Lidia Spitz**

  1. Introdução

O Projeto de Lei nº 4/2025, que se propõe a atualizar o Código Civil brasileiro, tem finalmente ganhado a atenção que merece dos operadores do Direito. As alterações sugeridas são de grande alcance e profundidade e têm gerado opiniões divergentes na comunidade jurídica. Entre os defensores mais entusiastas do Projeto de Lei, como não poderia deixar de ser, destacam-se os membros da Comissão de Juristas nomeada pelo Senado Federal, que sustentam: “não se trata da projeção de um ‘Novo Código Civil’, mas apenas de uma ampla reforma, com atualizações fundamentais e necessárias, para que o Direito Civil brasileiro esteja pronto para enfrentar os desafios do século XXI, sobretudo frente às novas tecnologias e às mudanças pelas quais tem passado a sociedade, o que é mais do que necessário, é urgente e fundamental.”[1]

De outro lado, uma parcela expressiva de juristas com sólida bagagem acadêmica e prestígio nacional tem criticado enfaticamente o Projeto de Lei e manifestado genuína preocupação com o elevado número de alterações substanciais propostas.[2] A seu ver, as modificações careceriam de estudo, debate e rigor técnico e sistemático. Aponta-se, por exemplo, a utilização maciça de conceitos vagos e abertos, que poderiam ampliar excessivamente o grau de discricionariedade judicial, bem como a incompatibilidade de determinadas disposições com os referenciais teóricos que moldaram a aplicação do Código Civil pelos tribunais ao longo dos anos. Há receio de que tais mudanças afetem a coerência interna do diploma e a previsibilidade das decisões judiciais, pilares essenciais para a segurança jurídica no país. O dissenso concentra-se, em especial, nas propostas relativas aos temas da responsabilidade civil, contratos, família e sucessões e direito digital.

Dentre as mudanças introduzidas no Projeto de Lei, uma, em especial, passa quase despercebida: trata-se do parágrafo único do art. 1º, localizado na Parte Geral, Livro I, Título I, Capítulo I. Ao lado da regra basilar segundo a qual “toda pessoa natural goza de capacidade jurídica para ser titular de direitos e deveres na ordem civil”, acresce-se agora o seguinte enunciado: “Nos termos dos tratados internacionais dos quais o País é signatário, reconhece-se personalidade internacional a todas as pessoas naturais em território nacional, garantindo-lhes direitos, deveres e liberdades fundamentais.”

A intenção do Projeto de Lei, ao que tudo indica, é valorizar a posição do ser humano no ordenamento nacional, reforçando sua centralidade como sujeito de direitos e garantias fundamentais, à luz da proteção internacional dos direitos humanos. Segundo Rodrigo Mudrovitsch, que atuou como sub-relator da Parte Geral da Comissão de Juristas criada pelo Senado Federal, a finalidade do acréscimo é alinhar o Código Civil aos avanços do direito internacional pós-Segunda Guerra Mundial, “em torno da ideia de que a proteção dos valores civilizatórios fundamentais e da pessoa humana não mais poderia permanecer exclusivamente sob a discricionariedade dos Estados Nacionais.”[3]

Não obstante o propósito meritório, a redação proposta traz imprecisões jurídicas relevantes. A expressão “personalidade internacional”, tal como utilizada, carece de definição no contexto normativo nacional, ao mesmo tempo em que a referência aos tratados internacionais “dos quais o País é signatário” é atécnica.

Pelas razões que passa a expor, esta autora entende que o parágrafo único do art. 1º, tal como redigido, demanda revisão cuidadosa ou mesmo supressão, a fim de evitar incompatibilidades sistêmicas e preservar a coerência dogmática do Código Civil.

Ressalte-se que a crítica ao dispositivo não se confunde, em absoluto, com qualquer contestação à centralidade dos direitos humanos na ordem jurídica contemporânea. Ao contrário: reconhecer sua importância é precisamente o que impõe a necessidade de um tratamento técnico rigoroso e sistematicamente coerente, sobretudo quando se busca inseri-los, por via legislativa, em um texto normativo basilar do direito privado.

