Lidia Spitz**

  1. A inadequação da referência a tratados “dos quais o País é signatário”

Para além da controvérsia em torno da expressão “personalidade internacional”, o parágrafo único do art. 1º do PL nº 4/2025 faz referência ao reconhecimento dessa personalidade “nos termos dos tratados internacionais dos quais o País é signatário”. Tal formulação, no entanto, se ajusta mal ao processo de incorporação dos tratados internacionais ao ordenamento jurídico brasileiro.

A internalização de um tratado no Brasil segue um iter procedimental bem definido. Em primeiro lugar, a Constituição atribui exclusivamente ao Presidente da República, como Chefe de Estado, a competência para manter relações com Estados estrangeiros, o que inclui a negociação e a assinatura de tratados (art. 84, VIII[1]). Em seguida, após a assinatura, o tratado deve ser submetido à aprovação do Congresso Nacional (art. 49, I[2]), cuja manifestação favorável se dá por meio de Decreto Legislativo. Na terceira etapa, ocorre a ratificação ou a adesão, momento em que o Brasil passa a ser juridicamente vinculado no plano externo. Por fim, o Presidente da República promulga o tratado e confere-lhe publicidade por meio de decreto executivo, tornando-o eficaz no direito interno a partir de sua publicação no Diário Oficial.

Antes da promulgação o tratado não produz efeitos no plano interno, como reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo Regimental na Carta Rogatória 8.279-4[3]. É inadequado, portanto, sustentar que direitos, deveres e liberdades fundamentais decorreriam diretamente de tratados “dos quais o País é signatário”.

A assinatura representa apenas uma intenção política inicial e não vincula juridicamente o Estado no plano interno. A ratificação ou adesão, por sua vez, gera vinculação exclusivamente no plano internacional. A redação proposta carece de rigor técnico, ao sugerir que a mera condição de signatário já bastaria para a produção de efeitos normativos no ordenamento jurídico nacional.[4]

A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados[5] não apresenta definição da expressão “Estado signatário” no artigo 2(1), que trata de alguns conceitos fundamentais aplicáveis à Convenção. Ali se define, por exemplo, “Estado contratante” como aquele que consentiu em se obrigar pelo tratado, tenha ele ou não entrado em vigor (art. 2(1)(f)).

Apesar disso, o uso da expressão “Estado signatário” no artigo 77(2) (relativo às funções dos depositários) e no artigo 79 (relativo à correção de erros) revela que a Convenção reconhece, de forma pragmática, a distinção entre Estados que assinaram o tratado (mas ainda não o ratificaram) e aqueles que consentiram plenamente em se obrigar (Estados contratantes). Assim, um Estado signatário é aquele que manifestou mera intenção política de concluir o tratado, mas que sequer se comprometeu juridicamente com suas disposições substantivas, salvo nos limites do artigo 18 da Convenção de Viena, que estabelece o dever de não frustrar o objeto e o fim do tratado antes de sua entrada em vigor.

Essa imprecisão técnica não se limita ao parágrafo único do art. 1º do PL nº 4/2025. A expressão “tratados internacionais dos quais o País é signatário” repete-se em diversos outros dispositivos do PL.

Com efeito, o §1º do art. 11, ao tratar dos direitos da personalidade, estabelece que “os direitos e princípios expressos neste Código não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio e nos tratados internacionais dos quais o País é signatário, para a proteção de direitos nas relações privadas, e dos direitos de personalidade, inclusive em seus aspectos decorrentes do desenvolvimento tecnológico”.

Na Parte Especial, Livro I (Do Direito das Obrigações), Título VI (Das Várias Espécies de Contrato), foi introduzido o Capítulo VII-A (Da Prestação de Serviços e do Acesso a Conteúdos Digitais), cujo art. 609-G afirma que “as regras desta seção não excluem a aplicação de outras, mormente as do Código do Consumidor, bem como de princípios constantes de convenções de que País seja signatário, envolvendo, direta ou indiretamente, os serviços prestados no ambiente digital”.

