Micaela Barros Barcelos Fernandes**

O Projeto de Lei nº 04, de 2025 (PL 04/2025)[1] foi apresentado pelo Senador Rodrigo Pacheco no último dia do seu mandato como Presidente do Senado Federal, com o anunciado propósito de atualizar a Lei nº 10.406, de 2002, o Código Civil Brasileiro.

Em todas as sociedades a atualização de normas jurídicas se faz necessária de tempos em tempos, a fim de que o ordenamento reflita os valores contemporâneos da coletividade.

Mas, tão importante quanto a perspectiva de abertura às mudanças sociais, as quais impõem constante (re)leitura crítica do quadro normativo e atualização por todos os profissionais que atuam com a matéria do Direito, independentemente da sua específica forma de atuação, é a perspectiva que impõe, também, estabilidade, portanto que impõe a preservação e o respeito a normas que refletem valores que não mudaram.

É da ponderação entre o que de fato requer revisão e o que não requer que se produz normas que efetivamente cumprem seu papel de orientar condutas e assegurar paz social, e garantem que modismos ou momentos de instabilidade – de ordem política, econômica, sanitária, ideológica, dentre outras – possam ser atravessados com menos impactos negativos para a sociedade.

Assim, toda proposta de mudança normativa deve ser debatida e sopesados seus prós e contras sob diferentes aspectos, incluindo-se considerações sobre repercussão econômica, política, contribuição para manutenção de laços sociais e para a qualidade de vida das pessoas, com atenção aos diversos setores impactados, positiva ou negativamente.

Por melhor que seja a intenção de quem pensa em propostas de mudança legislativa, nem todas as ideias devem ser aproveitadas. Seguindo tal lógica, que é pressuposto em um regime democrático, também as sugestões que foram incluídas no PL 04/2025 precisam passar por validação social, por meio de amplo debate, para o fim de aprimoramentos e correção de problemas, e, diante de eventual constatação de inviabilidade de correção, ou mesmo de grande dificuldade, descartadas.

Não por outra razão o PL 04/2025 está passando por forte escrutínio social. Todos os dias há notícias a seu respeito, e não apenas em jornais ou periódicos jurídicos. As mudanças estão sendo anunciadas e debatidas também em jornais de grande circulação e outros veículos de comunicação, aliás, como deve ser, para garantir amplo debate público.

Neste contexto, trago algumas considerações sobre o tratamento dado aos juros, ciente de que outros colegas qualificadíssimos já se debruçaram sobre o tema[2], mas justamente fiel ao entendimento de que o debate enriquece o entendimento sobre institutos jurídicos e sua melhor normatização, ofereço aqui modesta contribuição.

Há que se manter em vista, inclusive, que mudanças legislativas têm o condão de fomentar ou enfraquecer o ambiente de negócios e de desenvolvimento econômico a quem quer empreender e apostar no Brasil. Ainda que sabendo que outras variáveis afetam o empreendedorismo e a produção e circulação de riquezas, a regulação jurídica deve buscar sempre facilitar a realização de atividades econômicas, ao passo que também deve seguir atenta a outros interesses para além dos econômicos.

Os juros podem ser pensados como instrumento jurídico tanto em (i) situações patológicas, por exemplo, em decorrência do descumprimento de obrigações assumidas em relações contratuais, em que um dos efeitos para o devedor é ter que responder por perdas e danos mais juros e correção monetária, tal como previsto no artigo 389 do Código Civil; quanto em (ii) situações de absoluta normalidade negocial, na concessão de crédito por inúmeros meios, não apenas o mútuo regulado nos artigos 586 a 592 do Código Civil, mas também outros vários mecanismos que envolvem a viabilização financeira de negócios. Esses passam por tomada de decisões, por exemplo, entre capitalização via aumento de capital ou aporte para futuro aumento, contratação de mútuo conversível em ações, emissão de debêntures, transferência de créditos a receber, seja por contrato de factoring, por desconto bancário, ou pela formação de produtos creditícios que podem ser negociados no mercado, via securitização, para possível aquisição por fundos de direitos creditórios, dentre outros.