  1. A noção de personalidade internacional e sua extensão aos indivíduos

A expressão “personalidade internacional” não encontra amparo em nenhum texto normativo em vigor no país, seja de natureza constitucional, legal ou infralegal. Tampouco consta, com esse termo exato, de qualquer tratado internacional de que o Brasil seja parte. Trata-se, na realidade, de uma categoria doutrinária, oriunda da dogmática do Direito Internacional Público, cuja definição e aplicação não estão positivadas em nenhum diploma recepcionado no ordenamento jurídico nacional. Eis, assim, o primeiro desafio que o parágrafo único do art. 1º impõe ao intérprete: compreender o alcance jurídico de uma expressão que carece de referência no sistema jurídico vigente.

No direito interno, a personalidade é o atributo que confere ao seu titular (indivíduos e pessoas jurídicas) o status de sujeito de direito, a quem se reconhece a aptidão genérica para adquirir direitos e deveres. Da personalidade, deriva a capacidade para a aquisição dos direitos e para exercê-los por si mesmo ou por intermédio de outrem. A esta aptidão oriunda da personalidade dá-se o nome de capacidade de direito, a qual se distingue da capacidade de fato, que é a aptidão para o exercício dos direitos e assunção de deveres pelo próprio sujeito, sem intermediação.[4]

De modo análogo, no Direito Internacional, a personalidade internacional diz respeito à aptidão para figurar como sujeito das normas de Direito Internacional e, como tal, destinatário de direitos e deveres no plano internacional. Já a capacidade internacional consiste na aptidão para exercer concretamente esses direitos e deveres no cenário internacional, como, por exemplo, mediante acesso a tribunais internacionais.[5] Nem toda entidade dotada de personalidade internacional tem, automaticamente, capacidade plena para atuar juridicamente nesse plano.

Historicamente, os Estados despontam como sujeitos por excelência da ordem internacional. São considerados sujeitos primários, na medida em que deles emana o próprio corpo normativo que forma Direito Internacional e são eles indispensáveis à existência da ordem internacional em si.[6] Por muito tempo, permaneceram como únicos ocupantes da ordem internacional e destinatários exclusivos das normas de Direito Internacional.

Com o tempo, entretanto, as organizações internacionais passaram a ser reconhecidas como sujeitos dotados de personalidade jurídica própria e com capacidade limitada de agir no plano internacional, conforme as funções que lhes sejam atribuídas nos seus respectivos tratados constitutivos. Embora qualificadas como sujeitos secundários, desempenham papel significativo na produção normativa, na cooperação internacional e na formação da opinio juris, sendo hoje partícipes da construção progressiva do Direito Internacional contemporâneo.

Já o reconhecimento dos indivíduos como sujeitos de Direito Internacional permanece tema controverso. Embora parcela significativa da doutrina, especialmente no campo dos direitos humanos, sustente que os Estados teriam deixado de ocupar, de forma exclusiva, o centro de gravitação da ordem jurídica internacional, com os indivíduos passando a assumir centralidade (o que implicaria o reconhecimento de que são dotados de personalidade internacional), esse entendimento não é pacífico.

No Brasil, Antônio Augusto Cançado Trindade é um dos mais destacados defensores do reconhecimento do indivíduo como sujeito de Direito Internacional. Para ele, os antigos argumentos segundo os quais os indivíduos não poderiam ser considerados sujeitos por não disporem de certas capacidades estatais (como a possibilidade de celebração de tratados) são destituídos de qualquer significado.[7] Segundo o jurista, os indivíduos não apenas se tornaram destinatários diretos (e sem intermediários) das normas internacionais, sujeitos de direitos e deveres, como também adquiriram a capacidade processual para reivindicá-los internacionalmente. A consolidação dessa capacidade é, para ele, condição essencial para a efetivação da proteção internacional dos direitos humanos.[8] Defende, assim, uma reinterpretação do Direito Internacional à luz da dignidade da pessoa humana, o que é chamado de “humanização do Direito Internacional”, deslocando o foco dos interesses estatais para a proteção da pessoa.[9]

