Joyceane Bezerra de Menezes**

A formação do Direito Civil é fruto de uma longa caminhada histórica que serviu para delinear as instituições e as categorias ainda hoje utilizadas na regulamentação das relações privadas. Com o florescimento do fenômeno codificador, no século XIX, conhecemos o Código Civil de Napoleão, de 1804, construído segundo o pensamento liberal burguês e o ideário da Revolução Francesa, como uma obra de referência para codificações posteriores.

Segundo o Glossário de Termos de Técnica Legislativa, do Congresso Nacional brasileiro, uma codificação “consiste na sistematização do conjunto de normas de um determinado ramo do Direito. Diferentemente da consolidação, no processo codificador, é permitido simplificar, revisar ou inovar em relação ao ordenamento jurídico vigente”.[1] Sendo tarefa de um Código trazer segurança e tranquilidade às relações jurídicas, a inovação não deve, contudo, caracterizar a subversão das bases axiológicas do direito vigente.

No século XX, os horrores das grandes guerras e as reiteradas violações à dignidade humana impulsionaram um novo constitucionalismo, responsável por enfraquecer a centralidade dos Códigos Civis, que até então ocupavam a posição hegemônica de verdadeira “constituição do direito privado”. O fenômeno foi intensificado pela proliferação de leis especiais, voltadas à regulação autônoma ou semiautônoma de determinadas matérias. Nesse movimento, os Códigos se renderam à unidade do sistema jurídico pautado na supremacia das normas constitucionais, justificando a interpretação de suas normas segundo a legalidade constitucional, sobretudo em razão da ampliação da tutela da pessoa, da eficácia horizontal dos direitos fundamentais e da força normativa dos tratados internacionais.

Mantém-se a relevância do Código Civil na sistematização das normas gerais e precisão conceitual dos institutos e categorias próprias do Direito Privado, devendo-se observar, em cada alteração legislativa que se fizer necessária, o rigor técnico exigido pela Lei Complementar n.º 95/1998. O legislador não deve usar palavras inúteis e as disposições normativas devem ser escritas com clareza, precisão e ordenação lógica, respeitando, por óbvio, a estrutura do ordenamento e, em especial, as normas constitucionais.

Para garantir clareza ao texto, deve empregar as palavras e expressões em seu sentido comum, ressalvados os casos em que estiver disciplinando assunto técnico e houver a necessidade de utilização da nomenclatura própria daquela matéria (art.11, Lei Complementar n.º 95/1998). A precisão da redação jurídica reivindica o uso articulado da linguagem para facilitar a compreensão do objetivo da lei, o suporte fático e o cerne de cada dispositivo. Para prevenir interpretações equivocadas ou conflitantes, deve evitar as expressões de conteúdo ambíguo. Os excessos legislativos ou normas que transbordem o necessário também não serão desejáveis porque favorecem as contradições e podem comprometer a coerência da ordem jurídica.

Apresentadas essas ponderações e admitida que fosse a necessidade de reformar o Código Civil brasileiro, o resultado continuará sendo um objeto inacabado e insuficiente para responder todas as questões que diariamente se apresentam aos aplicadores do Direito. O texto legal permanecerá estático, na medida em que a sociedade seguirá em constante transformação pela dinâmica da vida, constituindo fonte inesgotável de novos desafios. Não raro, o aplicador do direito será chamado a construir a resposta ao caso concreto, a partir da unidade do sistema jurídico e de uma interpretação balizada pelos vetores fundamentais do sistema. É assim que o esforço hermenêutico contribuirá para revitalizar o conteúdo dos Códigos.[2]

A estabilidade do Código Civil não está na rigidez dos seus dispositivos, mas na viabilidade da sua interpretação e aplicação de forma sistemática e respeitosa à unidade do direito. A correspondência entre norma e fato não é absoluta ou automática, mas reconstruída continuamente pela atuação do intérprete, encarregado de buscar a harmonia entre a segurança jurídica e a necessária adaptação do direito à complexidade da vida. Se já se exige grande esforço do intérprete nessa tarefa permanente de adaptação entre a Lei Civil e os fatos sociais, maiores serão as exigências para aquele que elabora a lei, especialmente na criação ou reforma de um código, norma vocacionada à estabilidade.

