Guilherme Carneiro Monteiro Nitschke**
Introdução
Na fictícia Bruzundanga de Lima Barreto, a constituição monárquica fora considerada “absolutamente tola, porque, desde que ela fora promulgada, havia surgido um certo jurista alemão ou aparecido um novo remédio para erisipelas” a impor um novo diploma, uma carta que “devia ser uma perfeição e trazer a felicidade de todos”[1]. Não à toa, Lima Barreto é considerado “um bardo” de sua época, da cultura em que imerso[2]. No trecho citado, sua ironia deixava à mostra o vezo legiferante que aqui grassa, a necessidade compulsiva de um originalismo que se transfigura, muitas vezes, em desmedido importacionismo, em “populismo jurídico”[3] a atender a “felicidade de todos”.
Quando se pretende a reforma de um diploma central como o Código Civil, núcleo da disciplina do direito privado[4], e quando nessas reformas se tenta enxertar figura estranha ao sistema, transplantada de outras tradições jurídicas, os impactos intra e intersistêmicos nem sempre são tomados em consideração. Mas eles são potencialmente graves. Prescindir de sua apreciação é assumir o risco de incoerências diversas e reconfigurações insuspeitas de microssistemas que têm o Código Civil como centro[5].
Não parece ter sido objeto de tal reflexão o art. 944-B do Projeto de Lei No. 4/2025, que pretende redefinir o conceito de “dano indenizável” no direito privado brasileiro com os seguintes termos: “A indenização será concedida, se os danos forem certos, sejam eles diretos, indiretos, atuais ou futuros”.
Muito se tem criticado não somente esse específico dispositivo, mas o conjunto de propostas para a disciplina da responsabilidade civil, talvez o canto mais obscuro de um PL um tanto sombrio, pelas várias atecnias que se vem denunciando[6]. Ocorre que os defeitos que o art. 944-B contém se derramam também para outros microssistemas do direito privado, transbordando o copo do Código Civil. Um desses microssistemas é o das sociedades anônimas.
Este texto se desdobra, assim, em duas partes: a primeira aqui publicada, e que trata do estágio atual da matéria do “dano indenizável” na e a partir da Lei Federal No. 6.404/76 (“Lei das SA’s”); e a segunda a ser veiculada em edição subsequente, em que identifico as incoerências e os riscos produzidos pela proposição do art. 944-B, esse pretenso “novo remédio para erisipelas”[7].
Cap. 1 – “Absolutamente tola”? A disciplina do “dano indenizável” dos acionistas
Quem estuda a disciplina das sociedades anônimas e labora na prática que as envolve sabe que não são novos os desacordos sobre o conceito de “dano indenizável”, ao ensejo de pretensões indenizatórias por abuso do poder de controle e em decorrência de atos dos administradores: ainda que haja “um falar” no art. 159 §7º, há pelo menos “dois entenderes”[8]. Um é pela restritividade da hipótese legal, sem espaço para que se pleiteie indenização individual por dano social[9] e sem espaço para que tal pretensão se exerça em face da companhia. O outro “entender” é pela flexibilização da hipótese legal, admitindo a possibilidade tanto de indenização por danos individuais indiretos, quanto de se ter a companhia no polo passivo do pleito.
Começo por descrever a disciplina legal.
A Lei 6.404/76 (“Lei das SAs”) prevê apenas uma hipótese de pretensão indenizatória individual para tais casos: trata-se do art. 159 §7º, restrito à situação de atos dos administradores e apenas se houver geração de danos diretos à esfera do acionista. Assim é seu texto: “A ação prevista neste artigo não exclui a que couber ao acionista ou terceiro diretamente prejudicado por ato de administrador”. As demais hipóteses previstas na Lei das SAs são de indenização por danos sociais causados por administrador ou acionista controlador, estipulando como legitimada ativa a companhia (arts. 159 caput e 246 caput) ou os acionistas (arts. 159 §§3º a 5º e 246 §1º), neste último caso para as hipóteses em que houver inércia da própria companhia em exercer a pretensão (inércia, esta, presumida nos casos de abuso do poder de controle); e como legitimado passivo o administrador que praticou os atos lesivos (art. 159 caput) ou o acionista controlador que abusou de seu poder (arts. 117 e 246).
