes com um advogado a cada 164 habitantes. Os EUA estão em segundo lugar com um advogado a cada 253 habitantes. Em terceiro lugar, está a Argentina com um advogado a cada 365 habitantes e, em quarto lugar, o Reino Unido com um advogado a cada 471 habitantes. Esses dados são oficiais, divulgados pelo Conselho Federal da OAB no ano de 2022: https://www.oab.org.br/noticia/59992/brasil-tem-1-advogado-a-cada-164-habitantes-cfoab-se-preocupa-com-qualidade-dos-cursos-juridicos

[3] Ver a matéria da nota anterior. Ver em: https://www.migalhas.com.br/quentes/409759/oab-recomenda-apenas-10-dos-1-900-cursos-de-direito-do-pais

[4] Ainda em 1993, Fabio Siebeneichler de Andrade afirmava em texto sobre o assunto que, no direito brasileiro, faltaria um rigor no tratamento dos casos de responsabilidade civil da advocacia, e que muito disso se devia ao “corporativismo extremado” que dificultaria a tarefa de implementar os deveres profissionais. ANDRADE, Fabio Siebeneichler de. Responsabilidade Civil do Advogado. Revista dos Tribunais nº 697/1993, p.22-33.

[5] STJ – AREsp 2345046, DJ 02/08/2023, AREsp 1880560, DJ: 17/02/2022; AREsp 668070, DJ: 04/02/2016, entre outras.

[6] Na Common Law, desde o final do século passado têm sido ampliados os estudos sobre a aplicação da teoria da perda de uma chance para responsabilizar advogados que por negligência não atendem prazos, matéria que, no passado, era comum unicamente para responsabilização de médicos. LORD, Polly. Loss of Chance in Legal Malpractice. Washington Law Review, v. 61, p. 1479 – 1502. Trabalhos mais recentes confirmam essa tendência, indicando um avanço da jurisprudência norte-americana na aplicação da teoria da perda de uma chance. Na Inglaterra, há um recente caso julgado pela Supreme Court (UKSC), embora tenha negado a responsabilização pela perda de uma chance, estabeleceu critérios para responsabilizar solicitors em tais circunstâncias, como se vê na análise crítica de BATES, John. ‘Honestly, what are the chances?!’ Causation and quantification of a claim for the loss of a chance in professional negligence claims where the claimant’s honesty is in dispute. Journal of Professional Negligence35(3), 191-197. https://www.bloomsburyprofessional.com/uk/journal/journal-of-professional-negligence-17466709/

[7] Ver por exemplo, o julgamento do REsp 1.877375, DJ 15/03/2022, em que profissionais da advocacia deixaram ação de prestação de contas tramitar por cerca de três anos sem realizar qualquer intervenção, levando à derrota do autor da ação.

[8] Resolução nº 02/2015, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

[9] Art. 667. O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.

  • 1º. Se, não obstante proibição do mandante, o mandatário se fizer substituir na execução do mandato, responderá ao seu constituinte pelos prejuízos ocorridos sob a gerência do substituto, embora provenientes de caso fortuito, salvo provando que o caso teria sobrevindo, ainda que não tivesse havido substabelecimento.
  • 2º. Havendo poderes de substabelecer, só serão imputáveis ao mandatário os danos causados pelo substabelecido, se tiver agido com culpa na escolha deste ou nas instruções dadas a ele.
  • 3º. Se a proibição de substabelecer constar da procuração, os atos praticados pelo substabelecido não obrigam o mandante, salvo ratificação expressa, que retroagirá à data do ato.
  • 4º. Sendo omissa a procuração quanto ao substabelecimento, o procurador será responsável se o substabelecido proceder culposamente.

[10] Na doutrina, após citar as diversas regras aqui também mencionadas que fixam o paradigma da culpa, Thiago Drummond de Paula Lins assevera: “A partir dos dispositivos legais acima citados, não pode o intérprete deixar de admitir que a responsabilidade do advogado é subjetiva. Trata-se de adotar uma visão unitária do ordenamento”. LINS, Thiago Drummond de Paula. Responsabilidade Civil dos Advogados. In: BODIN DE MORAES, Maria Celina; GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz (Coord.). Responsabilidade civil de profissionais liberais. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 201.

[11]  Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

  • 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
  • 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
  • 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.

[12] Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

[13] Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

[14] Entre outros, é relevante a análise crítica da tese de STARCK, Boris. Essai d’une théorie générale de la responsabilité civile considérée en sa double fonction de garantie et de peine privée. Paris: L.Rodstein Librarie, 1947, p. 450 – 454.

[15] Exemplo da doutrina contemporânea que tratou sobre esse fenômeno foi a tese de Rafael Peteffi a respeito da perda de uma chance, ilustrada por inúmeros casos nos quais a responsabilidade de médicos e advogados são objeto desse estudo. PETEFFI, Rafael. Responsabilidade Civil Pela Perda De Uma Chance. SP: Atlas, 2013.

[16] A responsabilidade dos médicos é subjetiva, embora existam hipóteses de agravamento dessa responsabilidade, por inversão do ônus da prova, no caso de cirurgias estéticas, como no caso do REsp 2173636/MT, 4ª Turma, Rel. Min. Isabel Galloti, j. 10/12/2024, havendo casos em que essa culpa é presumida, como no recente julgado da 3ª Turma, no REsp 2211626 / CE, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 25/08/2025: “A jurisprudência do STJ estabelece que, em procedimentos estéticos, a obrigação do profissional é de resultado, com presunção relativa de culpa, sendo possível ao médico  elidir essa presunção mediante prova de ausência de negligência, imprudência ou imperícia.”