A decisão quanto à necessidade da reforma legislativa e à sua extensão é o primeiro desafio. Afinal, o instante seguinte à modificação já reclamará do aplicador do direito uma interpretação das novas normas axiologicamente orientada aos valores da legalidade constitucional seja para a «releitura» dessas novas normas, seja para a aplicação direta dos próprios dispositivos constitucionais.[3]

Sempre haverá um distanciamento progressivo entre o texto normativo e os fatos sem que isso possa comprometer a sua validade ou eficácia, quando ainda for possível ao intérprete assegurar-lhe a devida conexão com a unidade do sistema jurídico ao tempo da aplicação

É certo que o curso do tempo e as experiências sociais poderão reivindicar mudanças na codificação. Mas quando isso se torna verificável? Vale a leitura do texto “Ideologias e técnicas da reforma do direito civil”, de Stefano Rodotà, na tradução de Eduardo Nunes, observando as cirúrgicas notas de rodapé do tradutor.[4] Uma reforma será madura se for reivindicada pelos fatos históricos, se houver a convicção de sua necessidade e se achar correspondência na cultura jurídica, a partir do refinamento das ideias e dos instrumentos utilizados para alterar os trechos carentes de revisão.[5]

Observado o Projeto de Lei n.º 4/2025, que praticamente visa a instituir um novo Código Civil, haja vista a dimensão da reforma proposta à Lei n.º 10.406/2002, algumas propostas são reivindicadas por fatos históricos e têm correspondência com a cultura jurídica atual, a exemplo do casamento entre pessoas do mesmo sexo, o fim do regime da participação final dos aquestos, a admissão da socioafetividade como critério de parentesco. Mas há muitas outras que estão pendentes de um maior refinamento teórico e foram construídas em desatenção aos comandos da Lei n.º 95/1998. São muitas as críticas ao PL, denunciando a grave falta de sistematização e coerência, balizas caracterizadoras de um Código.[6]

Em uma rápida leitura ao Livro IV – Direito de Família, chama a atenção o art.1.511-A, §1º: “A potencialidade da vida humana pré-uterina e a vida humana pré-uterina e uterina são expressões da dignidade humana e de paternidade e maternidade responsáveis”. O que seria potencialidade de vida humana pré-uterina? Como esta potencialidade de vida humana estaria sujeita à paternidade e maternidade responsáveis?

É fácil entender que a vida humana pré-uterina e uterina referem-se ao embrião crioconservado e ao embrião presente no corpo materno, respectivamente. No dispositivo sob exame, ambos receberam a mesma sacralidade e proteção jurídica, como expressão da dignidade humana e da paternidade e maternidade responsáveis. Vida humana uterina é o próprio nascituro, termo que já foi muito bem manejado pela doutrina e legislação. Esse é um conceito já assentado, que deveria ter sido empregado no dispositivo, a fim de evitar inovações inúteis que só favorecem a confusão interpretativa. De outro lado, por que utilizar a expressão “vida humana pré-uterina”, quando o artigo 1.798, §4º, do mesmo projeto de lei,[7] usou o termo concepturo? Esse último dispositivo trata da legitimação para suceder e menciona a figura do concepturo, possível futuro herdeiro, a quem se resguardam interesses sucessórios. Santos Cifuentes[8] havia utilizado o termo concepturo para se referir àquele embrião que não foi concebido, está fora do útero materno.

No Código Civil vigente, o interesse sucessório do nascituro é posto a salvo como um direito sob a condição suspensiva do nascimento com vida. O PL n.º 4/2025 vai além para atribuir-lhe legitimidade sucessória, conferindo-lhe a possibilidade de herdar. Nessa hipótese, se nascer morto, nova sucessão será aberta?

Para Flávio Tartuce, sim. Na 14ª. edição de sua obra, afirmou haver mudado sua compreensão acerca do direito sucessório do nascituro, passando a divergir de autores como Zeno Veloso e José Fernando Simão. Em suas conclusões:

o direito sucessório do nascituro deve levar em conta a sua concepção, e não o nascimento com vida. Se nascer morto, os bens já recebidos serão atribuídos aos herdeiros do nascituro, e não aos herdeiros daquele que faleceu originalmente. Se nascer com vida, haverá apenas uma confirmação da transmissão anterior, do que era reconhecido naquele momento anterior.