A interpretação que tradicionalmente se dá a essa disciplina é restritiva.
Primeiro, só se admite indenização dos acionistas por danos diretos[10]. São considerados diretos aqueles que atingem individualmente os acionistas, não como parte da categoria de acionista[11]. Como comenta avalizada doutrina, para ser indenizável (porque direto), o dano individual “não poderá ser o mesmo” infligido à companhia: “deverá ser dano diferente”[12]. Tal ocorre, e.g., quando um acionista é excluído da distribuição dos dividendos, quando seu direito de preferência é inobservado ou quando se deixa de informar alguns acionistas sobre fato relevante que poderia precipitar a venda de suas ações por preço mais favorável. São situações de dano direto à esfera dos acionistas, causado por ato dos administradores; e não prejuízo indireto, causado à companhia e ecoado na participação acionária.
De outro lado, são considerados indiretos, e, portanto, insuscetíveis de indenização, os danos causados ao acionista por reflexo do dano social, seja por serem as ações bens de segundo grau, seja porque “o prejuízo da companhia pode afetar o lucro social e, com isso, diminuir o montante do lucro distribuível aos acionistas sob a forma de dividendos”[13]. Esses danos não legitimam o acionista ao ajuizamento de ação individual (ou de “ação sub-rogatória transversal”, como parte da doutrina nomina[14]).
Há diversas razões sustentadas para essa conclusão, dentre outras: que uma demanda individual nesses casos equivaleria a negar personalidade à pessoa jurídica diretamente lesada; que a ação individual tornaria definitivo o dano social, pois a companhia restaria duplamente onerada; e que o acionista seria beneficiado individualmente por resultados que só poderiam ser produto de distribuição de dividendos ou de processo de liquidação da companhia (arts. 201 e 215 da Lei das SAs)[15]. Em resumo, o entendimento é que danos indiretos ao acionista são ressarcidos indiretamente, via indenização da companhia pelos danos sociais sofridos.
Os tribunais tiveram a oportunidade de assim confirmar quando se pronunciaram sobre pleitos coletivos de acionistas contra companhias, como mostra julgado de 2019 do TRF-4, que, em caso envolvendo acionistas da Petrobras, declarou que “o prejuízo foi da companhia e apenas indiretamente do acionista”[16]; ou também decisão de 2014 do STJ, quando afastou o pleito indenizatório por considerar “dano indireto” a não distribuição de dividendos[17].
Segundo, tem sido majoritariamente restritiva a interpretação das disposições legais também em função das propostas de ampliação da legitimidade passiva (como em frente tratarei), a que se objeta não haver autorização legal para que a companhia seja incluída no polo passivo dos pleitos. Como razão de fundo está que, “tratando-se de ato do administrador com violação da lei ou do estatuto” (ou de acionista controlador), “a sociedade não pode ser responsabilizada pelos danos dele decorrentes”, pois “ao perpetrarem as condutas ilícitas, não agem como órgãos da companhia, não respondendo ela pelos danos decorrentes de tais condutas”[18]. A irresponsabilidade do administrador vai até o limite da licitude de suas práticas na condução da companhia: caso não se trate de “ato regular de gestão”, haverá responsabilidade pessoal sua, e não da pessoa jurídica (art. 158 da Lei das SAs)[19]. A mesma interpretação se dá para situação de abuso do poder de controle (art. 117 da Lei das SAs), pois admitir que a sociedade responda pela composição das perdas e dos danos “seria dar com uma mão o que se tira com a outra”[20].
No outro polo, estão os que flexibilizam a disciplina da Lei das SAs. Essa proposta de flexibilização não é una.
Primeiro, há os que adotam uma versão mitigada do conceito de “dano indenizável”, admitindo que também os prejuízos reflexos seriam suscetíveis de ressarcimento[21]. Esse é o caso de alguns julgados que excepcionalmente findaram por reconhecer como indenizáveis danos que, tradicionalmente, são tidos por indiretos. Exemplo disso é decisão de 2016 do STJ, em que se exarou condenação ao pagamento de indenização a acionista em razão “dos prejuízos havidos com a depreciação fraudulenta da participação acionária” que detinha[22]. Outro exemplo a esse respeito, que é raro também por ser de condenação da própria companhia, é o caso da venda do controle do Banco Real para o Banco ABN AMRO, julgado pelo TJSP em 2011[23].