[17]  Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

[18] É importante observar que após o fim da ditadura militar e edição da nova Constituição Federal, houve a edição do Estatuto da Advocacia para adaptar e compatibilizar a atuação profissional com o novo marco constitucional. Art. 4º A prática de atos privativos de advocacia, por profissionais e sociedades não inscritos na OAB, constitui exercício ilegal da profissão.

[19] Art. 47. Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.

[20] Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.

[21] LÔBO, Paulo Luiz Netto. Doutrinas Essenciais de Responsabilidade Civil, vol. 4, 2011, p. 1141 – 1170.

[22] Ver em: https://noticias.uol.com.br/colunas/a-hora/2025/04/07/reforma-do-codigo-civil-propoe-tirar-a-culpa-de-advogados.html, Acesso em 18.01.2026. Da notícia se extrai: “Quando questionado sobre essa diferenciação, Flávio Tartuce, relator geral da comissão de juristas, justificou que hoje só juízes e promotores respondem por dolo e fraude e que, como os advogados também operam no sistema de justiça, têm que ter o mesmo benefício.

[23] Decreto-Lei n. 4.657, de 04 de setembro de 1942.

[24] “Art. 28.  O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.”

[25] O Decreto n. 9.830 de 2019 definiu o que se entende por dolo ou erro grosseiro: Art. 12.  O agente público somente poderá ser responsabilizado por suas decisões ou opiniões técnicas se agir ou se omitir com dolo, direto ou eventual, ou cometer erro grosseiro, no desempenho de suas funções. § 1º  Considera-se erro grosseiro aquele manifesto, evidente e inescusável praticado com culpa grave, caracterizado por ação ou omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia.§ 2º  Não será configurado dolo ou erro grosseiro do agente público se não restar comprovada, nos autos do processo de responsabilização, situação ou circunstância fática capaz de caracterizar o dolo ou o erro grosseiro. § 3º  O mero nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso não implica responsabilização, exceto se comprovado o dolo ou o erro grosseiro do agente público.§ 4º  A complexidade da matéria e das atribuições exercidas pelo agente público serão consideradas em eventual responsabilização do agente público. § 5º  O montante do dano ao erário, ainda que expressivo, não poderá, por si só, ser elemento para caracterizar o erro grosseiro ou o dolo. § 6º  A responsabilização pela opinião técnica não se estende de forma automática ao decisor que a adotou como fundamento de decidir e somente se configurará se estiverem presentes elementos suficientes para o decisor aferir o dolo ou o erro grosseiro da opinião técnica ou se houver conluio entre os agentes. § 7º No exercício do poder hierárquico, só responderá por culpa in vigilando aquele cuja omissão caracterizar erro grosseiro ou dolo. §8º O disposto neste artigo não exime o agente público de atuar de forma diligente e eficiente no cumprimento dos seus deveres constitucionais e legais.

[26] Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

[27] Art. 183, §2º, CPC.

[28] Art. 354, II,

[29] Regra do recurso de ofício.

[30] De acordo com o art. 181 do CPC: “O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.”

[31] Tema 940 do STF: “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. O caso paradigma do tema 940 foi o Rext n. 1.027.633, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 14/08/2019.

[32] “Assim, quando o agente público pratica ato com vocação para se configurar um ilícito civil, sua condição de “agente do Estado” perde relevância, ainda que para a prática da conduta ilícita aquele sujeito tenha se utilizado de sua “condição pública”. De fato, conforme compreendido pelo Supremo Tribunal Federal, a pretensão ressarcitória que, forçosamente, coloca o Estado no polo passivo da ação, é aquela cujo ato danoso que a inspira coincide com a atribuição funcional do agente. Noutras palavras, se o servidor, no exercício de suas funções, ao praticar um ato de Estado, provocar dano a um particular, o ordenamento legitima o prejudicado a buscar a reparação do infortúnio em face do Estado, que, em regresso, poderá responsabilizar seu agente, caso se comprove que agiu com culpa. Ao reverso, se por sua conta e risco ultrapassa os limites de suas funções e, atuando no campo do direito privado, causa dano a outrem, responde pelos atos, civil e diretamente ao ofendido”. STJ, RESP 1.842.613 – SP, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por maioria, j. 22.03.2022.

[33] Art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:    (Vide ADPF 774)

I – no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude; II – recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte. Parágrafo único. As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias.

[34] LINS, Thiago Drummond de Paula. Responsabilidade Civil dos Advogados. In: BODIN DE MORAES, Maria Celina; GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz (Coord.). Responsabilidade civil de profissionais liberais. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 205.

[35] O tema da responsabilidade do advogado que atua na área tributária é candente não só no Direito brasileiro, como no Direito Comparado. Recentemente a Corte de Cassação francesa reafirmou que o advogado tem o dever de “aconselhamento e prudência”, respondendo por não informar ao cliente sobre “incertezas do direito positivo”.  Cass. civ. 1re, 25 juin 2025, n° 23-16.629, 23-16.687 et 23-17.539 — Responsabilité de l’avocat – Devoir de conseil – Sursis d’imposition – Abus de droit fiscal.