Mateus Pereira dos Santos**

 

Sumário. I – Introdução. II. Da Antinomia. III – Do conflito entre estipulações contratuais e seus efeitos. IV – Conclusão.

 

I – Introdução

              No distante ano de 1963, o Supremo Tribunal Federal aprovou a súmula 265 com a seguinte redação: Na apuração de haveres não prevalece o balanço não aprovado pelo sócio falecido, excluído ou que se retirou. O Superior Tribunal de Justiça, passados 62 anos, segue aplicando a referida súmula, como se vê nos julgamentos dos Recursos Especiais ns. 2.020.490/SP[1], 1.877.331/SP[2] e 1.438.576/SP[3] e o Recurso Especial n. 1.139.593/SC[4]. De destacar que, no julgamento do primeiro recurso citado, seu Relator, o ilustre Ministro Cueva, ao tratar do art. 1.031, do Código Civil, e art. 606, do Código de Processo Civil, assinalou que essas regras tratam da concretização, no plano processual, da mencionada súmula 265.

              Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei n. 04/2025 (“PL 4/2025”), que visa à reforma do Código Civil. Busca-se a modificação de 1.197 artigos. Dentre esses, encontra-se o art. 426, que, aprovado o PL, teria a seguinte redação:

Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

§1º Não são considerados contratos tendo por objeto herança de pessoa viva, os negócios:

I – firmados, em conjunto, entre herdeiros necessários, descendentes, que disponham diretivas sobre colação de bens, excesso inoficioso, partilhas de participações societárias, mesmo estando ainda vivo o ascendente comum; […]

              O art. 1.028 também seria modificado, e passaria a ter a seguinte redação:

Art. 1.028. No caso de morte de sócio, observar-se-á, quanto à transmissão das quotas sociais, substituição do sócio e pagamento de haveres aos herdeiros, o que dispuser o contrato social.

§1º Na ausência de previsão em contrário no contrato, podem os sócios remanescentes optar pela dissolução total ou parcial da sociedade, com o pagamento aos sucessores dos haveres que couberem ao falecido.

§2º Podem os sócios remanescentes, por acordo com todos os herdeiros ou com aqueles a quem couber a quota social, como resultado da partilha, regular a substituição do sócio falecido.

§3º Não havendo previsão no contrato social sobre o procedimento de avaliação e sobre as modalidades de pagamentos dos haveres, aplica-se o art. 1.031, procedendo-se a determinação do valor das quotas por perícia feita com base na situação patrimonial da sociedade na data da abertura da sucessão.

§4º A sucessão contratual dos sócios ou administradores, quando expressamente regulada nos instrumentos societários, far-se-á automaticamente após a abertura da sucessão, independentemente de autorização judicial.

              Já a redação proposta para o art. 1.031 é a seguinte:

Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á conforme determinado no contrato social.

§1º Os haveres serão calculados, em regra, de acordo com os critérios fixados no contrato social.

§2º Em caso de omissão do contrato social, o juiz observará, como critério de apuração de haveres, o valor apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se, a preço de saída, os bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, inclusive os gerados internamente, além do passivo, a ser apurado de igual forma.

§3º O critério de determinação do valor das quotas para fins de apuração de haveres estabelecidos no contrato social será observado, mesmo que resulte em valor inferior ao apurado em qualquer outro método de avaliação.

§4º A data da resolução da sociedade será:

I – no caso de falecimento do sócio, a do óbito;

II – no caso de divórcio ou de dissolução de união estável, a data da separação de fato;

III – na retirada imotivada, o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante;

IV – no caso de recesso, o dia do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio dissidente;

V – na retirada por justa causa de sociedade por tempo determinado e na exclusão judicial de sócio, a do trânsito em julgado da decisão que dissolver a sociedade; ou

VI – na exclusão extrajudicial, a data da reunião de sócios que a tiver deliberado.

§5º O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.

§6º A quota liquidada será paga em conformidade com o disposto no contrato social e, sendo ele omisso, o pagamento será feito em dinheiro, no prazo de noventa dias contados a partir da liquidação.