Segundo, há os que argumentam noutra vertente e, sob a luz da Lei Federal No. 7.913/1989 e dos arts. 157 e 158 da Lei das SAs, defendem o desenvolvimento de modelo jurídico apto à indenização de acionistas lesados em sua participação acionária por consequência de informações prestadas ao mercado com falsidade ou dele omitidas. Tais defensores propõem aclimatar a teoria norte-americana da fraud-on-the-market, sustentando que, em acréscimo à ação do art. 159 §7º da Lei das SA’s, dever-se-ia admitir demanda indenizatória direta contra a companhia ou tendo esta como litisconsorte passiva[24]. O Código Civil é invocado como uma das bases para mitigar a restritividade da lei societária, em especial a disciplina dos arts. 186, 187, 927 e 932, inc. III, neste último caso para ancorar a responsabilidade da companhia por atos de seus prepostos.
As propostas de aclimatação têm dado espaço a reflexões espinhosas, várias delas vinculadas à invocação do Código Civil[25]. Como exemplos, há dúvidas sobre a incidência do art. 932, inc. III, por ser hipótese legal de responsabilidade extracontratual, o que presume também definir se a responsabilidade da companhia em face de seus acionistas é contratual ou extracontratual, e se os limites entre responsabilidade e irresponsabilidade do administrador coincidem simetricamente, ou não, aos limites da irresponsabilidade e da responsabilidade da companhia (art. 158 da Lei das SA’s). Também há controvérsia sobre se reconhecer legitimidade passiva à companhia transformaria em “direto” o dano que é tido por “indireto”, ou se o efeito sub-reptício de tal reconhecimento seria provocar reconfiguração do modelo jurídico de nexo causal adotado pelo art. 403 do Código Civil e refletido no 159 §7º da Lei das SAs.
Como dificuldade mais geral está o fato de a fraud-on-the-market theory ter sido produto peculiar da ambiência de origem (i.e. a necessidade de retomada da confiança nos Estados Unidos pós crise de 1929), restrita à atuação da Securities and Exchange Commission, para, décadas depois, se expandir aos tribunais e passar a possibilitar ações indenizatórias individuais, tendo sofrido modificações variadas e flexibilizações diversas, e recebendo críticas da própria doutrina norte-americana[26]. Calha mencionar, a este último propósito, que um dos ataques se volta à falta de clareza na definição de “dano informacional”, sobre quando se configura e se é possível ter uma presunção de causalidade[27], aspectos que dialogam diretamente com a ambiência de destino da pretensa transplantação – a brasileira – e sobre os quais a reflexão local se encontra em início de desenvolvimento[28].
Por fim, esse horizonte de debates recebeu o acréscimo das propostas elaboradas por representantes da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), do Ministério da Economia e da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (“OCDE”), a partir de grupo constituído em 2018, cujo objetivo foi possibilitar a inclusão do Brasil nesta última organização, a partir da observância de certas diretrizes. Como isso implicaria reformas legislativas, o grupo de trabalho produziu dois relatórios[29] que, depois, foram a base em que se ancorou o Projeto de Lei No. 2.925/2023 apresentado pelo Poder Executivo em 2 de junho de 2023[30], e também sucessivas Instruções da CVM que daí seguiram[31]. Na produção desses relatórios discutiu-se a necessidade de se aprimorarem os mecanismos de proteção e reparação dos acionistas lesados[32]. Não houve dentre essas propostas sugestão de que o “fortalecimento dos meios de tutela reparatória” passasse por admitir a indenizabilidade de danos indiretos ou por ampliar a legitimação passiva para a companhia.
O cenário posto é, portanto, de intensos debates sobre os limites e as possibilidades da tutela reparatória na disciplina da responsabilidade do administrador e do controlador, e sobre a possibilidade, a necessidade e a utilidade de se transplantar o modelo jurídico norte-americano para o direito brasileiro[33]. Esses debates seriam abortados caso entrasse em vigência, de supetão, o art. 944-B do Projeto de Lei No. 4/2025, o suposto “remédio de erisipelas” que a tudo resolveria.