De fato, pensar o contrário parece representar um resquício da teoria natalista, que nega personalidade ao nascituro.[9]

O autor reconhece que seu entendimento é minoritário: “Contudo, pontue-se que o entendimento majoritário permanece no sentido de que o nascituro somente terá direitos sucessórios se nascer com vida, pendendo uma condição para tal reconhecimento”.[10]

Ao concepturo (vida humana extra-uterina), o PL n.º 4/2025 garante o interesse sucessório e reserva-lhe um quinhão de herança sob curatela, a fim de assegurar o direito do futuro herdeiro, aquele que poderá ser concebido após o falecimento do autor da sucessão. Ressalte-se que concepturo ainda não tem status familiae de filho, mas diante da possibilidade de vir a ser filho, a partir da concepção tardia, após a abertura da sucessão, o PL estendeu-lhe um tratamento semelhante àquele que o CC/02 destinou ao nascituro.

Relativamente aos filhos nascidos após a abertura da sucessão do seu genitor(a), o sistema jurídico atual lhes assegura o direito de petição de herança no prazo prescricional, que, segundo o entendimento corrente do Superior Tribunal de Justiça, começa a contar da morte do autor da herança. Esse direito é reservado a qualquer filho, independentemente do modo como se deu a sua concepção, se aplicado o texto constitucional proibitivo da discriminação.

Os dispositivos em questão parecem aderir a uma corrente concepcionista radical, segundo a qual a concepção se dá na fecundação, inclusive nos casos de fecundação in vitro. Diverge até mesmo do entendimento de Maria Helena Diniz,[11] civilista que adota a teoria concepcionista da personalidade, mas sustenta que a concepção ocorre na nidação e não na fecundação.

Curioso é que o art. 2º da Lei n.º 10.406/2002 (CC/02) não foi objeto de alteração pelo PL n.º 4/2025, preservando a redação originária que reflete a opção pela corrente natalista, segundo a qual a existência da pessoa natural começa do nascimento com vida. Embora o parágrafo único do mesmo artigo resguarde os direitos do nascituro (aquele que está por nascer) desde a concepção, essa salvaguarda não orienta uma opção legislativa pela corrente concepcionista, mormente a extremada, como veio a prevalecer no PL n.º 4/2025. Ainda que se possa assegurar a proteção jurídica ao nascituro quanto a certos interesses jurídicos, o caput do artigo é categórico em afirmar que a existência da pessoa começará a partir do nascimento com vida.

O natimorto não alcança a condição de pessoa embora haja tutela jurídica específica, inclusive, para permitir aos genitores que procedam o assento ou lançamento no livro próprio, indicando a data de nascimento e morte, a indicação do nome, filiação, sexo (LRP, art. 53, §1º). Não herdará porque a condição do nascimento com vida não ocorreu. Ainda que na fase da gestação, quando era juridicamente qualificado como nascituro, houvesse sido resguardado um quinhão hereditário em seu favor, o nascimento sem vida será suficiente para interromper a transmissão hereditária.

De acordo com o conhecimento moderno, “vida quer dizer vida material, portanto corpo vivo, em suma, ser orgânico.”[12] Um embrião crioconservado pode apresentar totipotência para lograr um pleno desenvolvimento, tornar-se feto e, adiante, chegar ao nascimento a termo. Constitui uma vida humana pré-natal, enquanto preservar a sua totipotência. Sem essa capacidade de reprodução celular, o embrião poderá ser descartado conforme o art. 5º da Lei de Biossegurança (Lei n.º 11.105/2005). A totipotência é que definirá a tutela jurídica ao embrião crioconservado (a vida humana pré-uterina), presumindo-se a sua inviabilidade após 03 de anos de crioconservação.

Ao julgar a ADI n.º 3510, o Supremo Tribunal Federal entendeu que essa diferenciação operada na Lei de Biossegurança é constitucionalmente válida e que o descarte do embrião crioconservado há mais de 3 anos, considerado um ente absolutamente incapaz de qualquer resquício de vida encefálica, não representa ofensa à vida ou à dignidade da pessoa humana. Mas, a considerar o teor do art. 1.511-A do PL, a solução da ADI n.º 3510 será inadequada, demonstrando que a Reforma proposta vai além da mera atualização dos dispositivos à jurisprudência dos tribunais superiores, como tem sido propagado. Propõe, na verdade, mudanças substanciais que divergem das soluções propostas por aqueles tribunais. E mais que isso, usa conceitos sem refinamento teórico, defendidos confessadamente por minoria e enunciado numa redação que fere as imposições da Lei n.º 95/1995.