              A transcrição dos artigos é importante para que se possa extrair de seu texto a completa ausência de sintoniaentre o sistema jurídico vigente e a proposição do PL. É relevante, ademais, apontar ao acréscimo de quatro parágrafos ao art. 1.028, com a eliminação dos incisos hoje vigorantes. Destaque-se, ainda, a proposta de redação de um parágrafo quarto, assim como o acréscimo dos parágrafos terceiro a sexto no art. 1.031.

              Este texto visa a demonstrar que a reforma proposta no PL 4/2025 conflita com a súmula 265 do Supremo Tribunal Federal, e que os enunciados acima apontados trazem absoluta insegurança jurídica à empresa. De fato, o PL 4/2025 mostra-se apto a trazer novos conflitos societários, especialmente, entre os herdeiros e a sociedade, inclusive, entre aqueles e o sócio sucedido.

II – Da Antinomia.

              Imagine-se a seguinte situação: havendo um sócio administrador de uma sociedade empresária que titula 51% das cotas-sociais, sendo pai com dois filhos, esses, com amparo no “novo” art. 426, reúnem-se e definem que, quando da morte do seu pai, o valor da cota social será liquidado e o produto obtido será pago exclusivamente a um deles. Pergunta-se: esses herdeiros poderão estabelecer quais são os critérios para a apuração dos haveres da cota-social do sócio-administrador? Os herdeiros poderão definir critérios diversos do que estão estabelecidos no contrato social? Será possível, aos herdeiros, estabelecer critério díspar em relação àquele que havia sido definido pelo sócio-administrador sucedido? É possível definir o pagamento dos valores para apenas um dos herdeiros?

              Basta ter em mente essas perguntas para concluir: o art. 426, tal qual proposto, suscita um novo conflito no âmbito societário. Trata-se da divergência entre as soluções para apurar o valor da cota-social entre os critérios estabelecidos pelos sócios (critério do contrato social) e os fixados pelos herdeiros. Sendo notória a existência de conflitos nas sociedades, especialmente naquelas de origem familiar, imagine-se: havendo a referida divergência, qual seria o efeito jurídico do contrato antecedente elaborado pelos herdeiros?

              É bem verdade que, tentando minimizar os problemas e trazer mais segurança jurídica, a proposta estabelece, no inc. I do §1º do art. 426, que os herdeiros poderão tratar sobre a partilha de participações societárias do sócio sucedido comum, estando esse ainda vivo. À primeira vista, trata-se de disposição jurídica sujeita a termo, pois tem como pressuposto evento futuro cuja ocorrência é certa, mas incerto sobre o quando. Contudo, a incerteza se estende, inclusive, à existência do objeto sobre o qual recairá aquela pactuação e à vida dos próprios contratantes que podem falecer antes do sócio sucedido. O contrato, portanto, pode suscitar enormes problemas de eficácia.

              A proposta do PL ainda estabelece no §3º do art. 1.028 que, não havendo previsão contratual, a apuração dos haveres se dará conforme o art. 1.031; este estabelece como critério o do balanço de determinação, apurado na data da resolução. Mas é proposta nova redação ao §3º do art. 1.031, o qual comanda: o critério de determinação do valor das cotas, previso no contrato, terá que ser observado, ainda que gere valor inferior a outras formas de avaliação[5].  Retome-se o texto da súmula 265 do STF: Na apuração de haveres não prevalece o balanço não aprovado pelo sócio falecido, excluído ou que se retirou. Em outras palavras: falecido o sócio-administrador, apuram-se os haveres conforme o critério fixado no contrato social, usando como data-base a do óbito, e, não havendo previsão de critério distinto, por balanço de determinação.

              Uma das questões centrais da redação proposta no PL 4/2025 está no efeito decorrente do evento morte no vínculo societário, na hipótese de previsão de liquidação da cota social, e pagamento a apenas um dos herdeiros do sócio falecido, por contrato firmado entre os descendentes. A vingar o PL 4/2025, uma disposição contratual que assim venha a dispor deve ser interpretada tendo presente que o negócio jurídico não pode gerar efeitos em relação a quem dele não fez parte (princípio da relatividade dos contratos).

