No dia 16 de março de 2022 é publicado, pela Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, a Resolução nº 4.827 que regulamenta o procedimento de autocomposição de controvérsias envolvendo Administração Pública Estadual Direta e Indireta.
Sabido é que os representantes do poder público agem segundo o princípio da legalidade, qual significa que é permitido agir quando a conduta está prevista em Lei. Portanto, essa Resolução Administrativa é importante para viabilizar as autocomposições que envolvem entes públicos, fugindo da cultura da sentença acentuada que existe nas disputas com essas entidades.
Resoluções como essas atendem o direto fundamental de acesso à justiça, promovem o pensamento estratégico e eficiente para solução de disputas com à Administração Pública, consequentemente, uma melhor gestão do erário.
O Rio de Janeiro constantemente se encaminha para avançar com as autocomposições em seu Estado, visto que desde 2018 possui a Câmara Administrativa de Solução de Litígios – CASC, bem como, em 2021, criou o Núcleo de Autocomposição da PGE e a instituição também possui atribuição de supervisão jurídica de acordos no âmbito da Câmara de Resolução de Litígios da Saúde. O que beneficia os estudos sobre esse tema e abertura do Estado para realizar acordos e promover celeridade nos processos.
Nesse caso, a Resolução Administrativa trata no aspecto geral da autocomposição, a forma de realização e as etapas de aprovação do acordo. Definindo, inicialmente conceitos como negociação, mediação, autocomposição, negociação preventiva, acordo judicial e plano de negociação.
A normativa também estabelece os limites para a autocomposição, seja em razão de matéria, seja em relação à forma. O referido regramento trata de etapas essenciais como o Exame de probabilidade de êxito:
Art. 5º – O exame de probabilidade de êxito consiste na análise individualizada das teses jurídicas efetivamente utilizadas, no caso concreto, pela Fazenda Pública estadual e pela parte contrária, a fim de estimar a possibilidade de manutenção ou reversão das decisões proferidas no processo judicial
Bem como a etapa da análise da viabilidade jurídica e exame de economicidade do acordo.
Art. 7º – A análise de viabilidade jurídica do acordo verificará se existem óbices legais para a sua formalização.
Art. 8º – A economicidade do acordo para a Fazenda Pública estadual estará configurada quando: I – o acordo resultar em redução no valor estimado do pedido ou da condenação; II – o acordo resultar em condições de pagamento mais benéficas ao Estado, como, por exemplo, com o acordo para parcelamento; III – o acordo resultar na transferência do ônus de pagamento ou de cumprimento de obrigação para outra parte ou interessado; IV – o custo do prosseguimento do processo judicial for superior ao de seu encerramento, entendido o custo do processo judicial como o valor encontrado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA, pelo Conselho Nacional de Justiça ou por outro órgão incumbido de tal função; V – a obrigação de fazer puder ser cumprida da forma mais favorável ao Estado; ou VI – houver interesse social na solução célere da controvérsia.
Todos os referidos passos servem para que a PGE Rio de Janeiro tenha o melhor preparo e proposta para estabelecer um acordo com a outra parte. Além de embasar autocomposições que sejam realmente benéficas para o Estado, fugindo de qualquer sombra de desvio de finalidade.
Uma obra que trata desse tema com muita propriedade e recomendada pela Canal Arbitragem é “Mediação e Arbitragem com a Administração Pública – Brasil e Portugal”, livro construído em colaboração com grandes profissionais da área voltado a temas instigantes da Alternative Dispute Resolution.
Outro material de consulta que merece destaque é o webinar produzido pelo Canal Arbitragem no lançamento da referida obra, que contou com os palestrantes como Selmas Lemes, Mauricio Tonin, Sofia Martins, António Judice Moreira e a moderação de Carlos Alberto Carmona.
O referido webinar “[Warm-Up HardTalk] Mediação e Arbitragem com a Administração Pública – Brasil e Portugal” debate se realmente é preciso tantas leis específicas para tratar desses temas quando envolvemos a Administração Pública.
A multiplicação desses regramentos pode levar a inexecução dos institutos e conflitos semânticos prejudiciais? Ainda mais quando há exigências e requisitos exagerados ou infundados para o procedimento? Especificamente sobre Mediação, ficou claro que é preciso avançar nas alternativas para os procuradores, visto que as burocracias limitam os movimentos desses agentes públicos, e impedido uma efetiva negociação.