O que seria a “potencialidade da vida humana pré-uterina” prevista no PL n.º 4/2025? Supõe-se ser o gameta isolado: óvulo ou espermatozoide. Mas aqui não há vida, tampouco potência de vida. Há uma célula haplóide com 23 cromossomos, produzida pelo corpo de uma pessoa humana.

Stefano Rodotà[13] bem esclareceu que os gametas humanos são considerados partes separadas do corpo e sob essa condição devem receber proteção jurídica. No caso em que se extrai o óvulo do corpo de uma mulher para concretizar o intento reprodutivo dela própria, mediante a fecundação in vitro seguida da reimplantação do ovo ou zigoto, estaria mantida, na concepção de Rodotà, a unidade funcional entre o gameta e o corpo feminino de origem, impedindo a sua qualificação como parte separada do corpo. Mas nem sob esse refinamento teórico, o óvulo poderia ser considerado uma potencialidade de vida independente ou autônoma. O esperma é qualificado como parte separada do corpo porque eventual utilização externa que dele se faça será, no máximo, para integrá-lo ao corpo de outra pessoa. De um modo ou de outro, um óvulo ou o sémen não poderiam ser considerados, em si mesmos, uma potência de vida.

Vê-se, por essa explicação sucinta, ser totalmente inadequada a inclusão da expressão “potencialidade de vida extra-uterina” para referir-se ao gameta masculino ou feminino. Ainda mais quando tal expressão vem associada à maternidade e paternidade responsáveis. Espermatozoide ou óvulo não tem pai ou mãe, tem titular.

Embora seja possível afirmar que qualquer parte separada do corpo deva ser objeto de uma disciplina jurídica guiada pela dignidade da pessoa humana, o valor se refere à pessoa de cujo corpo se trata. Não há sacralidade do gameta, mas sacralidade do corpo do qual o gameta emana. Se a finalidade do dispositivo era a de evitar a comercialização dessas células, teríamos um exemplo de excesso legislativo, também repudiado pela Lei n.º 95/1995. A Constituição Federal prevê norma que proíbe expressamente a comercialização do corpo ou partes do corpo humano (art. 199, §4º).[14]

Se ainda assim, o legislador tivesse a precisa intenção de reiterar a proibição da comercialização de óvulo ou do espermatozoide, a redação deveria ter sido mais direta embora fosse deslocada a sua inserção no âmbito da disciplina do Direito de Família.

Esse é um dispositivo que exemplifica muitas das inúmeras alterações que estão a ser propostas pelo PL n.º 4/2025 ao Código Civil brasileiro. Falta-lhe clareza e precisão, qualidades exigidas pela Lei nº. 95/1998, não resulta de demandas dos fatos históricos, tampouco tem guarida na cultura jurídica do país. Usa termos inadequados à ciência (potencialidade de vida humana), emprega palavras ou expressões distintas para se referir ao mesmo objeto (vida humana pré-uterina e concepturo) e lança dúvidas sobre balizas fundamentais que garantem unidade ao sistema. O Código Civil opta pela corrente natalista para explicar o início da personalidade da pessoa natural, enquanto os dispositivos se aproximam da corrente concepcionista radical, opção minoritária como explica um dos relatores gerais do PL, Flávio Tartuce, no volume de sua coleção destinado ao estudo do Direito das Sucessões.

Dada a importância de um Código — especialmente do Código Civil, que articula conceitos e institutos essenciais às relações privadas —, a prudência deve ser a principal conselheira na sua reforma/elaboração, e o tempo, o paciente timoneiro, a fim de permitir um debate técnico apurado para confirmar a necessidade da alteração e contribuir para refinamento conceitual e sistemático. A pergunta quanto à necessidade e à extensão da Reforma receberá uma resposta política. Mas os encaminhamentos que se seguirão reclamarão o rigor técnico compatível com a extensão da mudança para evitar o comprometimento de valores fundamentais do sistema, nos âmbitos existencial e patrimonial.