Francisco Rezek, todavia, sustenta que indivíduos (e também empresas) não detêm personalidade jurídica de Direito Internacional, no sentido técnico do termo.[10] Embora certas normas internacionais possam conferir direitos às pessoas físicas ou jurídicas, isso por si só não basta para qualificá-las como sujeitos plenos da ordem internacional. Segundo o autor, os indivíduos não participam, a título próprio, da formação da normatividade internacional, nem mantêm relação direta e imediata com o sistema jurídico internacional. Quando acessam instâncias internacionais, como tribunais ou comissões, fazem-no por força de compromissos específicos assumidos pelos Estados, e não em virtude de uma titularidade autônoma e originária. Para Rezek, esse acesso é condicionado à existência de um vínculo de sujeição entre o particular e o Estado copatrocinador do foro, o que reforça a centralidade estatal na dinâmica da responsabilidade e da proteção internacional.

Especificamente no que concerne aos deveres, o outro lado da moeda da dotação de personalidade jurídica, Rezek entende que “é ainda experimental a ideia de que o indivíduo tenha deveres diretamente impostos pelo direito internacional público, independentemente de qualquer compromisso que vincule seu Estado patrial ou seu Estado de residência”.[11]

Logo, quando Rodrigo Mudrovitsch afirma que a partir da segunda metade do século XX “consolidou-se o postulado de que os sujeitos gozam de personalidade jurídica internacional”,[12] a frase deve ser lida cum grano salis. Se, por um lado, os indivíduos gozam de certos direitos no plano internacional e até mesmo de capacidade processual perante órgãos internacionais, por outro não é possível estender-lhes “personalidade internacional” em equiparação aos demais sujeitos de Direito Internacional. Presumir que os indivíduos detêm personalidade internacional como os Estados implica aderir a uma determinada linha doutrinária, que, embora relevante e crescente, não é pacífica dentro da dogmática do Direito Internacional Público. O conceito de personalidade internacional aplicado aos indivíduos permanece dependente de regimes jurídicos específicos, o que desaconselha sua positivação acrítica e indiscriminada no ordenamento jurídico interno.

Sob a perspectiva do Direito Internacional Privado, a tentativa de amparar o parágrafo único do art. 1º do Projeto de Lei revela-se insustentável, pois a noção de “personalidade internacional” das pessoas naturais não possui respaldo conceitual ou funcional nessa disciplina. Afinal, trata-se de um ramo do Direito de natureza instrumental, que não se ocupa de reconhecer sujeitos no plano internacional, tampouco de lhes atribuir personalidade jurídica. Sua função consiste, essencialmente, em determinar a jurisdição apta a processar e julgar litígios com elementos de estraneidade, identificar a lei aplicável à relação jurídica conectada a mais de um ordenamento e disciplinar os mecanismos de cooperação jurídica internacional entre os Estados. Nesse contexto, o Direito Internacional Privado opera com pessoas físicas e jurídicas como sujeitos das relações privadas transnacionais, ainda que, excepcionalmente, Estados soberanos possam figurar no polo de tais relações, especialmente em casos envolvendo imunidade de jurisdição.

Quando o Direito Internacional Privado se refere à “lei aplicável à capacidade”, como fazem o art. 7º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e o art. 27 do Código de Bustamante, parte-se do pressuposto de que os sujeitos da relação jurídica já são reconhecidos pelo ordenamento interno. Não cabe ao Direito Internacional Privado conferir personalidade jurídica, e muito menos qualificá-la como “internacional”. O que se busca, nesse âmbito, é definir qual sistema normativo regerá determinada situação jurídica que apresenta pontos de contato com ordenamento estrangeiro, e não qualificar ontologicamente os sujeitos à luz do Direito Internacional Público.