              Decorre dessa premissa a circunstância de que um contrato entre os herdeiros que assim convencionassem não poderia ser oposto à sociedade como forma de liquidar a cota do sócio falecido. Se prevista no contrato social determinada forma de liquidar a cota-social, é por essa previsão que será feita a apuração dos haveres; se ausente a previsão, observar-se-á a regra do art. 1.031[6]. O contrato entre os herdeiros, portanto, em relação à sociedade, é inócuo. E o pagamento do valor apurado será feito ao espólio ou a quem a partilha indicar, não havendo como prevalecer a previsão contratual pré-óbito do sócio, entabulada pelos herdeiros.

              Mas continuam as dúvidas suscitadas pelo PL 4/2025. E se o critério estabelecido entre os herdeiros prevalecer e resultar em valor superior ao estabelecido no contrato social, economicamente, de onde será paga a diferença? E se resultar em valor inferior, o saldo entre os balanços divergentes fica com quem?

III – Do conflito entre estipulações contratuais e seus efeitos.

              Ao tratar sobre as cláusulas contratuais a respeito da apuração dos haveres, no contrato social, Alexandre Barufaldi explica:

O sistema jurídico brasileiro permite que os sócios convencionem diversos métodos e/ou critério – e suas variações ou temperamentos – para se apurar os haveres em diferentes situações fático-jurídicas, de forma que nem sempre a apuração seguirá as mesmas regras, o que, por consequência, fará com que o valor final dos haveres também apresente diferença decorrente do método e/ou critério aplicado no caso concreto. Tais variações poderão significar quantias expressivas[7].

              Atento ao princípio da preservação da empresa, Alfredo de Assis Gonçalves Neto[8] explica que, dependendo dos valores apurados nos haveres, estes poderão interferir na situação econômico-financeira da empresa, levando-se em conta, ainda a natureza da atividade exercida. Por isso, é importante ter regras claras no contrato social, inclusive, quanto ao prazo de pagamento.

              Para o fim de assegurar a preservação da empresa e permitir o equilíbrio contratual, debate-se nos Tribunais qual é o melhor método de apuração dos haveres do sócio que pede a retirada, excluído ou falecido. A título exemplificativo, no REsp n. 1.335.619[9], estabeleceu-se que o critério deveria observar o método denominado de fluxo de caixa descontado; e, por sua vez, no REsp 1.877.331/SP[10], fixou-se que deveria seguir o balanço patrimonial.

              O saudoso Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, quando proferiu voto-vista no julgamento do REsp 1.877.331/SP[11], sinalizou, com a maestria que lhe era peculiar:

“Conforme evidenciado pela evolução legislativa que redundou na adoção expressa do balanço de determinação como metodologia adequada, o legislador teve a preocupação de se afastar das ficções geradas pelos critérios

exclusivamente contábeis, buscando se aproximar da realidade e levando em conta a finalidade específica do balanço: reembolso de sócio retirante.

Percebe-se isso claramente no artigo 1.031 do Código Civil, ao mencionar a “situação patrimonial da sociedade, à data da resolução”, bem como do artigo 606 do CPC ao impor a adoção do “valor patrimonial” como referência, afastando expressamente a possibilidade de consideração do “valor econômico” na apuração de haveres”.

              Vê-se que, nos julgados mencionados, o método de apuração do valor da empresa pelo balanço patrimonial, apresenta-se o mais adequado porque o do fluxo de caixa descontado prevê lucros futuros, os quais podem não se realizar.

              O importante nesses julgados é que se afasta o método do fluxo de caixa descontado para apuração do valor da quota do sócio para os direitos internos dentro da sociedade empresária.

              E é nesse ponto que mais um conflito societário pode ser perspectivado em face da equivocada proposta de permitir o negócio jurídico envolvendo participação societária de pessoa viva (art. 426, §1º, inc. I). Isso porque, a vontade do sócio falecido (genitor, no caso) não vincula seus herdeiros[12].

              Decorre do exposto ser possível – caso aprovado o PL 4/2025 – que, à vista do goodwill, os sucessores do sócio, estabeleçam dever ser utilizado, para fins de liquidação da quota social do sócio sucedido, o método de apuração pelo fluxo de caixa descontado. Ou podem ainda fixar outro critério que estabeleça um valor que vise à obtenção do lucro, como os métodos: múltiplos de EBITDA ou faturamento, avaliação por terceiros – empresas de consultoria ou banco de investimentos[13].