Entender como os juros funcionam importa para a tomada de decisões pelo empresariado no investimento e no desinvestimento. Em um país com crédito escasso como o Brasil, em que o crédito é tão caro para o empresariado e para todos os trabalhadores, ter clareza sobre o custo do capital, como ele é remunerado e pode ser contratado é fundamental.

É verdade que não basta ter clareza sobre a regulação jurídica aplicada aos juros para ter acesso ao crédito, mas ao menos tal clareza permite a cada pessoa saber quais riscos está assumindo, e quais pode ou quer assumir.

A matéria de juros no Código Civil é tratada em algumas passagens, mas destacam-se especialmente dois dispositivos – o artigo 406, que trata dos juros legais (até 2024, o dispositivo se referia expressamente aos “juros moratórios”), e o artigo 591, que trata dos juros chamados de remuneratórios. Ambos já eram também tratados no Código de 1916, que, por sua vez, com sua perspectiva mais liberal e com redação pré influxos sociais do século XX, estabelecia em seu artigo 1.062 uma taxa de juros legal fixa, de 6% ao ano, mas autorizava as partes no artigo 1.262 a estabelecer em empréstimos de dinheiro ou coisas fungíveis juros abaixo ou acima da taxa legal, com ou sem capitalização.

Naquele contexto, e após a crise de 1929, que produziu impacto significativo na economia do Brasil, foi editada a Lei de Usura (como ficou conhecido o Decreto 22.626, de 1933), aprovada para limitar abusos na definição pelas partes de regras sobre constituição de dívidas conforme o regime de ampla liberdade até então vigente, com base em normativa que tinha menor preocupação com os efeitos no endividamento da população.

A Lei de Usura estabeleceu a vedação à estipulação de juros superiores ao “dobro da taxa legal”, naquela época limitando-os, então, a 12% ao ano, e ainda, proibiu a prática de contar juros sobre juros, salvo para juros vencidos a saldos líquidos de ano em ano. Na prática, limitou-se a capitalização a intervalos mínimos de 1 ano.

Ao longo do tempo, foram feitas ressalvas a estes limites da Lei de Usura no âmbito do sistema financeiro tanto pelo STF (cabendo destacar especialmente a Súmula 596[3]), quanto pelo STJ (aqui destacando-se especialmente a Súmula 539[4]), o que era necessário para viabilizar a intermediação de trocas financeiras no mercado de crédito.

Foram também feitas reservas legais por meio de alguns decretos-leis aplicáveis a títulos de crédito específicos, também em atenção à dinâmica peculiar destes títulos para a circulação de riquezas e realização de negócios.

Seguindo o curso de nossa história econômica, ainda que de forma muitíssimo sucinta, após a crise inflacionária no fim da ditadura militar, e com o trauma da concentração excessiva do poder de regulação monetária dentro do Poder Executivo, houve, na Constituição de 1988, uma tentativa de deslocamento da decisão sobre os juros para o Congresso Nacional, que não foi tão bem-sucedida.

O artigo 192 da Constituição em sua redação original previa que o sistema financeiro seria regulado por lei complementar, e ainda, conforme o seu §3º hoje já revogado, que as taxas de juros reais não poderiam ser superiores a 12% ao ano. Referido dispositivo foi questionado pela ADIN nº 04, em que o STF decidiu que a previsão era constitucional, mas não autoaplicável, porquanto dependesse de lei complementar, o que teve um efeito prático de fulminar o limite aos juros reais previsto no § 3º do artigo 192, que depois acabou sendo de fato excluído pela Emenda Constitucional nº 40/2003.

Na prática, é o Banco Central, por meio do seu Comitê de Política Monetária, mais conhecido como COPOM, quem define, com o objetivo de cumprir metas de inflação definidas pelo Conselho Monetário Nacional, qual a taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia, a conhecida SELIC.

A taxa SELIC é bem diferente da taxa legal de juros originalmente prevista no Código Civil de 1916, que era fixa – ela é flutuante, e vincula a emissão de títulos pelo Governo Federal (via Tesouro Nacional), produzindo reflexos no custo do dinheiro em todo o sistema bancário e em todos que dele dependem, portanto todos os agentes econômicos, grandes ou pequenos.