É sobre ele que se tratará na edição da próxima semana.
** Doutor em Direito Civil pela USP, Mestre em Direito pela UFRGS, Membro da Comissão Especial do IASP para Análise do Anteprojeto de Reforma ao Código Civil, Vice-Presidente do CBAr, Sócio de Contencioso e Arbitragem em TozziniFreire Advogados, advogado, árbitro e parecerista.
[1] LIMA BARRETO, A. H. Os Bruzundangas. São Paulo: Ática, 1985, p. 56.
[2] SCHWARCZ, Lilia Moritz. Lima Barreto: triste visionário. São Paulo: Companhia das Letras, 2017, pp. 17-18.
[3] Fazendo-se uso da expressão empregada por Judith Martins-Costa em palestra recente no Instituto dos Advogados de São Paulo, disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=bZ0Mnyif2ZU&t=991s.
[4] COUTO E SILVA, Clóvis V. do. O direito civil brasileiro em perspectiva histórica e visão de futuro. In: FRADERA, Vera Maria Jacob de (Org.). O Direito Privado Brasileiro na Visão de Clóvis do Couto e Silva. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997, pp. 30-31.
[5] Assim são as normas das sociedades por ações, que têm o Código Civil como parte do “sistema jurídico da companhia”, contendo “disposições gerais sobre diversos institutos que se aplicam” a elas (BULHÕES PEDREIRA, José Luiz. Cap. V. Sistema jurídico da companhia. In: LAMY FILHO, Alfredo; BULHÕES PEDREIRA, José Luiz (Coord.) Direito das Companhias. Rio de Janeiro: Forense, 2009, v. 1, pp. 161-162 e 173). Isso está também no art. 1.089 do Código Civil e na doutrina que, em específico, comenta a disciplina da responsabilidade civil de administradores e controladores, ao dizer que esta se insere “no contexto maior da responsabilidade civil em geral – de cujas regras, por isso, subsidiariamente se aproveita” (ADAMEK, Marcelo Vieira Von. Responsabilidade civil dos administradores de sociedades no direito brasileiro (com ênfase na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça). In: PEREIRA, Guilherme Setoguti J.; CUEVA, Ricardo Villas Bôas (Coord.). Direito Societário, Recuperação Judicial e Falência na Jurisprudência do STJ. São Paulo: RT, 2024, p. 274).
[6] Assim, e.g., FERNANDES, Wanderley. Limitação de responsabilidade na proposta de reforma do Código Civil. In: MARTINS-COSTA, Judith; MARTINS, Fábio Floriano Melo; CRAVEIRO, Mariana Conti; XAVIER, Rafael Branco (Orgs.). Um Novo Código Civil? Análise crítica do Projeto de Lei 4/2025. Boletins IDiP-IEC & outros textos. Rio de Janeiro: Processo, 2025, pp. 197-198.
[7] É casual que Nelson Eizirik e eu tenhamos escrito, paralelamente e sem saber, textos sobre assunto semelhante para edições sucessivas do Boletim (veja-se a edição da última semana: EIZIRIK, Nelson. O Projeto de Lei 4/2.025 e as Companhias Abertas. In: MARTINS-COSTA, Judith; MARTINS, Fábio; CRAVEIRO, Mariana Conti; XAVIER, Rafael Branco (Orgs.). Boletim IDiP-IEC, vol. XLVIII. Publicado em 02.04.2025, disponível em: https://canalarbitragem.com.br/xlviii-boletim-idip-iec/o-projeto-de-lei-4-2-025-e-as-companhias-abertas/). Não é casual, porém, que tenhamos decidido abordar esse assunto e tampouco é casual que, em linhas gerais, concordemos sobre as críticas a serem dirigidas ao art. 944-B do PL: ambos tivemos a oportunidade de debatê-lo (e eu, mais que oportunidade, a honra) em painel da 13ª Edição do ICC Brazilian Arbitration Day, ocorrido em 13 de março de 2025. Trata-se, assim, de textos siameses, que dialogam um com outro e concordam no essencial: o perigo para o mercado, as companhias e os acionistas de se adotar solução legislativa capaz de produzir danos irreparáveis à economia do país.