No novo Livro VI, Do Direito Civil Digital, Capítulo I (Disposições Gerais), o art. 2.027-F, §2º, dispõe que “os princípios que informam e condicionam a eticidade das condutas, atos e atividades de todos os usuários e provedores no ambiente digital, bem como das entidades públicas e privadas que operem nesse ambiente, não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio, relacionados à matéria, ou nos tratados internacionais de que o Brasil seja signatário”.

O Capítulo II do mesmo Livro, que trata “Da Pessoa no Ambiente Digital”, também repete a fórmula, ao prever no art. 2.027-I que “são direitos das pessoas, naturais ou jurídicas, no ambiente digital, além de outros previstos em lei ou em documentos e tratados internacionais de que o Brasil seja signatário”.

Ainda no mesmo Livro, o Capítulo IV, Do Direito ao Ambiente Digital Transparente e Seguro, traz norma segundo a qual as plataformas digitais de grande alcance devem avaliar riscos sistêmicos decorrentes do funcionamento de seus serviços (art. 2.027-X), inclusive “os efeitos reais ou previsíveis em direitos de personalidade dos usuários, como consagrados pela Constituição da República Federativa do Brasil, por este Código Civil e por tratados internacionais de que o Brasil seja signatário”.

Por fim, o Capítulo VI, dedicado à Presença e Identidade de Crianças e Adolescentes no Ambiente Digital, estabelece, no art. 2.027-AJ, parágrafo único, III, que os criadores de produtos ou serviços tecnológicos voltados a esse público devem “garantir a privacidade e a segurança das crianças e dos adolescentes, conforme seu estatuto e este Código, bem como demais direitos assegurados na Constituição Federal, em Tratados e Convenções em que o Brasil seja signatário, tais como a Convenção dos Direitos da Criança das Nações Unidas”. É importante, desde logo, registrar que o Brasil não é apenas signatário da Convenção sobre os Direitos da Criança, o Estado a ratificou e a incorporou ao ordenamento interno por meio do Decreto executivo nº 99.710/1990.

A insistência do Projeto de Lei em referir-se à condição de signatário, em todos esses diversos dispositivos, contraria o regime constitucional brasileiro de recepção de tratados internacionais, que exige promulgação do tratado via decreto executivo para que produza efeitos no plano interno. Ao fazê-lo, o Projeto de Lei incorre não apenas em impropriedade técnica, mas também em potencial insegurança jurídica quanto à hierarquia e eficácia das normas internacionais no ordenamento nacional, violando não apenas o procedimento previsto na Constituição, mas também os parâmetros da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, a qual integra o direito positivo brasileiro.

  1. O parágrafo único do art. 1º e a proteção de direitos fundamentais: entre o descompasso técnico e a redundância normativa

O parágrafo único do art. 1º do PL, ao empregar a expressão “tratados internacionais dos quais o País é signatário”, adota uma formulação mais ampla e menos rigorosa do que aquela consagrada no §2º do art. 5º da Constituição Federal, que reconhece a força normativa interna apenas dos “tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.[6]

Essa distinção não é meramente terminológica: ao contrário, reflete o necessário cumprimento do iter procedimental constitucional para a incorporação de tratados ao ordenamento jurídico brasileiro, o que pressupõe assinatura, aprovação legislativa, ratificação ou adesão e promulgação por decreto presidencial. A mera assinatura, ou seja, o status de signatário, não gera por si só efeitos jurídicos vinculantes, nem no plano internacional, nem no interno. O dispositivo, portanto, desconsidera a estrutura constitucional de recepção dos tratados e cria um claro descompasso com o sistema vigente.

Argumenta-se, em defesa da proposta, que a referência à “personalidade internacional” teria como finalidade reforçar, no plano infraconstitucional, a garantia dos direitos fundamentais reconhecidos pelo Brasil em instrumentos internacionais, inclusive para indivíduos estrangeiros, refugiados, apátridas ou em situação migratória irregular. Trata-se, sem dúvida, de um valor importante, e esta autora compartilha integralmente da premissa de que todos os indivíduos sob jurisdição brasileira devem gozar dos direitos e liberdades fundamentais consagrados nos tratados internacionais internalizados pelo Estado.