Além de flutuante, a SELIC tem a caraterística de conjugar a atualização monetária e os juros; então, ela corrige o valor de qualquer débito pela inflação e, ao mesmo tempo, remunera o credor pelo custo de oportunidade alocado na indisponibilidade do seu capital.

Em vista desta característica, ela é, por excelência, a grande referência de precificação do custo de crédito no mercado. Ela é espelhada no CDI, o certificado de depósito interbancário, e é com base nela que as instituições financeiras precificam seus produtos financeiros e o mercado se organiza, não apenas as instituições financeiras, mas todo e qualquer agente econômico que lida com finanças, e ao fim, todas as pessoas, que individualmente contratam empréstimos, financiamentos, abertura de créditos, ou fazem investimentos e esperam retorno de algum produto de aplicação financeira.

A SELIC é também a taxa de referência para a mora do pagamento de tributos à Fazenda Nacional – desde 1995 houve previsão expressa na Lei 9.065/95, e em outros diplomas posteriores a previsão foi reiterada.

Então, quando o legislador do Código Civil de 2002 estabeleceu na parte final do artigo 406 que a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional seria considerada a taxa supletiva em caso de não previsão pelas partes ou lei específica, a interpretação majoritária apontou a aplicação da SELIC.

Mas, em vista de nossa história econômica ao longo do século XX, houve resistência à referida previsão, e para muitas pessoas a taxa de juros de que tratava a parte final do artigo 406 do Código Civil deveria ser outra, não a SELIC, mas sim a prevista no artigo 161 § 1º do CTN, residualmente aplicável em situações para as quais a lei não dispõe de modo diverso, isto é, de 1% ao mês.

Dentre os argumentos trazidos contra a SELIC, o fato de embutir juros e correção em um só índice gerava muito questionamento acerca da hipótese de bis in idem, já que o artigo 406 também previa a incidência de correção monetária, separadamente. E, mais importante, segundo parte da doutrina e da jurisprudência, o fato de a taxa ser flutuante gerava insegurança por não permitir às partes predição exata sobre o quantum debeatur nas relações de crédito/débito da vida civil e empresarial.

Ao longo das últimas duas décadas houve muitas decisões conflitantes, ora prestigiando a taxa fixa de 1%, com base na previsão do CTN, ora a taxa flutuante da SELIC.

Diante das incertezas que impactavam bastante o ambiente de negócios no Brasil, no ano passado, finalmente, foi aprovada a Lei 14.905/2024, publicada em 01 de Julho, e que entrou em vigor no dia 30 de Agosto, prevendo expressamente, para encerrar o conflito que havia nesta seara, alguns ajustes no Código Civil.

Assim, com relação à correção monetária, a nova lei indicou no parágrafo único do artigo 389 o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), apurado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), como o índice básico, ainda que permitindo a indicação de outro pelas partes. E, com relação aos juros, indicou expressamente no agora adicionado §1º do artigo 406, que a taxa legal é a SELIC, deduzido o IPCA.

Ou seja, o legislador seguiu conferindo liberdade às partes para definirem outros índices, mas deixou claro, enfim, quais índices devem ser considerados na ausência de disposição sobre o tema. E ainda, considerando as críticas históricas feitas à aplicação da taxa SELIC, previu a dedução da parte da inflação que nela é embutida, para situações de cálculo específico de juros, afastando as possibilidades de questionamento de um bis in idem.

O legislador ainda determinou no §2º também incluído no artigo 406 que a metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação seriam definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil (BC), o que já foi feito, pela Resolução 5.171/2024. E, ainda, a nova norma previu no artigo 4º que o BC disponibilizaria aplicação interativa, de acesso público, para a simulação do uso da taxa de juros legais em situações do cotidiano financeiro. Portanto, nem a dificuldade do cálculo deveria justificar resistência à norma por jurisdicionados e órgãos judicantes.