[8] Refiro a trecho de uma das crônicas de Machado de Assis sobre as companhias, em que reclamava das assembleias gerais ao afirmar que sobre elas “[h]á um falar e dois entenderes, costuma dizer o povo, e não diz tudo, porque a verdade é que há um falar e dois, cinco ou mais entenderes, segundo os casos” (MACHADO DE ASSIS, Joaquim Maria. Os capitais estão sujeitos a emagrecer no verão… (3 de março de 1885, Balas de Estalo). In: FRANCO, Gustavo H. B. (org.). A Economia em Machado de Assis: o olhar oblíquo do acionista. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2007, p. 57).
[9] Devendo-se advertir que a expressão “dano social”, na conotação que a doutrina societarista emprega, é o dano infligido à sociedade, i.e. à pessoa jurídica. É com este sentido que se emprega a expressão ao longo do texto, e não no de “dano social” como categoria inovatória proposta por JUNQUEIRA DE AZEVEDO, Antônio. Por uma nova categoria de dano na responsabilidade civil: o dano social. Revista Trimestral de Direito Civil. Rio de Janeiro: Padma, 2004, v. 5, n. 19, pp. 211-218.
[10] Aqui valendo a observação de que a expressão “danos indiretos” pode remeter a, pelo menos, quatro significados: como “dano secundário”, como “dano remoto”, como “dano reflexo” e como “dano intermediado”. A acepção de “dano indireto” que mais se conjuga ao art. 403, porque via de regra não é indenizável, é a do “dano reflexo” ou “por ricochete”, em que “a lesão aos interesses da vítima é um “efeito reflexo” da lesão aos interesses do terceiro” (ADAMEK, Marcelo Vieira Von; CONTI, André Nunes. O dano indireto: notas sobre a causalidade, a ação sub-rogatória e o concurso de pessoas na responsabilidade civil. Revista de Direito Privado. São Paulo: RT, 2025, v. 123, pp. 189-221).
[11] LAZZARESCHI NETO, Alfredo Sérgio. Lei das Sociedades por Ações Anotada. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 515; WEBER, Ana Carolina. Responsabilidade Societária. Danos causados pelos administradores. São Paulo: Quartier Latin, 2021, pp. 236-237.
[12] CAMPOS, Luiz Antonio de Sampaio. Seção V. Deveres e Responsabilidades. In: LAMY FILHO, Alfredo; BULHÕES PEDREIRA, José Luiz (Coord.) Direito das Companhias. Rio de Janeiro: Forense, 2009, v. 1, p. 1223. O mesmo já se tinha no Decreto-Lei No. 2.627/1940, que possibilitava também ao acionista pleitear indenização pelo dano, mas apenas se diretamente causado pelos administradores, i.e. uma mesma conduta, dois danos distintos: um à companhia, o outro aos acionistas (art. 123, Parágrafo Único). Sobre isso: FERREIRA, Waldemar Martins. Instituições de Direito Comercial. 5. ed. São Paulo: Max Limonad, 1957, v. 1, t. 2, p. 743; PONTES, Aloysio Lopes. Sociedades Anônimas. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1954, v. 2, p. 585; PONTES DE MIRANDA, F. C. Tratado de Direito Privado. 3. ed. São Paulo: RT, 1984, t. 50, p. 410.
[13] ADAMEK, Marcelo Vieira Von. Responsabilidade Civil dos Administradores de S/A e as ações correlatas. São Paulo: Saraiva, 2010, pp. 391-392.
[14] ADAMEK, Marcelo Vieira Von; CONTI, André Nunes. O dano indireto: notas sobre a causalidade, a ação sub-rogatória e o concurso de pessoas na responsabilidade civil. Revista de Direito Privado. São Paulo: RT, 2025, v. 123, pp. 190-191.
[15] ADAMEK, Marcelo Vieira Von. Responsabilidade Civil dos Administradores de S/A e as ações correlatas. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 392; SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Manual de Direito Empresarial. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2023, p. 251.