              Porém, o contrato social da sociedade poderá prever à vista do art. 606, do Código de Processo Civil, que, para apuração do seu valor patrimonial, se utilize o balanço de determinação – critério mais justo dentro da relação interna dos sócios – encontrando-se o valor real da empresa, sem visar ao lucro no negócio.

              Frente a esses dois instrumentos contratuais, estar-se-ia diante de mais um conflito entre os sócios remanescentes (com a proposta, inclusive, com o próprio sócio a ser sucedido) e os sucessores do sócio falecido, uma vez que, enquanto estes visam ao lucro, aqueles objetivam, previsivelmente, o adimplemento do valor da quota pelo valor real, já que não podem contar com valores futuros.

              O lucro, aqui, teria relação oposta ao princípio da preservação da empresa, porque enriquecer com a dissolução da quota pode causar a extinção da sociedade empresária. E isso não é certamente o objetivo dos sócios remanescentes porque “o que se busca preservar, na aplicação da preservação da empresa é, portanto, a atividade, o empreendimento[14].

              Em suma: ao prever o negócio jurídico contratual do art. 426, o PL 4/2025 cria uma sociedade da quota social do sócio ainda vivo. Não se atém ao fato, apontando nas lições de Hernani Estrella[15], de o direito do sócio retirante recair sobre o valor em dinheiro que resultará da liquidação de sua quota quando da apuração dos haveres, com o que se teria a seguinte conclusão: ao possibilitar a criação dessa espécie de sociedade interna, extrapola-se os direitos dos descendentes de sócio ainda vivo. Esses podem tentar discutir, por quaisquer meios, deliberações societárias que causem diminuição do valor da quota social, com relação à qual criaram uma mera expectativa de direito, enquanto vigente, em conjunto, as duas sociedades: a que o sócio faz parte e a dos sucessores desse.

              Certo é que a empresa tem meios de frear essas investidas. Mas a ausência de uma estruturação regulamentar da hipótese que se pretende introduzir traz uma absoluta insegurança jurídica, porque parece ter sido inserida sem a devida análise de todas as suas consequências.

IV – Conclusão.

              Embora escrevendo no art. 426 que “não será considerado contrato” com objeto a herança de pessoa viva aquele que, firmado, em conjunto, entre herdeiros necessários, descendentes, que trate de partilhas de participações societárias, o legislador reformista propõe, em rigor lógico-conceitual, a criação de um novo tipo de contrato: aquele que pretende regular a participação societária do sócio, por seus sucessores, antes do falecimento daquele. A ideia por detrás do texto talvez seja a de prevenir litígios entre os herdeiros e descendentes, quando ocorrer o evento morte. Mas, como visto acima, a proposta enseja mais problemas do que soluções.

              Além de se tratar de contrato sujeito a vicissitudes, tanto no objeto (pode não existir a quota social) quanto às partes (pois os sucessores podem falecer antes do sócio a ser sucedido) esse contrato não tem efeito para a sociedade, que dele não faz parte, como se viu acima.

              Além do mais, pode introduzir no campo de direito material um novo litígio, entre, de um lado, os sucessores – que veem o lucro na alienação da quota, quando do evento morte, uma fonte de receita, mais rentável do que a simples partilha – e, de outro, a sociedade e o sócio a ser sucedido, que vê a manutenção do valor da quota como condição para manter a atividade econômica da empresa (que pode ter sido idealizada por ele). Essa manutenção serviria, inclusive, como forma de garantir a subsistência do negócio e o retorno partilhável à família.

              A par disso, esse indigitado contrato cria uma microssociedade de eventuais futuros direitos decorrentes da liquidação da quota social. A depender do grau de conformação jurídica, vê-se que a previsão é carente de detalhamento, fazendo compreender que a definição estará ao alvedrio das partes contratantes.