Também antecipando possíveis situações de dúvida ou conflito, foi previsto no igualmente novo §3º, para situações em que eventualmente a taxa legal, pela dedução do IPCA realizada com base na regra indicada na norma, apresentasse resultado negativo, que o resultado seria considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.

Há outros aspectos das mudanças trazidas pela Lei 14.905/2024, como a redução significativa das hipóteses de aplicação da Lei da Usura[5], mas, com relação à definição de qual é, afinal, a taxa de juros legais, a nova legislação foi pensada no intuito de resolver uma polêmica de décadas. Há quem possa criticar que o sistema poderia ser melhor, quem não goste da taxa flutuante.

Particularmente, entendo que a regra, tal como ficou na prática, entrega uma taxa de juros reais que pode ser maior ou menor que uma taxa fixa de 1% ao mês, e isto pode ser melhor ou pior para o credor, lógico, mas em qualquer hipótese a taxa será sempre um espelho dos parâmetros de remuneração do capital em curso no mercado, portanto refletindo a realidade do crédito, e por isto mesmo sujeita a oscilações.

Deve-se lembrar que eventual vantagem ou desvantagem de qualquer taxa (fixa ou flutuante) para quem contrata vai depender sempre (i) da posição que ocupa na relação, e, principalmente, (ii) de quais alternativas a pessoa terá, no seu planejamento financeiro, na comparação entre dívidas constituídas em suas relações jurídicas, e eventuais créditos que pode ter em quaisquer aplicações ou investimentos.

E, ainda, deve-se também lembrar que as partes sempre terão a prerrogativa, dentro de certos limites dados pelo nosso ordenamento, de fixar um índice de atualização monetária ou uma taxa de juros que achem mais adequados ao seu caso concreto.

Dito isto, poderíamos pensar: o problema com a dúvida sobre a taxa de juros aplicável nas relações jurídicas foi superado! Mas, eis que o PL 04/2025, com base em premissas que existiam antes da edição da Lei 14.905/2024, mas que não estão mais postas, trouxe proposta de nova redação para os artigos 389 e 406 do Código Civil, não considerando as mudanças recentes na legislação brasileira.

Assim, no proposto artigo 389 tem-se, além de uma previsão relativa a honorários advocatícios contratuais que foge ao tema central destas considerações, a exclusão da expressa referência ao IPCA hoje existente, com a previsão genérica de que a atualização monetária será feita “segundo índices oficiais regularmente estabelecidos”.

E, com relação ao artigo 406, há a previsão de que a taxa legal dos juros moratórios, quando não convencionados, ou sem determinação legal específica, será fixa de 1% (um por cento) ao mês.

O PL 04/2025 prevê também, em um parágrafo único proposto (desconsiderando os três parágrafos hoje vinculados ao artigo 406), que os juros convencionados não podem exceder o dobro da taxa legal, o que já estava previsto na Lei de Usura ainda em vigor, ainda que a Lei 14.905/2024 tenha reduzido bastante sua aplicabilidade.

Além de chamar a atenção o fato de uma lei ter sido aprovada há menos de 1 ano sobre esta mesma matéria, e absolutamente ignorada no PL 04/2025 – ainda que possa ser feita a justa ressalva de que quando a comissão trabalhou no anteprojeto ainda não havia a alteração legal, mas de toda forma a versão final do PL ficou pronta e foi apresentada depois da aprovação da Lei 14.905/2024 –, impressiona a justificativa apresentada para a alteração proposta.

Foi mencionada a I Jornada de Direito civil, e especificamente o Enunciado 20 lá aprovado, o qual prevê que a taxa de juros moratórios deveria ser fixa de 1% ao mês. Segundo o texto de justificativa, “a utilização da taxa Selic como índice de apuração dos juros legais não é juridicamente segura, porque impede o prévio conhecimento dos juros; não é operacional, porque seu uso será inviável sempre que se calcularem somente juros ou somente correção monetária; é incompatível com a regra do art. 591 do novo Código Civil, que permite apenas a capitalização anual dos juros.”