Ocorre que essa proteção já está plenamente assegurada pelo ordenamento vigente. O art. 5º da Constituição Federal estabelece, em seu caput, que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”, garantindo aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país os mesmos direitos fundamentais. Ainda que de forma implícita, a proteção se estende também àqueles que, mesmo em situação irregular, estejam no território nacional, em consonância com a interpretação consolidada em matéria de direitos humanos.

A eficácia dos tratados internacionais de direitos humanos não depende de qualquer referência pelo Código Civil. A tentativa de reafirmar, por meio de um dispositivo civil, norma já consagrada no plano constitucional, transmite a ideia equivocada de que, até então, tais direitos careciam de fundamento normativo claro, o que definitivamente não corresponde à realidade jurídica do país.

Assim, embora o propósito da norma seja louvável, ao reafirmar o compromisso do Estado brasileiro com a dignidade da pessoa humana, isso não neutraliza as imprecisões técnicas do preceito, tampouco justifica a sua manutenção. A previsão mostra-se redundante, normativa e sistematicamente, pois os valores que se pretende consagrar já encontram respaldo sólido no texto constitucional. A inserção de cláusulas declarativas com conteúdo já garantido pelo sistema jurídico brasileiro não apenas compromete a técnica legislativa, mas também pode gerar insegurança interpretativa.

  1. Tratados têm observância obrigatória na ordem jurídica brasileira

A premissa de que o reconhecimento de direitos decorreria de tratados internacionais “dos quais o País é signatário” desconsidera não apenas o procedimento constitucional de incorporação de tratados ao direito interno, como também ignora a eficácia jurídica que os tratados já têm no sistema normativo brasileiro. E não é por reiterar, de forma imprecisa, a importância dos tratados em um código estruturante da regulamentação das relações privadas que se atingirá o resultado almejado. Ao contrário: é justamente por respeitar o arcabouço normativo já existente que se fortalece a aplicação do Direito Internacional no plano interno, sem comprometer a segurança jurídica do jurisdicionado.

A força obrigatória dos tratados é expressamente reconhecida na própria Constituição Federal, a começar pelo art. 5º, §2º, analisado supra. O §3º do art. 5º[7], introduzido pela Emenda Constitucional nº 45/2004, confere status de norma constitucional aos tratados de direitos humanos, desde que aprovados, em dois turnos, por três quintos dos votos dos membros de cada uma das Casas do Congresso Nacional[8].

Os tratados de direitos humanos internalizados antes da introdução do §3º do artigo 5º, como o Pacto de San José da Costa Rica[9], foram reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal como normas de status supralegal, nos termos do julgamento paradigmático do Recurso Extraordinário 466.343[10]. Da mesma forma, os tratados internalizados após a Emenda Constitucional nº 45/2004, mas que não observarem o rito especial e o quórum qualificado, também terão status supralegal, e não constitucional.

Com exceção dos tratados de direitos humanos, os demais tratados regularmente incorporados ao direito interno têm status equivalente ao de lei ordinária, entendimento consagrado pela jurisprudência do STF a partir do RE 80.004.[11]

A Constituição também delineia a forma de incorporação dos tratados, segundo a chamada teoria da junção de vontades, que exige a conjugação da competência do Poder Executivo, responsável pela assinatura (art. 84, VIII), com a aprovação do Congresso Nacional (art. 49, I). Após a ratificação, o Presidente da República promove a promulgação por decreto executivo, momento a partir do qual o tratado passa a produzir efeitos no plano interno.