Em suma, não se nega a importância da proteção internacional dos direitos humanos, tampouco a relevância de se assegurar a todos os indivíduos, independentemente da nacionalidade ou da condição em que se encontrem no território brasileiro, o pleno gozo de “direitos, deveres e liberdades fundamentais”. Também não se ignora o movimento contemporâneo de expansão subjetiva do Direito Internacional, com a progressiva incorporação de novos sujeitos na ordem jurídica internacional. Contudo, converter em enunciado normativo uma categoria ainda fluida, controvertida e sem respaldo jurídico claro pode comprometer a estabilidade e a segurança do sistema jurídico nacional, além de dificultar sua aplicação pelos intérpretes do direito. E isso se torna especialmente sensível em um diploma legal que se propõe a reger o cotidiano das pessoas e a orientar, com previsibilidade e coerência, a vida civil no país.

  1. As impropriedades de se reconhecer personalidade internacional aos indivíduos no Código Civil

Ainda que se supere a indefinição conceitual quanto à expressão “personalidade internacional” à luz da ordem jurídica brasileira e mesmo que se admita que o ordenamento brasileiro adere à compreensão segundo a qual os indivíduos são sujeitos de Direito Internacional, o parágrafo único do art. 1º, como proposto, apresenta sérias incongruências.

A personalidade internacional é uma qualidade que se adquire perante a ordem jurídica internacional, como resultado da atribuição de direitos e deveres por normas internacionais, e não como consequência de uma declaração unilateral da ordem interna. Não é possível atribuir, por meio de legislação doméstica, um status jurídico que só pode ser reconhecido por um sistema normativo distinto. A tentativa de positivar unilateralmente, no âmbito de um código de direito privado (fonte interna), uma condição cuja definição e atribuição competem à ordem internacional, revela-se juridicamente imprópria.

Ademais, ainda que a personalidade internacional pudesse ser acolhida pela ordem interna como reflexo de sua previsão na ordem jurídica internacional, causa estranheza a tentativa de inserir essa declaração em um dispositivo de Direito Civil, voltado à regulação das relações jurídicas privadas no plano interno. O Código Civil não é o locus adequado para tratar da subjetividade jurídica internacional, que se projeta em outra esfera normativa e se vincula a uma estrutura própria de fontes e sujeitos.

Adicionalmente, a expressão utilizada (“reconhece-se personalidade internacional a todas as pessoas naturais em território nacional”) contém uma contradição insuperável: a personalidade internacional é, por definição, status atribuído no plano internacional, e não tem razão para existir “em território nacional”. Essa ambiguidade compromete a inteligibilidade da norma e fragiliza sua coerência sistêmica.

Outrossim, o dispositivo parece ignorar distinções fundamentais da dogmática internacionalista, especialmente a que separa personalidade internacional de capacidade internacional. Enquanto a personalidade diz respeito à aptidão para ser titular de direitos e deveres no plano internacional, a capacidade refere-se à possibilidade de exercê-los diretamente. Ao afirmar que todas as pessoas naturais em território nacional têm garantidos “direitos, deveres e liberdades fundamentais”, o dispositivo parece referir-se, na verdade, à capacidade internacional, o que acentua ainda mais a confusão conceitual. Inclusive, o caput do mesmo artigo 1º, se refere expressamente à “capacidade jurídica para ser titular de direitos e deveres na ordem civil”.

E não é só. A redação proposta desconsidera as diferenças quanto à extensão da capacidade internacional dos indivíduos. Ainda que as pessoas naturais possam deter determinados direitos perante sistemas internacionais de proteção de direitos humanos, como o direito de peticionar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, ou estarem sujeitas a obrigações penais internacionais, como as previstas no Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional[13], isso não significa que disponham, em termos amplos, da mesma capacidade internacional atribuída aos Estados ou às organizações internacionais. A extensão da capacidade internacional dos indivíduos depende do contexto normativo específico e não pode ser generalizada por meio de uma norma de Direito Civil nacional. Tampouco é ela idêntica à capacidade atribuída aos sujeitos de uma ordem jurídica nacional, como a brasileira.