Contudo, tais pontos foram enfrentados na Lei 14.905/2024. E, para além disto, uma das justificativas apresentadas ao PL como um todo era a necessidade de atualização e de compatibilização do Código com decisões do STJ. Ocorre que o STJ historicamente, ainda que não de forma unânime, é verdade, mas majoritariamente prestigiou mais a aplicação da SELIC como taxa de juros aplicável a dívidas regidas pelo Código Civil do que a taxa fixa de 1% ao mês.

Em conclusão: de fato, havia uma controvérsia com base na redação original do Código Civil sobre qual seria, afinal, a taxa de juros aplicável a relações de crédito e débito regidas pela nossa lei civil, mas tal controvérsia, apesar de não ter sido totalmente pacificada pela jurisprudência, pendia claramente em favor dos juros flutuantes da taxa SELIC. Recentemente, a Lei 14.905/2024, confirmando este pendor, tratou de forma elucidativa sobre a taxa de juros nas obrigações regidas pelo Código. Então, seja pela pouca aderência ao histórico da jurisprudência sobre o tema, seja pela recente alteração, não faz sentido alterar agora novamente referidos dispositivos relativos aos juros. Se o que se pretende, como inclusive anunciado no próprio PL 04/2025, é promover a segurança jurídica, a contenção do legislador aqui, será, sem dúvida, mais benéfica a todos.

* Citar como: FERNANDES, Micaela Barros Barcelos. A taxa de juros em breve perspectiva histórica e na proposta de reforma do Código Civil. In: MARTINS-COSTA, Judith; MARTINS, Fábio; CRAVEIRO, Mariana Conti; XAVIER, Rafael Branco (Orgs.) Boletim IDiP-IEC, vol. LXVII. Publicado em 13 de agosto de 2025.

** Doutora em Direito Civil pela UERJ. Mestre em Direito da Empresa e Atividades Econômicas e em Direito Internacional e da Integração Econômica pela UERJ. Pós-graduada em Direito da Economia e da Empresa na FGV/RJ. Graduada em Direito pela UFRJ. Advogada, professora e parecerista. Integrante do Corpo de Árbitros da Câmara de Mediação e Arbitragem da FGV. Membro das Comissões de Direito da Concorrência e de Planejamento Patrimonial e Family Office da OAB – Seção RJ. Membro fundadora da associação As Civilistas e associada ao IBERC – Instituto Brasileiro de Responsabilidade Civil. Sócia do escritório Paiva e Leoni Advogados Associados

[1] https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/166998

[2] Aqui mesmo no Boletim IDiP-IEC, por exemplo, vale lembrar do excelente artigo do Professor Marcelo Trindade: TRINDADE, Marcelo. Os Juros no Projeto de Código Civil. In: MARTINS-COSTA, Judith; MARTINS, Fábio; CRAVEIRO, Mariana Conti; XAVIER, Rafael Branco (Orgs.) Boletim IDiP-IEC, vol. LV. Publicado em 21 de maio de 2025. Outra preciosa contribuição é a da Professora Gisela Sampaio: GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz. Juros moratórios legais (agora à luz da Lei n.º 14.905/24 e da Resolução CMN n.º 5.171). In: AGIRE | Direito Privado em Ação, n.º 129, 2024. Disponível em: https://agiredireitoprivado.substack.com/p/agire129.

[3] STF. Súmula 596: “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.” Data de Aprovação – Sessão Plenária de 15/12/1976.

[4] STJ. Súmula 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Publicação – DJe em 15/6/2015.

[5] Como previsto no artigo 3º da Lei 14.905/2024:
Art. 3º Não se aplica o disposto no Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933, às obrigações:

I – contratadas entre pessoas jurídicas;

II – representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários;

III – contraídas perante:

  1. a) instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
  2. b) fundos ou clubes de investimento;
  3. c) sociedades de arrendamento mercantil e empresas simples de crédito;
  4. d) organizações da sociedade civil de interesse público de que trata a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, que se dedicam à concessão de crédito; ou

IV – realizadas nos mercados financeiro, de capitais ou de valores mobiliários.