O PL n.º 4/2025 foi submetido ao Senado como Reforma do Código, quando propõe mudança em quase mil artigos e acrescenta outros trezentos à lei vigente, somando-se à quantidade a profunda alteração em conceitos, institutos, princípios e regras que compõem o seu conteúdo. Dada a magnitude dessa proposta, entidades da sociedade civil subscreveram requerimento reivindicando a aplicação do art. 374, do Regimento Interno do Senado Federal para que o PL passe a tramitar como “Projeto de Código”, ensejando mais tempo para a reflexão e o debate. Eis aí, uma reivindicação simples e compatível com a prudência!

 

** Professora titular da Universidade Federal do Ceará. Professora Titular da Universidade de Fortaleza. Presidente da Associação As Civilistas. Advogada. Sócia do Bezerra de Menezes e Caminha, Advogados Associados.

[1] CONGRESSO NACIONAL. Glossário de Termos da Técnica Legislativa. Disponível em: https://www.congressonacional.leg.br/legislacao-e-publicacoes/glossario-tecnica-legislativa. Acesso em: 31 mar. 2025.

[2] PORTALIS, Jean-Étienne-Marie. Discurso preliminar del primer proyecto de Código Civil. Colección Pequeños grandes ensayos. Universidad Nacional Autónoma de Mexico, 2018 (E-Book).

[3] PERLINGIERI, Pietro. O Direito Civil na legalidade constitucional. Edição brasileira organizada por Maria Cristina De Cicco. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p.33.

[4] RODOTÀ, Stefano. Ideologías e técnicas da reforma do direito civil. Trad. Eduardo Nunes de Souza. Civilistica.com. Rio de Janeiro, a. 13, n. 1, 2024. Disponível em: <https://civilistica.emnuvens.com.br/redc>. Data de acesso: 22/04/2025.

[5] Ibidem, p.2 e 3.

[6] MARTINS-COSTA, Judith. PL que reforma CC é obra de populismo jurídico. Migalhas, 24 mar. 2025. Atualizado às 18:46. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/426950/judith-martins-costa-pl-que-reforma-cc-e-obra-de-populismo-juridico. Acesso em: 01 abr. 2025. SOARES ROBERTO, Giordano Bruno. Em defesa do velho Código Civil. São Paulo: Editora Dialética, 2024. Ver também, SÊCO, Thaís Fernanda Tenório. A vocação do nosso tempo para a codificação civil. Migalhas, 12 abr. 2024. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/405352/a-vocacao-do-nosso-tempo-para-a-codificacao-civil. Acesso em: 01 abr. 2025.

[7] PL nº4/2025. “Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão, bem como os filhos do autor da herança gerados por técnica de reprodução humana assistida post mortem, nos termos e nas condições previstos nos parágrafos seguintes.  § 1o Aos filhos gerados após a abertura da sucessão, se nascidos no prazo de até cinco anos a contar dessa data, é reconhecido direito sucessório. (…) § 4o O juiz poderá nomear curador ao concepturo em caso de ausência de genitor supérstite ou conflito de interesses com o inventariante ou com os demais herdeiros, para resguardar os interesses sucessórios do futuro herdeiro, até o seu nascimento com vida.

[8]CIFUENTES, Santos. Derechos personalísimos. Buenos Aires: Astrea, 1995. p. 241.

[9]  TARTUCE, Flávio. Direito civil: Direito das sucessões. Vol.6, São Paulo: Gen, 2021, p.79.

[10] Ibidem, p.79. Esses trechos entre aspas também são identificados na edição 18ª. edição, da mesma obra, versão ebook.

[11]DINIZ, Maria H. Curso de Direito Civil Brasileiro – Vol.1 – 42ª Edição 2025. 42. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2025. E-book. p.222. ISBN 9788553627189. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553627189/. Acesso em: 01 abr. 2025.

[12] JONAS, Hans. O princípio vida: fundamentos para uma biologia filosófica. Petrópolis – RJ: Vozes, 2004, p.33.

[13] RODOTÀ, Stefano. La vida y las reglas: entre el derecho y el no derecho. Editorial Trota: Madrid, 2010, p.100.

[14] CF/88. Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização. (grifo intencional).