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** Professora de Direito Internacional Privado da PUC-Rio. Doutora e Mestre em Direito Internacional pela UERJ. Master of Laws (LL.M.) com especialização em International Business Regulation, Litigation and Arbitration pela New York University School of Law. Sócia de Nadia de Araujo Advogados. lidia@nadiadearaujo.com

[1] TARTUCE, Flávio. A reforma do Código Civil: visão geral e metodologia dos trabalhos da Comissão de Juritas. In: PACHECO, Rodrigo (Org.). A Reforma do Código Civil: artigos sobre a atualização da Lei nº 10.406/2002. Brasília, DF: Senado Federal, Coordenação de Edições Técnicas, 2025, pp. 45-57, em especial p. 49.

[2] Destaca-se a recente obra: MARTINS-COSTA, Judith; MARTINS, Fábio Floriano Melo; CRAVEIRO, Mariana Conti; XAVIER, Rafael Branco (Orgs.). Um novo código civil? Análise crítica do Projeto de Lei nº4/2025. Rio de Janeiro: Editora Processo, 2025.

[3] MUDROVITSCH, Rodrigo. Personalidade internacional na Reforma do Código Civil. In: PACHECO, Rodrigo (Org.). A Reforma do Código Civil: artigos sobre a atualização da Lei nº 10.406/2002. Brasília, DF: Senado Federal, Coordenação de Edições Técnicas, 2025, pp. 61-70, em especial p. 61.

[4] Conforme lição do mestre PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Vol. I – Introdução ao Direito Civil. Teoria Geral de Direito Civil. 30ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 222.

[5] De acordo com a lição do Professor Celso Mello: “No DI penetrou a distinção elaborada no século XIX no direito interno entre: capacidade jurídica e capacidade de agir. A primeira se refere àqueles requisitos que tornam um ente sujeito de DI, isto é, que o transformam em sujeito de direitos e deveres perante a ordem internacional. A capacidade de agir diz respeito à realização de atos válidos no plano jurídico internacional” (MELLO, Celso D. De Albuquerque. Curso de direito internacional público. 13ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 332).

[6]Les Etats eux-mêmes, entités sociales d’un type particulier, constituent une société, creuset d’un ordre juridique dont ils sont les sujets primaires. Il s’agit de l’ordre juridique international. Il a cette caractéristique de n’être pas centré sur une puissance publique, comme l’ordre étatique, mais de reposer sur l’existence de plusieurs puissances publiques juxtaposées.” (DOMINICÉ, Christian. La société internationale à la recherche de son équilibre. Cours général de droit international public. Recueil des cours de l’Académie de droit international de La Haye, v. 370, 2014, p. 23-392, em especial p. 52).

[7] CANÇADO TRINDADE, Antonio Augusto. International Law for Humankind: Towards a New Jus Gentium. General Course on Public International Law. Recueil des cours de l’Académie de droit international de La Haye, v. 316, 2005, p. 9-439, em especial p. 261.

[8] CANÇADO TRINDADE, Antonio Augusto. International Law for Humankind: Towards a New Jus Gentium. General Course on Public International Law. Recueil des cours de l’Académie de droit international de La Haye, v. 316, 2005, p. 9-439, em especial p. 262-263.

[9] TRINDADE, Antonio Augusto Cançado. A Humanização do Direito Internacional. Belo Horizonte. Editora Del Rey, 2015.

[10] REZEK, Francisco. Direito internacional público: curso elementar. 20ª ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2025, p. 166-167.

[11] REZEK, Francisco. Direito internacional público: curso elementar. 20ª ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2025, p. 167.

[12] MUDROVITSCH, Rodrigo. Personalidade internacional na Reforma do Código Civil. In: PACHECO, Rodrigo (Org.). A Reforma do Código Civil: artigos sobre a atualização da Lei nº 10.406/2002. Brasília, DF: Senado Federal, Coordenação de Edições Técnicas, 2025, p. 61-70, em especial p. 61.

[13] No Brasil, o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional foi internalizado pelo Decreto 4.388/2002.