[16] A ação foi ajuizada contra a União Federal e a Petrobras, em que se buscava indenização por decorrência dos achados da Operação Lava-Jato. Veja-se TRF-4, Apelação Cível 5010110-30.2015.4.04.7200/SC, Rel. Des. Vânia Hack de Almeida, j. em 03/09/2019.
[17] STJ, REsp n. 1.214.497/RJ, rel. Ministro João Otávio de Noronha, rel. para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/9/2014. Outros julgados do STJ seguem a mesma linha, e.g.: STJ, REsp n. 1.014.496/SC, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/3/2008,; STJ, REsp n. 1.002.055/SC, rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 9/12/2008,; STJ, REsp n. 1.207.956/RJ, rel. Ministro João Otávio de Noronha, rel. para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/9/2014,; STJ, REsp n. 1.536.949/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, rel. para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/9/2016; STJ, REsp n. 1.327.357/RS, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, rel. para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/4/2017,; STJ, REsp n. 1.741.678/SP, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2018,; STJ, AgInt no AREsp n. 1.401.641/MG, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.787.426/RS, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/11/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.891.031/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.572.055/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.049.631/PR, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.798.907/RJ, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024.
[18] EIZIRIK, Nelson. A Lei das S/A Comentada. 3. ed. São Paulo: Quartier Latin, 2021, v. 3, p. 205.
[19] PONTES, Aloysio Lopes. Sociedades Anônimas. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1954, v. 2, p. 570. No mesmo sentido: FERREIRA, Waldemar Martins. Instituições de Direito Comercial. 5. ed. São Paulo: Max Limonad, 1957, v. 1, t. 2, p. 743; e GUERREIRO, José Alexandre Tavares. Responsabilidade dos administradores de sociedades anônimas. Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico, Financeiro. São Paulo: RT, 1981, n. 42, p. 73, admitindo, porém, indenização custeada ou co-custeada pela companhia quando esta for beneficiária “dos resultados do ato irregular de gestão” (idem, p. 76).
[20] COMPARATO, Fábio Konder; SALOMÃO FILHO, Calixto. O Poder de Controle na Sociedade Anônima. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 403. Também para o abuso do poder de controle se entende que “o desvio de poder, no qual incorre o controlador, desnatura a legitimidade da decisão coletiva, malgrado a sua regularidade formal” (idem ibidem).
[21] Sustentando essa posição, CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei das Sociedades Anônimas. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 384.
[22] STJ, REsp n. 1.536.949/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06/09/2016.
[23] A alienação já estava fechada há meses, mas não havia sido informada ao mercado, enquanto a empresa realizou ofertas públicas de ações. Isso teria levado os investidores a vender suas ações por valores inferiores aos que seriam obtidos caso soubessem da mudança do controle acionário. Em segunda instância, reconheceu-se violação aos deveres de informar e de lealdade, condenando-se a ABN AMRO a indenizar os investidores pelos prejuízos sofridos (TJSP, Apelação Cível 9247433-87.2005.8.26.0000, Rel. Des. Christine Santini, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 23/11/2011).
[24] Assim defendem, e.g.: CARVALHOSA, Modesto. Parecer Jurídico. In: CARVALHOSA, Modesto; LEÃES, Luiz Gastão Paes de Barros; WALD, Arnoldo (Orgs.). A Responsabilidade Civil da Empresa perante os Investidores. Contribuição à modernização e moralização do mercado de capitais. São Paulo: Quartier Latin, 2018, pp. 27-47; LEÃES, Luiz Gastão Paes de Barros. A responsabilidade da sociedade por desinformação do acionista e a arbitragem. Revista de Arbitragem e Mediação. São Paulo: RT, 2016, v. 50, pp. 295-312; WAISBERG, Ivo; SOLIANI, Sara Tainá. A legitimidade da companhia para figurar no polo passivo de demanda visando à reparação de danos sofridos pelo acionista. In: MONTEIRO, Andre Luis; ADAMEK, Marcelo Vieira Von; CRAVEIRO, Mariana Conti (Coord.). Arbitragem em Direito Societário. São Paulo: RT, 2025, pp. 247-267. Em sentido semelhante, FRAZÃO, Ana. Função Social da Empresa. Repercussões sobre a responsabilidade civil de controladores e administradores de S/As. Rio de Janeiro: Renovar, 2011, pp. 409-410.