Ainda no plano constitucional, diversos dispositivos asseguram a relevância dos tratados no exercício da competência de nossos tribunais. Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância que tenham declarado a inconstitucionalidade de tratado (art. 102, III, b). Já ao Superior Tribunal de Justiça cabe julgar, por recurso especial, causas decididas por tribunais locais quando a decisão contrariar tratado ou negar-lhe vigência (art. 105, III, a). Aos juízes federais, por sua vez, compete processar e julgar as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional (art. 109, I e III), bem como crimes previstos em tratado ou convenção internacional (art. 109, V).

No plano infraconstitucional, o art. 13 do Código de Processo Civil dispõe que “a jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte”. O dispositivo consagra, de forma inequívoca, a primazia dos tratados sobre normas internas quando as normas convencionais forem mais específicas, funcionando como critério de solução de antinomias com fundamento no princípio da especialidade.

A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (1969) é a principal fonte de direito internacional aplicável à celebração, vigência e interpretação dos tratados. Todo o seu texto gira em torno da ideia central de que os tratados geram obrigações jurídicas vinculantes entre os Estados partes, como se vê desde o preâmbulo, que ressalta o “respeito pelas obrigações decorrentes dos tratados como indispensável à manutenção da ordem nas relações internacionais”.

Ao longo da Convenção, são inúmeros os dispositivos que reafirmam essa premissa. O artigo 26, por exemplo, consagra o princípio pacta sunt servanda, estabelecendo que “todo tratado em vigor obriga as partes e deve ser cumprido por elas de boa-fé”. O artigo 27 reforça que nenhuma parte pode invocar disposições de seu direito interno como justificativa para deixar de cumprir um tratado regularmente celebrado.

Finalmente, mas não menos importante, no que se refere ao acesso à justiça, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que qualquer pessoa situada em território brasileiro tem plena legitimidade para invocar direitos e garantias fundamentais previstas na Constituição. No julgamento do Habeas Corpus nº 94.016/2008[12], a Corte decidiu que “o fato de o paciente ostentar a condição jurídica de estrangeiro e de não possuir domicílio no Brasil não lhe inibe, só por si, o acesso aos instrumentos processuais de tutela da liberdade nem lhe subtrai, por tais razões, o direito de ver respeitadas, pelo Poder Público, as prerrogativas de ordem jurídica e as garantias de índole constitucional que o ordenamento positivo brasileiro confere e assegura a qualquer pessoa que sofra persecução penal instaurada pelo Estado”.

Ora, se o ordenamento reconhece o pleno acesso à jurisdição com fundamento direto na Constituição, não há razão para negar a invocabilidade de normas convencionais, especialmente aquelas voltadas à proteção de direitos fundamentais, desde que o tratado tenha sido regularmente incorporado ao direito interno. O princípio pacta sunt servanda não apenas vincula o Estado, mas também autoriza o particular a fazer valer, em juízo, os direitos por ele assegurados.

Diante de todo o exposto, não subsiste qualquer lacuna normativa que justifique a introdução de fórmulas legais genéricas e tecnicamente equivocadas, como a que se refere a tratados “dos quais o País é signatário”, para assegurar a eficácia de normas convencionais no plano interno. Independentemente do que o Código Civil disponha a respeito, os tratados regularmente incorporados ao direito brasileiro têm força obrigatória, vinculam o Estado e podem ser invocados diretamente por particulares perante os tribunais nacionais, sobretudo para a proteção de direitos e liberdades fundamentais.

  1. Conclusões

Diante das múltiplas objeções apresentadas – de ordem conceitual, técnica e sistemática –, a manutenção do parágrafo único do art. 1º, tal como redigido no PL nº 4/2025, revela-se injustificável. O dispositivo, na redação proposta, compromete a coerência interna da ordem legal nacional, embaralha planos normativos distintos (o interno e o internacional) e incorpora noções dogmaticamente imprecisas.

É certo que a centralidade do indivíduo no Direito Internacional contemporâneo constitui realidade cada vez mais reconhecida. No entanto, essa valorização não autoriza a incorporação acrítica de categorias doutrinárias ainda fluidas, tampouco justifica o uso de expressões tecnicamente inadequadas – como “tratados dos quais o País é signatário” – em dispositivos que aspiram à função estruturante do Direito Civil brasileiro. A proteção de direitos fundamentais, sobretudo quando relacionada a normas internacionais, exige rigor conceitual, precisão normativa e compatibilidade com os mecanismos institucionais já estabelecidos pela Constituição e pela prática internacional consolidada.