              Como se não bastasse, a executoriedade destes pactos pode trazer empecilhos à atividade empresarial: esta, para fazer prevalecer os interesses da sociedade empresária sobre os dos herdeiros do sócio (ainda que este esteja vivo) terá que adotar medidas inibitórias, o que até o momento, não existe no direito brasileiro. Esse é um problema futuro real. O sócio, ainda estando vivo, talvez tenha que mover medidas extrajudiciais ou judiciais para prevalecer o seu interesse como integrante da sociedade contra os seus herdeiros e descendentes que dela não fazem parte.

              Distante da pretensão inicial anunciada pelos elaboradores do PL 4/2025, as modificações propostas não trazem qualquer segurança jurídica às partes envolvidas. O sistema vigente, com todos os seus entraves (tipo de balanços e critérios contratuais, por exemplo) tem uma certa clareza e direcionamento, qual seja, falecido o sócio, se ele não aprovou o último balanço, cabe fazer um novo, por determinação, usando como data-base a do óbito, observando a súmula 265 do STF.

              Parece que a reforma pretendida partiu da ideação dos novos dispositivos como se no campo da apuração de haveres, quando do óbito, inexistissem diretrizes no sistema jurídico a observar. E, infelizmente, parece que a previsão que se pretende introduzir pelo Projeto de Lei n. 04/2025 – inc. I do §1º do art. 426 – foi pouco refletida, porque não trará apaziguamento social, mas, sim, novos tipos de litígios.

**Especialista em Direito Público pela Faculdade Meridional IMED/RS; Especialista em Direito Digital pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul; e Especialista em Direito dos Negócios pela Universidade Federal do Estado do Rio Grande do Sul.

[1] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Terceira Turma. REsp n. 2.020.490/SP. [Processo em Segredo de Justiça]. Relator: Ricardo Villas Bôas Cueva. Data do Julgamento: 21 de maio de 2024.

[2] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Terceira Turma. REsp n. 1.877.331/SP. Relator: p/Acórdão: Ricardo Villas Bôas Cueva. Data do Julgamento: 13 de abril de 2021.

[3] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Terceira Turma. REsp n. 1.438.576/SP. Relator: Ricardo Villas Bôas Cueva. Data do Julgamento: 23 de outubro de 2014.

[4] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Terceira Turma. REsp n. 1.139.593/SC. Relatora: Nancy Andrighi. Data do Julgamento: 22 de abril de 2014

[5] Essa regra poderá gerar outros problemas jurídicos que ora não serão tratados.

[6] A regra vigente no Código Civil, Lei 10.406/2002, é a seguinte: Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.

  • 1 o O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.
  • 2 o A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.

[7] BARUFALDI, Alexandre. Apuração de Haveres dos Sócios – diretrizes jurídicas. 2ª tir. – Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2023, p. 216.

[8] NETO, Alfredo de Assis Gonçalves. Direito de Empresa: Comentários aos artigos 966 a 1.195 do Código Civil. 11 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, p.361.

[9] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Terceira Turma. REsp n. 1.335.619/SP. Relatora: Min. Nancy Andrighi. Data do Julgamento: 03 de março de 2015.

[10] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Terceira Turma. REsp n. 1.877.331/SP. Relator: p/Acórdão: Ricardo Villas Bôas Cueva. Data do Julgamento: 13 de abril de 2021.

[11] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Terceira Turma. REsp n. 1.877.331/SP. Relator: p/Acórdão: Ricardo Villas Bôas Cueva. Data do Julgamento: 13 de abril de 2021.

[12] NETO, Alfredo de Assis Gonçalves. Direito de Empresa: Comentários aos artigos 966 a 1.195 do Código Civil. 11 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023,p.331.

[13] NISHI, Eduardo Azuma. A questão da apuração de haveres. In: COELHO, Fábio Ulhoa (coord.). Sociedades: Normas Societárias do Código Civil Comentadas. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023,p. 257-266.

[14] NISHI, Eduardo Azuma. A questão da apuração de haveres. In: COELHO, Fábio Ulhoa (coord.). Sociedades: Normas Societárias do Código Civil Comentadas. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, p. 257-266 (citando, neste particular, Fábio Ulhoa Coelho).

[15] ESTRELLA, Hernani. Apuração dos Haveres de Sócio. Rio de Janeiro: Forense. 3ª ed. 2001, p. 207