[25] Outras, reconhecendo que a lacuna na lei brasileira só pode ser colmatada pela proposição de uma lei especial de responsabilidade civil por falha informacional no mercado de valores mobiliários, como é a elaborada tese de FERREIRA, Mariana Martins-Costa. Responsabilidade Civil pela Falha Informacional no Mercado de Valores Mobiliários: pressupostos e análise crítica. Tese de Doutorado (orient. prof. Eduardo Secchi Munhoz). São Paulo: USP, 2022, pp. 396-401.
[26] Para um panorama geral do desenvolvimento das “direct actions” e das “derivative actions” no direito norte-americano, veja-se: LI, Xiaoning. A Comparative Study of Shareholders’ Derivative Actions. England, the United States, Germany and China. Groeningen: Kluwer, 2006, pp. 125-145. Para um histórico sumarizado da fraud-on-the-market theory, veja-se: COFFEE JR., John C. Entrepreneurial Litigation. Its rise, fall and future. Cambridge: Harvard University Press, 2015, 64-77 e 170-172; e entre nós: EIZIRIK, Nelson. A Lei das S/A Comentada. 3. ed. São Paulo: Quartier Latin, 2021, v. 3, p. 205 e ss.; WEBER, Ana Carolina. Responsabilidade Societária. Danos causados pelos administradores. São Paulo: Quartier Latin, 2021, pp. 266-319.
[27] COFFEE JR., John C. Causation by presumption? Why the Supreme Court should reject phantom losses and reverse Broudo. The Business Lawyer. New York: Columbia Law School, 2005, v. 60, pp. 533-548.
[28] Exemplo a esse respeito é FERREIRA, Mariana Martins-Costa. Responsabilidade Civil pela Falha Informacional no Mercado de Valores Mobiliários: pressupostos e análise crítica. Tese de Doutorado (orient. prof. Eduardo Secchi Munhoz). São Paulo: USP, 2022, passim.
[29] CVM – OCDE – SPE | Secretaria Especial de Fazenda | Ministério da Economia. Grupo de Trabalho (GT) para Fortalecimento dos Meios de Tutela Reparatória dos Direitos dos Acionistas. Fortalecimento dos meios de tutela reparatória dos direitos dos acionistas no mercado de capitais brasileiro Relatório Preliminar. Brasília, outubro de 2019; e OECD (2020), Private enforcement of shareholder rights: A comparison of selected jurisdictions and policy alternatives for Brazil, http://www.oecd.org/corporate/shareholder-rights-brazil.htm.
[30] Tendo por objeto alterar a “Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para dispor sobre a transparência em processos arbitrais e o sistema de tutela privada de direitos de investidores do mercado de valores mobiliários”. O PL se encontra parado na Câmara dos Deputados desde então (https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2367421).
[31] As soluções consolidadas no PL passam por atribuir legitimação ativa a acionistas e investidores no ajuizamento de ações coletivas contra o administrador ou o controlador, por garantir mais ampla informação ao mercado quanto às disputas que envolvem acionistas, administradores e controladores das companhias abertas, por mitigar o quitus e por alterar os percentuais para o ajuizamento de ações derivadas seja em face dos administradores, seja em face dos controladores (dentre outras propostas). Vejam-se a Instrução No. 627/2020 e a Instrução No. 70/2022, esta segunda substituindo a primeira, mas ambas prevendo a redução do percentual mínimo de participação acionária para a ação derivada contra administradores (conforme art. 163 §6º da Lei das SA’s); e à Instrução No. 80/2022, que tratou amplamente das informações que devem ser periódica ou eventualmente prestadas pelos emissores de valores mobiliários.
[32] Vejam-se, para esses casos, a propostas de inclusão dos arts. 27-G e 27-H à Lei Federal No. 6.485/1976, e as propostas de alteração aos arts. 134, 159 e 246 da Lei das SA’s.
[33] Próprio do exercício de comparação, como já ensinava JHERING, Rudolph von. L’Esprit du Droit Romain dans les diverses phases de son développement (trad. O. de Meulenaere). 3. ed. Paris: A. Marescq, 1877, t. 1, p. 9.