Nesse contexto, impõe-se uma escolha clara: ou o dispositivo é substancialmente reformulado, com base em fundamentos jurídicos sólidos e linguagem tecnicamente apropriada, ou deverá ser suprimido do texto final do Projeto. A reafirmação de compromissos fundamentais já consagrados pela Constituição e por normas infraconstitucionais, quando feita de modo redundante, impreciso ou tecnicamente equivocado, não contribui para o fortalecimento do sistema jurídico. Ao contrário, pode introduzir insegurança interpretativa e enfraquecer a autoridade normativa de um código que deve primar por estabilidade, clareza e coerência sistêmica.

** Professora de Direito Internacional Privado da PUC-Rio. Doutora e Mestre em Direito Internacional pela UERJ. Master of Laws (LL.M.) com especialização em International Business Regulation, Litigation and Arbitration pela New York University School of Law. Sócia de Nadia de Araujo Advogados. lidia@nadiadearaujo.com

[1] Art. 84 da Constituição Federal: “Compete privativamente ao Presidente da República: (…) (viii) celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional”.

[2] Art. 49 da Constituição Federal: “É da competência exclusiva do Congresso Nacional: (i) resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional”.

[3] STF, Agravo Regimental na Carta Rogatória 8.279-4, Rel. Min. Celso de Mello, em 17.06.1998.

[4] Como bem observa José Augusto Fontoura Costa em artigo publicado no Jota, ser signatário não equivale a ser parte: a assinatura de um tratado não vincula juridicamente o Estado, que apenas se obriga internacionalmente após a ratificação e, se for o caso, o depósito do instrumento de ratificação Em suas palavras: “Resulta desses breves esclarecimentos a impossibilidade de imaginar a intenção da Comissão de Juristas como sendo, efetivamente, a de se referir a instrumentos assinados, aos quais eventualmente falte (1) consentimento definitivo do Brasil, a ser expresso por meio de instrumento de ratificação, como ocorre na imensa maioria dos tratados multilaterais ou, (2) vigor internacional geral do tratado, ou (3) vigor para o Brasil do tratado. Ao que parece a melhor referência seria a tratados de que o Brasil seja parte. Ao que tudo indica, a noção de Estado parte é bem mais adequada para o texto legal do que a ora propugnada.” Disponível em: https://www.jota.info/artigos/os-tratados-internacionais-no-anteprojeto-da-revisao-do-codigo-civil, acesso em 23.04.2025.

[5] Internalizada no Brasil por meio do Decreto nº 7.030/2009.

[6] Art. 5º, §2º da Constituição Federal: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

[7] Art. 5º, §3º da Constituição Federal: “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.”

[8] Os tratados de Direitos Humanos que são equivalentes às emendas constitucionais são: (i) a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007, internalizada no Brasil pelo Decreto 6.949/2009; (ii) o Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com Outras Dificuldades para Ter Acesso ao Texto Impresso, firmado em Marraqueche, em 27 de junho de 2013, internalizado no Brasil pelo Decreto 9.522/2018 e (iii) a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, firmado na Guatemala, em 5 de junho de 2013, e internalizada no Brasil pelo Decreto 10.932/2022.

[9] Convenção Americana sobre Direitos Humanos, firmada em 22 de novembro de 1969, e internalizada no Brasil pelo Decreto nº 678/1992.

[10] STF, Recurso Extraordinário 466.343, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 03.12.2008.

[11] STF, Recurso Extraordinário 80.004, Rel. p acórdão Min. Cunha Peixoto, j. 01.06.1977.

[12] STF, Habeas Corpus nº 94.016/2008, Rel. Min. Celso de Mello, j. 16.09.2008.